Publicado no DOU em 9 jan 2006
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Política Agrícola - SPA.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.005581/2005-69, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Política Agrícola - SPA, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 149, de 23 de junho de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXOArt. 1º À Secretaria de Política Agrícola - SPA, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
IV - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre:
a) os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário;
b) o seguro rural; e
c) o zoneamento agropecuário.
V - administrar o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva do CNPA e da CER;
VIII - participar de discussões sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
IX - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IIArt. 2º A Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SPA/MAPA, tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB/SPA;
II - Departamento de Economia Agrícola - DEAGRI/SPA:
a) Coordenação-Geral de Análises Econômicas - CGAEC/DEAGRI:
1. Divisão de Análises de Políticas de Crédito - DAPC/CGAEC;
2. Divisão de Legislação de Crédito Rural - DLEG/CGAEC;
3. Coordenação de Crédito e Financiamento - CCF/CGAEC; e
4. Coordenação de Políticas Setoriais - CPS/CGAEC:
4.1. Divisão de Acompanhamento do Mercado de Insumos - DMI/CPS.
b) Coordenação-Geral de Estudos e Informações Agropecuárias - CGEIA/DEAGRI:
1. Divisão de Estatística e Informações do Mercado Agrícola e Pecuário - DEIM/CGEIA;
2. Divisão de Tributos e Tarifas - DTT/CGEIA; e
3. Divisão de Estudos de Políticas Agrícolas - DEPA/CGEIA.
III - Departamento de Gestão de Risco Rural - DEGER/SPA:
a) Coordenação-Geral de Seguro Rural - CGSEG/DEGER:
1. Coordenação de Planejamento e Operacionalização do Programa de Subvenção - COPS/CGSEG; e
2. Divisão de Suporte Operacional - DSO/CGSEG.
b) Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário - CGZA/DEGER:
1. Coordenação de Operacionalização do Zoneamento Agropecuário - COZA/CGZA:
1.1. Divisão de Avaliação de Risco Agrícola - DARA/COZA.
2. Seção de Controle Documental - SCD/CGZA.
IV - Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário - DEAGRO/SPA:
a) Coordenação-Geral de Cereais e Culturas Anuais - CGCA/DEAGRO:
1. Divisão de Acompanhamento de Cereais Forrageiros e Olerícolas - DCFO/CGCA; e
2. Divisão de Acompanhamento de Cereais Alimentícios - DCA/CGCA.
b) Coordenação-Geral de Oleaginosas e Fibras - CGOF/DEAGRO:
1. Divisão de Acompanhamento de Oleaginosas - DOL/CGOF; e
2. Divisão de Acompanhamento de Fibras - DFI/CGOF.
c) Coordenação-Geral para Pecuária e Culturas Permanentes - CGPCP/DEAGRO:
1. Divisão de Acompanhamento de Pecuária - DPE/CGPCP;
e 2. Divisão de Acompanhamento de Culturas Permanentes e Florestas Cultivadas - DCPF/ CGPCP.
d) Coordenação de Apoio à Comercialização - CAC/DEAGRO:
1. Divisão de Informações e Dados - DID/CSAC; e
2. Divisão de Suporte Técnico-Operacional - DSTO/CSAC.
V - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SPA:
a) Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro - SAOF/CAO;
b) Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/SAOF;
c) Seção de Material e Patrimônio - SMP/CAO;
d) Seção de Reprografia - SER/CAO;
e) Seção de Protocolo e Expedição - SPE/CAO; e
f) Seção de Atividades Auxiliares - SAA/CAO.
Art. 3º A Secretaria de Política Agrícola é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços e as Seções por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstos no art. 3º, são substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma regulamentada.
Art. 5º O Secretário de Política Agrícola dispõe, para assessoramento, de cargos em comissão, sendo dois Assessores (DAS-102.4) e dois Assistentes (DAS-102.2). O Gabinete, os Departamentos e as demais unidades organizacionais dispõem de cargos em comissão e de funções gratificadas, identificados e quantificados a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por ato do Secretário de Política Agrícola:
I - Gabinete:
a) seis Assistentes Intermediários, FG-1;
b) três Assistentes Intermediários, FG-2; e
c) um Assistente Intermediário, FG-3.
