Portaria MME nº 547 de 02/12/2005


 Publicado no DOU em 5 dez 2005


Altera as Portarias MME nº 328 de 2005, nº 509 de 2005 e nº 529 de 2005.


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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 7º da Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para os empreendimentos habilitados pela ANEEL, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes interessados deverão apresentar, além do ato de outorga, os documentos que seguem, de acordo com as seguintes características:

I - empreendimentos que já tenham entrado em operação comercial, mas que ainda tenham máquinas para serem instaladas: o cronograma de instalação das máquinas;

II - empreendimentos que estejam em fase de construção:

a) a licença de instalação;

b) o parecer de acesso referido no inciso IV do caput do art. 6º;

c) o cronograma físico referido no inciso V do caput do art. 6º; e

d) orçamento do empreendimento referido no inciso VI do caput do art. 6º;

III - demais empreendimentos, exceto aqueles que já entraram em operação comercial:

a) a licença prévia ou de instalação;

b) o projeto básico devidamente aprovado pela ANEEL, se for o caso;

c) o EVTE e demais documentos referidos no inciso II;

d) o parecer de acesso referido no inciso IV do caput do art. 6º;

e) o cronograma físico referido no inciso V do caput do art. 6º; e

f) orçamento do empreendimento referido no inciso VI do caput do art. 6º."

Art. 2º O caput do art. 10 da Portaria MME nº 509, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado a licença ambiental, declaração de recursos hídricos e parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, previstos na Portaria MME nº 328, de 2005, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até dois dias antes da data prevista para o leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração.

Art. 3º O caput do art. 2º da Portaria MME nº 529, de 08 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Excepcionalmente, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado, junto à ANEEL, o registro previsto na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até dois dias antes da data prevista para o leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA