Portaria MME nº 42 de 01/03/2007


 Publicado no DOU em 2 mar 2007


Dispõe sobre os critérios de reajuste tarifário para fins de elaboração dos Editais dos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.


Impostos e Alíquotas por NCM

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar os critérios de reajuste tarifário de que trata esta Portaria, para fins de elaboração dos Editais dos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.

Art. 2º A Receita Fixa - RF, resultante do Leilão e constante do CCEAR, deve remunerar a operação dos empreendimentos termelétricos, excluindo-se os custos variáveis incorridos quando do despacho da termelétrica acima da inflexibilidade, e será decomposta nas seguintes rubricas:

I - parcela vinculada ao custo do combustível na geração de energia inflexível - RFComb; e

II - parcela vinculada aos demais itens - RFDemais.

§ 1º Caberá à ANEEL, com base nas informações que o empreendedor fornecer para determinação da Garantia Física e na Nota Técnica da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, determinar, para cada empreendimento, o valor correspondente à parcela da Receita Fixa - RF (em R$/ano) vinculada ao custo do combustível na geração de energia inflexível - RFComb.

§ 2º A parcela da Receita Fixa vinculada ao consumo de combustível será reajustada anualmente, no mês de novembro, mediante a aplicação da seguinte fórmula geral:

Art. 3º O Custo Variável Unitário - CVU de geração, que engloba todos os custos operacionais do empreendimento, exceto aqueles considerados na formação da Receita Fixa, será decomposto nas seguintes parcelas:

I - Custo do Combustível - Ccomb destinado à geração de energia flexível em R$/MWh; e

II - Demais Custos Variáveis - CO&M, incorridos na geração de energia flexível, em R$/MWh.

§ 1º O Custo do Combustível será obtido pela aplicação da seguinte fórmula geral:

Art. 4º Na solicitação de habilitação técnica para participação nos Leilões de Energia Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, os agentes de termelétricas que utilizem combustíveis contemplados no § 2º do art. 3º deverão informar: (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 152, de 16.04.2008, DOU 17.04.2008)

I - o Fator de Conversão - i; e

II - a parcela do Custo Variável Unitário vinculada aos demais Custos Variáveis - CO&M.

§ 1º Os valores do Fator de Conversão i e dos demais custos variáveis CO&M informados pelos agentes para a habilitação técnica:

a) vincularão o respectivo agente de geração, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, para o despacho otimizado na operação do Sistema Interligado Nacional pelo ONS, pelo prazo do CCEAR; e

b) serão utilizados pela EPE para cálculo do CVU necessário ao cálculo da Garantia Física dos empreendimentos.

§ 2º Os agentes que já requereram à Empresa de Pesquisa Energética - EPE habilitação técnica de empreendimentos para participar nos Leilões de Compra de Energia, previstos pela Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006, cujos empreendimentos são acionados a gás natural, óleo combustível, óleo diesel ou carvão mineral importado deverão redeclarar à EPE os valores especificados nas alíneas I e II anteriores, até 9 de março de 2007.

§ 3º A ausência de declaração pelos agentes dos parâmetros definidos no caput implicará na não habilitação técnica pela EPE dos respectivos empreendimentos.

Art. 5º O art. 9º da Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 9º ....................................................................................

Parágrafo único. A EPE poderá, caso constate valores elevados não justificados tecnicamente para os custos variáveis unitários de geração, não habilitar o respectivo empreendimento, devendo incluir manifestação expressa no Parecer Técnico de que trata este artigo." (NR)

Art. 6º As definições desta Portaria aplicam-se aos empreendimentos que assinem CCEAR para os Leilões de Compra de Energia de Novos Empreendimentos de Geração, a serem realizados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MME nº 29, de 31 de janeiro de 2007.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA