Portaria MAPA nº 149 de 23/06/2004


 Publicado no DOU em 24 jun 2004


Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Política Agrícola.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MAPA nº 17, de 06.01.2006, DOU 09.01.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Política Agrícola, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 37, de 1º de fevereiro de 1999.

LINNEU CARLOS DA COSTA LIMA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Política Agrícola, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições de ação governamental para o setor agropecuário;

III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;

IV - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário;

V - administrar o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agrícola, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;

VII - promover estudos relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola, em articulação com a Comissão Especial de Recursos - CER, visando dar suporte técnico à execução do PROAGRO;

VIII - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

IX - participar de negociações sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos;

X - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária; e

XI - formular proposições para a comercialização e promoção de produtos agropecuários, incluindo o planejamento do exercício da ação governamental para todos os segmentos produtivos do setor agroindustrial, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SPA/MAPA, tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GAB/SPA

2. Departamento de Planejamento e Economia Agrícola - DEAGRI/SPA

2.1 Coordenação-Geral de Planejamento Agrícola - CGPA/DEAGRI

2.2 Coordenação-Geral de Análise Econômica - CGAE/DEAGRI

3. Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas - DEPAC/SPA

3.1 Coordenação-Geral de Acordos Comerciais - CGAC/DEPAC

3.2 Coordenação-Geral de Acordos de Integração - CGAI/DEPAC

4. Departamento de Abastecimento Agropecuário - DEAGRO/SPA

4.1 Coordenação-Geral das Cadeias de Alimentos Básicos - CGAB/ DEAGRO

4.2 Coordenação-Geral das Cadeias de Produtos de Exportação - CGEX/DEAGRO

5. Serviço de Programação e Gestão Orçamentária e Financeira - SEPROG/SPA

5.1 Seção de Controle Programático - SCP/SEPROG

5.2 Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/SEPROG

6. Serviço de Apoio Administrativo - SAD/SPA

6.1 Seção de Processamento de Informações - SPI/SAD

6.2 Setor de Material e Patrimônio - SEMP/SAD

6.3 Setor de Atividades Auxiliares - SAA/SAD

§ 1º O Secretário de Política Agrícola dispõe, para assessoramento, de Cargos em Comissão sendo 1 (um) Assessor, DAS-102.4, 1 (um) Assistente, DAS-102.2, e 2 (dois) Assistentes Técnicos, DAS-102.1. O Gabinete e os Departamentos dispõem, para alocação em suas respectivas unidades organizacionais, dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas identificados e quantificados a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por Ato do Secretário de Política Agrícola:

I - Gabinete:

a) 3 Assistentes Intermediários, FG-1;

b) 1 Assistente Intermediário, FG-2;

c) 2 Assistentes Intermediários, FG-3;

II - Departamento de Planejamento e Economia Agrícola:

a) 5 Assistentes Técnicos - DAS 102.1;

b) 2 Assistentes Intermediários, FG-1;

c) 1 Assistente Intermediário, FG-2;

d) 3 Assistentes Intermediários, FG-3;

III - Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas:

a) 3 Assistentes Técnicos, DAS 102.1;

b) 3 Assistentes Intermediários, FG-1;

c) 1 Assistente Intermediário, FG-2;

d) 2 Assistentes Intermediários, FG-3;

IV - Departamento de Abastecimento Agropecuário:

a) 4 Assistentes Técnicos, DAS 102.1;

b) 2 Assistentes Intermediários, FG-1;

c) 1 Assistente Intermediário, FG-2;

d) 2 Assistentes Intermediários, FG-3.

§ 2º A Secretaria de Política Agrícola dispõe, ainda, dos Cargos em Comissão de Gerentes de Projeto, DAS-101.3, com as atribuições previstas neste Regimento Interno e, assim, distribuídos:

I - Departamento de Planejamento e Economia Agrícola: 3 Gerentes de Projeto;

II - Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas:

3 Gerentes de Projeto; e

III - Departamento de Abastecimento Agropecuário: 4 Gerentes de Projeto.

Art. 3º A Secretaria de Política Agrícola é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e o Gabinete, os Serviços, as Seções e os Setores por Chefe, cujos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas são providos na forma da legislação vigente.

Art. 4º Os ocupantes dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, previstos no artigo anterior, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I
Gabinete

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência ao Secretário na execução de suas atribuições, inclusive instruindo processos e elaborando documentos de interesse;

II - coordenar a agenda de trabalho do Secretário e promover o preparo dos expedientes para despacho;

III - proceder à seleção dos expedientes dirigidos ao Secretário;

IV - promover articulações e programar entrevistas e contatos de interesse do Secretário; e

V - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete.

Seção II
Departamento de Planejamento e Economia Agrícola

Art. 6º Ao Departamento de Planejamento e Economia Agrícola compete:

I - coordenar a elaboração dos planos de safra, acompanhar e avaliar a sua execução;

II - elaborar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola e acompanhar a sua execução;

III - elaborar proposições de política agrícola, referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, a serem apresentadas pelo Ministério;

IV - acompanhar as diretrizes de ação governamental relacionadas com as áreas de competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;

V - realizar estudos econômicos pertinentes e elaborar a programação dos recursos de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

VI - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola;

VII - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o setor;

VIII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em articulação com outros órgãos da administração pública; e

IX - realizar estudos relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola, de interesse da CER.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Planejamento Agrícola compete:

I - elaborar propostas de diretrizes e estratégias de ação governamental para o setor agropecuário;

II - elaborar estudos e propor medidas de compatibilização dos planos, programas e projetos do setor público agrícola;

III - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e prognósticos sobre o setor agropecuário;

IV - acompanhar a implementação dos projetos, de interesse da agropecuária, integrantes do Plano Plurianual;

V - acompanhar e avaliar os impactos da política econômica sobre o setor agropecuário;

VI - elaborar estudos e propostas para a implementação de novos instrumentos de política agrícola ou a modernização dos existentes;

VII - promover estudos e pesquisas referentes ao seguro rural e ao zoneamento agrícola, para suporte à execução do PROAGRO;

VIII - organizar, orientar e acompanhar a manutenção do sistema de informação agrícola;

IX - coletar, processar e gerar estatísticas e informações para subsidiar o planejamento e o processo de tomada de decisões voltados à política agrícola;

X - acompanhar e analisar os processos e os métodos de geração de estatísticas primárias sobre o setor agrícola;

XI - efetuar levantamentos, estudos e análises relativos aos instrumentos de política econômica, para subsidiar a adoção de políticas governamentais na área de competência do Ministério;

XII - articular parceria com os Governos Estaduais e entidades do setor rural, objetivando a coordenação de ações de transparência dos mercados agrícolas; e

XIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, o aprimoramento dos sistemas de difusão de informações por meio eletrônico, consoante orientações do órgão setorial.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Análise Econômica compete:

I - promover a elaboração dos planos de safra, acompanhar e avaliar as execuções;

II - coordenar a elaboração de estudos de aperfeiçoamento dos instrumentos de política agrícola;

III - coordenar a realização de estudos e proposição de medidas relativas a:

a) política agrícola, especialmente quanto a financiamento, programação e aplicação de recursos para as atividades de custeio, investimento e comercialização agrícolas, relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; e

b) regulamentação relacionada com a economia agrícola e acompanhar a respectiva execução;

IV - realizar estudos referentes à programação de recursos orçamentários destinados à execução da política agrícola;

V - realizar estudos e propor novos instrumentos de captação de recursos para o setor agropecuário;

VI - avaliar os efeitos da estrutura tributária e dos incentivos fiscais sobre o setor agropecuário e elaborar medidas de aperfeiçoamento;

VII - proceder às análises de segmentos dos setores agropecuário e agroindustrial, bem como formular proposições de ação governamental; e

VIII - participar de discussões e de eventos que podem afetar economicamente o agronegócio.

Seção III
Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas

Art. 9º Ao Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas compete:

I - elaborar propostas e participar de negociações de acordos comerciais e de deliberações relativas à política comercial externa, que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões que afetam a oferta de alimentos;

III - acompanhar a implementação de acordos comerciais, que têm implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil é signatário;

IV - participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;

V - acompanhar e analisar as políticas agrícolas dos principais países produtores e exportadores de produtos agropecuários;

VI - assessorar as outras unidades organizacionais da Secretaria e os órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o Brasil seja signatário;

VII - elaborar propostas e estudos técnicos referentes à atuação do Brasil em contenciosos comerciais; e

VIII - atuar nas diversas instâncias do quadro institucional do Mercosul que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário, em articulação com os demais órgãos do Ministério.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Acordos Comerciais compete:

I - participar da formulação e acompanhar a implementação dos acordos comerciais e de cooperação, envolvendo produtos agropecuários e agroindustriais, no âmbito:

a) da Organização Mundial do Comércio - OMC;

b) da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;

c) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos - OCDE; e

d) dos acordos bilaterais;

II - acompanhar a evolução conjuntural das variáveis da economia agrícola mundial e do comércio agrícola internacional;

III - participar das reuniões e dos eventos relacionados com as negociações internacionais relativas ao comércio exterior agrícola brasileiro;

IV - articular e realizar trabalhos conjuntos com órgãos envolvidos com os mecanismos de comércio exterior e as negociações internacionais; e

V - participar dos processos de defesa comercial, no que se refere a salvaguardas e anti-dumping, e de solução de controvérsias, envolvendo produtos agropecuários e agroindustriais, no comércio exterior.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Acordos de Integração compete:

I - participar da formulação e acompanhar a implementação dos acordos regionais de integração e de cooperação, relativos aos produtos agropecuários e agroindustriais, no âmbito:

a) do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

b) da Área de Livre Comércio das Américas - ALCA; e

c) do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA;

II - acompanhar os resultados e os desdobramentos dos principais acordos de integração e de comércio, assinados pelo Brasil com organizações internacionais;

III - participar dos eventos relacionados com os acordos de integração, importantes para a economia brasileira, no comércio regional;

IV - promover e articular junto às entidades acadêmicas a execução de cursos de aperfeiçoamento e de especialização, assim como a elaboração de trabalhos técnicos referentes à integração econômica; e

V - participar dos processos de defesa comercial, no que se refere a salvaguardas e anti-dumping, bem como das solução de controvérsias, envolvendo produtos agropecuários e agroindustriais, nas áreas abrangidas pelos acordos de integração.

Seção IV
Departamento de Abastecimento Agropecuário

Art. 12. Ao Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:

I - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo;

II - formular e coordenar a implementação de diretrizes da ação governamental para:

a) o abastecimento agropecuário;

b) a comercialização e a promoção de produtos agropecuários; e

c) o incentivo das cadeias produtivas do setor agropecuário;

III - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação das diretrizes de ação governamental relacionadas à política e aos planos agrícolas;

IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas;

V - elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;

VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação e do direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos agrícolas e à equalização de preços e custos;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal; e

VIII - subsidiar e participar das negociações sobre política comercial externa que envolvem produtos agropecuários, visando ao abastecimento interno.

Art. 13. À Coordenação-Geral das Cadeias de Alimentos Básicos compete:

I - acompanhar e analisar as cadeias agropecuárias e agroindustriais dos produtos básicos destinados ao mercado interno;

II - formular, orientar e controlar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental referentes ao abastecimento agropecuário, junto às cadeias de alimentos básicos, inclusive com a proposição de diretrizes para a formação, a localização e a liberação dos estoques públicos;

III - participar da elaboração, orientar e acompanhar a avaliação das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário, no tocante aos produtos básicos do mercado interno;

IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas;

V - identificar medidas para promover a integração entre os setores público e privado, nas atividades de produção e comercialização de produtos agrícolas básicos do mercado interno; e

VI - participar das negociações de políticas externas que envolvem produtos agropecuários, incluindo a proposição de medidas relacionadas à fixação de alíquotas do imposto de importação, visando ao abastecimento interno.

Art. 14. À Coordenação-Geral das Cadeias de Produtos de Exportação compete:

I - acompanhar e analisar as cadeias agropecuárias e agroindústrias dos produtos de exportação;

II - participar da formulação, coordenar e acompanhar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental referentes ao abastecimento agropecuário, junto às cadeias de produtos de exportação, inclusive com a proposição de diretrizes para a formação, a localização e a liberação dos estoques públicos;

III - participar da elaboração, orientar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário, referentes aos produtos de exportação;

IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas;

V - identificar medidas para promover a integração entre os setores público e privado, nas atividades de abastecimento e armazenamento de produtos de exportação; e

VI - participar das negociações sobre políticas externas, que envolvem as cadeias de produtos agropecuários de exportação, incluindo a proposição de ações de mediação das disputas e contenciosos.

Seção V
Serviço de Programação e Gestão Orçamentária e Financeira

Art. 15. Ao Serviço de Programação e Gestão Orçamentária e Financeira, no âmbito da Secretaria de Política Agrícola, compete:

I - consolidar as propostas para elaboração do Plano Plurianual e da programação orçamentária anual, bem como proceder ao controle e avaliação da execução, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria;

II - promover o controle de convênios, ajustes, acordos e protocolos, consoante orientações do órgão setorial;

III - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas;

IV - analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários às programações operacionais e orçamentárias, bem como os pedidos de créditos suplementares aos projetos e atividades;

V - elaborar e controlar a programação de treinamento e especialização dos recursos humanos, em articulação com o órgão setorial;

VI - controlar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados à SPA/MAPA, junto aos Sistemas SIAFI, SIDOR e SIASG; e

VII - preparar a Tomada de Contas Anual da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 16. À Seção de Controle Programático compete:

I - elaborar e acompanhar a execução das programações orçamentária e operacional, em articulação com os Departamentos; e

II - controlar a execução de convênios, ajustes, acordos e protocolos, bem como elaborar relatórios periódicos, consoante orientações do órgão setorial.

Art. 17. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete processar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria, junto aos Sistemas SIAFI, SIDOR e SIASG e, especificamente:

I - empenhar, liquidar e pagar as despesas, em conformidade com as normas de administração financeira, de contabilidade e de auditoria;

II - proceder à conferência da documentação para liquidação e pagamento de despesa;

III - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas;

IV - encaminhar à contabilidade os documentos da gestão orçamentária e financeira; e

V - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria de Política Agrícola.

Seção VI
Serviço de Apoio Administrativo

Art. 18. Ao Serviço de Apoio Administrativo, no âmbito da Secretaria de Política Agrícola, compete executar as atividades de administração geral, relacionadas a recursos humanos, bem como aquelas referentes a material, patrimônio, comunicações administrativas e atividades auxiliares, consoante orientações do órgão setorial.

Art. 19. À Seção de Processamento de Informações compete:

I - operar o Banco de Dados relativo às programações orçamentária e operacional da Secretaria; e

II - processar os registros relativos ao controle de convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pela SPA/MAPA e elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento das respectivas execuções, consoante orientações específicas.

Art. 20. Ao Setor de Material e Patrimônio compete:

I - requisitar material, de conformidade com o calendário de requisição estabelecido pela Coordenação-Geral de Serviços Gerais - CSG/SPOA/SE;

II - fornecer material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e os estoques preestabelecidos;

III - promover a alienação do material inservível ou em desuso, consoante normas específicas;

IV - elaborar e acompanhar os pedidos de compra de material, de equipamento e de prestação de serviço junto a CSG/SPOA/SE; e

V - classificar e controlar os bens móveis e equipamentos, consoante normas específicas.

Art. 21. Ao Setor de Atividades Auxiliares compete:

I - executar as atividades de comunicações administrativas relativas a:

a) controle documental, inclusive protocolo; e

b) digitação, reprografia e outros similares;

II - orientar e fiscalizar as atividades de copa, de zeladoria e de telefonia, bem como de recepção interna e de vigilância nas dependências da Secretaria;

III - zelar pela conservação de equipamentos em uso, providenciando revisões periódica ou necessária; e

IV - exercer outras atividades de apoio administrativo.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 22. Ao Secretário de Política Agrícola incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais da Secretaria de Política Agrícola;

II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à política agrícola, bem como à economia e ao abastecimento agropecuários;

III - aprovar e submeter a apreciação do órgão competente as propostas consolidadas da Secretaria, relativas ao Plano Plurianual e às programações orçamentária e operacional;

IV - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das competências da SPA/MAPA mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência;

V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos alocados à Secretaria de Política Agrícola;

VI - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela SPA/MAPA;

VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato e acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante normas específicas;

VIII - coordenar as ações da Secretaria, quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais;

IX - exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola, promovendo as atividades de apoio técnico-administrativo requeridas;

X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; e

XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da SPA/MAPA.

Art. 23. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir ao Secretário em assuntos de competência;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas; e

b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior;

IV - apresentar ao Secretário de Política Agrícola, periodicamente, relatório sobre as atividades do Departamento;

V - autorizar a realização de inspeções periódica ou especial relativas às atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais do Departamento;

VI - decidir, em grau de recurso, sobre os atos e despachos das chefias que lhes sejam diretamente subordinadas;

VII - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos; e

VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.

Art. 24. Aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de Gabinete, de Serviço, de Seção e de Setor compete:

I - promover e controlar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir aos superiores hierárquicos em assuntos de competência;

III - emitir pronunciamento sobre assuntos que lhes sejam pertinentes;

IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e

V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências sob suas responsabilidades, observadas as disposições regulamentares.

Art. 25. Aos Gerentes de Projetos incumbe:

I - controlar a execução de projetos, sob suas responsabilidades, promovendo as correções dos desvios e das distorções detectadas;

II - orientar e acompanhar as ações dos órgãos e entidades envolvidos nas execuções dos projetos, objetivando o cumprimento das metas estabelecidas,

III - elaborar relatórios de desempenho dos projetos, encaminhando- os aos superiores hierárquicos, na forma e periodicidade que lhes forem determinadas;

IV - propor a regulamentação de assuntos envolvidos pelos projetos; e

V - emitir parecer técnico quanto aos convênios, ajustes, acordos, protocolos e contratos, nos aspectos interferentes em projetos de suas responsabilidades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Política Agrícola."