Publicado no DOU em 6 nov 2007
Estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani e Uaça no Estado do Amapá.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura regimental, aprovada pelo decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e, Considerando, ainda, o que consta do Processo nº 02001.004606/2003-91, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani e Uaça no Estado do Amapá.
§ 1º O período de defeso, as proibições e permissões de caráter específico de cada Estado integrante da bacia constam nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 2º Para efeito desta Portaria entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
Art. 2º Excluir das proibições específicas mencionadas no Anexo II desta Portaria:
I - a pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente; e
II - a pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, quando não houver normas estaduais mais restritivas.
Art. 3º Estabelecer, durante os períodos de defeso definidos no Anexo I desta Portaria, o limite de captura e transporte:
I - de até cinco quilos (5 kg) de peixes mais um exemplar, aos pescadores amadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Leis nº 6.585, de 24 de outubro de 1978 e Lei nº 9.059, de 13 de junho de 1995; e
II - de até dez quilos (10 kg) de peixe, por dia, para subsistência das populações ribeirinhas.
§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se por pesca de subsistência: aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos pescadores no Estado de Mato Grosso.
§ 3º Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecida em normatização específica.
§ 4º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.
Art. 4º Proibir, nos períodos de defeso, a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais.
Art. 5º Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado, ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 6º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pagues/pesqueiros, só serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e com a comprovação de origem.
Art. 7º Fixar o segundo dia útil após o início do defeso, como prazo máximo para a declaração ao órgão ambiental competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Art. 9º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa nº 149, de 11 de janeiro de 2007.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO
ANEXO IDISCRIMINAÇÃO POR TRECHO | PERÏODO | |
INÍCIO | FINAL | |
1) Bacia Amazônica | ||
a) Estado de Mato Grosso | 5/11 | 29/02 |
b) Estado do Acre | 15/11 | 15/03 |
c) Estado do Amazonas | 15/11 | 15/03 |
d) Estado de Rondônia | 15/11 | 15/03 |
e) Estado do Amapá | 15/11 | 15/03 |
f) Estado de Roraima | 1º/03 | 30/06 |
g) Estado do Pará | 15/11 | 15/03 |
h) Rios da Ilha de Marajó | 1º/01 | 30/04 |
2) Outras bacias no Estado do Amapá: Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani, Uaça. | 15/11 | 15/03 |
ESTADO | PROIBIÇÕES E PERMISSÕES ESPECÍFICAS |
1. BACIA AMAZÔNICA | |
a) Rios do Estado de Mato Grosso | Ficam proibidas as pescas profissional e amadora, e permitida a pesca de subsistência com cota diáriade captura de três quilos (3kg) de peixes ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos minimos de captura estabelecidos em legislação específica. |
b) Rios do Estado do Acre | Fica proibida a pesca da dourada ( Brachyplatystoma rosseauxii), piraíba (Brachyplatystoma filamentosum) pirapitinga (Piaractus brachypomus), caparari (Pseudoplatystoma tigrinum), aruanã (Osteoglossum bicirrhosum), jaraqui (Semaprochilodus spp), mapará (Hypophthalmus spp.), sardinha (Triportheus spp.), matrinxã (Brycon spp), pacu (Mylossoma spp.). |
c) Rios do Estado do Amazonas | Fica proibida a captura, o transporte, a comercialização, o armazenamento e beneficiamento das espécies: pirapitinga ( Piaractus brachypomus), mapará (Hypophthalmus spp.), sardinha (Triportheus spp.), pacu (Mylossoma spp.) e aruanã (Osteoglossum bicirrhosum), matrinxã (Brycon spp).A constatação do ato doloso de acobertamento de espécie proibida por transportador, comerciante, armazenador ou beneficiador, implicará na perda total do lote, independente da espécie. Fica proibida a pesca num raio de 1500m (mil e quinhentos metros), nasconfluências dos sistemas dos rios e corpos d'água explicitamente mencionados: Bacia do rio Purus : todo corpo d'água desses afluentes, bem como suas confluências - No município de Boca do Acre: Lagos da Santana e Anuri, Igarapé Natal e rio Inauini. No município de Lábrea: rios Acimã, Tumiã, Ituxi, Sapatini e Passiá. No município de Pauini: rios Pauini, Teuini eInauini. No município de Tapauá: lago do Aiapuá e rio Ipixuna. No município de Canutama: rio Mucuim e Ipixuna. Bacia do rio Solimões : todo corpo d'água desses afluentes, bem como suas confluências No município de Jutaí: rio Jutaí. No município de Santo Antônio do Içá: rio Içá. No município de Coari: lagos de Coari, Mamiá, Aroan e Urucu. No município de Manacapuru: rio Manacapuru (do igarapé do Ena para cima), paraná do Manaquiri, lagos Jacaré, Preto e Marajá. No município de Tabatinga: lago Caial. No município de Tonantins: boca do lago Grande e foz do rio Tonantins. No município de Amaturá: rio Acuruí. No município de São Paulo de Olivença: rio Jacurapá e lago Juarape. No município de Atalaia do Norte: rio Javari e lago Jatimana. No município de Tefé: de Vila Valente até Barreira das Missões de Baixo, lago Caiambé, foz do rio caiambé com rio Solimões e foz do rio Catauá com rio Solimões. No município de Alvarães: desembocadura do igarapé de Alvarães até o lago de Tefé. No município de Uarini: da boca do paraná do Padre até Santa Domícia. No município de Iranduba: lagos Xibuí, Ariauzinho, Grande, Batata, Batatinha, Laguinho, Manixi, Soares, Janauari, Moura, Castanha Grande, Castanhinha, Jacaré, Limão, Paraná/Estirão. Bacia do rio Juruá : todo corpo d'água desses afluentes, bem como suas confluências - No município de Eirunepé: igarapés Grande, Itucumã, Simpatia, Matrinchã e Veneza. No município de Itamarati: igarapé do Índio. No município de Juruá: rios Tucumã, Arapari e Breu, lagos Andirá, Negócio e Boa Vista. No município de Carauari: Jaraqui, lago de Samaúma e rio Tucumã. Bacia do rio Madeira: todo corpo d'água desses afluentes, bem como as suas confluências - No município de Humaitá: rios Puruêe Beém. No município de Manicoré: lago do Acará (bacia do Matupiri), rios Matauará e Manicoré, e igarapé do Baetas. No município de Nova Olinda do Norte: lagos dasCobras e Curupira. Bacia do rio Negro: todo corpo d'água desses afluentes, bem como as suas confluências No município de Novo Airão: rio Jauaperi (abaixo do Rio Macucuaú). Bacia do rio Japurá: todo corpo d'água desses afluentes, bem como as suas confluências. No município de Japurá: paranás do Boá-Boá, Tanauam, Puruê, Igualdade e Acanauí, lagos do Maparí, Macupirí, Santa Luzia, São Pedro, São João, Cartilho, Santo Antônio, Piranha, Rasga, Mainã e Carapato, e os igarapés Preto, Macueru, Mainã e Carapato. Bacia do rio Amazonas: todo corpo d'água desses afluentes, bem como as suas confluências. No município de Parintins: lagos do Mocambo do Arari e Comprido, rio Uaicurapá, complexo do Macuricanã, lago Grande do Paraná de Parintins. No município de Boa Vista do Ramos: lago Preto. No município de Barreirinha: rio Andirá, lagos do Machado e do Boto. No município de Nhamundá: lagos Arua, Jaboti I e II, Mamuriaca, Acari, Buiuçu e Matipucu, e complexo do Macuricanã. No município de Silves: lago do Canaçari. No município de Itacoatiara: rio Urubu, confluências dos rios Abacaxi (Maués/Itacoatiara), Preto do Pantaleão, Acará Grande e lago Arari. |
