Portaria RFB nº 4.337 de 09/09/2005


 Publicado no DOU em 12 set 2005


Estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria SRF nº 6.115, de 01.12.2005, DOU 06.12.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e os incisos III e XII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinados com o disposto no art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º A remoção dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), de que trata a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, observará o disposto nesta Portaria.

Nota: Esta Medida Provisória, perdeu a eficácia, pelo , pois teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18.11.2005.

§ 1º São as seguintes as hipóteses de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

§ 2º A remoção dar-se-á, sempre, entre as unidades de lotação própria.

Art. 2º A remoção de ofício ocorrerá, no interesse da Administração, especialmente nos seguintes casos:

I - remoção para as Unidades Centrais, para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e unidades que se localizam em municípios de fronteira, podendo a Receita Federal do Brasil (RFB), nessa hipótese, promover concurso de seleção interna;

II - criação ou extinção de unidades administrativas;

III - nomeação ou exoneração de cargo em comissão e designação ou dispensa de função de direção, chefia e assessoramento da RFB;

IV - designação ou dispensa do mandato de Julgador, junto às Turmas das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

V - remoção que envolva unidades situadas no mesmo Município;

VI - desligamento de Adidância, após o cumprimento do mandato de Adido Tributário Aduaneiro.

VII - de deslocamento, de Brasília para a cidade do Rio de Janeiro, no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) e da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), respectivamente para a Divisão de Sistemas Corporativos Tributários (Dicor) e Divisão de Aplicação de Regimes Tributários e de Estatísticas de Comércio Exterior (Direx).

§ 1º A remoção, para o desempenho de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de Função Gratificada (FG) ou de mandato de Julgador em outra unidade, será subseqüente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-á para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo, a função ou o mandato.

§ 2º Quando da exoneração do cargo, da dispensa da função, do mandato, ou do término do mandato, na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o servidor retornará a unidade de lotação anterior.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica nos casos de que tratam o inciso VII e o § 6º do art. 3º nem quando o ato de nomeação ou designação tiver sido publicado até 13 de maio de 1997, hipótese em que o retorno à unidade de origem será facultativo.

§ 4º Quando o servidor, classificado em concurso de remoção, for antes de ser removido, a pedido, em decorrência do certame, exonerado de cargo ou dispensado de função para a qual tenha sido nomeado ou designado, em localidade diversa daquela prevista como de destino no concurso, poderá, ainda, alternativamente, havendo conveniência e oportunidade administrativa, sobretudo em relação a custos com deslocamento, ser removido, de ofício, diretamente para a unidade de destino prevista no certame.

Art. 3º A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:

I - de nomeação do cônjuge para cargo efetivo da Carreira de ARFB, quando a lotação inicial deste implicar mudança de domicílio do casal;

II - de cônjuges nomeados, simultaneamente, para cargos efetivos da Carreira de ARFB e lotados inicialmente em unidades sediadas em municípios diversos;

III - de remoção do cônjuge, integrante da Carreira de ARFB, por motivo de saúde ou em virtude do concurso de remoção, de concurso de seleção interna ou de permuta, realizados no âmbito da RFB;

IV - de nomeação ou designação do cônjuge para cargo em comissão ou função gratificada da RFB ou mandato de julgador;

V - por permuta, entre dois servidores ocupantes de cargos de igual denominação, envolvendo somente duas unidades, em virtude de procedimento para esse fim instituído, mediante portaria específica;

VI - após três anos consecutivos de efetivo exercício na Corregedoria-Geral ou nos Escritórios de Corregedoria;

VII - quando o servidor, em exercício de cargo em comissão de chefia na RFB, ou seu respectivo substituto, for exonerado do cargo ou dispensado do encargo e requerer:

a) lotação definitiva na unidade de exercício em que exercia o cargo do qual está sendo exonerado ou a substituição da qual está sendo dispensada;

b) remoção para outra localidade localizada no mesmo município, em município da mesma região metropolitana ou município limítrofe, cujo titular seja ocupante de DAS, de nível igual ou superior ao exercido pelo servidor;

c) remoção, desde que inexista a possibilidade de exercer as opções a que se referem as alíneas anteriores:

1. para outra localidade localizada na mesma Região Fiscal da unidade em que o servidor ocupava o cargo;

2. em qualquer Região Fiscal, no caso de servidor ocupante de cargo em comissão de chefia, de nível igual ou superior a 4.

VIII - de remoção do cônjuge, a pedido, na hipótese a que se referem os incisos VI e VII;

IX - quando o servidor, removido de ofício há mais de um ano para exercício de cargo em comissão ou função gratificada nas Unidades Centrais, optar pelo exercício definitivo nessas unidades.

§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se nomeações simultâneas aquelas ocorridas em intervalo não superior a trinta dias.

§ 2º A remoção será autorizada:

a) para unidade sediada no município da unidade de lotação inicial do cônjuge nomeado, na hipótese prevista no inciso I;

b) quando os servidores forem egressos de concursos públicos, para a unidade sediada em localidade cujo índice seja de maior peso, nos termos definidos em portaria específica, na hipótese prevista no inciso II;

c) para unidade sediada no município da unidade de destino do cônjuge removido, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VIII;

d) para qualquer unidade da RFB requerida pelo servidor, na hipótese do inciso VI, em conformidade com o art. 5º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997.

§ 3º A concessão da remoção, nas modalidades previstas neste artigo, exige que o exercício seja para a mesma área em que se deu o treinamento dos requerentes, por ocasião da segunda etapa do concurso público, quando este compreender a divisão por área de especialização.

§ 4º Em caso de empate, relativamente aos índices, na aplicação do disposto na alínea b do § 2º, a decisão caberá ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Quando existir mais de uma unidade no município de destino do servidor, nos casos a que se referem as alíneas a, b e c do § 2º, a definição da unidade de lotação dar-se-á a critério da Administração.

§ 6º O servidor, exonerado de cargo em comissão de chefia, de nível igual ou superior a 3, poderá, ainda que possível o enquadramento nas situações previstas no inciso VII, optar por ter exercício junto a equipes nacionais de auditoria, instituídas pela Portaria SRF nº 1.205, de 18 de outubro de 2002, por período não superior àquele que tenha exercido o cargo, sem prejuízo de sua lotação original.

§ 7º Para efeito de apuração do período a que se refere o § 6º, in fine, deverão ser computados períodos imediatamente anteriores de exercício de cargos de chefia.

Art. 4º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos seguintes casos:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

III - na hipótese do Concurso de Remoção disciplinado em portaria específica.

§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II, o requerimento deverá ser encaminhado à autoridade competente por intermédio daquela à qual estiver imediatamente subordinado o requerente, em conformidade com o disposto no art. 105 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º No caso a que se refere o inciso II, a comprovação deverá ser solicitada à Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - GRA à qual estiver vinculada a unidade de lotação ou de exercício do requerente, que não poderá indicar uma localidade de destino específica, salvo se o tratamento, por comprovada prescrição médica, somente puder ser realizado em um único centro.

§ 3º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a comprovação poderá ser solicitada à Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 4º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) a análise do pedido, a solicitação de audiência da Junta Médica Nacional prevista no parágrafo anterior e a proposta de solução a ser submetida ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º Fica delegada competência:

I - ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas para praticar o ato de remoção nos casos previstos nos arts. 2º e 3º, salvo se em cumprimento de decisão judicial.

II - aos Superintendentes da RFB para praticar, relativamente aos servidores lotados e em exercício em unidades da respectiva jurisdição, o ato de remoção previsto no art. 2º, inciso V, desta Portaria.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 19 da Portaria SRF nº 1.655, de 8 de dezembro de 2003 e a Portaria SRF nº 156, de 18 de fevereiro de 2005.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"