Portaria MPS nº 158 de 11/04/2007


 Publicado no DOU em 13 abr 2007


Dispõe sobre a interposição de recurso de ofício de que trata o art. 366 do Regulamento da Previdência Social e altera disposições do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.


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O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Deverá ser interposto recurso de ofício dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), observado o disposto no art. 2º, das Decisões e Despachos-Decisórios que:

I - declararem indevida, em valor total (principal, multa e juros) superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;

II - relevarem ou atenuarem, em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multa aplicada por infração a dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III - declararem nulidade de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou de Auto-de-Infração (AI) com valor total originário (principal, multa e juros) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 2º Somente deverão ser interpostos recursos de ofício ao CRPS das Decisões e Despachos-Decisórios proferidos em processos de NFLD e AI nos quais tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal.

Parágrafo único. Nos processos de NFLD e AI em que não tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal, bem como nas situações de lançamentos procedidos por meio de Lançamento de Débito Confessado (LDC), Débito Confessado em GFIP (DCG) e Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), o recurso de ofício deverá ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior, desde que o valor total exonerado seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 3º A Portaria MPS nº 88, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15 ..............................................................

II - julgar os recursos de ofício e voluntários interpostos contra decisões de primeira instância administrativa, nos processos de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida". (NR)

"Art. 41.......................................................

§ 3º Os processos com recurso de ofício terão prioridade sobre os demais para inclusão em pauta". (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO