Portaria MAPA nº 17 de 06/01/2006


 Publicado no DOU em 9 jan 2006


Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Política Agrícola - SPA.


Substituição Tributária

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.005581/2005-69, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Política Agrícola - SPA, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 149, de 23 de junho de 2004.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA - SPA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Política Agrícola - SPA, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;

III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;

IV - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre:

a) os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário;

b) o seguro rural; e

c) o zoneamento agropecuário.

V - administrar o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva do CNPA e da CER;

VIII - participar de discussões sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

IX - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;

X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SPA/MAPA, tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete - GAB/SPA;

II - Departamento de Economia Agrícola - DEAGRI/SPA:

a) Coordenação-Geral de Análises Econômicas - CGAEC/DEAGRI:

1. Divisão de Análises de Políticas de Crédito - DAPC/CGAEC;

2. Divisão de Legislação de Crédito Rural - DLEG/CGAEC;

3. Coordenação de Crédito e Financiamento - CCF/CGAEC; e

4. Coordenação de Políticas Setoriais - CPS/CGAEC:

4.1. Divisão de Acompanhamento do Mercado de Insumos - DMI/CPS.

b) Coordenação-Geral de Estudos e Informações Agropecuárias - CGEIA/DEAGRI:

1. Divisão de Estatística e Informações do Mercado Agrícola e Pecuário - DEIM/CGEIA;

2. Divisão de Tributos e Tarifas - DTT/CGEIA; e

3. Divisão de Estudos de Políticas Agrícolas - DEPA/CGEIA.

III - Departamento de Gestão de Risco Rural - DEGER/SPA:

a) Coordenação-Geral de Seguro Rural - CGSEG/DEGER:

1. Coordenação de Planejamento e Operacionalização do Programa de Subvenção - COPS/CGSEG; e

2. Divisão de Suporte Operacional - DSO/CGSEG.

b) Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário - CGZA/DEGER:

1. Coordenação de Operacionalização do Zoneamento Agropecuário - COZA/CGZA:

1.1. Divisão de Avaliação de Risco Agrícola - DARA/COZA.

2. Seção de Controle Documental - SCD/CGZA.

IV - Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário - DEAGRO/SPA:

a) Coordenação-Geral de Cereais e Culturas Anuais - CGCA/DEAGRO:

1. Divisão de Acompanhamento de Cereais Forrageiros e Olerícolas - DCFO/CGCA; e

2. Divisão de Acompanhamento de Cereais Alimentícios - DCA/CGCA.

b) Coordenação-Geral de Oleaginosas e Fibras - CGOF/DEAGRO:

1. Divisão de Acompanhamento de Oleaginosas - DOL/CGOF; e

2. Divisão de Acompanhamento de Fibras - DFI/CGOF.

c) Coordenação-Geral para Pecuária e Culturas Permanentes - CGPCP/DEAGRO:

1. Divisão de Acompanhamento de Pecuária - DPE/CGPCP;

e 2. Divisão de Acompanhamento de Culturas Permanentes e Florestas Cultivadas - DCPF/ CGPCP.

d) Coordenação de Apoio à Comercialização - CAC/DEAGRO:

1. Divisão de Informações e Dados - DID/CSAC; e

2. Divisão de Suporte Técnico-Operacional - DSTO/CSAC.

V - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SPA:

a) Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro - SAOF/CAO;

b) Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/SAOF;

c) Seção de Material e Patrimônio - SMP/CAO;

d) Seção de Reprografia - SER/CAO;

e) Seção de Protocolo e Expedição - SPE/CAO; e

f) Seção de Atividades Auxiliares - SAA/CAO.

Art. 3º A Secretaria de Política Agrícola é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços e as Seções por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstos no art. 3º, são substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma regulamentada.

Art. 5º O Secretário de Política Agrícola dispõe, para assessoramento, de cargos em comissão, sendo dois Assessores (DAS-102.4) e dois Assistentes (DAS-102.2). O Gabinete, os Departamentos e as demais unidades organizacionais dispõem de cargos em comissão e de funções gratificadas, identificados e quantificados a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por ato do Secretário de Política Agrícola:

I - Gabinete:

a) seis Assistentes Intermediários, FG-1;

b) três Assistentes Intermediários, FG-2; e

c) um Assistente Intermediário, FG-3.

II - Departamento de Economia Agrícola:

a) um Assistente Técnico (DAS-102.1);

b) quatro Assistentes Intermediários, FG-1;

c) dois Assistentes Intermediários, FG-2; e

d)x um Assistente Intermediário, FG-3.

III - Coordenação-Geral de Análises Econômicas: um Assistente Técnico (DAS-102.1);

IV - Coordenação-Geral de Estudos e Informações Agropecuárias:

a) um Assessor Técnico (DAS-102.3); e

b) um Assistente (DAS-102.2).

V - Departamento de Gestão de Risco Rural:

a)um Assistente Técnico (DAS-102.1);

b) um Assistente Intermediário, FG-1; e

c) um Assistente Intermediário, FG-2.

VI - Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário:

a) três Assistentes Técnicos (DAS-102.1);

b) um Assistente Intermediário, FG-1;

c) dois Assistentes Intermediários, FG-2; e

d) seis Assistentes Intermediários, FG-3.

VII - Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário:

a)um Assessor Técnico (DAS-102.3);

b) um Assistente (DAS-102.2);

c) um Assistente Técnico (DAS-102.1);

d) um Assistente Intermediário, FG-1;

e) um Assistente Intermediário, FG-2; e

f) um Assistente Intermediário, FG-3.

VIII - Coordenação de Apoio Operacional:

a) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1);

b) um Assistente Intermediário, FG-1;

c) um Assistente Intermediário, FG-2; e

d) um Assistente Intermediário, FG-3.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete

Art. 6º Ao Gabinete (GAB/SPA) compete:

I - prestar assistência ao Secretário de Política Agrícola na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, bem como coordenando a elaboração de documentos, em especial os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controle interno e externo;

II - programar a agenda de trabalho do Secretário;

III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e ao preparo de correspondência e documentos para despacho;

IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário; e

V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em:

a) manutenção de sistemas de controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências;

b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; e

c) recepção de pessoas.

Seção II
Do Departamento de Economia Agrícola

Art. 7º Ao Departamento de Economia Agrícola (DEAGRI/SPA) compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação das ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;

II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de safras e a execução;

IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

V - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola;

VI - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o agronegócio;

VII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o financiamento do setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério e da administração pública;

VIII - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;

IX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política agrícola, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, e propor ações de cooperação técnica com organismos internacionais em assuntos de sua competência; e

X - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Análises Econômicas (CGAEC/DEAGRI) compete:

I - coordenar a elaboração de estudos para:

a) aperfeiçoamento dos instrumentos de política agrícola; e

b) programação de recursos orçamentários destinados à execução da política agrícola.

II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola;

III - promover a elaboração de plano de safra, bem como a divulgação, acompanhamento e avaliação da execução;

IV - coordenar ações relativas à implementação da política agrícola, especialmente quanto a financiamento, programação e aplicação de recursos para custeio, investimento e comercialização agrícolas, relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

V - analisar as implicações de políticas públicas sobre o agronegócio; e

VI - participar, analisar e propor ações referentes às negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, que representam impacto econômico para o agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério.

Art. 9º À Divisão de Análises de Políticas de Crédito (DAPC/CGAEC) compete:

I - acompanhar a execução das medidas vigentes relativas à implementação de políticas de crédito e proceder a análises de referência; e

II - acompanhar, analisar, avaliar e propor ajustes nos programas de investimentos.

Art. 10. À Divisão de Legislação de Crédito Rural (DLEG/CGAEC) compete:

I - elaborar, acompanhar e analisar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política de crédito rural;

II - acompanhar, avaliar e propor o direcionamento de recursos do Tesouro para as atividades agropecuárias, no decorrer da safra; e

III - acompanhar, analisar e propor ajustes no direcionamento de recursos do crédito rural.

Art. 11. À Coordenação de Crédito e Financiamento (CCF/CGAEC) compete:

I - analisar, identificar e propor fontes de financiamento, bem como acompanhar a disponibilidade de recursos;

II - verificar a necessidade de recursos para equalização de juros;

III - propor:

a) limite e prazo para pagamento de financiamento; e

b) ajuste de norma operacional relativa ao crédito rural.

IV - avaliar e propor a repactuação dos prazos de pagamento das operações de custeio e das parcelas de investimentos; e

V - propor, coordenar e acompanhar os programas de investimentos agropecuário e agroindustrial.

Art. 12. À Coordenação de Políticas Setoriais (CPS/CGAEC) compete:

I - acompanhar, analisar e formular ações referentes às negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, que representam impacto econômico para o agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério;

II - analisar as implicações de políticas setoriais sobre o agronegócio; e

III - propor adequações às políticas setoriais.

Art. 13. À Divisão de Acompanhamento do Mercado de Insumos (DMI/CPS) compete:

I - acompanhar, analisar e formular políticas para o setor de insumos agropecuários; e

II - acompanhar e analisar as estruturas de custo de produção e propor medidas para assegurar o equilíbrio do mercado.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Estudos e Informações Agropecuárias (CGEIA/DEAGRI) compete:

I - participar da elaboração de propostas de diretrizes e estratégias de ação governamental para o setor agropecuário;

II - gerenciar o Sistema de Informações de Mercado Agrícola;

III - coordenar estudos e análises relativos aos instrumentos de política econômica para subsidiar a adoção de políticas governamentais relacionadas aos assuntos da área de competência do Ministério;

IV - articular parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a coordenação de ações para transparência dos mercados agrícolas;

V - coordenar, no âmbito da Secretaria, o aprimoramento dos sistemas internos de difusão de informações por meio eletrônico, em articulação com o órgão setorial competente;

VI - acompanhar e avaliar os impactos da política econômica sobre o setor agropecuário;

VII - analisar os estudos e propor a criação de novos instrumentos de captação de recursos para o financiamento do setor agrícola ou a modernização dos existentes;

VIII - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e prognósticos sobre o setor agropecuário;

IX - elaborar estudos e propor medidas de compatibilização dos planos, programas e projetos do setor público agrícola;

X - acompanhar a implementação dos projetos de interesse da agricultura no Plano Plurianual;

XI - participar, em cooperação técnica com organismos internacionais, de eventos e ações relacionados à política agrícola; e

XII - acompanhar a estrutura tributária e de incentivos fiscais para o setor agrícola e propor eventuais medidas de aperfeiçoamento.

Art. 15. À Divisão de Estatística e Informações do Mercado Agrícola e Pecuário (DEIM/CGEIA) compete:

I - manter atualizado o Sistema de Informações do Mercado Agrícola;

II - coletar, processar e gerar estatísticas e informações de suporte ao planejamento e ao processo de tomada de decisões, no âmbito da política agrícola;

III - acompanhar e analisar os processos e os métodos de geração de estatísticas primárias sobre o setor agrícola; e

IV - propor medidas de implementação e aprimoramento dos sistemas internos de difusão de informações por meio eletrônico e acompanhar sua execução.

Art. 16. À Divisão de Tributos e Tarifas (DTT/CGEIA) compete:

I - avaliar os efeitos da estrutura tributária e dos incentivos fiscais sobre o setor agrícola; e

II - propor medidas de adequações tributárias e dos incentivos fiscais para a agropecuária.

Art. 17. À Divisão de Estudos de Políticas Agrícolas (DEPA/CGEIA) compete:

I - efetuar levantamentos, estudos e análises relativos aos instrumentos de política econômica para subsidiar a adoção de políticas governamentais relacionadas aos assuntos da área de competência do Ministério;

II - fornecer subsídios para a elaboração de propostas de diretrizes e estratégias de ação governamental para o setor agropecuário; e

III - realizar estudos sobre o desempenho do setor agropecuário e propor a criação de novos instrumentos de política agrícola ou a modernização dos existentes.

Seção III
Do Departamento de Gestão de Risco Rural

Art. 18. Ao Departamento de Gestão de Risco Rural (DEGER/SPA) compete:

I - desenvolver estudos para a formulação e implementação das políticas de gerenciamento do risco do setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar:

a) as atribuições referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e demais atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse Comitê;

b) as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e

c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução das políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural.

III - desenvolver e promover estudos relacionados com o seguro rural e com o zoneamento agrícola;

IV - apoiar a operacionalização da Comissão Especial de Recursos - CER, em especial os serviços de Secretaria-Executiva do Colegiado;

V - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Seguro Rural (CGSEG/DEGER) compete:

I - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR:

a) proposta de Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR;

b) normas regulamentares e operacionais necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR; e

c) Relatório Anual de Avaliação do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

II - manter articulações com os demais agentes intervenientes no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para adoção de ações integradas no âmbito do Programa;

III - acompanhar o funcionamento dos instrumentos públicos para gestão do risco rural, regulamentação do mercado de seguros, de subvenção e de fomento ao seguro rural, para subsidiar a definição das políticas para o setor agropecuário;

IV - promover o apoio operacional requerido pela Secretaria-Executiva do CGSR;

V - elaborar planos, acordos ou convênios para a fiscalização das operações de seguro rural subvencionadas;

VI - coordenar a participação e a representação institucional no trato de matérias relativas à gestão de risco agropecuário e seguro rural em:

a) organismos internacionais, dos quais o Brasil seja membro;

b) reuniões técnicas para definição ou formulação de políticas e instrumentos públicos de apoio agropecuário; e

c) reuniões, discussões, seminários e congressos, para divulgação do seguro rural.

VII - participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e

VIII - orientar a elaboração e a avaliação de programas e ações do Plano Plurianual sob sua responsabilidade, em articulação com o órgão setorial.

Art. 20. À Coordenação de Planejamento e Operacionalização de Programa de Subvenção (COPS/CGSEG) compete:

I - elaborar, com vistas à formulação do Plano Territorial e Seguro Rural - PTSR, os seguintes estudos:

a) indicação de culturas prioritárias e percentuais de subvenção ao prêmio de seguro rural;

b) definição de parâmetros mínimos e condições dos contratos de seguro rural;

c) definição dos beneficiários, requisitos e condições para o acesso dos mesmos à subvenção; e

d) programação física e orçamentária do PTSR.

II - estudar e elaborar minutas de atos normativos do Programa de Subvenção;

III - elaborar estudos, em articulação com os demais agentes do Programa, para a proposição de ações integradas;

IV - desenvolver estudos e análises sobre:

a) impacto do risco na atividade agropecuária;

b) conjuntura do mercado de seguro; e

c) instrumentos e políticas voltados à gestão do risco rural.

V - levantar informações, avaliar as necessidades do setor agropecuário e a conjuntura do mercado de seguros para subsidiar a definição das diretrizes e prioridades do PTSR;

VI - realizar estudos subsidiários e formular:

a) critérios para fiscalização das operações de seguro subvencionadas; e

b) propostas relacionadas a acordos, tratados ou convênios internacionais sobre gestão de risco rural.

VII - executar e acompanhar as ações do Plano Plurianual sob sua responsabilidade, consoante orientações do órgão setorial;

VIII - adotar medidas para garantir o fluxo das informações gerenciais fornecidas pelo mercado segurador; e

IX - elaborar relatórios para:

a) pagamento e fiscalização da subvenção; e

b) controle da execução do PTSR.

Art. 21. À Divisão de Suporte Operacional (DSO/CGSEG) compete:

I - prestar apoio técnico requerido para:

a) implementação das decisões do CGSR; e

b) operacionalização do Programa de Subvenção.

II - elaborar o Relatório Anual de Avaliação do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural;

III - proceder a estudos e análises para subsidiar a avaliação de sinistros que afetam à atividade agropecuária;

IV - executar as atividades de apoio administrativo à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Seguro Rural, especialmente:

a) elaboração da documentação corrente; e

b) manutenção e controle de arquivos documentais.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário (CGZA/DEGER) compete:

I - coordenar a execução e a implementação do zoneamento agropecuário de risco climático para o território nacional, bem como publicar e divulgar os atos e informações de referência;

II - promover:

a) elaboração dos atos administrativos referentes ao zoneamento agropecuário de risco climático;

b) avaliação dos resultados e impactos do zoneamento agropecuário de risco climático na produção, produtividade e renda, bem como nas gestões do risco de produção e do risco econômico da atividade agrícola; e

c) apoio técnico-administrativo à Comissão Especial de Recursos.

III - coordenar a manutenção de banco de dados referentes a:

a) monitoramento de riscos agroclimáticos e de operações de crédito rural amparadas pelo PROAGRO; e

b) manutenção de sistema de informações gerenciais.

IV - conduzir estudos:

a) referentes ao zoneamento agropecuário de risco climático e a outros instrumentos para gerenciamento do risco agropecuário; e

b) de aprimoramento dos instrumentos de apoio ao PROAGRO.

V - participar de reuniões técnicas, discussões e demais eventos que tratam do zoneamento agropecuário de risco climático e da garantia da atividade agropecuária, bem como elaborar subsídios à representação institucional.

Art. 23. À Coordenação de Operacionalização do Zoneamento Agropecuário (COZA/CGZA) compete:

I - orientar, acompanhar e controlar as atividades de:

a) zoneamento agropecuário de risco climático;

b) operações de crédito rural no âmbito do PROAGRO;

c) organização e manutenção de banco de dados referentes ao monitoramento de risco climático para safras agrícolas no Brasil; e

d) indicações, no zoneamento agropecuário de risco climático, de cultivares com suas características, regiões de adaptação, quantidades e localizações das existentes no mercado, bem como de recomendações técnicas.

II - elaborar os atos administrativos pertinentes ao zoneamento agropecuário de risco climático do território nacional;

III - orientar as atividades de suporte técnico-administrativo à Secretaria-Executiva da CER;

IV - monitorar áreas geográficas de risco à atividade agropecuária;

V - elaborar estudos de aprimoramento dos instrumentos de apoio ao PROAGRO;

VI - examinar e propor medidas sobre matérias concernentes à garantia da atividade agropecuária; e

VII - participar de eventos relacionados ao zoneamento agropecuário de risco climático, às sementes e cultivares, aos assuntos securitários e de garantia da atividade agropecuária, bem como elaborar subsídios à representação institucional.

Art. 24. À Divisão de Avaliação de Risco Agrícola (DARA/COZA) compete:

I - proceder aos estudos e análises para subsidiar a avaliação de riscos agroclimáticos;

II - manter sistemas com informações especializadas; e

III - prestar atividades de apoio técnico à Secretaria-Executiva da Comissão Especial de Recursos.

Art. 25. À Seção de Controle Documental (SCD/CGZA) compete:

I - manter sistemas de informação e de registros relacionados ao PROAGRO;

II - proceder aos levantamentos de informações documentais e de estatísticas relacionadas à garantia da atividade agropecuária; e

III - prestar apoio administrativo à Secretaria-Executiva da CER.

Seção IV
Do Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário

Art. 26. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário (DEAGRO/SPA) compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:

a) o abastecimento alimentar e dos demais produtos agropecuários;

b) a distribuição, o suprimento e a comercialização de produtos agropecuários; e

c) o incentivo à comercialização de produtos das cadeias produtivas da agricultura e da pecuária.

II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;

III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo;

IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;

V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;

VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal;

VIII - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao abastecimento e comercialização, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e

IX - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

Art. 27. À Coordenação-Geral de Oleaginosas e Fibras (CGOF/DEAGRO) compete:

I - promover o acompanhamento e análise das cadeias produtivas e agroindustriais de fibras e oleaginosas;

II - formular, acompanhar e orientar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental, referentes ao abastecimento agropecuário das cadeias de fibras e oleaginosas, inclusive com proposição de diretrizes para a formação, localização e liberação dos estoques públicos;

III - participar de:

a) elaboração das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário, no tocante às fibras e oleaginosas do mercado interno, orientando e acompanhando a avaliação; e

b) negociações de acordos, tratados e convênios internacionais, incluindo a proposição de ações e medidas concernentes às disputas e contenciosos que envolvem as cadeias de fibras e oleaginosas.

IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas; e

V - identificar medidas de integração dos setores público e privado, quanto à produção e comercialização de fibras e oleaginosas.

Art. 28. À Divisão de Acompanhamento de Oleaginosas (DOL/CGOF) compete:

I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de oleaginosas;

II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e agroindústrias de oleaginosas; e

III - acompanhar e participar de:

a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de oleaginosas; e

b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de oleaginosas.

Art. 29. À Divisão de Acompanhamento de Fibras (DFI/CGOF) compete:

I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de fibras;

II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de fibras; e

III - acompanhar e participar de:

a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de fibras; e

b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de fibras.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Cereais e Culturas Anuais (CGCA/DEAGRO) compete:

I - promover o acompanhamento e as análises conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais e de culturas anuais;

II - acompanhar, formular e orientar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental referentes ao abastecimento agropecuário das cadeias de cereais e culturas anuais, inclusive com proposição de diretrizes para a formação, localização e liberação dos estoques públicos;

III - participar de:

a) elaboração das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário, no tocante aos cereais e culturas anuais do mercado interno, orientando e acompanhando a avaliação; e

b) negociações dos acordos, tratados ou convênios internacionais, incluindo a proposição de ações e medidas concernentes às disputas e contenciosos que envolvem as cadeias de cereais e culturas anuais.

IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas; e

V - identificar medidas de integração dos setores público e privado referentes à produção e à comercialização de cereais e culturas anuais.

Art. 31. À Divisão de Acompanhamento de Cereais Forrageiros e Olerícolas (DCFO/CGCA) compete:

I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais forrageiros e olerícolas;

II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de cereais forrageiros e olerícolas;

III - acompanhar e participar de:

a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de cereais forrageiros e olerícolas; e

b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais forrageiros e olerícolas.

Art. 32. À Divisão de Acompanhamento de Cereais Alimentícios (DCA/CGCA) compete:

I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais alimentícios;

II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de cereais alimentícios; e

III - acompanhar e participar de:

a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de cereais alimentícios; e

b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais alimentícios.

Art. 33. À Coordenação-Geral para Pecuária e Culturas Permanentes (CGPCP/DEAGRO) compete:

I - promover o acompanhamento e análises conjuntural e estrutural das cadeias produtivas e agroindustriais de pecuária e culturas permanentes;

II - acompanhar, formular e orientar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental referentes ao abastecimento agropecuário das cadeias de pecuária e culturas permanentes, inclusive com proposição de diretrizes para a formação, localização e liberação dos estoques públicos;

III - participar de:

a) elaboração das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário no tocante à pecuária e culturas permanentes, orientando e acompanhando a avaliação; e

b) negociações dos acordos, tratados ou convênios internacionais, incluindo a proposição de ações e medidas das disputas e contenciosos, que envolvam as cadeias de pecuária e culturas permanentes.

IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas; e

V - identificar medidas de integração entre os setores público e privado, nas atividades de produção e comercialização de pecuária e culturas permanentes.

Art. 34. À Divisão de Acompanhamento de Pecuária (DPE/CGPCP) compete:

I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais da pecuária;

II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias da pecuária; e

III - acompanhar e participar de:

a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias produtivas e agroindustriais da pecuária; e

b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais da pecuária.

Art. 35. À Divisão de Acompanhamento de Culturas Permanentes e Florestas Cultivadas (DCPF/CGPCP) compete:

I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de culturas permanentes e florestas cultivadas;

II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de culturas permanentes e florestas cultivadas; e

III - acompanhar e participar de:

a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de culturas permanentes e florestas cultivadas; e

b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de culturas permanentes e florestas cultivadas.

Art. 36. À Coordenação de Apoio à Comercialização (CAC/DEAGRO) compete:

I - promover o acompanhamento de:

a) preços praticados, diariamente, no mercado agropecuário nacional e internacional;

b) balanços mensais de oferta e demanda mundiais e nacionais dos diversos produtos agropecuários;

c) estoques governamentais e das Aquisições do Governo Federal;

d) exportações e importações mensais dos produtos agropecuários;

e) estimativas de safra agrícola, contemplando área plantada, produção, produtividade, custos de produção, insumos e máquinas; e

f) divulgações diárias de informativos do mercado agrícola dos diversos produtos agropecuários, bem como resumos de fechamento das principais bolsas nacionais e internacionais.

II - elaborar:

a) sumários executivos dos produtos agropecuários, contemplando informações de oferta e demanda, preços agrícolas, apoio governamental e gráficos de preços; e

b) palestras referentes à conjuntura de mercado dos produtos agropecuários, englobando balanços de oferta e demanda, exportações, gráficos de preços nacionais e internacionais, bem como ao apoio à comercialização.

III - coordenar e orientar:

a) elaboração de estatísticas diárias, mensais e anuais dos diversos produtos agropecuários nos mercados interno e externo, relativas ao abastecimento e à comercialização; e

b) acompanhamento diário das vendas dos estoques governamentais e das operações de apoio à comercialização, nas modalidades Prêmio de Escoamento de Produto - PEP, Valor de Escoamento de Produto - VEP, Contratos de Opções de Venda ou de Compra, Aquisição do Governo Federal - AGF e Contratos Privados de Opção de Venda.

IV - prover as demais unidades organizacionais da SPA/MAPA com informações de mercado subsidiárias às atividades que envolvem interfaces com a comercialização e abastecimento de produtos agropecuários.

Art. 37. À Divisão de Informações e Dados (DID/CSAC) compete:

I - acompanhar, diariamente, os preços do mercado agropecuário nacional e internacional;

II - acompanhar, mensalmente:

a) exportações e importações dos produtos agropecuários; e

b) balanços de oferta e demanda mundiais e nacionais dos diversos produtos agropecuários.

III - subsidiar a elaboração de:

a) sumários executivos dos produtos agropecuários, contemplando informações de oferta e demanda, preços agrícolas, apoio governamental e gráficos de preços; e

b) palestras relacionadas à conjuntura de mercado dos produtos agropecuários, englobando balanços de oferta e demanda, exportações, gráficos de preços nacionais e internacionais, bem como ao apoio à comercialização.

Art. 38. À Divisão de Suporte Técnico-Operacional (DSTO/CSAC) compete:

I - divulgar diariamente informativos do mercado agrícola dos diversos produtos agropecuários, bem como resumo do fechamento das principais bolsas nacionais e internacionais;

II - elaborar estatísticas diárias, mensais e anuais dos diversos produtos agropecuários, nos mercados interno e externo, referentes ao abastecimento e à comercialização;

III - acompanhar:

a) vendas dos estoques governamentais e das operações de apoio à comercialização, em suas várias modalidades: PEP, VEP, Contratos de Opções de Venda ou de Compra, AGF e Contratos Privados de Opção de Venda, diariamente; e

b) estimativas de safra agrícola, contemplando área plantada, produção, produtividade, custos de produção, insumos e máquinas.

IV - subsidiar as demais unidades organizacionais da SPA com informações de mercado, a respeito da comercialização e do abastecimento de produtos agropecuários; e

V - manter sistema de controle dos estoques governamentais e das Aquisições do Governo Federal.

Seção V
Da Coordenação de Apoio Operacional

Art. 39. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SPA) compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Política Agrícola, as atividades de administração geral, programação orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente:

a) elaboração de propostas orçamentária da Secretaria e de solicitação de crédito suplementar; e

b) manutenção de controles e registros relacionados a:

1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SPA/MAPA, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria;

3. material, patrimônio, vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e

4. protocolo e arquivo da documentação corrente.

II - gestionar, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, a alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria;

III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e

IV - submeter ao Secretário, para apreciação e assinatura, a Tomada de Contas Anual referente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria.

Art. 40. Ao Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro (SAOF/CAO), no âmbito da Secretaria de Política Agrícola, compete:

I - consolidar as propostas para a programação orçamentária anual, bem como proceder ao controle e avaliação da execução, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria;

II - promover o controle de convênios, ajustes, acordos e protocolos;

III - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas;

IV - analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários às programações operacionais e orçamentárias, bem como aos pedidos de créditos suplementares aos projetos e atividades;

V - promover o processamento da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SPA/MAPA, junto aos Sistemas SIAFI, SIDOR e SIASG; e

VI - preparar a Tomada de Contas Anual da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 41. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/SAOF) compete:

I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, junto aos Sistemas específicos, em especial:

a) emitir empenhos e anulações;

b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e

c) efetivar ajustes decorrentes da movimentação de créditos orçamentários.

II - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira;

III - registrar, diariamente, a conformidade de suporte documental;

IV - arquivar os processos de pagamentos ou documentação equivalente, controlando retirada de documentos;

V - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas;

VI - subsidiar a elaboração das propostas de:

a) programação anual orçamentária; e

b) programação financeira.

VII - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual da gestão orçamentária e financeira.

Art. 42. À Seção de Material e Patrimônio (SMP/CAO) compete:

I - requisitar material ao Almoxarifado;

II - fornecer material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e os estoques preestabelecidos, mantendo controle do atendimento às solicitações;

III - executar aquisição de material por meio de pesquisa de mercado, quando não houver disponibilidade do material no almoxarifado, observando os limites legais para aquisição;

IV - propor a alienação do material inservível ou em desuso;

V - elaborar e acompanhar pedido de compra de material e equipamento, bem como de pedido de execução de serviços;

VI - classificar e cadastrar os bens móveis de responsabilidade da Secretaria;

VII - controlar a movimentação de bens móveis, relacionando os respectivos responsáveis;

VIII - propor a transferência, baixa, cessão ou alienação dos equipamentos e bens móveis inservíveis, ou em desuso;

IX - realizar inventário inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento dos bens móveis da Secretaria; e

X - fiscalizar o cumprimento das normas sobre guarda, conservação e utilização de equipamentos e demais bens patrimoniais.

Art. 43. À Seção de Reprografia (SER/CAO) compete:

I - reproduzir documentos;

II - providenciar paginação, encadernação, plastificação, grampeamento, cortes, colagem de documentos reproduzidos; e

III - acompanhar a execução de contratos pertinentes à prestação de serviço.

Art. 44. À Seção de Protocolo e Expedição (SPE/CAO) compete:

I - receber, numerar, registrar, classificar e autuar documentos e processos endereçados à Secretaria;

II - manter registros das tramitações dos processos;

III - distribuir os documentos e os processos em trâmite;

IV - sistematizar, processar e recuperar os dados relativos ao trâmite documental;

V - prestar informações sobre movimentações de processos; e

VI - acompanhar a execução de contratos pertinentes à prestação de serviço.

Art. 45. À Seção de Atividades Auxiliares (SAA/CAO) compete:

I - executar as atividades de comunicações administrativas relativas a arquivo documental;

II - digitar documentos;

III - orientar e fiscalizar as atividades de copa, de zeladoria e de telefonia, bem como de recepção interna e de vigilância nas dependências da Secretaria; e

IV - zelar pela conservação de equipamentos em uso, providenciando revisão periódica e quando necessária.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 46. Ao Secretário de Política Agrícola incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais da Secretaria de Política Agrícola;

II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à política agrícola, assim como à economia e ao abastecimento agropecuários;

III - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas da Secretaria, relativas ao Plano Plurianual e às programações orçamentária e operacional;

IV - regulamentar as matérias de competências da SPA/MAPA mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência;

V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria de Política Agrícola;

VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela SPA/MAPA, ao órgão competente;

VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato e acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante normas específicas;

VIII - coordenar as ações da Secretaria, quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais;

IX - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas;

X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

XI - promover as atividades de apoio técnico-administrativo requeridas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola e pela Comissão Especial de Recursos, observadas as disposições da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990; e

XII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da SPA/MAPA.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário de Política Agrícola, exercer os encargos de:

I - representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Comissão Especial de Recursos, na qualidade de Presidente; e

II - Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola.

Art. 47. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir o Secretário em assuntos de competência;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas; e

b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependam de decisão superior.

IV - apresentar ao Secretário de Política Agrícola, periodicamente, relatórios sobre as atividades dos respectivos Departamentos;

V - autorizar a realização de inspeção periódica ou especial relativa às atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais dos Departamentos;

VI - decidir, em grau de recurso, sobre os atos e despachos das chefias que lhes sejam diretamente subordinadas;

VII - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante orientações do órgão setorial; e

VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências dos Departamentos, observadas as disposições regulamentares.

Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Diretor do Departamento de Gestão de Risco Rural, exercer o encargo de suplente do representante do MAPA na composição da Comissão Especial de Recursos.

Art. 48. Aos Coordenadores-Gerais, ao Coordenador, aos Chefes do Gabinete, de Divisão, de Serviço e de Seção compete:

I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir os superiores hierárquicos em assuntos de competência;

III - emitir pronunciamento sobre matérias que lhes sejam pertinentes;

IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e

V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.

§ 1º Incumbe, especificamente, ao Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário:

I - aprovar os atos e as informações de referência relativos ao zoneamento agropecuário de risco climático; e

II - exercer o encargo de Secretário-Executivo da Comissão Especial de Recursos - CER.

§ 2º Incumbe, especificamente, ao Coordenador-Geral de Seguro Rural, exercer o encargo de Secretário-Executivo do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Política Agrícola.