II - Departamento de Economia Agrícola:
a) um Assistente Técnico (DAS-102.1);
b) quatro Assistentes Intermediários, FG-1;
c) dois Assistentes Intermediários, FG-2; e
d)x um Assistente Intermediário, FG-3.
III - Coordenação-Geral de Análises Econômicas: um Assistente Técnico (DAS-102.1);
IV - Coordenação-Geral de Estudos e Informações Agropecuárias:
a) um Assessor Técnico (DAS-102.3); e
b) um Assistente (DAS-102.2).
V - Departamento de Gestão de Risco Rural:
a)um Assistente Técnico (DAS-102.1);
b) um Assistente Intermediário, FG-1; e
c) um Assistente Intermediário, FG-2.
VI - Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário:
a) três Assistentes Técnicos (DAS-102.1);
b) um Assistente Intermediário, FG-1;
c) dois Assistentes Intermediários, FG-2; e
d) seis Assistentes Intermediários, FG-3.
VII - Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário:
a)um Assessor Técnico (DAS-102.3);
b) um Assistente (DAS-102.2);
c) um Assistente Técnico (DAS-102.1);
d) um Assistente Intermediário, FG-1;
e) um Assistente Intermediário, FG-2; e
f) um Assistente Intermediário, FG-3.
VIII - Coordenação de Apoio Operacional:
a) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1);
b) um Assistente Intermediário, FG-1;
c) um Assistente Intermediário, FG-2; e
d) um Assistente Intermediário, FG-3.
CAPÍTULO IIIArt. 6º Ao Gabinete (GAB/SPA) compete:
I - prestar assistência ao Secretário de Política Agrícola na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, bem como coordenando a elaboração de documentos, em especial os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controle interno e externo;
II - programar a agenda de trabalho do Secretário;
III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e ao preparo de correspondência e documentos para despacho;
IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário; e
V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em:
a) manutenção de sistemas de controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências;
b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; e
c) recepção de pessoas.
Seção IIArt. 7º Ao Departamento de Economia Agrícola (DEAGRI/SPA) compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação das ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;
II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola;
III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de safras e a execução;
IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
V - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola;
VI - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o agronegócio;
VII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o financiamento do setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério e da administração pública;
VIII - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;
IX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política agrícola, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, e propor ações de cooperação técnica com organismos internacionais em assuntos de sua competência; e
X - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Análises Econômicas (CGAEC/DEAGRI) compete:
I - coordenar a elaboração de estudos para:
a) aperfeiçoamento dos instrumentos de política agrícola; e
b) programação de recursos orçamentários destinados à execução da política agrícola.
II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola;
III - promover a elaboração de plano de safra, bem como a divulgação, acompanhamento e avaliação da execução;
IV - coordenar ações relativas à implementação da política agrícola, especialmente quanto a financiamento, programação e aplicação de recursos para custeio, investimento e comercialização agrícolas, relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
V - analisar as implicações de políticas públicas sobre o agronegócio; e
VI - participar, analisar e propor ações referentes às negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, que representam impacto econômico para o agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério.
Art. 9º À Divisão de Análises de Políticas de Crédito (DAPC/CGAEC) compete:
I - acompanhar a execução das medidas vigentes relativas à implementação de políticas de crédito e proceder a análises de referência; e
II - acompanhar, analisar, avaliar e propor ajustes nos programas de investimentos.
Art. 10. À Divisão de Legislação de Crédito Rural (DLEG/CGAEC) compete:
I - elaborar, acompanhar e analisar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política de crédito rural;
II - acompanhar, avaliar e propor o direcionamento de recursos do Tesouro para as atividades agropecuárias, no decorrer da safra; e
III - acompanhar, analisar e propor ajustes no direcionamento de recursos do crédito rural.
Art. 11. À Coordenação de Crédito e Financiamento (CCF/CGAEC) compete:
I - analisar, identificar e propor fontes de financiamento, bem como acompanhar a disponibilidade de recursos;
II - verificar a necessidade de recursos para equalização de juros;
III - propor:
a) limite e prazo para pagamento de financiamento; e
b) ajuste de norma operacional relativa ao crédito rural.
IV - avaliar e propor a repactuação dos prazos de pagamento das operações de custeio e das parcelas de investimentos; e
V - propor, coordenar e acompanhar os programas de investimentos agropecuário e agroindustrial.
Art. 12. À Coordenação de Políticas Setoriais (CPS/CGAEC) compete:
I - acompanhar, analisar e formular ações referentes às negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, que representam impacto econômico para o agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério;
II - analisar as implicações de políticas setoriais sobre o agronegócio; e
III - propor adequações às políticas setoriais.
Art. 13. À Divisão de Acompanhamento do Mercado de Insumos (DMI/CPS) compete:
I - acompanhar, analisar e formular políticas para o setor de insumos agropecuários; e
II - acompanhar e analisar as estruturas de custo de produção e propor medidas para assegurar o equilíbrio do mercado.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Estudos e Informações Agropecuárias (CGEIA/DEAGRI) compete:
I - participar da elaboração de propostas de diretrizes e estratégias de ação governamental para o setor agropecuário;
II - gerenciar o Sistema de Informações de Mercado Agrícola;
III - coordenar estudos e análises relativos aos instrumentos de política econômica para subsidiar a adoção de políticas governamentais relacionadas aos assuntos da área de competência do Ministério;
IV - articular parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a coordenação de ações para transparência dos mercados agrícolas;
V - coordenar, no âmbito da Secretaria, o aprimoramento dos sistemas internos de difusão de informações por meio eletrônico, em articulação com o órgão setorial competente;
VI - acompanhar e avaliar os impactos da política econômica sobre o setor agropecuário;
VII - analisar os estudos e propor a criação de novos instrumentos de captação de recursos para o financiamento do setor agrícola ou a modernização dos existentes;
VIII - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e prognósticos sobre o setor agropecuário;
IX - elaborar estudos e propor medidas de compatibilização dos planos, programas e projetos do setor público agrícola;
X - acompanhar a implementação dos projetos de interesse da agricultura no Plano Plurianual;
XI - participar, em cooperação técnica com organismos internacionais, de eventos e ações relacionados à política agrícola; e
XII - acompanhar a estrutura tributária e de incentivos fiscais para o setor agrícola e propor eventuais medidas de aperfeiçoamento.
Art. 15. À Divisão de Estatística e Informações do Mercado Agrícola e Pecuário (DEIM/CGEIA) compete:
I - manter atualizado o Sistema de Informações do Mercado Agrícola;
II - coletar, processar e gerar estatísticas e informações de suporte ao planejamento e ao processo de tomada de decisões, no âmbito da política agrícola;
III - acompanhar e analisar os processos e os métodos de geração de estatísticas primárias sobre o setor agrícola; e
IV - propor medidas de implementação e aprimoramento dos sistemas internos de difusão de informações por meio eletrônico e acompanhar sua execução.
Art. 16. À Divisão de Tributos e Tarifas (DTT/CGEIA) compete:
I - avaliar os efeitos da estrutura tributária e dos incentivos fiscais sobre o setor agrícola; e
II - propor medidas de adequações tributárias e dos incentivos fiscais para a agropecuária.
Art. 17. À Divisão de Estudos de Políticas Agrícolas (DEPA/CGEIA) compete:
I - efetuar levantamentos, estudos e análises relativos aos instrumentos de política econômica para subsidiar a adoção de políticas governamentais relacionadas aos assuntos da área de competência do Ministério;
II - fornecer subsídios para a elaboração de propostas de diretrizes e estratégias de ação governamental para o setor agropecuário; e
III - realizar estudos sobre o desempenho do setor agropecuário e propor a criação de novos instrumentos de política agrícola ou a modernização dos existentes.
Seção IIIArt. 18. Ao Departamento de Gestão de Risco Rural (DEGER/SPA) compete:
I - desenvolver estudos para a formulação e implementação das políticas de gerenciamento do risco do setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar:
a) as atribuições referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e demais atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse Comitê;
b) as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e
c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução das políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural.
III - desenvolver e promover estudos relacionados com o seguro rural e com o zoneamento agrícola;
IV - apoiar a operacionalização da Comissão Especial de Recursos - CER, em especial os serviços de Secretaria-Executiva do Colegiado;
V - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Seguro Rural (CGSEG/DEGER) compete:
I - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR:
a) proposta de Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR;
b) normas regulamentares e operacionais necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR; e
c) Relatório Anual de Avaliação do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.
II - manter articulações com os demais agentes intervenientes no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para adoção de ações integradas no âmbito do Programa;
III - acompanhar o funcionamento dos instrumentos públicos para gestão do risco rural, regulamentação do mercado de seguros, de subvenção e de fomento ao seguro rural, para subsidiar a definição das políticas para o setor agropecuário;
IV - promover o apoio operacional requerido pela Secretaria-Executiva do CGSR;
V - elaborar planos, acordos ou convênios para a fiscalização das operações de seguro rural subvencionadas;
VI - coordenar a participação e a representação institucional no trato de matérias relativas à gestão de risco agropecuário e seguro rural em:
a) organismos internacionais, dos quais o Brasil seja membro;
b) reuniões técnicas para definição ou formulação de políticas e instrumentos públicos de apoio agropecuário; e
c) reuniões, discussões, seminários e congressos, para divulgação do seguro rural.
VII - participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
VIII - orientar a elaboração e a avaliação de programas e ações do Plano Plurianual sob sua responsabilidade, em articulação com o órgão setorial.
Art. 20. À Coordenação de Planejamento e Operacionalização de Programa de Subvenção (COPS/CGSEG) compete:
I - elaborar, com vistas à formulação do Plano Territorial e Seguro Rural - PTSR, os seguintes estudos:
a) indicação de culturas prioritárias e percentuais de subvenção ao prêmio de seguro rural;
b) definição de parâmetros mínimos e condições dos contratos de seguro rural;
c) definição dos beneficiários, requisitos e condições para o acesso dos mesmos à subvenção; e
d) programação física e orçamentária do PTSR.
II - estudar e elaborar minutas de atos normativos do Programa de Subvenção;
III - elaborar estudos, em articulação com os demais agentes do Programa, para a proposição de ações integradas;
IV - desenvolver estudos e análises sobre:
a) impacto do risco na atividade agropecuária;
b) conjuntura do mercado de seguro; e
c) instrumentos e políticas voltados à gestão do risco rural.
V - levantar informações, avaliar as necessidades do setor agropecuário e a conjuntura do mercado de seguros para subsidiar a definição das diretrizes e prioridades do PTSR;
VI - realizar estudos subsidiários e formular:
a) critérios para fiscalização das operações de seguro subvencionadas; e
b) propostas relacionadas a acordos, tratados ou convênios internacionais sobre gestão de risco rural.
VII - executar e acompanhar as ações do Plano Plurianual sob sua responsabilidade, consoante orientações do órgão setorial;
VIII - adotar medidas para garantir o fluxo das informações gerenciais fornecidas pelo mercado segurador; e
IX - elaborar relatórios para:
a) pagamento e fiscalização da subvenção; e
b) controle da execução do PTSR.
Art. 21. À Divisão de Suporte Operacional (DSO/CGSEG) compete:
I - prestar apoio técnico requerido para:
a) implementação das decisões do CGSR; e
b) operacionalização do Programa de Subvenção.
II - elaborar o Relatório Anual de Avaliação do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural;
III - proceder a estudos e análises para subsidiar a avaliação de sinistros que afetam à atividade agropecuária;
IV - executar as atividades de apoio administrativo à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Seguro Rural, especialmente:
a) elaboração da documentação corrente; e
b) manutenção e controle de arquivos documentais.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário (CGZA/DEGER) compete:
I - coordenar a execução e a implementação do zoneamento agropecuário de risco climático para o território nacional, bem como publicar e divulgar os atos e informações de referência;
II - promover:
a) elaboração dos atos administrativos referentes ao zoneamento agropecuário de risco climático;
b) avaliação dos resultados e impactos do zoneamento agropecuário de risco climático na produção, produtividade e renda, bem como nas gestões do risco de produção e do risco econômico da atividade agrícola; e
c) apoio técnico-administrativo à Comissão Especial de Recursos.
III - coordenar a manutenção de banco de dados referentes a:
a) monitoramento de riscos agroclimáticos e de operações de crédito rural amparadas pelo PROAGRO; e
b) manutenção de sistema de informações gerenciais.
IV - conduzir estudos:
a) referentes ao zoneamento agropecuário de risco climático e a outros instrumentos para gerenciamento do risco agropecuário; e
b) de aprimoramento dos instrumentos de apoio ao PROAGRO.
V - participar de reuniões técnicas, discussões e demais eventos que tratam do zoneamento agropecuário de risco climático e da garantia da atividade agropecuária, bem como elaborar subsídios à representação institucional.
Art. 23. À Coordenação de Operacionalização do Zoneamento Agropecuário (COZA/CGZA) compete:
I - orientar, acompanhar e controlar as atividades de:
a) zoneamento agropecuário de risco climático;
b) operações de crédito rural no âmbito do PROAGRO;
c) organização e manutenção de banco de dados referentes ao monitoramento de risco climático para safras agrícolas no Brasil; e
d) indicações, no zoneamento agropecuário de risco climático, de cultivares com suas características, regiões de adaptação, quantidades e localizações das existentes no mercado, bem como de recomendações técnicas.
II - elaborar os atos administrativos pertinentes ao zoneamento agropecuário de risco climático do território nacional;
III - orientar as atividades de suporte técnico-administrativo à Secretaria-Executiva da CER;
IV - monitorar áreas geográficas de risco à atividade agropecuária;
V - elaborar estudos de aprimoramento dos instrumentos de apoio ao PROAGRO;
VI - examinar e propor medidas sobre matérias concernentes à garantia da atividade agropecuária; e
VII - participar de eventos relacionados ao zoneamento agropecuário de risco climático, às sementes e cultivares, aos assuntos securitários e de garantia da atividade agropecuária, bem como elaborar subsídios à representação institucional.
Art. 24. À Divisão de Avaliação de Risco Agrícola (DARA/COZA) compete:
I - proceder aos estudos e análises para subsidiar a avaliação de riscos agroclimáticos;
II - manter sistemas com informações especializadas; e
III - prestar atividades de apoio técnico à Secretaria-Executiva da Comissão Especial de Recursos.
Art. 25. À Seção de Controle Documental (SCD/CGZA) compete:
I - manter sistemas de informação e de registros relacionados ao PROAGRO;
II - proceder aos levantamentos de informações documentais e de estatísticas relacionadas à garantia da atividade agropecuária; e
III - prestar apoio administrativo à Secretaria-Executiva da CER.
Seção IVArt. 26. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário (DEAGRO/SPA) compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:
a) o abastecimento alimentar e dos demais produtos agropecuários;
b) a distribuição, o suprimento e a comercialização de produtos agropecuários; e
c) o incentivo à comercialização de produtos das cadeias produtivas da agricultura e da pecuária.
II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;
III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo;
IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;
V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal;
VIII - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao abastecimento e comercialização, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
IX - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Oleaginosas e Fibras (CGOF/DEAGRO) compete:
I - promover o acompanhamento e análise das cadeias produtivas e agroindustriais de fibras e oleaginosas;
II - formular, acompanhar e orientar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental, referentes ao abastecimento agropecuário das cadeias de fibras e oleaginosas, inclusive com proposição de diretrizes para a formação, localização e liberação dos estoques públicos;
III - participar de:
a) elaboração das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário, no tocante às fibras e oleaginosas do mercado interno, orientando e acompanhando a avaliação; e
b) negociações de acordos, tratados e convênios internacionais, incluindo a proposição de ações e medidas concernentes às disputas e contenciosos que envolvem as cadeias de fibras e oleaginosas.
IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas; e
V - identificar medidas de integração dos setores público e privado, quanto à produção e comercialização de fibras e oleaginosas.
Art. 28. À Divisão de Acompanhamento de Oleaginosas (DOL/CGOF) compete:
I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de oleaginosas;
II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e agroindústrias de oleaginosas; e
III - acompanhar e participar de:
a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de oleaginosas; e
b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de oleaginosas.
Art. 29. À Divisão de Acompanhamento de Fibras (DFI/CGOF) compete:
I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de fibras;
II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de fibras; e
III - acompanhar e participar de:
a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de fibras; e
b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de fibras.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Cereais e Culturas Anuais (CGCA/DEAGRO) compete:
I - promover o acompanhamento e as análises conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais e de culturas anuais;
II - acompanhar, formular e orientar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental referentes ao abastecimento agropecuário das cadeias de cereais e culturas anuais, inclusive com proposição de diretrizes para a formação, localização e liberação dos estoques públicos;
III - participar de:
a) elaboração das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário, no tocante aos cereais e culturas anuais do mercado interno, orientando e acompanhando a avaliação; e
b) negociações dos acordos, tratados ou convênios internacionais, incluindo a proposição de ações e medidas concernentes às disputas e contenciosos que envolvem as cadeias de cereais e culturas anuais.
IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas; e
V - identificar medidas de integração dos setores público e privado referentes à produção e à comercialização de cereais e culturas anuais.
Art. 31. À Divisão de Acompanhamento de Cereais Forrageiros e Olerícolas (DCFO/CGCA) compete:
I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais forrageiros e olerícolas;
II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de cereais forrageiros e olerícolas;
III - acompanhar e participar de:
a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de cereais forrageiros e olerícolas; e
b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais forrageiros e olerícolas.
Art. 32. À Divisão de Acompanhamento de Cereais Alimentícios (DCA/CGCA) compete:
I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais alimentícios;
II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de cereais alimentícios; e
III - acompanhar e participar de:
a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de cereais alimentícios; e
b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais alimentícios.
Art. 33. À Coordenação-Geral para Pecuária e Culturas Permanentes (CGPCP/DEAGRO) compete:
I - promover o acompanhamento e análises conjuntural e estrutural das cadeias produtivas e agroindustriais de pecuária e culturas permanentes;
II - acompanhar, formular e orientar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental referentes ao abastecimento agropecuário das cadeias de pecuária e culturas permanentes, inclusive com proposição de diretrizes para a formação, localização e liberação dos estoques públicos;
III - participar de:
a) elaboração das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário no tocante à pecuária e culturas permanentes, orientando e acompanhando a avaliação; e
b) negociações dos acordos, tratados ou convênios internacionais, incluindo a proposição de ações e medidas das disputas e contenciosos, que envolvam as cadeias de pecuária e culturas permanentes.
IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas; e
V - identificar medidas de integração entre os setores público e privado, nas atividades de produção e comercialização de pecuária e culturas permanentes.
Art. 34. À Divisão de Acompanhamento de Pecuária (DPE/CGPCP) compete:
I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais da pecuária;
II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias da pecuária; e
III - acompanhar e participar de:
a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias produtivas e agroindustriais da pecuária; e
b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais da pecuária.
Art. 35. À Divisão de Acompanhamento de Culturas Permanentes e Florestas Cultivadas (DCPF/CGPCP) compete:
I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de culturas permanentes e florestas cultivadas;
II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de culturas permanentes e florestas cultivadas; e
III - acompanhar e participar de:
a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de culturas permanentes e florestas cultivadas; e
b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de culturas permanentes e florestas cultivadas.
Art. 36. À Coordenação de Apoio à Comercialização (CAC/DEAGRO) compete:
I - promover o acompanhamento de:
a) preços praticados, diariamente, no mercado agropecuário nacional e internacional;
b) balanços mensais de oferta e demanda mundiais e nacionais dos diversos produtos agropecuários;
c) estoques governamentais e das Aquisições do Governo Federal;
d) exportações e importações mensais dos produtos agropecuários;
e) estimativas de safra agrícola, contemplando área plantada, produção, produtividade, custos de produção, insumos e máquinas; e
f) divulgações diárias de informativos do mercado agrícola dos diversos produtos agropecuários, bem como resumos de fechamento das principais bolsas nacionais e internacionais.
II - elaborar:
a) sumários executivos dos produtos agropecuários, contemplando informações de oferta e demanda, preços agrícolas, apoio governamental e gráficos de preços; e
b) palestras referentes à conjuntura de mercado dos produtos agropecuários, englobando balanços de oferta e demanda, exportações, gráficos de preços nacionais e internacionais, bem como ao apoio à comercialização.
III - coordenar e orientar:
a) elaboração de estatísticas diárias, mensais e anuais dos diversos produtos agropecuários nos mercados interno e externo, relativas ao abastecimento e à comercialização; e
b) acompanhamento diário das vendas dos estoques governamentais e das operações de apoio à comercialização, nas modalidades Prêmio de Escoamento de Produto - PEP, Valor de Escoamento de Produto - VEP, Contratos de Opções de Venda ou de Compra, Aquisição do Governo Federal - AGF e Contratos Privados de Opção de Venda.
IV - prover as demais unidades organizacionais da SPA/MAPA com informações de mercado subsidiárias às atividades que envolvem interfaces com a comercialização e abastecimento de produtos agropecuários.
Art. 37. À Divisão de Informações e Dados (DID/CSAC) compete:
I - acompanhar, diariamente, os preços do mercado agropecuário nacional e internacional;
II - acompanhar, mensalmente:
a) exportações e importações dos produtos agropecuários; e
b) balanços de oferta e demanda mundiais e nacionais dos diversos produtos agropecuários.
III - subsidiar a elaboração de:
a) sumários executivos dos produtos agropecuários, contemplando informações de oferta e demanda, preços agrícolas, apoio governamental e gráficos de preços; e
b) palestras relacionadas à conjuntura de mercado dos produtos agropecuários, englobando balanços de oferta e demanda, exportações, gráficos de preços nacionais e internacionais, bem como ao apoio à comercialização.
Art. 38. À Divisão de Suporte Técnico-Operacional (DSTO/CSAC) compete:
I - divulgar diariamente informativos do mercado agrícola dos diversos produtos agropecuários, bem como resumo do fechamento das principais bolsas nacionais e internacionais;
II - elaborar estatísticas diárias, mensais e anuais dos diversos produtos agropecuários, nos mercados interno e externo, referentes ao abastecimento e à comercialização;
III - acompanhar:
a) vendas dos estoques governamentais e das operações de apoio à comercialização, em suas várias modalidades: PEP, VEP, Contratos de Opções de Venda ou de Compra, AGF e Contratos Privados de Opção de Venda, diariamente; e
b) estimativas de safra agrícola, contemplando área plantada, produção, produtividade, custos de produção, insumos e máquinas.
IV - subsidiar as demais unidades organizacionais da SPA com informações de mercado, a respeito da comercialização e do abastecimento de produtos agropecuários; e
V - manter sistema de controle dos estoques governamentais e das Aquisições do Governo Federal.
Seção VArt. 39. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SPA) compete:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Política Agrícola, as atividades de administração geral, programação orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente:
a) elaboração de propostas orçamentária da Secretaria e de solicitação de crédito suplementar; e
b) manutenção de controles e registros relacionados a:
1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SPA/MAPA, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria;
3. material, patrimônio, vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e
4. protocolo e arquivo da documentação corrente.
II - gestionar, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, a alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria;
III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e
IV - submeter ao Secretário, para apreciação e assinatura, a Tomada de Contas Anual referente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria.
Art. 40. Ao Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro (SAOF/CAO), no âmbito da Secretaria de Política Agrícola, compete:
I - consolidar as propostas para a programação orçamentária anual, bem como proceder ao controle e avaliação da execução, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria;
II - promover o controle de convênios, ajustes, acordos e protocolos;
III - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas;
IV - analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários às programações operacionais e orçamentárias, bem como aos pedidos de créditos suplementares aos projetos e atividades;
V - promover o processamento da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SPA/MAPA, junto aos Sistemas SIAFI, SIDOR e SIASG; e
VI - preparar a Tomada de Contas Anual da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 41. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/SAOF) compete:
I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, junto aos Sistemas específicos, em especial:
a) emitir empenhos e anulações;
b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e
c) efetivar ajustes decorrentes da movimentação de créditos orçamentários.
II - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira;
III - registrar, diariamente, a conformidade de suporte documental;
IV - arquivar os processos de pagamentos ou documentação equivalente, controlando retirada de documentos;
V - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas;
VI - subsidiar a elaboração das propostas de:
a) programação anual orçamentária; e
b) programação financeira.
VII - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual da gestão orçamentária e financeira.