d) Rios do Estado de Rondônia | Fica proibida, na bacia do rio Madeira: a captura de pescada ( Plagioscion squamosissimus), surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), caparari (Pseudoplatystoma tigrinum) pirapitinga (Piaractus brachypomus), jatuarana (Brycon spp). As espécies dourada (Brachyplatystoma rousseauxii) e filhote (Brachyplatystoma filamentosum) só poderão ser todas capturadas com tamanho superior a 65cm, medido sem cabeça. Fica proibida, na bacia dos rios Guaporé/Mamoré, a captura de todas as espécies, excetuando-se piranha (Pygocentrus nattereri) piau (Leporinus spp), pirarara (Phractocephalus hemioliopterus), traíra (Hoplias malabaricus), cuiucuiu/cubiu (Oxydoras niger), branquinha (Curimata inornata), bodo (Liposarcus pardalis ), pacu (Myleus spp), Jaú (Paulicea luetkeni), acará (Astronotus ocellatus) e jaraquí (Semaprochilodus insignis). A espécie filhote (Brachyplatystoma filamentosum) só poderá ser capturada com tamanho superior a 65cm, medido sem cabeça. Fica proibida a pesca na bacia dos rios Guaporé/Mamoré, da boca do rio Mamoré até o braço superior do rio Rolim de Moura, com exceção da sua calha, e no rio Pacaás Novos (entre a localidade "Poção" até 200m a jusante da calha do rio Mamoré). Fica proibida a pesca no rio Guaporé, no trecho entre o braço superior do rio Rolim de Moura, até a divisa dos estados do Mato Grosso com Rondônia, bem como todo rio que deságua nesse trecho, bem como as espécies. Fica proibida a pesca na bacia do rio Madeira, com exceção de sua calha, no trecho entre a divisa do estado do Amazonas com Rondônia até a boca do rio Mamoré e o rio Jamari em toda a sua extensão. O transporte do pescado oriundo de aqüicultura e pesque-pague deverá ser acompanhado, ainda, da Guia de Transporte emitida por órgão ambiental competente. |
e) Rios no estado do Amapá | Bacia do Rio amazonas e seus tributários : Fica proibida a pesca de: aracu (Schizodon spp.) piau (Leporinus spp.) curimatã (Prochilodus nigricans), jeju (Hoplerythrinus unitaeniatus e Erythrinus erythrinus), pacu (Myleus spp. e Mylossoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus), tamoatá (Hoplosternum spp.), apaiarí (Astronotus ocellatus), tambaqui (Colossoma, macropomum ), pirapitinga (Piaractus brachypomus), piranha (Pygocetrus nattereri), anujá (Parauchenipterus galeatus), branquinha (Curimata amazonica e C. inorata, Potamorhina latior, P. altamazonica), e matrinxã (Brycon cephalus), mapará (Hypophtalmus spp), sardinha (Triporteus sp), aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) e pescada branca (Plagioscion squamosissimus). Bacias dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani, Uaçá e seus tributários : Fica proibida a pesca de: Aracu (Schizodon spp.Piau, Leporinus spp), Curimatã (Prochilodus nigricans), Tambaqui (Colossoma macropomum), Pirapitinga (Piaractus brachypomus), Pacu, Pacu ferro(Myleus sp. e Mylossoma spp), Matrinchã/ Jatuarana (Brycon cephalus), Branquinha (Curimata amazonica, C. inorata C.tamaz, C.Cyprnoides), Curupeté (Utiaritichthys senuaebragai), Cumaru (Myleus sp), Trairão (Hoplias lacerdae), Traíra(Hoplias malabaricus) Jeju (Hoplerythrinus unitaeniatus), Anujá (Parauchenipterus galeatus), Tamoatá (Holphosternum litoralle) Apaiari (Astronotus ocellatus), Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum), Pirapema (Megalops atlanticus). |
f) Rios do Estado do Pará | Fica proibida a captura de: pirapitinga ( Piaractus brachypomus), curimatá (Prochilodus nigricans), mapará (Hipophthalmus spp), aracu (Schizodon spp.), pacu (Myleus spp. e Mylossoma spp.), jatuarana (Brycon spp), fura calça (Pimelodina flavipinnis), Branquinha (Curimatá amazonica, C. inorata). |
g) Rios do Estado de Roraima | Fica proibida a pesca em todos os rios do estado. Permitida somente a pesca de subsistência. |
h) Rios da Ilha do Marajó | Fica proibida a pesca de: aracu ( Schizodon spp.) piau (Leporinus spp.), curimatã (Prochilodus nigricans), jeju (Hoplerythrinus unitaeniatus e Erythrinus erythrinus), pacu (Myleus spp. e Mylossoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus), tamoatá (Hoplosternum spp.), apaiarí (Astronotus ocellatus), cachorro-de-padre ou anujá (Parauchenipterus galeatus), piranha (Pygocetrus nattereri.) |