Publicado no DOU em 11 set 2008
Altera o item XIV no Anexo A da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 25, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando os termos da Resolução CAMEX nº 50, de 12 de agosto 2008, publicada no DOU de 13 de agosto de 2008, e ainda a necessidade de alterar dispositivos nas normas de comércio exterior, resolve:
Art. 1º Fica incluído o item XIV no Anexo A da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:"XIV - Resolução CAMEX nº 50, de 12 de agosto de 2008, publicada no DOU de 13 de agosto de 2008:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2835.31.90 | Tripolifosfato de Sódio - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray | 2% | 94.000 toneladas | 13.08.2008 a 12.08.2009 |
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.
b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Siscomex.
c) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray".
d) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.
e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será , no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide.
Art. 2º Fica alterada a redação do item 1) do Capítulo 16 do Anexo N da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"1) A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidas, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19) quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento (CE) nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do art. XXVIII do GATT 1994, deverá ser acompanhada de Certificados de Origem e fica sujeita a sistemática de distribuição de certificados especiais de origem;" (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL"