Portaria MME nº 414 de 26/08/2005


 Publicado no DOU em 29 ago 2005


Dispõe sobre a garantia física dos novos empreendimentos de importação de energia elétrica.


Substituição Tributária

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º A garantia física dos novos empreendimentos de importação de energia elétrica será calculada na forma da Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, e somente será definida quando estiver vinculada a empreendimento de geração dedicada, no todo ou em parte.

§ 1º Entende-se por geração dedicada aquela decorrente de empreendimento de geração de energia elétrica destinado exclusivamente ao Sistema Elétrico Brasileiro.

§ 2º Os agentes interessados em participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, com energia de que trata o caput, deverão, além das exigências definidas no art. 6º da Portaria nº 328, de 29 de julho de 2005, comprovar o seguinte:

I - a apresentação da documentação de que trata o art. 3º da Portaria MME nº 120, de 17 de março de 2005, até o dia 2 de setembro de 2005; e

II - o requerimento de registro na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a posterior habilitação técnica na Empresa de Pesquisa Energética - EPE, nos termos da Portaria MME nº 328, de 2005.

§ 3º Para efeitos desta Portaria e das Portarias MME nºs 120, de 2005, e 328, de 2005, os empreendimentos de importação de energia elétrica serão considerados empreendimentos de geração.

Art. 2º A definição da garantia física dos empreendimentos de que trata o artigo 1º dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - o ato de outorga ou o documento equivalente, emitido pelo País onde se localizar o empreendimento, comprovando que a geração associada à importação se caracteriza como geração dedicada; e

II - o contrato de combustível, se for o caso, para a operação do empreendimento de geração dedicada.

Parágrafo único. O ato de outorga ou documento equivalente, bem como o contrato de combustível, mencionados nos incisos I e II, devem estar devidamente traduzidos para o vernáculo, mediante atestado consular e tradutor juramentado.

Art. 3º A rede de transmissão associada à importação de energia elétrica será considerada, juntamente com as características das unidades geradoras, na definição da garantia física e para os efeitos de registro na ANEEL e habilitação técnica na EPE.

§ 1º Para fins de habilitação técnica na EPE, o agente de importação deverá apresentar licença ambiental prévia relativa à infra-estrutura de transmissão de que trata o caput.

§ 2º Os agentes cujos empreendimentos de geração sejam conectados em tensão igual ou inferior a 138 kV ficam dispensados da apresentação de Licença Ambiental Prévia, devendo apresentar o Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

Art. 4º O caput do art. 1º e o art. 4º da Portaria MME nº 328, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para fins de habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e com vistas à participação nos leilões de energia, todos os projetos e novos empreendimentos de geração, inclusive ampliação de empreendimentos existentes e importação de energia elétrica, deverão estar registrados na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

"Art. 4º ...................................................................

VI - importação de energia elétrica"

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA