Publicado no DOU em 23 fev 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 82, de 03.05.2006, DOU 05.05.2006.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 337, de 25 de outubro de 2005, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete, quando aplicável;
II - fabricação do circuito impresso, inclusive do controle remoto;
III - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/ adaptador de tensão;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas "IV" e "V".
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos II e III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento da etapa constante do inciso I do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º As etapas estabelecidas nos incisos II e III ficam dispensadas até 30 de junho de 2006, para a produção de, até, 12.000 (doze mil) unidades, por fabricante, independentemente do modelo, no período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e a data estabelecida neste artigo.
Art. 4º Após a data referida no artigo anterior, as etapas estabelecidas nos incisos II e III do art. 1º ficam dispensadas até o limite de produção de 1000 unidades, por fabricante, independentemente do modelo, no ano-calendário.
Art. 5º O prazo referido no art. 3º poderá ser revisto pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia até 31 de maio de 2006, objetivando compatibilizar o fornecimento de componentes e circuitos impressos à demanda de fabricantes de televisores com tela de cristal líquido.
Art. 6º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:
I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas; e
II - demodulador de RF (tunner).
Art. 7º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1000 unidades por fabricante, no ano calendário.
Parágrafo único. A partir de 1000 unidades, o subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.
Art. 8º Os circuitos impressos e a fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 9º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparados por licença de importação emitida até a data de 30 de junho de 2006, ressalvado o disposto no art. 4º, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos internados até noventa dias após a data referida neste artigo.
Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 337, de 25 de outubro de 2005.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"