Portaria SECEX nº 33 de 30/10/2007


 Publicado no DOU em 31 out 2007


Altera a Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 36, de 22.11.2007, DOU 26.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica alterado o texto do inciso I do art. 62 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

"I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e"(NR)

Art. 2º O § 1º do art. 65 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado."(NR)

Art. 3º O art. 120 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE."(NR)

Art. 4º O art. 131 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, com os parágrafos que se seguem, revogando-se o atual § 4º:

"Art. 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório.

§ 2º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas operações cursadas em consignação.

§ 3º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no Siscomex e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback."(NR)

Art. 5º Ficam revogados os arts. 132, 133 e 230-A da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.

Art. 6º Fica alterado o § 2º do art. 154 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

"§ 2º O DECEX, por meio do Siscomex, providenciará o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 151."(NR)

Art. 7º Fica alterada a redação do art. 167 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para a que se segue:

"Art. 167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:

I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou

II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro."(NR)

Art. 8º Fica revogada a Circular nº 39, de 3 de agosto de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2007.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

WELBER BARRAL"