Art. 42. À Seção de Material e Patrimônio (SMP/CAO) compete:
I - requisitar material ao Almoxarifado;
II - fornecer material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e os estoques preestabelecidos, mantendo controle do atendimento às solicitações;
III - executar aquisição de material por meio de pesquisa de mercado, quando não houver disponibilidade do material no almoxarifado, observando os limites legais para aquisição;
IV - propor a alienação do material inservível ou em desuso;
V - elaborar e acompanhar pedido de compra de material e equipamento, bem como de pedido de execução de serviços;
VI - classificar e cadastrar os bens móveis de responsabilidade da Secretaria;
VII - controlar a movimentação de bens móveis, relacionando os respectivos responsáveis;
VIII - propor a transferência, baixa, cessão ou alienação dos equipamentos e bens móveis inservíveis, ou em desuso;
IX - realizar inventário inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento dos bens móveis da Secretaria; e
X - fiscalizar o cumprimento das normas sobre guarda, conservação e utilização de equipamentos e demais bens patrimoniais.
Art. 43. À Seção de Reprografia (SER/CAO) compete:
I - reproduzir documentos;
II - providenciar paginação, encadernação, plastificação, grampeamento, cortes, colagem de documentos reproduzidos; e
III - acompanhar a execução de contratos pertinentes à prestação de serviço.
Art. 44. À Seção de Protocolo e Expedição (SPE/CAO) compete:
I - receber, numerar, registrar, classificar e autuar documentos e processos endereçados à Secretaria;
II - manter registros das tramitações dos processos;
III - distribuir os documentos e os processos em trâmite;
IV - sistematizar, processar e recuperar os dados relativos ao trâmite documental;
V - prestar informações sobre movimentações de processos; e
VI - acompanhar a execução de contratos pertinentes à prestação de serviço.
Art. 45. À Seção de Atividades Auxiliares (SAA/CAO) compete:
I - executar as atividades de comunicações administrativas relativas a arquivo documental;
II - digitar documentos;
III - orientar e fiscalizar as atividades de copa, de zeladoria e de telefonia, bem como de recepção interna e de vigilância nas dependências da Secretaria; e
IV - zelar pela conservação de equipamentos em uso, providenciando revisão periódica e quando necessária.
CAPÍTULO IVArt. 46. Ao Secretário de Política Agrícola incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais da Secretaria de Política Agrícola;
II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à política agrícola, assim como à economia e ao abastecimento agropecuários;
III - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas da Secretaria, relativas ao Plano Plurianual e às programações orçamentária e operacional;
IV - regulamentar as matérias de competências da SPA/MAPA mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência;
V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria de Política Agrícola;
VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela SPA/MAPA, ao órgão competente;
VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato e acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante normas específicas;
VIII - coordenar as ações da Secretaria, quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais;
IX - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas;
X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;
XI - promover as atividades de apoio técnico-administrativo requeridas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola e pela Comissão Especial de Recursos, observadas as disposições da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990; e
XII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da SPA/MAPA.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário de Política Agrícola, exercer os encargos de:
I - representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Comissão Especial de Recursos, na qualidade de Presidente; e
II - Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola.
Art. 47. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - assistir o Secretário em assuntos de competência;
III - submeter à aprovação do Secretário:
a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas; e
b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependam de decisão superior.
IV - apresentar ao Secretário de Política Agrícola, periodicamente, relatórios sobre as atividades dos respectivos Departamentos;
V - autorizar a realização de inspeção periódica ou especial relativa às atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais dos Departamentos;
VI - decidir, em grau de recurso, sobre os atos e despachos das chefias que lhes sejam diretamente subordinadas;
VII - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante orientações do órgão setorial; e
VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências dos Departamentos, observadas as disposições regulamentares.
Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Diretor do Departamento de Gestão de Risco Rural, exercer o encargo de suplente do representante do MAPA na composição da Comissão Especial de Recursos.
Art. 48. Aos Coordenadores-Gerais, ao Coordenador, aos Chefes do Gabinete, de Divisão, de Serviço e de Seção compete:
I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - assistir os superiores hierárquicos em assuntos de competência;
III - emitir pronunciamento sobre matérias que lhes sejam pertinentes;
IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e
V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.
§ 1º Incumbe, especificamente, ao Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário:
I - aprovar os atos e as informações de referência relativos ao zoneamento agropecuário de risco climático; e
II - exercer o encargo de Secretário-Executivo da Comissão Especial de Recursos - CER.
§ 2º Incumbe, especificamente, ao Coordenador-Geral de Seguro Rural, exercer o encargo de Secretário-Executivo do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR.
CAPÍTULO VArt. 49. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Política Agrícola.