Portaria MME nº 516 de 31/10/2005


 Publicado no DOU em 1 nov 2005


Estende os prazos especificados nas Portarias MME nºs 120, de 17 de março de 2005, 328, de 29 de julho de 2005 e 321, de 6 de dezembro de 2004.


Simulador Planejamento Tributário

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no §1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e nas Portarias MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, nº 321, de 6 de dezembro de 2004, nº 120, de 17 de março de 2005, e nº 328, de 29 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Ficam estendidos, até 4 de novembro de 2005, os seguintes prazos:

I - para a apresentação ou complementação dos documentos necessários para o cálculo e a definição da garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica que poderão participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, na forma e condições previstas na Portaria MME nº 120, de 17 de março de 2005, e respectivas alterações.

II - para que os empreendedores que pretendam participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos requeiram a habilitação técnica e o respectivo cadastramento do empreendimento de geração de energia elétrica, incluindo importação, na Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma e condições previstas na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, e respectivas alterações.

III - para que os agentes vendedores interessados em participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, requeiram sua habilitação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma prevista na Portaria MME nº 321, de 6 de dezembro de 2004, e respectivas alterações.

Art. 2º A ANEEL divulgará os resultados da nova habilitação até o dia 12 de dezembro de 2005, contendo a relação das empresas e dos respectivos empreendimentos e montantes de energia elétrica habilitados a participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA