Instrução Normativa IBAMA nº 149 de 11/01/2007


 Publicado no DOU em 12 jan 2007


Altera a Instrução Normativa MMA Nº 43, de 18 de outubro de 2005.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 48, de 05.11.2007, DOU 06.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;

Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 43, de 18 de outubro de 2005, que estabelece normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, temporada 2005/2006/2007, na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na Bacia Hidrográfica dos Rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani e Uaça no Estado do Amapá; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, no processo Ibama nº 02001.004606/2003-91, resolve:

Art. 1º Acrescentar ao item b do Anexo II da Instrução Normativa nº 43/2005, os seguintes parágrafos:

"Fica proibida a pesca, o transporte, o armazenamento e a comercialização das espécies de peixes jaraqui (Semaprochilodus sp) e aruanã (Osteoglossum bicirrosum) no rio Juruá e seus afluentes.

Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de pisciculturas devidamente registradas e acompanhados de comprovantes de origem, bem como a pesca de caráter científico".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"