Portaria MME nº 112 de 16/05/2006


 Publicado no DOU em 17 mai 2006


Dispõe sobre o reajuste tarifário para fins de elaboração do edital de leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.


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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar os critérios de reajuste tarifário de que trata esta Portaria, para fins de elaboração do Edital de Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.

Art. 2º Caberá à ANEEL, com base nas informações que o empreendedor fornecer para determinação da Garantia Física e conforme Nota Técnica da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, determinar, para cada empreendimento, o valor correspondente à parcela dos Custos Fixos - CF (em R$/ano) associado ao consumo de combustível.

Parágrafo único. O valor do custo de combustível integrante dos custos fixos de que trata o caput será reajustado conforme as regras aplicáveis ao reajuste do custo de combustível associado ao custo variável, previstas nesta Portaria.

Art. 3º O Custo Variável - Cvar declarado pelos empreendedores e associado a uma determinada Usina Termelétrica, em R$/MWh, de acordo com a Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, para o cálculo da garantia física com vistas ao Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos, será composto pelas seguintes parcelas:

I - parcela vinculada ao Custo de Combustível - Ccomb; e

II - parcela vinculada aos demais Custos Variáveis - CO&M.

Parágrafo único. A ANEEL deverá estabelecer, de acordo com estudo técnico a ser elaborado pela EPE, os percentuais das parcelas do custo variável, que deverão ser específicos para cada tipo de combustível.

Art. 4º A parcela do custo variável a que se refere o inciso II do art. 3º será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 5º Deverá ser utilizado o IPCA como índice de reajuste relativamente aos custos variáveis vinculados ao custo de combustível dos CCEARs, na modalidade disponibilidade de energia elétrica, decorrentes dos leilões de compra de energia, ressalvado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º desta Portaria.

Art. 6º Deverá ser utilizado o critério de reajuste previsto na Portaria Interministerial MME/MF nº 234, de 22 de julho de 2002, relativamente à parcela dos custos variáveis vinculada ao custo de combustível dos CCEARs associados a empreendimentos de geração termelétricos acionados a gás natural e que estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, criado pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000.

Art. 7º Para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural que não estejam enquadrados no PPT, a parcela de custo variável vinculada ao custo do combustível será dividida em custo de transporte e custo da matéria-prima gás natural (usualmente chamada commodity), segundo as proporções estabelecidas nos contratos de fornecimento de gás de cada empreendimento na data do leilão.

§ 1º O reajuste da parcela referente ao custo de transporte de que trata o caput será promovido anualmente mediante a aplicação do IPCA.

§ 2º O reajuste da parcela vinculada ao custo de aquisição da matéria-prima gás natural será promovido em periodicidade anual, no 1º dia da 3ª semana operativa do mês de novembro de cada ano, segundo os procedimentos do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deverá ser observada uma Variação Máxima Permitida - VMP em relação à parcela de matéria-prima do custo do combustível, que será calculada mediante aplicação da seguinte fórmula:

Sendo:

m - o ano do reajuste;

F1m, F2m e F3m - médias mensais dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, referentes ao mês de outubro do ano m, publicados no Platt's Oilgram Price Report, tabela Product Price Assessments dos produtos a que correspondem F1, F2, F3 abaixo designados;

F1 - Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 3,5% Cargoes FOB Med Basis Italy;

F2 - Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 6 Sulphur 1% 8º API US Gulf Coast Waterborne;

F3 - Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 1% Sulphur Cargoes FOB NWE; e em - taxa média de câmbio do mês de outubro do ano m, cotação de venda divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 4º O primeiro reajuste ocorrerá entre o mês anterior ao requerimento da habilitação técnica para participação no leilão de energia e o mês de outubro do ano anterior à operação do empreendimento contratado pelo CCEAR, utilizando VMP1 conforme a seguinte fórmula:

Sendo:

F10, F20, F30 - médias mensais dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, publicados no Platt's Oilgram Price Report, tabela Product Price Assessments, dos produtos a que correspondem F1, F2, F3 acima, no período correspondente ao mês anterior ao requerimento da habilitação técnica para participação no leilão de energia (por exemplo, caso a habilitação seja requerida em maio de 2006, será utilizado o preço médio de abril de 2006); e

e0 - taxa média de câmbio do mês anterior ao requerimento da habilitação técnica para participação no leilão de energia, cotação de venda divulgada pelo BACEN.

Art. 8º Os CCEARs, vinculados aos empreendimentos termelétricos acionados a óleo diesel ou óleo combustível, observarão o critério de reajuste tarifário previsto nos parágrafos a seguir.

§ 1º Para os empreendimentos termelétricos acionados a óleo combustível do tipo Alto Teor de Enxofre - ATE, o reajuste será anual, no 1º dia da 3ª semana operativa do mês de novembro de cada ano, segundo os procedimentos do ONS.

§ 2º No cálculo da VMP, deverá ser considerada a razão entre a média do preço do óleo combustível equivalente no mercado internacional - USGulf (nº 6 3.0% USG waterborne Platt's Mid), no mês de outubro do ano do reajuste, seguindo cotação informada pelo Platts, e a média do preço do mesmo óleo, seguindo a cotação informada pelo Platts, referente ao mês de outubro do ano anterior, ambas multiplicadas pelas taxas de câmbio correspondentes e acrescidas do frete internacional estabelecido pela ANEEL, de acordo com estudo técnico a ser elaborado pela EPE;

§ 3º A VMP será calculada mediante aplicação da seguinte fórmula:

§ 4º A parcela do custo variável vinculada ao combustível - Ccomb, m será reajustada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Ccomb, m = Ccomb, m-1 (1 + VMPm)

§ 5º O primeiro reajuste ocorrerá entre o mês anterior ao requerimento da habilitação técnica para participação no leilão de energia e o mês de outubro do ano anterior à operação do empreendimento contratado pelo CCEAR, utilizando VMP1 conforme a seguinte fórmula:

e0 - taxa média de câmbio do mês anterior ao requerimento da habilitação técnica para participação no leilão de energia, cotação de venda divulgada pelo BACEN.

§ 6º Para empreendimentos termelétricos acionados a óleo diesel ou a óleo combustível do tipo Baixo Teor de Enxofre - BTE, o reajuste contratual deverá obedecer a disciplina prevista nos §§ 1º a 5º, mutatis mutantis. No caso do óleo combustível BTE, o óleo combustível de referência será o USGulf (nº 6 1.0% USG waterborne Platt's Mid), enquanto que para o óleo diesel, a referência será o nº 2 USG waterbone Platt's Mid.

Art. 9º Os agentes poderão apresentar à Empresa de Pesquisa Energética - EPE novos valores relativos às informações de que tratam as letras f dos incisos II do art. 2º e IV do art. 3º da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, até às 18 horas do dia 18 de maio de 2006, em formulário próprio posto à disposição no sítio da EPE.

Parágrafo único. A não apresentação de novos valores de que trata o caput será entendida como ratificação daqueles valores anteriormente entregues e protocolados na EPE.

Art. 10. O art. 9º da Portaria MME nº 328, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 9º ....................................................................

Parágrafo único. A EPE poderá, caso constate valores elevados não justificados tecnicamente para os custos variáveis de geração, não habilitar o respectivo empreendimento, devendo incluir manifestação expressa no Parecer Técnico de que trata este artigo." (NR)

Art. 11. Ficam revogadas as Portarias MME nº 510, de 20 de outubro de 2005, e nº 561, de 14 de dezembro de 2005.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA