Portaria MDS nº 666 de 28/12/2005


 Publicado no DOU em 30 dez 2005


Disciplina a integração entre o Programa Bolsa-Família e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.


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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 10.638, de 28 de maio de 2003, e nas atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e CONSIDERANDO:

- O disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, que determina que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão, e que um dos aspectos desta proteção especial é a proibição de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade (CF, art. 7º, XXXIII, combinado com o art. 227, § 3º, I);

- Os compromissos assumidos pela União, diante da comunidade das nações, por meio da ratificação da Convenção Internacional da Criança e do Adolescente, da Organização das Nações Unidas - ONU; e das Convenções Internacionais nº 138 (Idade Mínima para Início ao Trabalho) e nº 182 (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

- O disposto no Capítulo V do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que proíbe o trabalho abaixo da idade mínima legalmente estabelecida, garante o direito à profissionalização, bem como estabelece normas para a proteção daqueles com idade permitida ao trabalho;

- Que o Programa Bolsa-Família - PBF, criado pela Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, constitui a política intersetorial do Governo Federal voltada ao enfrentamento da pobreza e ao desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, abrangendo em seu público-alvo, famílias com situação de trabalho infantil, com diferentes graus e perfis de vulnerabilidade;

- O disposto no art. 3º da Lei nº 10.836, de 2004, segundo o qual novas condicionalidades podem ser agregadas ao Programa Bolsa-Família, por regulamento, assim como no art. 1º do Decreto nº 5.209, de 2004, que prevê que o referido programa será regido pelo Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

- Que os Programas Bolsa-Família - PBF e de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI são prioridades do Governo Federal, especialmente no que se refere aos objetivos, respectivamente, de combater a pobreza e de erradicar o trabalho de crianças e adolescentes, resolve:

Art. 1º Estabelecer a integração entre o Programa Bolsa-Família - PBF, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, regido pela Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 04 de outubro de 2001.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA FORMA DE INTEGRAÇÃO ENTRE O PBF E O PETI

Art. 2º A integração entre o PBF e o PETI perseguirá os seguintes objetivos:

I - racionalização e aprimoramento dos processos de gestão do PBF e do PETI;

II - ampliação da cobertura do atendimento das crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil do PETI;

III - extensão das ações sócio-educativas e de convivência do PETI para as crianças ou adolescentes do PBF em situação de trabalho infantil; e

IV - universalização do PBF para as famílias que atendem aos seus critérios de elegibilidade.

Art. 3º Para os efeitos da integração de que trata esta Portaria:

I - o componente de transferência de renda para as famílias que atendam ao critério de elegibilidade do PBF será tido como benefício do PBF;

II - o componente de ações sócio-educativas e de convivência que devem ser freqüentadas pelas crianças e adolescentes das famílias oriundas do PETI, assim como pelas famílias beneficiárias do PBF que apresentem situação de trabalho infantil, será tido como parte integrante do PETI; e

III - o componente de transferência de renda para as famílias que não atendam ao critério de elegibilidade do PBF será tido como benefício financeiro do PETI.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE FAMÍLIAS E DA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PBF E DO PETI

Art. 4º No que se refere ao componente de transferência de renda, as famílias em situação de trabalho infantil, ainda não inscritas no PETI ou no PBF, deverão ser incluídas:

I - no PBF, caso tenham renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); ou

II - no PETI, caso tenham renda per capita mensal superior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º A seleção de famílias para ingresso no PBF seguirá as regras definidas na Lei nº 10.836, de 2004, sendo consideradas, para efeito de concessão de benefícios financeiros mencionados no art. 3º, I, desta Portaria, as famílias em situação de trabalho infantil que apresentem:

I - renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - informações da família corretamente inseridas no Cadastramento Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; e

III - situação de trabalho infantil de que trata o caput, devidamente registrada no CadÚnico, segundo as regras definidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios financeiros do PBF será efetuada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira existente.

Art. 6º A seleção de famílias para ingresso no PETI seguirá as regras definidas na Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, sendo consideradas para efeito de concessão de benefícios financeiros de que trata o art. 3º, III, as famílias:

I - Cuja renda familiar per capita mensal seja superior a R$ 100,00 (cem reais);

II - Cujas informações estejam corretamente inseridas no CadÚnico; e

III - cuja situação de trabalho infantil seja devidamente registrada no CadÚnico, segundo as regras definidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios financeiros de que trata o caput para as famílias selecionadas será efetuada pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira existente, segundo o disposto no art. 15 desta Portaria.

Art. 7º Serão gradualmente transferidas para o PBF, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira existente, as famílias usuárias do PETI que apresentarem, simultaneamente, as seguintes características:

I - Renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

II - Benefícios financeiros do PETI operacionalizados pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º Permanecerão no PETI operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, para todos os efeitos, as famílias:

I - Que possuam apenas os benefícios financeiros do PETI; e

II - Cuja transferência para o PBF implique redução no montante dos benefícios financeiros recebidos do PETI operacionalizados pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º As famílias que recebem benefícios financeiros do PETI, operacionalizados mediante convênios firmados pelos entes federados com o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, serão gradualmente incluídas no PBF ou no PETI operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, desde que estejam inscritas no CadÚnico, respeitado ainda o seguinte:

I - Se a renda per capita mensal da família for superior a R$ 100,00 (cem reais), a família será incluída no PETI operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, mantendo os benefícios financeiros dos programas remanescentes, caso existentes;

II - Se a família possui renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), a família será incluída no PBF, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 8º As famílias que sejam simultaneamente usuárias do PETI e beneficiárias dos Programas Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação ou Auxílio-Gás, e forem transferidas para o PBF, farão jus ao Benefício Variável de Caráter Extraordinário.

§ 1º O valor do Benefício Variável de Caráter Extraordinário será calculado pela diferença entre o valor que a família receberia apenas pelo PBF e o somatório dos benefícios financeiros recebidos dos Programas Remanescentes e do PETI.

§ 2º Se a diferença obtida pelo cálculo definido no parágrafo anterior resultar em número não inteiro, o valor financeiro do Benefício Variável de Caráter Extraordinário será arredondado para o valor inteiro imediatamente superior.

§ 3º A liberação do pagamento do Benefício Variável de Caráter Extraordinário obedecerá ao disposto na legislação dos benefícios do PBF, ficando a este vinculado.

§ 4º O Benefício Variável de Caráter Extraordinário terá seu prazo de prescrição estabelecido com base nos dados do CadÚnico e na data de concessão dos benefícios dos Programas Remanescentes, de acordo com o seguinte:

I - para famílias advindas do Programa Bolsa-Alimentação, será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário o primeiro dia do mês e o ano em que a criança mais nova da família completar 6 anos e 11 meses de vida, de acordo com a composição familiar no CadÚnico na data de concessão do benefício no PBF;

II - para as famílias oriundas do Cartão Alimentação, será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário o período de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário no PBF;

III - para famílias oriundas do Programa Auxílio-Gás, será considerado como prazo-limite para concessão o período de 12 meses a partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário no PBF;

IV - para famílias oriundas de mais de um Programa Remanescente, tendo por base o Número de Identificação Social - NIS

do responsável legal, será considerada como data-limite para concessão a regra que resultar no maior período de prescrição.

Art. 9º Os benefícios financeiros do PBF e do PETI não serão liberados para pagamento se for comprovada a ocorrência de trabalho infantil nas famílias.

§ 1º Em conformidade com o disposto no art. 6º, § 5º, da Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, comprovada a existência de trabalho infantil em família beneficiária do PBF, os benefícios financeiros serão bloqueados até a cessação do trabalho infantil e a inscrição da família em atividades sócio-educativas e de convivência, desbloqueando-se em seguida ao cumprimento dessas obrigações.

§ 2º Comprovada a existência de trabalho infantil em família usuária do PETI, os benefícios financeiros serão bloqueados até a cessação do trabalho infantil, desbloqueando-se em seguida ao cumprimento dessa obrigação.

§ 3º A recusa da família beneficiária do PBF ou usuária do PETI em cumprir as obrigações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser comunicada aos órgãos competentes para as providências cabíveis e implicará o cancelamento dos beneficiários financeiros, em conformidade, para as famílias do PBF, com o disposto no art. 14, § 3º, da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005.

§ 4º Será aplicável o cancelamento dos benefícios financeiros e o desligamento das famílias desses programas se decorridos 6 (seis) meses do bloqueio dos benefícios financeiros.

§ 5º Comprovada a existência de trabalho infantil em família beneficiária do PBF, o cadastro da família deverá ser imediatamente atualizado segundo o disposto no art. 11 desta Portaria.

Art. 10. A família beneficiária do PBF não poderá receber simultaneamente os benefícios financeiros do PETI, sejam estes operacionalizados por meio da Caixa Econômica Federal ou mediante convênios firmados pelos entes federados com o FNAS, devendo ser bloqueado ou cancelado o benefício financeiro de menor valor, por parte do gestor que identificar a duplicidade de pagamentos.

§ 1º Na hipótese dos valores pagos em duplicidade no PBF e no PETI serem iguais, o bloqueio ou o cancelamento será aplicável ao benefício financeiro do PETI.

§ 2º O bloqueio será cabível quando houver indício de acúmulo de benefícios financeiros, registrado formalmente a partir de auditoria ou fiscalização realizadas.

§ 3º O cancelamento será cabível quando houver a confirmação do acúmulo de benefícios financeiros, registrada formalmente.

