Publicado no DOU em 1 ago 2005
Dispõe sobre o registro de projetos e novos empreendimentos de geração para fins de habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MME nº 21, de 18.01.2008, DOU 21.01.2008.
2) Ver Portaria MME nº 516, de 31.10.2005, DOU 01.11.2005, que estende os prazos, até 4 de novembro de 2005, para que os empreendedores requeiram a habilitação técnica e o respectivo cadastramento do empreendimento de geração de energia elétrica, incluindo importação, na Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para Registro na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e posterior Habilitação Técnica, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de projetos e novos empreendimentos de geração de energia elétrica e com vistas à promoção dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EMPREENDIMENTOS NA ANEEL
Art. 1º Para fins de habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e com vistas à participação nos leilões de energia, todos os projetos e novos empreendimentos de geração, inclusive ampliação de empreendimentos existentes e importação de energia elétrica, deverão estar registrados na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 414, de 26.08.2005, DOU 29.08.2005)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Para fins de habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e com vistas à participação nos leilões de energia, todos os projetos e novos empreendimentos de geração, inclusive ampliação de empreendimentos existentes, deverão estar registrados na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL."
Art. 2º O Registro de que trata esta Portaria será formalizado em documento a ser emitido pela ANEEL.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput terá como finalidade, entre outras, permitir que o agente interessado solicite licenças e autorizações de órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, em especial os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, por recursos hídricos e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º A ANEEL deverá publicar o Registro de que trata esta Portaria no prazo de até 30 dias, contado da solicitação do agente interessado, desde que sejam atendidas as condições a serem previstas em atos normativos específicos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO TÉCNICA E DO CADASTRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NA EPE
Art. 4º Para fins de participação nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, caberá a EPE cadastrar e habilitar tecnicamente as seguintes categorias de empreendimentos de geração:
I - empreendimentos hidrelétricos, incluindo Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH;
II - Usinas Termelétricas - UTE;
III - empreendimentos envolvendo fontes alternativas;
IV - parte de empreendimento existente, inclusive de geração por fonte alternativa, que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo de sua capacidade;
V - empreendimentos habilitados pela ANEEL, conforme art. 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
VI - importação de energia elétrica. (Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 414, de 26.08.2005, DOU 29.08.2005)
§ 1º Para a solicitação de Habilitação Técnica e cadastramento pela EPE, o empreendedor deverá providenciar, previamente, o Registro do empreendimento junto à ANEEL, nos termos dos arts. 1º a 3º desta Portaria.
§ 2º Os empreendimentos habilitados pela ANEEL nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.163, de 2004, deverão ser considerados como já registrados, para fins de habilitação na EPE.
Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão dos aproveitamentos ou projetos registrados na ANEEL, nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, deverão requerer a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à EPE.
§ 1º A ANEEL poderá, mediante solicitação da EPE, encaminhar os estudos já concluídos e aprovados pela Agência para habilitação técnica, ouvido o agente que promoveu os respectivos estudos.
§ 2º A Habilitação de que trata esta Portaria estará condicionada a publicação pelo MME do valor da garantia física do empreendimento.
Art. 6º Para a Habilitação referida no art. 5º, inclusive para os casos de ampliação de empreendimentos existentes, os empreendedores deverão protocolar os seguintes documentos:
I - o comprovante de Registro do empreendimento na ANEEL;
II - os Estudos de Viabilidade Técnico-Econômica - EVTE e os respectivos documentos de aceite emitidos pela ANEEL;
III - a Licença Ambiental Prévia, emitida pelo órgão competente, e os respectivos estudos e relatórios de impacto ambiental EIA/RIMA;
IV - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica, DIT - Demais Instalações de Transmissão ou às redes de distribuição, emitido pelo:
a) ONS ou pela Distribuidora, nas hipóteses em que a entrada em operação do empreendimento de geração ocorrer em prazo inferior a três anos; ou
b) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia e, após 1º de janeiro de 2006, pela EPE, se o prazo for superior a três anos;
V - o cronograma físico do empreendimento, inclusive com a previsão de entrada em operação das máquinas, da sua conexão aos sistemas de transmissão ou de distribuição, observando, quando for o caso, o ciclo hidrológico; e
VI - o orçamento do empreendimento, incluindo sua conexão ao sistema de transmissão ou de distribuição e custos sócio-ambientais.
§ 1º Em se tratando de UTE, o requerente deverá comprovar também:
a) o direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento;
b) a disponibilidade de combustível e, quando cabível, de reagentes; e
c) a outorga de uso da água, emitida pelo órgão competente.
§ 2º Em se tratando de empreendimento hidrelétrico, o requerente também deverá comprovar que o projeto proposto preserva os parâmetros do aproveitamento ótimo, calculado conforme critérios vigentes, bem como a Reserva de Disponibilidade Hídrica, emitida pelo órgão competente.
Art. 7º Para os empreendimentos habilitados pela ANEEL, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes interessados deverão apresentar, além do ato de outorga, os documentos que seguem, de acordo com as seguintes características:
I - empreendimentos que já tenham entrado em operação comercial, mas que ainda tenham máquinas para serem instaladas: o cronograma de instalação das máquinas;
II - empreendimentos que estejam em fase de construção:
a) a licença de instalação;
b) o parecer de acesso referido no inciso IV do caput do art. 6º;
c) o cronograma físico referido no inciso V do caput do art. 6º; e
d) orçamento do empreendimento referido no inciso VI do caput do art. 6º;
III - demais empreendimentos, exceto aqueles que já entraram em operação comercial:
a) a licença prévia ou de instalação;
b) o projeto básico devidamente aprovado pela ANEEL, se for o caso;
c) o EVTE e demais documentos referidos no inciso II;
d) o parecer de acesso referido no inciso IV do caput do art. 6º;
e) o cronograma físico referido no inciso V do caput do art. 6º; e
f) orçamento do empreendimento referido no inciso VI do caput do art. 6º. (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 547, de 02.12.2005, DOU 05.12.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Para os empreendimentos habilitados pela ANEEL, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes interessados deverão apresentar, além do ato de outorga, os documentos indicados a seguir, de acordo com as seguintes características:
I - empreendimentos que já tenham entrado em operação comercial: a licença de operação;
II - empreendimentos que já tenham entrado em operação comercial, mas que ainda tenham máquinas para serem instaladas:
a) a licença de operação; e
b) cronograma de instalação das máquinas;
III - empreendimentos que estejam em fase de construção:
a) a licença de instalação;
b) o parecer de acesso referido no inciso IV do caput do art. 6º;
c) o cronograma físico referido no inciso V do caput do art. 6º; e
d) orçamento do empreendimento referido no inciso VI do caput do art. 6º;
IV - demais empreendimentos:
a) a licença prévia ou de instalação;
b) o projeto básico devidamente aprovado pela ANEEL, se for o caso;
c) o EVTE e demais documentos referidos no inciso II;
d) o parecer de acesso referido no inciso IV do caput do art. 6º;
e) o cronograma físico referido no inciso V do caput do art. 6º; e
f) orçamento do empreendimento referido no inciso VI do caput do art. 6º."
Art. 8º Caso o agente interessado não apresente quaisquer documentos referidos nos art. 6º e 7º, ou apresente-os de forma incompleta ou insuficiente, a EPE poderá notificá-lo para que promova os atos necessários à regularização.
Parágrafo único. Não apresentada a documentação na forma requerida pela EPE nos termos da notificação de que trata o caput, o empreendimento não poderá ser habilitado, por razões de ordem formal, até que a notificação seja efetivamente atendida, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 11.
Art. 9º Após a apresentação dos documentos referidos nos arts. 7º e 8º, a EPE emitirá Parecer Técnico, o qual deverá dispor sobre:
I - a observância das normas e padrões técnicos;
II - os estudos elétricos de conexão à Rede Básica, DITs ou às redes de distribuição;
III - a necessidade de reforços na Rede Básica, DITs ou redes de distribuição e elaborar orçamento preliminar;
IV - o orçamento do empreendimento e de sua conexão à Rede Básica, DIT ou rede de distribuição, incluindo os custos sócioambientais;
V - a projeção dos custos de geração específicos do empreendimento; e
VI - o percentual mínimo de energia elétrica a ser destinado à contratação no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, para cada novo empreendimento hidrelétrico.
Parágrafo único. A EPE poderá, caso constate valores elevados não justificados tecnicamente para os custos variáveis unitários de geração, não habilitar o respectivo empreendimento, devendo incluir manifestação expressa no Parecer Técnico de que trata este artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 42, de 01.03.2007, DOU 02.03.2007)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A EPE poderá, caso constate valores elevados não justificados tecnicamente para os custos variáveis de geração, não habilitar o respectivo empreendimento, devendo incluir manifestação expressa no Parecer Técnico de que trata este artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 112, de 16.05.2006, DOU 17.05.2006)"
Art. 10. O empreendimento que não atender aos requisitos técnicos previstos nesta Portaria não será habilitado.
Parágrafo único. A inabilitação por razões de ordem técnica de um empreendimento pela EPE deverá ser justificada em laudo técnico a ser apresentado ao requerente.
Art. 11. Atendidas as exigências previstas nesta Portaria, a EPE disporá do prazo de até 60 dias para habilitar tecnicamente o empreendimento do agente interessado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A EPE poderá exigir informações e documentos adicionais e promover diligências com vistas à complementação das análises necessárias à habilitação técnica dos empreendimentos.
Art. 13. A habilitação técnica pela EPE tem a finalidade única e exclusiva de compor a lista de referência, a ser aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, com vistas na participação dos empreendimentos nos leilões de energia.
Parágrafo único. Os estudos e os projetos constantes da lista de referência dos novos empreendimentos de geração não implicarão, em qualquer hipótese, responsabilidade ou vinculação à EPE, inclusive no tocante a obrigações cíveis, comerciais e administrativas resultantes do processo de licitação de outorga, a prazos, riscos de engenharia e ambientais, entre outros.
Art. 14. A EPE fornecerá ao Ministério de Minas e Energia o parecer técnico de que trata o art. 9º, para cada empreendimento habilitado, juntamente com a lista de referência dos empreendimentos aptos a participar dos leilões, incluindo o cálculo do custo marginal de referência para o leilão.
Art. 15. Excepcionalmente, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado a licença ambiental, declaração de recursos hídricos e parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até vinte e cinco dias antes da data prevista para o Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 305, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006).
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 15. Excepcionalmente, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado a licença ambiental, declaração de recursos hídricos e parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até quinze dias antes da data prevista para o leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 116, de 25.05.2006, DOU 26.05.2006)"
"Art. 15. Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado a licença ambiental, declaração de recursos hídricos e parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na ANEEL, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até vinte dias antes da data prevista para o leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração."
§ 1º A habilitação e o cadastramento de que trata este artigo ficarão condicionados à apresentação, pelo empreendedor interessado, da documentação completa no prazo de que trata o caput.
§ 2º A não apresentação da documentação completa implicará automaticamente na perda da validade e da eficácia da habilitação técnica e do cadastramento, desde sua origem, resultando na impossibilidade de o empreendimento participar do leilão de compra de energia. (Artigo acrescentado pela Portaria MME nº 75, de 10.03.2006, DOU 13.03.2006)
§ 3º Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os empreendimentos cuja documentação de que trata o caput deste artigo, apresentada pelo empreendedor interessado, alterar os dados do projeto cadastrado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 178, de 13.07.2006, DOU 14.07.2006)
Art. 16. Não serão habilitados tecnicamente, pela EPE, os empreendimentos termelétricos cujo valor do Custo Variável Unitário - CVU seja igual ou superior a cinqüenta por cento do valor máximo vigente do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 43, de 01.03.2007, DOU 02.03.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os empreendimentos termelétricos cujo custo variável de geração seja igual ou superior ao valor máximo do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MME nº 178, de 13.07.2006, DOU 14.07.2006)"
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 15 renumerado pela Portaria MME nº 75, de 10.03.2006, DOU 13.03.2006, e pela Portaria MME nº 178, de 13.07.2006, DOU 14.07.2006)
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
Nota: Redação conforme publicação oficial."