§ 4º No que se refere ao disposto nos §§ 2º e 3º, caso os benefícios a serem bloqueados ou cancelados pertençam ao PBF, deverão ser observados procedimentos da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005.

CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL

Art. 11. As famílias em situação de trabalho infantil deverão ter suas informações inseridas no CadÚnico, atentando-se para obrigatoriedade do preenchimento do seguinte:

I - Para as crianças ou adolescentes da família em situação de trabalho infantil deverão ser preenchidas as informações do campo nº 270 do formulário do CadÚnico;

II - Para o responsável legal da família, definido preferencialmente como a mulher de idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, o registro de ao menos um documento de emissão e controle nacional, notadamente o CPF ou o Título de Eleitor; e

III - Para o domicílio e todas as pessoas da família, o preenchimento de todos os campos obrigatórios do formulário do CadÚnico.

Art. 12. Nos municípios onde residam famílias usuárias do PETI cujos benefícios financeiros sejam operacionalizados mediante convênio firmado pelo FNAS, as Prefeituras deverão inserir as informações relativas a cada família em situação de trabalho infantil no CadÚnico, obrigatoriamente, até 31 de março de 2006.

Parágrafo único. A SENARC e a SNAS definirão, em ato administrativo conjunto, a data a partir da qual não serão mais realizados os repasses financeiros previstos nos convênios firmados pelo FNAS com os entes federados para o pagamento de benefícios financeiros do PETI.

CAPÍTULO IV
DAS CONDICIONALIDADES DO PBF E DAS ATIVIDADES SÓCIO-EDUCATIVAS E DE CONVIVÊNCIA DO PETI

Art. 13. As crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil, cujas famílias sejam beneficiárias do PBF, serão inseridas nas atividades sócio-educativas e de convivência proporcionadas pelo PETI, nos termos da Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, sem prejuízo do cumprimento das condicionalidades de saúde e de educação do PBF.

§ 1º A SNAS será responsável pelo acompanhamento do cumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI.

§ 2º As diretrizes e normas para o acompanhamento e a fiscalização das atividades sócio-educativas e de convivência serão disciplinadas em ato administrativo conjunto da SENARC e da SNAS.

Art. 14. As famílias em situação de trabalho infantil, beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, na forma, respectivamente, do art. 3º, I e III, desta Portaria, que descumprirem as atividades sócio-educativas ou de convivência não terão seus benefícios financeiros liberados.

§ 1º As diretrizes e normas para a repercussão financeira do descumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência serão disciplinadas em ato administrativo conjunto da SENARC e da SNAS.

§ 2º Não serão penalizadas as famílias que não cumprirem atividades sócio-educativas ou de convivência previstas quando não houver a oferta do respectivo serviço ou por força maior ou caso fortuito.

Art. 15. Havendo disponibilidade orçamentário-financeira, a SNAS promoverá a oferta de atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, por meio dos municípios que formam a rede de implementação do PETI, de acordo com os critérios de partilha de recursos do PETI previstos na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À INTEGRAÇÃO ENTRE O PBF E O PETI

Art. 16. Caberão ao Gestor Municipal do PBF, cujo município tenha formalmente aderido ao programa, nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:

I - analisar as demandas de bloqueio e de cancelamento de benefícios financeiros do PBF remetidas pelas instâncias de gestão, participação ou controle social, promovendo as ações de gestão de benefícios cabíveis;

II - promover a atualização do cadastro das famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil; e

III - manter interlocução com o gestor do PETI no município, se for o caso.

Art. 17. Caberão ao Gestor Estadual do PBF, cujo Estado tenha formalmente aderido ao processo de atualização cadastral disciplinado pela Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:

I - apoiar a atualização do cadastro das famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil; e

II - manter interlocução com o gestor do PETI no Estado, se for o caso.

Art. 18. Caberão à instância municipal de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:

I - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil em sua localidade;

II - manter interlocução com a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil; e

III - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI a respeito de famílias que recebam recursos desses programas que não estejam respeitando a freqüência às ações sócio-educativas e de convivência, sobre a inexistência ou precariedade da oferta destas ações no âmbito local.

Art. 19. Caberão à instância estadual de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:

I - comunicar aos Gestores Estaduais ou Municipais do PBF e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil em seu território de abrangência; e

II - manter interlocução com a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil.

Art. 20. Caberão à SENARC, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:

I - transferir recursos ao agente operador para pagamento dos benefícios financeiros mencionados no art. 3º, I, desta Portaria;

II - orientar os Estados e municípios sobre assuntos relacionados à integração entre o PBF e o PETI, no que lhe couber;

III - disciplinar questões operacionais pertinentes à integração entre o PBF e o PETI, em conjunto com a SNAS;

IV - garantir aos agentes autorizados em normas específicas acesso ao Sistema Informatizado de Gestão de Benefícios do PBF;

V - realizar a repercussão do descumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência nos benefícios financeiros das famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF, segundo normas vigentes e informações encaminhadas pela SNAS;

VI - promover o intercâmbio de experiências entre os Estados e municípios, divulgando-as em âmbito nacional; e

VII - acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos gestores do PBF nos Estados e municípios.

Art. 21. Caberão ao Gestor Municipal do PETI, sem prejuízo de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:

I - analisar as demandas de bloqueio ou de cancelamento de benefícios financeiros do PETI oriundas das instâncias de gestão, participação ou controle social, promovendo, quando cabível, as ações de gestão de benefícios competentes;

II - promover a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias do PETI com benefícios financeiros operacionalizados mediante convênio firmado pelo FNAS;

III - prover a oferta de atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo a legislação vigente;

IV - encaminhar à SNAS o resultado do acompanhamento das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo normas vigentes; e

V - manter interlocução com o gestor do PBF no Município, se for o caso.

Art. 22. Caberão ao Gestor Estadual do PETI, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:

I - apoiar a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias do PETI com benefícios financeiros operacionalizados mediante convênio firmado pelo FNAS;

II - prover a oferta de atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo a legislação vigente;

III - encaminhar à SNAS o resultado do acompanhamento das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo normas vigentes; e

IV - manter interlocução com o gestor do PBF no Estado.

Art. 23. Caberão à Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil do PETI, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:

I - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil em sua localidade;

II - manter interlocução com a instância municipal de controle social do PBF; e

III - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI a respeito de famílias que recebam recursos desses programas que não estejam cumprindo a freqüência às ações sócio-educativas e de convivência, ou sobre a inexistência de oferta destas ações no âmbito local.

Art. 24. Caberão à Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil do PETI, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:

I - comunicar aos Gestores Estaduais ou Municipais do PBF e do PETI os casos de famílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil em sua localidade; e

II - manter interlocução com a instância estadual de controle social do PBF.

Art. 25. Caberão à SNAS, sem detrimento de outras responsabilidades, as seguintes atribuições:

I - transferir recursos ao agente operador para pagamento dos benefícios financeiros mencionados no art. 3º, III, desta Portaria;

II - orientar os Estados e municípios sobre assuntos relacionados à integração entre o PBF e o PETI, no que lhe couber;

III - regulamentar assuntos pertinentes à integração de que trata esta Portaria, em conjunto com a SENARC;

IV - promover a oferta de atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, por meio dos municípios que formam a rede de implementação do PETI;

V - realizar o acompanhamento das atividades sócio-educativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo normas vigentes, encaminhando à SENARC as informações relativas ao PBF;

VI - garantir aos agentes autorizados em normas específicas o acesso ao Sistema Informatizado de Gestão de Benefícios do PETI;

V - realizar a repercussão do descumprimento das atividades sócio-educativas e de convivência nos benefícios financeiros das famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PETI, segundo normas vigentes;

VI - promover a articulação regional dos responsáveis pela erradicação do trabalho infantil;

VII - promover o intercâmbio de experiências entre os Estados e municípios, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de erradicação do trabalho infantil, divulgando-as em âmbito nacional; e

VIII - acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos responsáveis pela erradicação do trabalho infantil nos Estados e municípios.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios.

Art. 27. No anexo da Portaria SEAS/MPAS nº 458, de 2001, ficam alterados os seguintes dispositivos:

I - O item "3 - Público-Alvo", parágrafo primeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

"o PETI atenderá as diversas situações de trabalho de crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de famílias com renda per capita mensal superior a R$ 100,00 (cem reais)."

II - Ao item "5.9 Critérios de Concessão da Bolsa", fica adicionado o seguinte parágrafo:

"A freqüência mínima da criança e do adolescente nas atividades do ensino regular e da Jornada Ampliada será exigida no percentual de 85% (oitenta e cinco) da carga horária mensal."

III - Ao item "5.10 Atividades da Jornada Ampliada", fica adicionado o seguinte parágrafo:

"As famílias em situação de trabalho infantil, beneficiárias do Programa Bolsa-Família, terão as crianças ou adolescentes nessa situação inseridas nas atividades sócio-educativas e de convivência proporcionadas pelo PETI."

Art. 28. O art. 5º, § 3º, da Portaria GM/MDS nº 737, de 15 de dezembro de 2005, fica alterado para o seguinte:

"§ 3º Para as famílias oriundas do Cartão Alimentação, será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário o período de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário no PBF."

Art. 29. O Agente Operador, obedecendo a cronograma fixado pela SENARC e a SNAS, efetuará as devidas adaptações nos sistemas computacionais de operação do CadÚnico, do PBF e do PETI, divulgando aos Municípios os prazos do referido cronograma.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA