Publicado no DOU em 27 nov 2008
Dispõe sobre as operações de comércio exterior.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010, DOU 25.05.2010 .
2) Ver Decreto nº 6.759, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009 , que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007 ,
Resolve:
Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
Seção I
Registro de Importador
Art. 2º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.
Art. 3º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de:
I - infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior, ou
II - abuso de poder econômico.
Seção II
Credenciamento e da Habilitação
Art. 4º As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 5º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.
Art. 6º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados no SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.
Seção III
Licenciamento das Importações
Subseção I
Sistema Administrativo
Art. 7º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:
I - importações dispensadas de Licenciamento;
II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 8º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação - DI - no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.
Parágrafo único. São dispensadas de licenciamento as seguintes importações:
I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;
II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO;
III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;
IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário";
V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;
VII - doações, exceto de bens usados;
VIII - filmes cinematográficos;
IX - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
XI - arrendamento mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
XII - investimento de capital estrangeiro;
XIII - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático; e
XIV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar.
Subseção II
Licenciamento Automático
Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e
II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.
Subseção III
Licenciamento Não Automático
Art. 10. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 36 desta Portaria; (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 10, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) de material usado, salvo a exceção estabelecida no § 2º do art. 36 desta Portaria;"
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU;
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982;
h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e
i) operações que contenham indícios de fraude.
§ 1º Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na hipótese da alínea h, o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma câmara de comércio brasileira."
§ 2º (Revogado pela Portaria SECEX nº 4, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Na impossibilidade de a empresa importadora apresentar o certificado de origem no momento do pedido da licença de importação, poderá ser autorizado o licenciamento, desde que a empresa firme termo de responsabilidade, assinado pelo representante legal da empresa devidamente identificado, contendo o compromisso de apresentar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do deferimento da licença, o certificado de origem (via original). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )"
"§ 2º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência."
§ 3º (Revogado pela Portaria SECEX nº 4, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Caso a empresa não cumpra o prazo fixado no parágrafo anterior ou apresente certificado de origem em desacordo com o disposto no § 1º, as futuras importações da empresa ficarão sujeitas a licenciamento não automático até regularização do processo, cabendo recurso na forma da Lei. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )"
§ 4º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no DECEX ou na instituição bancária autorizada a operar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
§ 5º Caso o produto, identificado pela NCM/Tarifa Externa Comum (TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Subseção IV
Características Gerais
Art. 11. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no SISCOMEX:
I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;
II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; e
III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq-.
§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no SISCOMEX o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente.
§ 3º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo do SISCOMEX.
§ 4º O licenciamento não automático amparando a trazida de brinquedos será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o produto contenha tratamento administrativo no SISCOMEX.
Art. 12. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, da SECEX, e pela RFB.
§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:
I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; e
II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação -contrato, projeto, fatura, e outros.
§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado - NALADI/SH.
Art. 13. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s).
Parágrafo único. Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.
Art. 14. O DECEX poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.
Art. 15. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o DECEX registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.
§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.
§ 2º As licenças não automáticas de importação sob status "para análise" serão apostas "em exigência" nº 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.
§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de 90 (noventa) dias corridos.
Art. 16. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.
Subseção V
Efetivação de Licenças
Art. 17. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa.
Art. 18. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.
Art. 19. Ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1º a 4º do art. 11, que possuem tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior.
§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s), por meio de ofício.
§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original.
Art. 20. O SISCOMEX cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a Declaração de Importação - DI.
Art. 21. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.
§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.
§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.
Art. 22. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.
Art. 23. Para fins de retificação de Declaração de Importação - DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de Importação - LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento não automático.
§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.
§ 2º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.
Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.
Subseção VI
Atos Complementares
Art. 25. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio - OMC, os órgãos anuentes deverão informar à SECEX os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou exclusão.
Art. 26. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas.
Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.
Seção V
Importações Sujeitas a Exame de Similaridade
Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.
Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 ."
Art. 29. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 30. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
Art. 31. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal.
Art. 32. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante.
Art. 33. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:
I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou
II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.
Art. 34. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 6.759, de 2009 , a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002 , a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação."
Art. 35. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281,de 23 de novembro de 2004 , ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária - REPORTO-.
§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e
II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida , nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação/código 5; e
b) regime de tributação/ fundamento legal: 79. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SECEX nº 1, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009 )
§ 2º Até o prazo de 31 de dezembro de 2010, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 6, de 20.04.2010, DOU 22.04.2010 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Até o prazo de 31 de dezembro de 2009, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009 , para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 18, de 30.06.2009, DOU 01.07.2009 )"
"§ 2º Até o prazo de 30 de junho de 2009, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 4.543, de 2002 , para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 1, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009 )"
§ 3º As licenças de importação a que se refere o § 2º terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade de prorrogação prevista no art. 19, § 2º, desta Portaria (NR). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 1, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009 )
Seção VI
Importações de Material Usado
Art. 36. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização.
§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - Para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado";
II - Para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 25, art. 36, § 3º, II" . (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 10, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009 )
Art. 37. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e pela Portaria MDIC nº 77, de 19 de março de 2009 , nos seguintes casos:
I - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;
II - unidades fabris/linhas de produção usadas; e
III - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 37. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com a alteração promovida pela Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, nos seguintes casos:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes;
II - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;
III - unidades fabris/linhas de produção usadas;
IV - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País; e
V - contêineres para utilização como unidade de carga, exceto os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios."
Art. 38. Para a realização de análise de produção nacional, o Departamento de Operações de Comércio Exterior tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.desenvolvimento.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 38. Para a realização da análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos periodicamente os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.desenvolvimento.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir data da publicação, para comprovar a fabricação no mercado interno. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )"
"Art. 38. O exame de produção nacional bem como a publicação de Circular SECEX no Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão somente após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação, elaborado de acordo com o que determina o art. 23 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a alteração promovida pela Portaria MDIC nº 235, de 2006.
Parágrafo único. As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional e da apresentação do laudo de vistoria e avaliação, conforme previsto no art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, alterada pela Portaria MDIC nº 235, de 2006, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional e vida útil ser realizada somente na hipótese de nacionalização."
Art. 39. O procedimento a que se refere o art. 38 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional deverá ser elaborado com a finalidade específica de amparo à importação de bens usados, devendo conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 120 dias a partir da data de sua emissão.
§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.
§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 225 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI.
§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 38.
§ 5º As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 39. A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro da LI será interpretada como desinteresse da empresa requerente e determinará o indeferimento da importação."
Art. 40. As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1º do art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235, de 2006;
Art. 41. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235, de 2006, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:
I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEAS- do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS-, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;
III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e
VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
§ 1º A declaração de que trata o item VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX.
§ 2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.
§ 3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.
Art. 42. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 42. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18.
Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do MERCOSUL deverão obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento técnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - para o produto, nas disposições constantes do inciso V do Anexo B, assim como nas relativas ao Regime de Origem do MERCOSUL e nas estabelecidas por autoridades de meio ambiente."
Seção VII
Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária
Art. 43. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.
Art. 44. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, com base em Resolução do Grupo Mercado Comum - GMC - ou Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC - , do MERCOSUL, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
II - a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação / código: 4; e
b) regime de tributação / fundamento legal: 30;
III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide; e
IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "A" desta Portaria.
Art. 45. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.
Seção VIII
Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais
Art. 46. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo "B" desta Portaria Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.
Seção IX
Descontos na Importação
Art. 47. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.
Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:
I - solicitação formal do Banco Central do Brasil no sentido de que o DECEX se manifeste sob o aspecto comercial da operação;
II - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente;
IV - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e
V - outros documentos necessários à análise da solicitação.
Art. 48. Os importadores de mercadorias originárias do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais - DEINT-, da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação.
Art. 49. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no SISCOMEX.
Seção I
Aspectos Gerais do Regime
Subseção I
Considerações Iniciais
Art. 50. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
a) esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback verde-amarelo, que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e Decreto nº 6.759, de 2009 , e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a- esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback verde-amarelo, que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e Decreto nº 4.543, de 2002 , e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ."
b) Esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback integrado, de que trata o art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008 , em conjunto com as disposições previstas no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , respeitadas as regras específicas de cada regime. (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.
a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, observados os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída.
Art. 51. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
Subseção II
Abrangência do Regime
Art. 52. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:
I - drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
II - drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação;
III - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
IV - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 , nas condições previstas no Anexo "C" desta Portaria;
V - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001 , nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria; e.
VI - drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009 , e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003 . (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 4.543, de 2002 , e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003 ."
VII - drawback integrado: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. O regime poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , respeitadas as regras específicas de cada regime. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Art. 53. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:
I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;
V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;
a- entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
Art. 54. O regime de drawback poderá ser concedido a:
I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;
V - animais destinados ao abate e posterior exportação;
VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão;
VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX;
VIII - mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei nº 8.402, de 1992 , nas condições previstas no Anexo "C" desta Portaria; e
IX - matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001 , nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria.
§ 1º Os incisos VI e VII não se aplicam ao produto adquirido no mercado interno, quando se referir a drawback verdeamarelo, de que trata o inciso VI do art. 52.
§ 2º Os incisos VIII e IX não se aplicam ao drawback verde-amarelo e integrado, de que trata os incisos VI e VII do art. 52. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os incisos VIII e IX não se aplicam ao drawback verde-amarelo, de que trata o inciso VI do art. 52."
Art. 55. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:
I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;
II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;
III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e
IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo.
Art. 56. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.
Art. 57. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.
Art. 58. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.
Art. 59. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009 , desde que realizada a baixa do primeiro regime. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 59. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 265 do Decreto nº 4.543, de 2002 , desde que realizada a baixa do primeiro regime."
Art. 60. O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de outros atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.
Art. 60-A. O ato concessório do drawback integrado será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de outros atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o integrado. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Art. 61. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 62. A apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.
Seção III
Habilitação no Regime
Art. 63. As empresas interessadas em operar no regime de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 64. A habilitação ao regime de drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br; e
II - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio.
§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados:
II - Aditivo ao Pedido de Drawback;
III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo; e
IV - Relatório Unificado de Drawback.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta Portaria.
Art. 65. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
§ 1º No caso de empresa comercial, o ato concessório de drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback.
§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 66. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.
Art. 67. O ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou de sua apresentação no Banco do Brasil, quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 68. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.
§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 69. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando cabível.
§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.
§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 70. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares norte-americanos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 71. Além da beneficiária do regime de drawback, poderão operar sob um único ato concessório de drawback os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 72. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.
Art. 73. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.
§ 3º Em se tratando de drawback verde-amarelo ou integrado, para efeito de análise e aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluindo a aquisição no mercado interno. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Em se tratando de drawback verde-amarelo, para efeito de análise e aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluindo a aquisição no mercado interno."
Art. 74. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime.
§ 4º O prazo de vigência do drawback verde-amarelo será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato concessório.
§ 4º O prazo de vigência do drawback verde-amarelo ou do integrado será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O prazo de vigência do drawback verde-amarelo será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato concessório."
Art. 75. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 1º Em se tratando de alteração de titularidade, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.
§ 2º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao da respectiva validade, quando essa ocorrer em dia não útil, e quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de produção para até 5 anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.
§ 3º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no § 3º do art. 131, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 15, de 19.06.2009, DOU 22.06.2009 )
Art. 76. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.
Art. 77. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.
Art. 78. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.
§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado.
§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback, salvo nas operações verde-amarelo, quando será contado a partir do deferimento do referido ato concessório.
§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao ato concessório de drawback, salvo nas operações de drawback verde-amarelo ou integrado, quando será contado a partir do deferimento do referido ato concessório. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback, salvo nas operações verde-amarelo, quando será contado a partir do deferimento do referido ato concessório."
§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de outubro de 2009, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 225 e 226. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 28, de 14.09.2009, DOU 15.09.2009 )
Art. 78-A. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 78 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009 . (Caput acrescentado pela Portaria SECEX nº 15, de 19.06.2009, DOU 22.06.2009 )
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 225 e 226. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 20, de 21.07.2009, DOU 23.07.2009 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para análise, observados os arts. 225 e 226. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 15, de 19.06.2009, DOU 22.06.2009 )"
Art. 79. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 80. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar.
Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:
I - índices de nacionalização progressiva; ou
II - metas de exportação anuais crescentes.
Art. 81. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "F" da presente Portaria.
Art. 82. Operação especial concedida apenas na modalidade suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.
Art. 83. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.
Art. 84. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback.
Art. 85. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção III
Drawback Sem Cobertura Cambial
Art. 86. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.
Art. 87. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.
Art. 88. O ganho da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o valor total da importação.
Art. 89. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção IV
Drawback Intermediário
Art. 90. (Revogado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25.03.2010, DOU 26.03.2010 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias da data de sua publicação)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 90. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam - e adquirem no mercado interno, em se tratando de drawback verde-amarelo - mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Parágrafo único. A operação de que trata este artigo não se aplica ao drawback integrado, na forma do parágrafo único do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1, de 2009 . (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)"
Art. 91. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.
Art. 92. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação - RE.
Art. 93. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção V
Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais
Art. 94. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão, para importação de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
I - frutas, suco e polpa de frutas;
II - algodão não cardado nem penteado;
IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e
V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008 , e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Art. 95. Após a inserção dos dados de importação e de exportação - e de aquisição no mercado doméstico, conforme o caso - no módulo correspondente de drawback do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 95. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico drawback do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal."
Art. 96. As matérias-primas e outros produtos a serem importados ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso, deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do ato concessório de drawback. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 96. As matérias-primas e outros produtos a serem importados deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do ato concessório de drawback.
Parágrafo único. A descrição de que trata o caput deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado."
Art. 97. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção VI
Drawback para Embarcação
Art. 98. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992 .
Art. 99. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "C" desta Portaria.
Subseção VII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno
Art. 100. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001 .
Art. 101. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria.
Subseção VIII
Drawback Verde-Amarelo
Art. 102. Regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009 , e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003 . (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 102. Regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 4.543, de 2002 , e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003 ."
Parágrafo único. É obrigatória a importação de mercadoria no presente regime, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
Art. 103. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e os Anexos "S' e "T" desta Portaria.
Subseção IX - Drawback Integrado
(Seção acrescentada pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Art. 103-A. Regime especial caracterizado pela aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações; não sendo obrigatória a importação de mercadoria no presente regime. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Art. 103-B. O regime poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Art. 103-C. Não poderão ser titulares de atos concessórios de drawback as empresas optantes pelo Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado a as sociedades cooperativas - exceto de produção agropecuária. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Art. 103-D. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e os Anexos "T' e "U" desta Portaria. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 104. Na habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo pedido de drawback.
Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 105. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.
§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta Portaria.
Art. 106. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante -empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.
Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 107. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário pedido de Drawback, o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Receita Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.
Art. 108. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções .
Art. 109. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 110. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback.
Art. 111. O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.
Art. 112. Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo ao pedido de drawback.
§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório.
§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 113. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 114. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao regime.
Art. 115. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo "G" desta Portaria.
Art. 116. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.
Art. 117. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 137 desta Portaria.
Subseção II
Drawback Intermediário
Art. 118. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Art. 119. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante-intermediário e pela industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.
Art. 120. O fabricante-intermediário deverá apresentar o relatório unificado de drawback - RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 129 desta Portaria.
Art. 121. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE.
Art. 122. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção III
Drawback para Embarcação
Art. 123. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992 .
Art. 124. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "C" desta Portaria.
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 125. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.
Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno, de que trata o drawback verde-amarelo e o integrado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as DI, os RE averbados, as notas fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno, de que trata o drawback verde-amarelo."
Art. 126. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ;
II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:
a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.
IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 54.
Art. 127. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.
Art. 128. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.
Subseção II
Documentos Comprobatórios
Art. 129. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I - declaração de importação (DI);
II - registro de exportação (RE) averbado;
III - nota fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente código fiscal de operações e prestações - CFOP:
a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no anexo "H" desta Portaria;
b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no anexo "I" desta Portaria;
c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos anexos "C" e "D" desta Portaria; e
d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:
1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
2. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ; e
3. cópia da primeira via -via do destinatário- de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo "I" desta Portaria.
IV - nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser incorporada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo "T" desta Portaria.
Art. 130. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade.
Subseção III
Modalidade Suspensão
Art. 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
" Art. 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação."
§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.
§ 4º Não será permitida a inclusão de Ato Concessório (AC) no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II - nas operações cursadas em consignação; e
III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 78 e o art. 78-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional. (Redação dada ao parágrafo Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado, e nas operações cursadas em consignação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )"
"§ 4º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas operações cursadas em consignação."
§ 5º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback.
§ 6º Em se tratando de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente nos casos de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
I - Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o § 6º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 8º do Anexo H e dos arts. 154 e 155 da Portaria SECEX nº 25/2008. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Art. 132. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 131, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do § 1º do art. anterior, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 132. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 131, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do § 1º do art. anterior."
Art. 133. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 131.
Art. 133-A. Em se tratando de recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do art. 131.
Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Art. 134. As empresas beneficiárias de drawback verde-amarelo ou integrado, conforme o caso, deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do SISCOMEX drawback. (NR). (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 134.As empresas beneficiárias de drawback verde-amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do SISCOMEX drawback verde-amarelo."
Parágrafo único. Não será admitida inclusão de nota fiscal - NF - no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato concessório.
Art. 135. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.
Art. 136. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de averbação do RE e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.
Subseção IV
Modalidade Isenção
Art. 137. Para habilitação ao regime de drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.
Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do anexo "J" desta Portaria.
Art. 138. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD.
Art. 139. O RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de drawback.
Subseção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada
Art. 140. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.
§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 141. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.
Art. 142. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de drawback.
Art. 143. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:
I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.
Art. 144. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:
I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.
Art. 145. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 13 ou 14 do Anexo "F", conforme o caso, desta Portaria.
Art. 146. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.
Art. 147. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;
II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro; e
III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.
Subseção VI
Outras Ocorrências
Art. 148. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 149. O furto de mercadoria importada ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 150. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.
Art. 151. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original.
Seção V
Liquidação do Compromisso de Exportação
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 152. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
I - exportação efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do art. 131 desta Portaria ;
II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação:
a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;
b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;
c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação:
d) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido; (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos. (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável;"
2. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização; e
3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento.
III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.
Parágrafo único. O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.
Art. 153. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX.
§ 1º A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original.
§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback.
§ 4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo.
§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback verde-amarelo para qualquer outro ato concessório."
Subseção II
Inadimplemento do Regime de Drawback
Art. 154. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 152.
Art. 155. O inadimplemento do regime será considerado:
I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de drawback verde-amarelo ou integrado; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de drawback verde-amarelo;"
II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de drawback verde-amarelo ou integrado. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de drawback verde-amarelo."
§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão.
§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 152.
Art. 156. O inadimplemento do regime ficará registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação fiscal.
Art. 157. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do art. 155.
Seção I
Registro de Exportador
Art. 158. A inscrição no REI da SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.
§ 3º O DECEX não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput deste artigo.
§ 4º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
§ 5º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou;
II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:
I - produto com exportação proibida ou suspensa;
II - exportação com margem não sacada de câmbio;
III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e
IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito - RC.
Art. 159. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de:
I - infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior; ou
II - abuso de poder econômico.
Seção II
Credenciamento e Habilitação
Art. 160. As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidas pela RFB.
Art. 161. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN-, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.
Art. 162. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 163. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar à SECEX os atos legais que irão produzir efeito no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou exclusão.
Art. 164. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os arts.
161 e 162 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISBACEN.
Seção III
Registro de Exportação
Art. 165. O registro de exportação - RE - no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:
I - não ultrapassem a 10% -dez por cento- do valor no local de embarque dos bens;
II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e
III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.
§ 4º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 166. O exportador ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada.
Art. 167. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no anexo "L" desta Portaria.
§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:
I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção XI deste capítulo; e
II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "M" desta Portaria.
Art. 168. O RE será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa.
§ 1º O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado.
§ 2º O DECEX poderá solicitar informações e documentos necessários à análise do RE.
Art. 169. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do registro do RE. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 169. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) da data da efetivação do RE."
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo "N" dessta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.
§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.
Art. 170. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou
II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses dispostas no § 4º do art. 131, mediante processo administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Art. 171. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB.
Art. 172. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.
Seção IV
Registro de Exportação Simplificado
Art. 173. O Registro de Exportação Simplificado - RES - no SISCOMEX é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.
Art. 174. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da tabela de enquadramento da operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e no SISCOMEX.
Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Seção V
Tratamento Administrativo
Art. 175. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "N" desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo.
Seção VI
Credenciamento de classificadores
Art. 176. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução Concex nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo "N" desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes requisitos:
I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física;
II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;
III - nome dos diretores/gerentes da empresa;
IV - portos onde exercerá sua atividade;
V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "N";
VI - nome dos classificadores , pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;
VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo "N"; e
VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços.
Art. 177. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;
II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;
III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;
IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e
V - infringir normas expedidas pela SECEX.
Seção VII
Documentos de Exportação
Art. 178. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a RFB fornecerá ao exportador, quando solicitado, o comprovante de exportação, emitido pelo SISCOMEX.
Art. 179. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.
§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.
§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula:
"Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."
Art. 180. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "O" desta Portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação do aludido certificado, no qual contém menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:
I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e
II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo de comércio - Incoterm - negociado.
Seção VIII
Exportação Sem Cobertura Cambial
Art. 181. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo "P" desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram-se descritos no Anexo "P" desta Portaria."
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.
§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva observando-se o seguinte:"
I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;
II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;
III - nos casos de exportação com cobertura cambial deverá ser utilizado o código 80170 -exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária; e
IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial deverão ser utilizados os seguintes códigos:
a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou
b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.
V - os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Seção IX
Exportação em Consignação
Art. 182. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "Q" desta Portaria.
§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.
§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.
§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:
I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, informar número da DI;
II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e
III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.
§ 4º Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total de retorno.
§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos § 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.
Seção X
Exportação para Uso e Consumo a Bordo
Art. 183. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 184. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;
III - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional: a- para fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;
IV - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX.
Seção XI
Margem Não Sacada ou Sem Retenção Cambial
Art. 185. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.
§ 1º Estão relacionadas no Anexo "R" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.
§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição por ela credenciada, a documentação citada neste artigo.
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo.
Seção XII
Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes
Art. 186. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.
§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.
Seção XIII
Depósito Alfandegado Certificado
Art. 187. O depósito alfandegado certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.
Art. 188. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB - delivered under customs bond - ou DUB compensado.
§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.
§ 2º O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do certificado de depósito alfandegado - CDA - e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.
Art. 189. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem cobertura cambial.
Art. 190. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.
Art. 191. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo.
Art. 192. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio - Incoterms - definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.
Art. 192-A. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro 2009 , deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:
I - a condição de venda indicada no Registro de Exportação - RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;
II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque;
III - o campo "observação do exportador" do RE deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , deverão constar ainda no campo "observação do exportador", do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Seção XIV
Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente
Art. 193. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação em moeda estrangeira.
Art. 194. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.
Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.
Art. 195. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.
Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , deverá ser preenchido o campo correspondente do Registro de Exportação - RE. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Art. 196. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 196. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes."
Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.
Art. 197. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens - Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar.
§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:
I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;
II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;
III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e
VI - nas exportações a granel.
§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação do exportador" do respectivo RE, com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.
Seção XVII
Financiamento à Exportação
Art. 198. As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. O Registro de Crédito - RC - é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.
Art. 199. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.
Art. 200. Os financiamentos poderão ser concedidos:
I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX -, previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização; e/ou
II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos arts. 200-A a 200-E desta Portaria. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União."
Art. 200-A. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Art. 200-B. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 200, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal.
Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Art. 200-C. Quando a exportação financiada na forma do inciso II do art. 200 for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, o RC também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria.
§ 1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no exterior.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido para pagamento à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos:
I - tenha havido pagamento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e
II - a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador.
§ 3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Art. 200-D. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, deverão observar os seguintes parâmetros:
I - Taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do principal;
II - Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento; e
III - Garantias: constituídas de forma a assegurar o retorno dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Art. 200-E. Pedidos relativos a exportações financiadas não amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DECEX, para sua análise e deliberação, na forma do art. 225 desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Seção XVIII
Associação Latino-americana de Integração
Art. 201. A Associação Latino-Americana de Integração - ALADI - tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 202. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 203. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem.
Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:
"A fração tarifária ....... conta com uma preferência de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE 53."
Seção XIX
Mercado Comum do Sul
Art. 204. O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL -, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Art. 205. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem - MERCOSUL.
Seção XX
Sistema Geral de Preferência
Art. 206. O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.
Art. 207. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao DEINT da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 208. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do certificado de origem - formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela SECEX.
§ 1º A solicitação da emissão do certificado de origem - formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.
§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o certificado de origem formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do embarque.
§ 3º O exportador deverá apresentar o conhecimento de embarque ao órgão emissor do certificado de origem - formulário A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.
Seção XXI
Sistema Global de Preferências Comerciais
Art. 209. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento - SGPC - tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.
Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 210. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado de origem - SGPC.
Seção XXII
Retorno de Mercadorias ao País
Art. 211. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:
I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;
II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;
III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;
V - por motivo de guerra ou calamidade pública;
VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e, VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
Seção XXIII
Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador
Art. 212. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.
Seção XXIV
Remessas Financeiras ao Exterior
Art. 213. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.
Seção XXV
Operações de Desconto
Art. 214. Os interessados em conceder descontos em operações de exportação amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX.
Parágrafo único. O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:
I - cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;
II - carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e
Seção XXVI
Empresa Comercial Exportadora
Art. 215. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, as empresas que obtiverem o certificado de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em conjunto com a RFB. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 6, de 20.04.2010, DOU 22.04.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 215. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , as empresas que obtiverem o certificado de registro especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a RFB."
Art. 216. A empresa que deseja obter o registro especial deverá satisfazer os seguintes quesitos:
I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência -UFIR-, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e
III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 217. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional ou Fazendas Estaduais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional ou Fazendas Estaduais.
Art. 218. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, as empresas que obtiverem o certificado de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em conjunto com a RFB. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 6, de 20.04.2010, DOU 22.04.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 218. A empresa deverá encaminhar correspondência ao DECEX/COORD, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:
I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;
II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados - nome, endereço, CPF/CNPJ-, com os respectivos percentuais de participação;
III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e
IV - certidões negativas de débitos fiscais que trata o art. 217 acima."
Art. 219. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 6, de 20.04.2010, DOU 22.04.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 219. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DECEX e pela RFB."
Art. 220. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.
Art. 221. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:
I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas a e b do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 217 desta Portaria; e
III - não for cumprido o disposto no art. 220 desta Portaria.
Seção XXVII
Países com Peculiaridades
Art. 222. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:
I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003 ;
II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento - Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003 ; nº 4.299, de 11 de julho de 2002 ; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004 ; nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007 ; e nº 6.936, de 13 de agosto de 2009 ; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 25, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento - Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003 ; nº 4.299, de 11 de julho de 2002 ; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004 ; e nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007 ;"
III - Somália: armas e equipamento militar - Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995;
IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998 ;
V - Costa do Marfim: armas - Decretos nº 6.033, de 1º de fevereiro de 2007 , e nº 6.937, de 13 de agosto de 2009 ; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 25, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - Costa do Marfim: armas - Decreto nº 6.033, de 1º de fevereiro de 2007 ; e"
VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 , e Decreto nº 6.448, de 7 de maio e 2008 ; e
VII - República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nºs 5.957, de 7 de novembro de 2006 , e 6.935, de 12 de agosto de 2009 . (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 25, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009 )
Seção XXVIII
Disposições Finais
Art. 223. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.
Art. 224. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Atendimento e consultas no DECEX
Art. 225. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF -, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior e da Coordenação Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.
§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação Geral seguirá a distribuição de tarefas indicada na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX".
§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.
Art. 226. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.
Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput.
Art. 227. A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX destina-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral ou normativa, ao agendamento de audiências e assuntos similares; não devendo ser utilizada para encaminhamento de documentos.
Parágrafo único. As aludidas mensagens deverão ser dirigidas a apenas um dos endereços institucionais definidos em "contatos DECEX", conforme o assunto.
Art. 228. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003.
Art. 229. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei.
Art. 230. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.
Art. 231. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 232. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 233. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, publicada no DOU de 26 de novembro de 2007, Seção I, p. 95/112; nº 39, de 4 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2007, Seção I, p. 79; nº 1, de 15 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2008, Seção I, p. 74; nº 4, de 11 de março de 2008, publicada no DOU de 13 de março de 2008, Seção I, p. 76; nº 5, de 31 de março de 2008, publicada no DOU de 2 de abril de 2008, Seção I, p. 129/130; nº 6, de 5 de maio de 2008, publicada no DOU de 6 de maio de 2008, Seção I, p. 83; nº 7, de 8 de maio de 2008, publicada no DOU de 9 de maio de 2008, Seção I, p. 80; nº 8, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19 de maio de 2008, Seção I, p. 126; nº 10, de 17 de junho de 2008, publicada no DOU de 19 de junho de 2008, Seção I, p. 95; nº 13, de 17 de julho de 2008, publicada no DOU de 21 de julho de 2008, Seção I, p. 45; nº 14, de 23 de julho de 2008, publicada no DOU de 24 de julho de 2008, Seção I, p. 70; nº 16, de 1º de agosto de 2008, publicada no DOU de 5 de agosto de 2008, Seção I, p. 67; nº 17, de 27 de agosto de 2008, publicada no DOU de 29 de agosto de 2008, Seção I, p. 104; nº 18, de 1º de setembro de 2008, publicada no DOU de 3 de setembro de 2008, Seção I, p. 76; nº 19, de 9 de setembro de 2008, publicada no DOU de 11 de setembro de 2008, Seção I, p. 96; nº 20, de 16 de setembro de 2008, publicada no DOU de 18 de setembro de 2008, Seção I, p. 111; nº 21, de 24 de setembro de 2008, publicada no DOU de 25 de setembro de 2008, Seção I, p. 75/76; nº 22, de 30 de setembro de 2008, publicada no DOU de 6 de outubro de 2008, Seção I, p. 69; nº 23, de 31 de outubro de 2008, publicada no DOU de 3 de novembro de 2008, Seção I, p. 81; e nº 24, de 14 de novembro de 2008, publicada no DOU de 17 de novembro de 2008, Seção I, p. 223.
WELBER OLIVEIRA BARRAL
I - Resolução CAMEX nº 32, de 9 de junho de 2009 , publicada no DOU em 18 de junho de 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | VIGÊNCIA |
0303.71.00 | Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | 2% | 80.000 toneladas | 18.06.2009 a 17.06.2010 |
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre maio de 2008 e abril de 2009, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI); e
d) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI. (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 19, de 08.07.2009, DOU 10.07.2009 )
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"I - Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007 , publicada no DOU em 21 de maio de 2007, e Resolução CAMEX nº 19, de 15 de abril de 2008 , publicada no DOU de 16 de abril de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA
0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.-: sardinelas -Sardinella spp.- e espadilhas -Sprattus sprattus) 2% 60.000 toneladas 21.05.2007 a 20.05.2008
80.000 toneladas 16.04.2008 a 15.04.2009
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre maio de 2006 e abril de 2007, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação - CI -, sempre obedecendo o limite 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - DI/CI -; e
d) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI ."
II - (Revogado pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 73, de 20 de novembro de 2008 , publicada no DOU em 21 de novembro de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA
8545.19.90 Ex 001 - Blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário 2% 10.000 toneladas 21.11.2008 a 20.11.2009
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá constar na LI a seguinte descrição: "blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
III - Resolução CAMEX nº 17, de 26 de março de 2009 , publicada no DOU. de 27 de março de 2009, e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010 , publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2010:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | PERÍODO |
2926.90.91 | Adiponitrila | 2% | 40.000 toneladas | de 27.03.2009 a 27.03.2010 |
(Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - Resolução CAMEX nº 17, de 26 de março de 2009 , publicada no DOU de 27 de março de 2009:"
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE PERÍODO
2926.90.91 Adiponitrila 2% 40.000 toneladas de 27.03.2009 a 27.03.2010
(Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 7, de 01.04.2009, DOU 03.04.2009 )"
"III - Resolução CAMEX nº 7, de 1º de março de 2007 , publicada no DOU de 9 de março de 2007, e Resolução CAMEX nº 8 de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2008:"
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE PERÍODO
2926.90.91 Adiponitrila 2% 40.000 toneladas de 08.03.2008 a 08.03.2009 "
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ao) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (NR)
d) a partir de 28 de março de 2010, por um prazo de até 12 meses, fica mantida a redução da alíquota, limitada a uma nova quota de 40.000 toneladas, sendo observados os mesmos critérios definidos nas alíneas "a" a "c" acima. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
IV - (Revogado pela Portaria SECEX nº 28, de 14.09.2009, DOU 15.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - Resolução CAMEX nº 35, de 26 de junho de 2008 , publicada no DOU de 12 de junho de 2008, e Resolução CAMEX nº 55, de 11 de setembro de 2008, publicada no DOU de 12 de setembro de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.21.10 Óleos de amêndoa de palma 2% 72.500 toneladas De 01.08.2008 a 01.08.2009
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
V - (Revogado pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Nota: Assim dispunha a redação revogada:
"V - Resolução CAMEX nº 10, de 5 de março de 2008 , publicada no DOU de 7 de março de 2008":
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2902.70.00 Cumeno 2% 60.000 toneladas 07.03.2008 a 06.03.2009
a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil durante o ano de 2007;
b) a quantidade remanescente de 5%(cinco por cento) constituirá técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que não apresentam histórico importador no ano de 2007. Na análise e deferimento desses pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 500(quinhentas) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das LI anteriores, mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao limite de 500(quinhentas) toneladas em deferimento pendentes de comprovação; e
c) o DECEX avaliará as LI em função do desabastecimento das indústrias que utilizam o produto como matéria-prima e, para tanto, poderá solicitar ao importador as informações e os documentos considerados necessários."
VI - (Revogado pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - Resolução CAMEX nº 14 de 20 de março de 2008 , publicada no DOU de 24 de março de 2008 e republicada no DOU de 25 de" março de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 Outros óleos de amêndoa de palma -óleo de palmiste refinado 2% 150.000 toneladas De 24.03.2008 a 23.03.2009
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
VII - (Revogado pela Portaria SECEX nº 28, de 14.09.2009, DOU 15.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - Resolução CAMEX nº 18, de 15 de abril de 2008 , publicada no DOU de 16 de abril de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7225.40.90 Chapas de aço ao níquel, com um teor de níquel igual ou superior a 8%, em peso, com espessura nominal não inferior a 13,3 mm 2 % 375 toneladas 16.04.2008 a 15.04.2009
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição conforme consta na Resolução correspondente;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10% (dez por cento) da cota global do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
VIII - (Revogado pela Portaria SECEX nº 29, de 18.09.2009, DOU 22.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - Resolução CAMEX nº 56, de 11 de setembro de 2008 , publicada no DOU de 12 de setembro de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7225.40.90 Outros Ex 002 - Chapas de aço cromo-molibdênio com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos de 3.000 a 15.000mm, espessuras de 5 a 90mm, e com limite de resistência mínima de 415MPa. 2% 1.500 toneladas De 12.09.2008 a 12.09.2009
7225.99.90 Outros Ex 001 - Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço cromo-molibdênio -com limite de resistência mínima de 415MPa-, unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável, com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos variando de 3.000 a 15.000mm e espessuras totais variando de 5 a 90mm 2% 2.500 toneladas De 12.09.2008 a 12.09.2009
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o DECEX avaliará as LI em função do desabastecimento da indústria de tubos e acessórios de metal e, para tal, poderá solicitar ao importador os documentos e informações considerados necessários;
c) o importador deverá fazer constar na LI a descrição conforme consta na Resolução correspondente;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
e) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
IX - (Revogado pela Portaria SECEX nº 28, de 14.09.2009, DOU 15.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - Resolução CAMEX nº 50, de 12 de agosto de 2008 , publicada no DOU de 13 de agosto de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2835.31.90 Tripolifosfato de Sódio - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray 2% 94.000 toneladas 13.08.2008 a 12.08.2009
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
X - (Revogado pela Portaria SECEX nº 30, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"X - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de outubro de 2008 , publicada no DOU de 23 de outubro de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.11.10 Anidro Ex 001 - Para fabricação de detergente em pó por secagem em torre spray e por dry mix 2% 460.000 TONELADAS DE 23.10.2008 A 23.10.2009
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente;
c) será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
XI - (Revogado pela Portaria SECEX nº 30, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XI - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de outubro de 2008 , publicada no DOU de 23 de outubro de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7208.51.00 Chapas de espessura superior a 10mm Ex 001 - Chapas Chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 19mm a 26mm, largura de 1,353mm a 1.369mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE - TM0177 2% 48.000 Toneladas De 23.10.2008 a 23.10.2009
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente;
c) será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e.
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
XIII - (Revogado pela Portaria SECEX nº 30, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XIII - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de outubro de 2008 , publicada no DOU de 23 de outubro de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais 0% 600.000 toneladas De 23.10.2008 a 23.10.2009
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, durante os anos de 2006 e 2007, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total; e
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho, para consumo, da mercadoria objeto das LI anteriores, mediante a apresentação das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao referido limite em deferimentos pendentes de comprovação."
XIV - (Revogado pela Portaria SECEX nº 28, de 14.09.2009, DOU 15.09.2009 )
Nota: Assim dispunha a inciso revogada:
"XIV - Resolução CAMEX nº 73, de 20 de novembro de 2008 , publicada no DOU de 21 de novembro de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7229.90.00 Ex 001 - Fios de aços ligados, normas SAE 4135, SAE 4140, SAE 5135, SAE 5140, SAE 5115 ou DIN 41Cr4, tratados termicamente, com microestrutura e dureza controladas para fabricação de parafusos por processo de estampagem a frio (cold heading) 2% 6.000 toneladas De 21.11.2008 a 20.05.2009
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente;
c) será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e.
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
XV - (Revogado pela Portaria SECEX nº 30, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XV - Resolução CAMEX nº 14, de 17 de março de 2009 , publicada no DOU de 19 de março de 2009:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE PERÍODO
2907.23.00 --4,4' Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais
Ex 001 - Bisfenol A - grau policarbonato 2% 3.000 toneladas de 19.03.2009 a 19.09.2009
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente. (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )"
XVI - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2009 , publicada no DOU de 30 de abril de 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7208.51.00 | Chapas de espessura superior a 10mm | 2% | 30.000 Toneladas | De 30.04.2009 a 30.04.2010 |
Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras 29,25mm, largura de 1,340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284 (HIC) e NACE - TM0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente;
c) será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e.
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 10, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009 )
XVII - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2009 , publicada no DOU de 30 de abril 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
1513.29.10 | Outros, de amêndoa de palma | 2% | 150.000 toneladas | De 30.04.2009 a 30.04.2010 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 10, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009 )
XVIII - Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009 , publicada no DOU. de 01 de setembro de 2009 e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010 , publicada no DOU. de 12 de fevereiro de 2010: (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
5303.10.10 | Juta | 0% | 10.500 toneladas | De 01.09.2009 a 30.04.2010 |
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009 , publicada no DOU de 1º de setembro de 2009:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5303.10.10 Juta 0% 10.500 Toneladas De 01.09.2009 a 28.02.2010"
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) os licenciamentos da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada pelo § 2º do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009 , alterada pela Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 30 de abril de 2010. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) os licenciamentos da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada pelo § 2º do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009 , devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2010".(NR) (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 28, de 14.09.2009, DOU 15.09.2009 )"
XIX - Resolução CAMEX nº 50, de 9 de setembro de 2009 , publicada no DOU de 10 de setembro de 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2915.32.2000 | Acetato de vinila | 2% | 60.000 Toneladas | De 10.09.2009 a 10.09.2010 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 29, de 18.09.2009, DOU 22.09.2009 )
XX - Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009 , publicada no DOU de 21 de setembro de 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2835.31.90 | Outros - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray | 2% | 75.000 toneladas | 21/10/2009 a 20/10/2010 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 30, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009 )
XXI - Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009 , publicada no DOU. de 29 de outubro de 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2833.11.10 | Anidro - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix. | 2% | 650.000 toneladas | 29.10.2009 a 28.10.2010 |
a) o exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";
c) será concedida, inicialmente, a cada empresa uma cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 31, de 09.10.2009, DOU 10.11.2009 )
XXII - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009 , publicada no DOU de 24 de novembro de 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2917.36.00 | Ácido tereftálico e seus sais | 0% | 150.000 toneladas | De 24.11.2009 a 23.11.2010 |
a) a distribuição de 80% (oitenta por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em toneladas, de cada empresa interessada, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, ambas originárias de países com os quais o Brasil não tenha acordo preferencial, no período compreendido entre novembro de 2007 e outubro de 2009, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) desse total; e
b) a quantidade remanescente de 20% (vinte por cento) constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho, para consumo, da mercadoria objeto das LI anteriores, mediante a apresentação das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao referido limite em deferimentos pendentes de comprovação. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 )
XXIII - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU. de 24 de novembro de 2009
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2933.71.00 | --6-Hexanolactama (épsilon caprolactama) | 2% | 22.500 Toneladas | De 24.11.2009 a 23.05.2010 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 )
XXIV - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU. de 24 de novembro de 2009:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
4810.13.90 | Outros Ex 001 - Papel cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à umidade e à alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.200mm, mesmo metalizado. | 2% | 5.000 toneladas | De 24.11.2009 a 23.05.2010 |
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da descrição da aludida Resolução. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 )
XXV - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010 , publicada no DOU. de 12 de fevereiro de 2010:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3206.11.19 | Outros Pigmentos Tipo rutilo | 0% | 95.000 toneladas | De 12.02.2010 a 11.02.2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
ANEXO B
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas -MEP- para exploração de jogos de azar.
II - DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003 , estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley -SCPK-:
Angola | África do Sul | Armênia, República da | Austrália |
Bangladesh | Belarus, República da | Botsuana | Brasil |
Bulgária, República da | Canadá | Cingapura | Costa do Marfim |
Croácia, República da | Emirados Árabes Unidos | Estados Unidos da América | Federação Russa |
Gana | Guiné | Guiana | Índia |
Indonésia | Israel | Japão | Laos, República Democrática do |
Lesoto | Malásia | Maurício | Namíbia |
Noruega | República Centro Africana | República da Coréia | República Democrática do Congo |
República Popular da China | Romênia | Serra Leoa | Sri Lanka |
Suíça | Tailândia | Tanzânia, República Unida da | Togo |
Ucrânia | União Européia (*) | Venezuela | Vietnã |
Zimbábue |
(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda -Países Baixos-, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.
III - (Revogado pela Portaria SECEX nº 26, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:
QUANTIDADE -toneladas- PERÍODO
1.314,0 De 01.09.2008 a 30.11.2008
1.314,0 De 01.12.2008 a 29.02.2009
1.314,0 De 01.03.2009 a 31.05.2009
1.314,0 De 01.06.2009 a 31.08.2009
b) para fins de distribuição dessas quantidades foi considerado que:
1. a investigação para aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações do produto foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001;
2. a Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a investigação com aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações dos referidos produtos, na forma de restrição quantitativa, com vigência de quatro anos a partir de 01.09.2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006 encerrou a revisão da medida com prorrogação por quatro anos a partir de 01.09.2006;
3. para fins de investigação para a aplicação da medida, conforme consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado o período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000;
4. os critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos princípios e às disposições constantes no artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC;
c) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;
d) para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
1. 60% (sessenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 7% (sete por cento) desse total;
2. para os demais casos será mantida reserva técnica de 40% (quarenta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A quantidade por empresa será limitada a 15 (quinze) toneladas, válida para o período de 01.09.2008 a 31.08.2009;
e) somente serão consideradas as LI registradas dentro do trimestre em curso;
f) no caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e aquelas não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
g) as empresas que importaram o produto de forma indevida durante a vigência da medida de salvaguarda terão as quantidades irregularmente importadas abatidas das cotas a que teriam direito;
h) somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:
África do Sul Malavi
Angola Maldivas
Antígua e Barbuda Mali
Argentina Malta
Bahrein Marrocos
Bangladesh Maurício
Barbados Mauritânia
Belize Mianmar
Benin Moçambique
Bolívia Moldova
Botsuana Mongólia
Brunei Darussalam Namíbia
Burkina Faso Nicarágua
Burundi Niger
Camarões Nigéria
Chade Omã
Chile Panamá
China Papua Nova Guiné
Chipre Paquistão
Colômbia Paraguai
Congo Penghu
Costa Rica Peru
Coveite Qatar
Cuba Quênia
Dijbuti Rep. Centro Africana
Dominica Rep. Democrática do Congo
Egito Ruanda
El Salvador Santa Lúcia
Emirados Árabes Unidos São Cristóvão e Nevis
Equador São Vicente e Grenaldinas
Fiji Senegal
Gabão Serra Leoa
Gâmbia Suazilândia
Granada Suriname
Guatemala Tailândia
Guiana Taipe Chinês
Guiné Tanzânia
Guiné-Bissau Togo
Haiti Trinidade e Tobago
Honduras Tunísia
Ilhas Salomão Turquia
Jamaica Uganda
Jordânia Uruguai
Kinmem e Matsu Venezuela
Lesoto Zâmbia
Madagascar Zimbábue
i) oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes."
IV - (Revogado pela Portaria SECEX nº 3, de 19.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - TÊXTEIS E VESTUÁRIOS - No exercício de 2008, as importações brasileiras de produtos têxteis e de vestuário originários da China estão sujeitas aos limites quantitativos indicados no Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China. Serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas:
a) categorias "Fios texturizados de poliéster" e "Tecidos sintéticos":
1. 70% (setenta por cento) da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;
2. para os demais casos será mantida reserva técnica de 30% (trinta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A quantidade por LI será limitada a 5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e cada nova concessão que exceda ao percentual citado neste item estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);
b) demais Categorias:
1. 80% (oitenta por cento) da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;
2. para os demais casos será mantida reserva técnica de 20% (vinte por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A quantidade por LI será limitada a 5% (cinco por cento) da reserva técnica de cada categoria de produtos; e cada nova concessão que exceda ao percentual citado neste item estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);
c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula; "Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2008";
d) as LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros países que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio brasileira; e
e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações."
V - (Revogado pela Portaria SECEX nº 24, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - PNEUS REMOLDADOS - As importações brasileiras de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007 , publicada no DOU de 18 de setembro de 2007, alterada pela Resolução CAMEX nº 1, de 13 de janeiro de 2009 , publicada no DOU de 14 de janeiro de 2009. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 3, de 19.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - PNEUS REMOLDADOS - As importações brasileiras de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007 , publicada no DOU de 18 de setembro de 2007, alterada pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2008 , publicada no DOU de 4 de julho de 2008."
a) Para utilização das cotas estipuladas nas aludidas Resoluções no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2009, serão observados os seguintes critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM: (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 10, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) Até 30 de abril de 2009, serão observados os seguintes critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM:"
"a) No exercício de 2008, serão observados os seguintes critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM:"
1. Noventa por cento (90%) da cota de cada NCM serão distribuídos por empresa, para importações originárias de cada um dos países envolvidos - Paraguai e Uruguai -, obedecida a mesma proporção das suas importações, em unidades, daquelas respectivas origens, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, das mesmas origens;
2. A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) da cota de cada NCM constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A quantidade por LI será limitada a 20% da reserva técnica de cada NCM; e cada nova concessão que exceda ao percentual citado estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadorias objeto da(s) LI anterior(es);
3. A qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações; (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 3, de 19.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações;"
4. O saldo não utilizado para emissão de LI, bem como eventuais devoluções/cancelamentos poderão ser redistribuídos a qualquer importadora do produto, por ordem de registro do licenciamento no Sistema, e a quantidade a ser liberada por LI será, no máximo, igual ao volume estabelecido no item 2 acima; e (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 3, de 19.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4. a partir de 1º de outubro de 2008, o saldo não utilizado para emissão de LI, bem como eventuais devoluções/cancelamentos poderão ser redistribuídos a qualquer importadora do produto, por ordem de registro do licenciamento no Sistema, e a quantidade a ser liberada por LI será, no máximo, igual ao volume estabelecido no item 2 acima; e"
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
5. (Revogado pela Portaria SECEX nº 12, de 27.05.2009, DOU 29.05.2009 )
Notas: Assim dispunham as redações anteriores:
"5. As licenças de importação deverão ser gravadas com a seguinte cláusula "Licenciamento válido para despacho aduaneiro para consumo até 30.06.2009. (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 10, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009 )"
"5. (Suprimido pela Portaria SECEX nº 3, de 19.02.2009, DOU 20.02.2009 )"
"5. as quotas de que trata este item permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2008, conforme o prazo estabelecido pela Resolução nº 25, de 29 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.""
VI - BRINQUEDOS - O deferimento de licenças de importação amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, além daqueles previstos no Capitulo 1 da presente Portaria:
a) indicação, no campo de "informação complementar" do licenciamento, do número do contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador de produtos acreditado pelo INMETRO; e
b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos conforme legislação do INMETRO;
1. o Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação.
VII - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciadas por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006 :
QUANTIDADE - toneladas | PERÍODO |
1.373,75 | De 01.09.2009 a 30.11.2009 |
1.373,75 | De 01.12.2009 a 29.02.2010 |
1.373,75 | De 01.03.2010 a 31.05.2010 |
1.373,75 | De 01.06.2010 a 31.08.2010 |
b) o contingente relativo ao terceiro período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão, a ser realizado em 14 de abril de 2010, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB, e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, e divulgadas por intermédio do Edital nº 4, de 7 de abril de 2010, pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 225 da Portaria SECEX nº 25, de 2008, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 15.07.2010"
c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
África do Sul | Malavi |
Angola | Maldivas |
Antígua e Barbuda | Mali |
Argentina | Malta |
Bahrein | Marrocos |
Bangladesh | Maurício |
Barbados | Mauritânia |
Belize | Mianmar |
Benin | Moçambique |
Bolívia | Moldova |
Botsuana | Mongólia |
Brunei Darussalam | Namíbia |
Burkina Faso | Nicarágua |
Burundi | Niger |
Camarões | Nigéria |
Chade | Omã |
Chile | Panamá |
China | Papua Nova Guiné |
Chipre | Paquistão |
Colômbia | Paraguai |
Congo | Penghu |
Costa Rica | Peru |
Coveite | Qatar |
Cuba | Quênia |
Dijbuti | Rep. Centro Africana |
Dominica | Rep. Democrática do Congo |
Egito | Ruanda |
El Salvador | Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos | São Cristóvão e Nevis |
Equador | São Vicente e Grenaldinas |
Fiji | Senegal |
Gabão | Serra Leoa |
Gâmbia | Suazilândia |
Granada | Suriname |
Guatemala | Tailândia |
Guiana | Taipe Chinês |
Guiné | Tanzânia |
Guiné-Bissau | Togo |
Haiti | Trinidade e Tobago |
Honduras | Tunísia |
Ilhas Salomão | Turquia |
Jamaica | Uganda |
Jordânia | Uruguai |
Kinmem e Matsu | Venezuela |
Lesoto | Zâmbia |
Madagascar | Zimbábue |
d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;
e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 5, de 08.04.2010, DOU 09.04.2010 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
" VII - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações, iniciada pela Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX nº 19, de 2006:
QUANTIDADE - toneladas PERÍODO
1.373,75 De 01/09/2009 a 30/11/2009
1.373,75 De 01/12/2009 a 29/02/2010
1.373,75 De 01/03/2010 a 31/05/2010
1.373,75 De 01/06/2010 a 31/08/2010
b) o contingente relativo ao segundo período acima será integralmente administrado por meio de leilão, a ser realizado em 29 de dezembro de 2009 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas pelo Edital nº 15, de 21 de dezembro de 2009, pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares;e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 225 da Portaria SECEX nº 25, de 2008, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 28.02.2010"
c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
África do Sul Malavi
Angola Maldivas
Antígua e Barbuda Mali
Argentina Malta
Bahrein Marrocos
Bangladesh Maurício
Barbados Mauritânia
Belize Mianmar
Benin Moçambique
Bolívia Moldova
Botsuana Mongólia
Brunei Darussalam Namíbia
Burkina Faso Nicarágua
Burundi Niger
Camarões Nigéria
Chade Omã
Chile Panamá
China Papua Nova Guiné
Chipre Paquistão
Colômbia Paraguai
Congo Penghu
Costa Rica Peru
Coveite Qatar
Cuba Quênia
Dijbuti Rep. Centro Africana
Dominica Rep. Democrática do Congo
Egito Ruanda
El Salvador Santa Lúcia
Emirados Árabes Unidos São Cristóvão e Nevis
Equador São Vicente e Grenaldinas
Fiji Senegal
Gabão Serra Leoa
Gâmbia Suazilândia
Granada Suriname
Guatemala Tailândia
Guiana Taipe Chinês
Guiné Tanzânia
Guiné-Bissau Togo
Haiti Trinidade e Tobago
Honduras Tunísia
Ilhas Salomão Turquia
Jamaica Uganda
Jordânia Uruguai
Kinmem e Matsu Venezuela
Lesoto Zâmbia
Madagascar Zimbábue
d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;
e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 35, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 )"
"VII - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX nº 19, de 25 de julho de 2006:
QUANTIDADE - toneladas PERÍODO
1.373,75 De 01.09.2009 a 30.11.2009
1.373,75 De 01.12.2009 a 29.02.2010
1.373,75 De 01.03.2010 a 31.05.2010
1.373,75 De 01.06.2010 a 31.08.2010
b) o contingente relativo ao primeiro trimestre será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
Nota: Ver Circular SECEX nº 48, de 04.09.2009, DOU 08.09.2009, que informa a data de realização do leilão de direitos de importação sobre "cocos secos, sem casca, mesmo ralados" previsto nesta alínea.
b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio de Edital pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de oficio encaminhado na forma do art. 225 da Portaria SECEX nº 25, de 2008, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa do prazo de desembaraço constantes das aludidas Resoluções CAMEX:
"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 30.11.2009"
c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
África do Sul Malavi
Angola Maldivas
Antígua e Barbuda Mali
Argentina Malta
Bahrein Marrocos
Bangladesh Maurício
Barbados Mauritânia
Belize Mianmar
Benin Moçambique
Bolívia Moldova
Botsuana Mongólia
Brunei Darussalam Namíbia
Burkina Faso Nicarágua
Burundi Niger
Camarões Nigéria
Chade Omã
Chile Panamá
China Papua Nova Guiné
Chipre Paquistão
Colômbia Paraguai
Congo Penghu
Costa Rica Peru
Coveite Qatar
Cuba Quênia
Dijbuti Rep. Centro Africana
Dominica Rep. Democrática do Congo
Egito Ruanda
El Salvador Santa Lúcia
Emirados Árabes Unidos São Cristóvão e Nevis
Equador São Vicente e Grenaldinas
Fiji Senegal
Gabão Serra Leoa
Gâmbia Suazilândia
Granada Suriname
Guatemala Tailândia
Guiana Taipe Chinês
Guiné Tanzânia
Guiné-Bissau Togo
Haiti Trinidade e Tobago
Honduras Tunísia
Ilhas Salomão Turquia
Jamaica Uganda
Jordânia Uruguai
Kinmem e Matsu Venezuela
Lesoto Zâmbia
Madagascar Zimbábue
d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, serão transferidas para distribuição no período trimestral subsequente.
e) oportunamente serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 26, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009 )"
ANEXO C
EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
LEI Nº 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE 1992
Art. 1º Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992 , poderá ser concedido o Regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno.
Art. 2º O disposto no item anterior aplica-se, também, ao drawback Intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie.
Art. 3º Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.
Art. 4º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação;
II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso.
Art. 5º Em se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que:
§ 1º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
§ 2º A empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante.
§ 3º No fornecimento da embarcação objeto do ato concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal:
I - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada na embarcação;
IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizado na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.
§ 4º Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na nota fiscal:
I - declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
IV - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;
V - identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;
VI - quantidade do produto intermediária empregada na embarcação; e
VII - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.
VIII - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação:
a) se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação;
Art. 6º Em se tratando da modalidade isenção, tem-se que:
§ 1º Para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;
II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação;
III - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;
IV - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.
§ 2º Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente:
I - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;
II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;
IV - identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;
V - quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; e
VI - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.
Art. 7º Deverão ser observadas as demais disposições deste Capítulo.
ANEXO D
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 1º Poderá ser concedido o regime de drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001 .
Art. 2º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade;
II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;
III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;
IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa foi vencedora da licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta; e
V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
Art. 3º Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento.
Art. 4º No caso de subcontratação, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade;
II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;
III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;
IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;
V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e
VI - cópia da encomenda feita pela empresa vencedora da licitação.
Art. 5º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
Art. 6º A empresa beneficiária do regime de drawback poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento.
Art. 7º A nota fiscal de fornecimento do produto, objeto do ato concessório de drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;
IV - valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;
Art. 8º Quando do recebimento do produto, a empresa licitante ou contratante deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.
Art. 9º Deverão ser observadas as demais disposições deste Capítulo.
Art. 10. Para fins de aplicação do disposto no art. 1º, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas do direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, com base na Lei nº 11.732, de 30 de Junho de 2008, art. 3º, caput. (NR) (Artigo acrescentado Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Art. 11. Na licitação internacional de que trata o art. 10, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras, como dispõe o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.732, de 2008 .
Parágrafo único. Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008 . (NR) (Artigo acrescentado Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
ANEXO E
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE DRAWBACK
Art. 1º No formulário pedido de drawback, na modalidade isenção, fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados:
I - pedido de drawback: campo 11 e 23 - preço unitário; e
II - anexo ao ato concessório ou aditivo: campo 9 - preço unitário.
Art. 2º No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda conversível diferente de dólar norte-americano, deverá também ser informado, nos campos 15 e 27 do formulário pedido de drawback, o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação.
Art. 3º Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado.
Art. 4º É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 109 da presente Portaria.
Art. 5º No drawback Intermediário, deverá ser consignado, no campo 22 do pedido de drawback, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado.
ANEXO F
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
Art. 1º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável.
Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária.
Art. 3º É obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão, quando da efetivação do RE.
Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo , no campo 2-a, o código de enquadramento constante da tabela de enquadramento da operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24 -dados do fabricante.
Art. 5º Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso.
Art. 6º O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE.
Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 do RE:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto-intermediário;
III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;
IV - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;
V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM; e
VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento.
Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário -se houver-, as seguintes informações:
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do seu ato concessório de drawback, se for o caso;
V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário.
Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial.
Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - quantidade do produto na unidade da NCM;
V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque -campo 18-b- e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal.
Art. 10. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 do RE:
II - NCM do produto a ser exportado;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do ato concessório de drawback;
V - quantidade do produto na unidade da NCM; e
VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado.
Art. 11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (observações/exportador) do RE, o número da nota fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso.
Art. 12. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback.
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de -quantidade e identificação do produto-, objeto do ato concessório de drawback , modalidade suspensão, nº______________, de __________ ."
Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
"Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 144 da Portaria SECEX nº_____ -indicar nº e data desta Portaria-".
Art. 14. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
"Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 143 da Portaria SECEX nº _____ -indicar o nº e data desta Portaria-".
ANEXO G
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO
Art. 1º As importações vinculadas a ato concessório de drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro:
I - o licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria;
II - o licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.
Art. 2º Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à tela "negociação", relativa aos campos de "regime de tributação", devendo ser indicado:
I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do sistema;
II - o código da fundamentação legal - drawback, conforme tabela do sistema;
III - o número da agência do Banco do Brasil S.A. centralizadora do ato concessório de drawback;
IV - o número do ato concessório de drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:
a) dddd: 04 dígitos para a agência emissora;
b) aa: 02 dígitos para o ano da emissão;
c) nnnnnn: 06 dígitos para o número do ato concessório de drawback, completando com zero os dígitos não utilizados; e
d) v: 01 dígito verificador.
Art. 3º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares":
"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da Receita Federal do Brasil - RFB".
Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob depósito alfandegado certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares":
"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em depósito alfandegado certificado - DAC, Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no art. 497, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 ." (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob depósito alfandegado certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares":
"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em depósito alfandegado certificado -DAC-. Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no art. 445, do Decreto nº 4.543, de 26.12.2002 .""
Art. 5º No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação:
"Substituição ao amparo da Portaria nº -indicar o nº e data desta Portaria-, do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da declaração de importação nº __________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________."
Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação:
"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2.009 ." (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido com exigência de prestação de garantia, deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação:
"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 338 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 .""
Art. 7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela "complemento", o número da Adição da DI que amparou a importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o caso.
ANEXO H
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA- DECRETO-LEI Nº 1.248, DE 1972 -
Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 .
Art. 2º Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972 , e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do MDIC/SECEX e do Ministério da Fazenda/RFB.
Art. 3º Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do regime de drawback, para:
I - embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e
II - depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
Art. 4º O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 .
Art. 5º A nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:
I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ;
II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;
III - número do registro especial da empresa comercial exportadora;
IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes aduaneiros especiais de drawback e entreposto industrial; e
V - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão.
Art. 6º Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso:
I - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário, se for o caso;
II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM;
V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final; e
VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.
Art. 7º Quando do recebimento do produto, a empresa comercial exportadora deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final, observando-se:
I - se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa comercial exportadora deverá providenciar 1-uma- cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.
Art. 8º O descumprimento do disposto nos arts. 1º a 7º acarretará o inadimplemento do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.
ANEXO I
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
EMPRESA DE FINS COMERCIAIS
Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da declaração prevista no § 9º deste Anexo.
Art. 2º O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido.
Art. 3º Em se tratando de modalidade suspensão, deverá ser observado:
§ 1º Para utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária.
§ 2º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado.
§ 3º O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b (dados do despacho/data de embarque - transposição da fronteira), deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.
§ 4º Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada no produto destinado à exportação;
IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; e
V - valor da venda do produto, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;
§ 5º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
IV - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
V - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;
VI - quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; e
VII - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
§ 6º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.
§ 7º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações:
I - CNPJ da empresa industrial;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV - número do ato concessório de drawback vinculado;
V - quantidade do produto efetivamente exportado; e
VI - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda;
§ 8º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
IV - número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;
VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
VII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário;
VIII - eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24, bem como no campo 25, deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (dados do despacho/data de embarque - transposição da fronteira);
§ 9º A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:
I - número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;
II - data do embarque consignada no campo 28-b do RE;
III - dados consignados no campo 24 do RE; e
IV - dados consignados no campo 25 do RE;
§ 10. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 113/1996, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido;
§ 11. O disposto no § 9º aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial.
XI - o descumprimento do disposto nos §§ 1º a 10 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.
Art. 4º Em se tratando de modalidade isenção, deverá ser observado:
§ 1º Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;
II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;
III - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;
IV - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento fiscal de venda.
§ 2º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:
I - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregada a mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;
II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;
IV - identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;
V - quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; e
VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.
§ 3º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.
§ 4º Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações:
I - CNPJ da empresa industrial;
III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV - quantidade do produto efetivamente exportado; e
V - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda;
§ 5º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
IV - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;
V - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
§ 6º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário; observando-se que eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 e no campo 25 deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b.
§ 7º O descumprimento do disposto nos §§ 1º a 6º impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK (Portaria SECEX nº - indicar o nº e data desta Portaria-) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de comprovação/habilitação ao regime de drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida) |
PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. |
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº __________, DE __________ PRAÇA DE EMISSÃO:DATA:Assinatura e Carimbo |
Via I -dependência emissora do ato concessório de drawback-
( )IMPORTAÇÃO ( )EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK | |||||||||
Empresa: | CNPJ: | ||||||||
DI/RE | Data | NF | Data | NCM | Descrição da Mercadoria | Peso (indicar unidade) | Quantidade (indicar unidade) | Valor no Local de Embarque (indicar moeda) | Valor Total (US$)* |
TOTAL |
*Converter para US$ com base na data de registro da declaração de importação(DI).
Obs.: Preencher um relatório para importação (DI) e um para exportação (RE e/ou NF) ou para fornecimento (NF).
DATA:
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK (Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ: Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida) |
PROTOCOLO RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA |
Via II (protocolo)
ANEXO L
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;
III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;
VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;
VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;
IX - de urnas contendo restos mortais;
X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;
XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;
XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético;"
XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial;"
XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;
XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;
XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente.
XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da RFB, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no SISCOMEX, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
XX - mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; e
XXI - as saídas de mercadorias amparadas por Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF - AMBRA -, na forma de Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
XXII - material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas. (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 6, de 31.03.2009, DOU 01.04.2009 )
Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.
ANEXO M
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA
Art. 1º As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:
Art. 2º A aplicação do disposto neste parágrafo fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo.
Art. 3º A mercadoria terá como documento hábil de saída do País a nota fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste anexo.
Art. 4º A primeira via da nota fiscal de venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.
Art. 5º O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.
Art. 6º O estabelecimento vendedor deverá efetuar o registro de exportação das operações de que trata este parágrafo, no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente.
Art. 7º Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias notas fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
I - tenham o mesmo país de destino;
II - sejam cursadas na mesma moeda; e
III - sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes: espécie, cheque, traveller's check, ou cartão de crédito internacional.
Art. 8º Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller's check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.
Art. 9º Nas operações da espécie, deverá ser utilizado o modelo que se segue:
§ 1º O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.
Portador/ Transportador | |
Passaporte/País Emissor | Conhecimento de Transporte |
País de Destino Final | Moeda |
Valor Total em Moeda Estrangeira | Equivalente em Moeda Nacional |
§ 2º As dimensões serão de:
Art. 10. Deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento, no que diz respeito aos campos do modelo:
§ 1º O campo "Portador/ Transportador" deverá ser preenchido com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria.
§ 2º O campo "Passaporte/país emissor" deverá ser preenchido com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a carteira de identidade para os casos previstos na legislação brasileira.
§ 3º O campo de "Conhecimento de Transporte" deverá ser preenchido com o número do conhecimento de transporte correspondente.
§ 4º O campo "País de destino final" deverá ser preenchido com o país a que se destina a mercadoria.
§ 5º O campo "Moeda" deverá ser preenchido com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. Ex.: Dólar dos Estados Unidos.
§ 6º O campo "Valor total em moeda estrangeira" deverá ser preenchido com o valor efetivo da transação em moeda estrangeira.
§ 7º O campo "Equivalente em moeda nacional" deverá ser preenchido com o valor total em moeda nacional da nota fiscal.
Art. 11. As mercadorias de que trata o art. 1º são as relacionadas na tabela abaixo:
NCM/SH | PRODUTO |
7102.31.00 | Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. |
7102.39.00 | Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados. |
7103 | Pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. |
7106.92.20 | Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. |
7108.1 | Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário. |
7110.19 | Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina. |
7113.11.00 | Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7113.19.00 | Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7113.20.00 | Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7114.11.00 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7114.19.00 | Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7114.20.00 | Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7115.90.00 | Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata. |
7116.10.00 | Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas. |
7116.20.90 | Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho. |
Art. 12. Para efeito de preenchimento do registro de exportação, deverão ser observadas as seguintes normas específicas:
§ 1º Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo:
Mercadoria | Código a ser informado |
Pedras em bruto do Cap. 71 da NCM/SH | 9999.71.01-00 |
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH | 9999.71.02-00 |
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH | 9999.71.03-00 |
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH | 9999.71.04-00 |
§ 2º Declarar no campo 25 do RE:
"Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria SECEX nº (indicar o nº desta Portaria) - Anexo M Mercadorias vendidas ao amparo da(s) nota(s) fiscal(is)...".
§ 3º Consignar nos campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:
I - no caso de um único importador: nome, endereço e país; e
II - no caso de vários importadores: diversos.
ANEXO N
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESOSSADAS
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.
§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:
I - o contingente de 5000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:
a) cada exportador habilitado na forma do art. 1º acima terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF - Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX/CGAB. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação - sucessão legal, incorporação, etc. - mediante apresentação de documentação correspondente;
b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea a será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgab@mdic.gov.br, até 30 de dezembro. Será observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Européia, realizadas pelo exportador nos dois períodos - cota anteriores. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 14, de 08.06.2009, DOU 10.06.2009 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea a será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado enviar solicitação por intermédio de Ofício junto ao DECEX/CGAB - endereço no site www.desenvolvimento.gov.br. Será observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior. 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos) de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Européia, realizadas pelo exportador nos dois períodos - cota anteriores;"
§ 3º As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de março do "ano-cota", no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por endereçamento de correio eletrônico credenciado pelo DECEX (ponto focal), seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 14, de 08.06.2009, DOU 10.06.2009 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril do "ano-cota", no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por ofício, seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes."
§ 4º No registro de exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 5º No registro de exportação (campo 25) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".
§ 6º A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos parágrafos 2 e 3 supra e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade.
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme Regulamento EC nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 0210.99.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39 -, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme Regulamento - EC - nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 0210.99.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39-, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita a sistemática especial de distribuição de certificados de origem."
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente registro de exportação efetivado no SISCOMEX pela empresa exportadora. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 1º A emissão dos certificados de origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente registro de exportação efetivado no SISCOMEX pela empresa exportadora."
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, arts. 1º e 3º, ainda: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2009, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos de cada trimestre, conforme previsto no Regulamento - EC - 616/2007, de 4 de junho de 2007, arts. 1º e 3º, e ainda: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de outubro de 2008 e 30 de junho de 2009, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos de cada trimestre conforme previsto no Regulamento - EC - 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, e ainda:"
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2010, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras, no período compreendido entre julho de 2005 e junho de 2008;
a) o cálculo das cotas, conforme o presente critério, é atribuição do DECEX e o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado mediante Ofício; e
b) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, do código de enquadramento 80200, conforme disposto no inciso III, do § 13, deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"I - será observada a distribuição de 90% (noventa por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período compreendido entre julho de 2005 e junho de 2008;"
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição de cota para o 4º subperíodo, os ofícios já apresentados (protocolizados) no MDIC entre 01.01.2009 e 28.02.2009 e ainda não analisados pelo DECEX;
b) o sistema a ser adotado para exportação do saldo restante, se houver, de que trata a alínea a, será divulgado oportunamente, por meio eletrônico, pelo DECEX;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em favor do importador europeu;
2. requerimentos, RE e LI, que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; e
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco;
d) o exportador deverá fazer constar do requerimento: o número do RE, registrado no SISCOMEX com código de enquadramento 80300; e a relação das correspondentes licenças de importação, que deverão constar, também, no campo 25 do RE. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 4, de 09.03.2009, DOU 10.03.2009 )"
"II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) o pedido de cota deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC. Não serão considerados requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação emitida em favor do importador europeu; e
b) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar seu Registro de Exportação, no SISCOMEX, após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80300; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"II - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior soma-se aos 90% (noventa por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme performance."
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008 , e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado pelo inciso I acima;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em favor do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI, que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar seu Registro de Exportação, no SISCOMEX, após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 no campo 2-a; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 4, de 09.03.2009, DOU 10.03.2009 )"
"III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado pelo inciso I acima;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC. Não serão considerados requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação emitida em favor do importador europeu; e
c) O exportador deverá fazer constar do requerimento o número do RE, registrado no SISCOMEX com código de enquadramento 80300, correspondente a cada embarque e com o campo 25 devidamente preenchido com indicação da respectiva Licença de Importação. Requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco não serão considerados." (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores que apresentarem registros de exportação efetivados pelo SISCOMEX e em cujos documentos de exportação indicarem fabricantes que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 3º Estarão aptos a solicitar o certificado de origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores que apresentarem registros de exportação efetivados pelo SISCOMEX e em cujos documentos de exportação indicarem fabricantes que estiverem à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos."
§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR | Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- |
FABRICANTE | Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO | Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar |
PESOS | Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura- |
(Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S/A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade - constantes na Fatura -
FABRICANTE Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade
DESCRIÇÃO DO PRODUTO Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar
PESOS Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas - constantes na Fatura.
§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:
I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:
I - será admitida a emissão de Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia consularizada ou autenticada por notário público europeu da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia consularizada ou autenticada em Notário Público europeu da Licença de importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente a determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes;
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se na carta de apresentação do pedido a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;"
§ 7º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S.A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S/A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S/A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 7º O certificado de origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar."
§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão Import Licence nº (indicar o número), RE nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - Certificate valid only for import licence validity period (campo nº 5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e,
V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e
V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 8º O certificado de origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e,
V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7)."
§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 9º O certificado de origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento."
§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 10. O certificado de origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente."
§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S/A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 11. O certificado de origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar."
§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S/A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 12. O certificado de origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A. para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído."
§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE): (Redação dada pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE): (Redação dada pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação:"
I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação européia; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação européia; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"I - um Registro de Exportação poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação européia;"
II - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"II - um Registro de Exportação que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;"
III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80.200 e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norteamericano;"
IV - deverão ser consignados, conforme o caso: (alterado pela Portaria SECEX nº 4, de 9 de março de 2009 )
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota" -, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;
1. Os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota" -, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;
1. Os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 4, de 09.03.2009, DOU 10.03.2009 )"
"IV - deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009, sendo que:
a) os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"IV - deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM -exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao 2º subperíodo -outubro a dezembro-. Sendo que:
a) os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado;"
V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;"
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - o campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"VI - no campo 24 (vinte e quatro) do RE deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento;"
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"VII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2008/2009, - licença(s) de importação Nºs- _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de embarque";"
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque"; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2008/2009, - licença(s) de importação nºs _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de embarque". (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 . (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 14. As operações "intra-cota", envolvendo Registros de Exportação efetivados, deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 ."
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem - Consignee - e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem - Consignee -, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem, para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"-, e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa àquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença) no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e
II - discrimine no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"- o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação;"
§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias para controle a posteriori da autenticidade dos certificados de origem é o DECEX."
§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos certificados de origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação."
§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio."
Art. 3º As exportações do produto estão sujeitas a padronização -Resolução Concex nº 170, de 8 de março de 1989-.
CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS (Capítulo acrescentado pela Portaria SECEX nº 2, de 10.02.2010, DOU 11.02.2010 )
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Art. 3º-A. A emissão do Certificado de Origem exigido nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item VIII do Anexo O desta Portaria.
I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306, Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.
II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item VIII do Anexo O desta Portaria.
III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código "A-COL10" que identifica o períodocota 2010.
a) a emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta de 358 toneladas estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para 2010.
IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea "a" do inciso "I".
CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% -cinqüenta e sete por cento- ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
Art. 4º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme Regulamento EC nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidas, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19), quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota", no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento CE nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, deverá ser acompanhada de Certificados de Origem e fica sujeita à sistemática de distribuição de certificados especiais de origem. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 4º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidas, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19), quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento CE Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, deverá ser acompanhada de Certificados de Origem e fica sujeita a sistemática de distribuição de certificados especiais de origem."
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2009, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos por trimestre, conforme previsto no Regulamento CE nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, arts. 1º e 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 1º Nos períodos compreendidos entre 1º de outubro de 2008 e 30 de junho de 2009, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos por trimestre conforme previsto no Regulamento CE 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º."
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, arts. 1º e 3º, ainda: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º O critério para distribuição das cotas, o roteiro completo para formulação de pedido, as condições para a habilitação, os procedimentos de registro no SISCOMEX e os demais requisitos para análise e aprovação das operações são idênticos àqueles estabelecidos para o item NCM/TEC 0210.99.00, do presente Anexo, observadas as seguintes particularidades: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 2º Será observada a distribuição de 90% (noventa por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período compreendido entre julho de 2005 e junho de 2008. A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes. Encerrado o trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior soma-se aos 90% (noventa por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme performance."
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2010, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - o registro de exportação no SISCOMEX deverá consignar, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota" -, ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota" -, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;
1. os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 11 - exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota" -, ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 11 - exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota" -, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;
1. os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 4, de 09.03.2009, DOU 10.03.2009 )"
"I - o registro de exportação no SISCOMEX deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra-cota"-, ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque da mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para UE, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009; e
a) Os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE). (Restabelecido pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º (Suprimido pela Portaria SECEX nº 26, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 3º O roteiro completo para formulação de pedido, as condições para a habilitação, e os procedimentos de registro no SISCOMEX são idênticos àqueles estabelecidos para o item NCM/TEC 0210.99.00, do presente Anexo, observadas as seguintes particularidades:
I - o registro de exportação no SISCOMEX deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota"-, ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota"- , para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro); e
II - Os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado."
§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR | Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- |
FABRICANTE | Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO | Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar |
PESOS | Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura- |
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:
I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos; (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 7º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S.A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão Import Licence nº (indicar o número), RE nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - Certificate valid only for import licence validity period (campo nº 5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e,
V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, e a disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque"; (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009)
§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem - Consignee - e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem - Consignee -, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1701.11.00 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana
(Capítulo acrescentado pela Portaria SECEX nº 32, de 04.12.2009, DOU 07.12.2009 )
Art. 4º-A A exportação de outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme Regulamento EC nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem. (Caput acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 1º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.
I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:
a) Ofício encaminhado ao endereço abaixo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,
Brasília - DF
CEP 70053-900; ou
b) mensagem eletrônica para PORT CGZA 386-2009 enviada por endereço que identifique o exportador.
II - Deverão constar da solicitação de LE os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.
III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá à ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota 2009/2010. (Redação dada ao parágrafo Portaria SECEX nº 32, de 04.12.2009, DOU 07.12.2009 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota; (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )"
§ 2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009. (Redação dada ao parágrafo Portaria SECEX nº 32, de 04.12.2009, DOU 07.12.2009 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, arts. 1º e 3º, ainda:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance aquelas inferiores a 50 toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de novembro de 2009, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópias da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )"
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR | Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- |
FABRICANTE | Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO | Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar |
PESOS | Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura- |
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:
I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos; (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 7º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S.A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão Import Licence nº (indicar o número), RE nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - Certificate valid only for import licence validity period (campo nº 5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e,
V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque"; (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem - Consignee - e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem - Consignee -, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 16, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )
Art. 4º-B A emissão dos documentos exigidos nos § 4º do art. 7 e art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, para exportações de açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados no item 1701.11.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1701.11.10, quando destinada a países da União Européia - EU, no período de 1º de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010, fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 32, de 04.12.2009, DOU 07.12.2009 )
Art. 4º-C. (Revogado pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º-C. A emissão do Certificado de Origem exigido no Regulamento de Procedimentos para emissão de licenças de importação relativas a açúcar cru (NCM 1701.11.00) da Resolução nº 1002, de 12 de novembro de 2009, do Gabinete de Ministros da Ucrânia, fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item IX do Anexo O desta Portaria.
I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306, Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.
II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item IX do Anexo O desta Portaria.
III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código "SUK10" que identifica o períodocota 2010.
IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea "a" do inciso I. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 2, de 10.02.2010, DOU 11.02.2010 )"
Art. 5º As exportações do produto estão sujeitas à padronização (Portaria DECEX nº19, de 24 de julho de 1992).
2401.10.20 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.10.30 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.10.40 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Outro fumo -tabaco- não destalado
2401.20.20 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.20.40 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.20.90 Outro fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado
Art. 6º A exportação do produto, quando exigido por países-membros da União Européia - EU , deverá estar acompanhada do Certificado de Autenticidade do Tabaco.
2402.20.00 Cigarros contendo fumo -tabaco-
Art. 7º A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe - Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998-.
CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
Art. 8º A exportação está sujeita a padronização (Resolução CONCEX n??162, de 20 de setembro de 1988).
CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA -PELES COM PÊLO-, E COUROS
4101 Couros e peles em bruto de bovinos -incluídos os búfalos- ou de eqüídeos -frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo-, mesmo depilados ou divididos
4102 Peles em bruto de ovinos -frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo-, mesmo depiladas ou divididas
4103 Outros couros e peles em bruto -frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo-, mesmo depilados ou divididos
Art. 9º A exportação está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006 ).
4104.11
4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos -incluídos os búfalos-, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma
Art. 10. A exportação do produto está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação ( Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006 ).
CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:
Art. 11. A exportação de madeira de pinho está sujeita à padronização (Resolução Concex nº ?67, de 14 de maio de 1971).
CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas
Art. 12. A exportação do produto está sujeita à padronização (Resolução Concex n??162, de 20 de setembro de 1988).
CAPÍTULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS
Art. 13. Os produtos podem ser negociados com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País.
Parágrafo único. As exportações sujeitam-se às condições estabelecidas no Anexo "'M" desta Portaria.
7102.10.00
7102.21.00 Diamantes brutos
7102.31.00
Art. 14. Estão indicados no inciso II do Anexo B desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley - SCPK - ( Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003 ).
CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Art. 15. As exportações estão sujeitas ao pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação, quando destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Resolução Camex nº 17, de 6 de junho de 2001).
ANEXO O
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
I - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a EU;
II - Certificado de Origem - ALADI - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração -ALADI-;
III - Certificado de Origem - MERCOSUL - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul;.
IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário
A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências;
a- opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador;
V - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais, entre Países em Desenvolvimento;
VI - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na SECEX, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal;
VII - Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Européia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento tarifário "intra cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo "N", Capítulos 2 e 16, desta Portaria;
OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no próprio formulário.
VIII - Certificado de Origem - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59, segundo modelo abaixo:
1 Consignor | CERTIFICATE OF ORIGIN For imports of agricultural products into the ColômbiaNº ORIGINAL |
2 Consignee (optional) | 3 ISSUING AUTHORITY |
4 Country of origin: BRAZIL | |
NOTES A. This certificate must be completed in typescript or by means of a mechanical data-processing system, or similar procedure.B. The original of the certificate must be lodged together with the declaration of release for free circulation with the relevant customs office. | 5 Remarks |
6 Item Number - Markings and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS | 7 Gross and net mass (kg) |
8 THIS IS TO CERTIFY THAT THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT. Place and date of issue Signature Issuing authority's stamp | |
9 RESERVED FOR THE CUSTOMS AUTHORITIES |
(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 2, de 10.02.2010, DOU 11.02.2010 )
IX - (Revogado pela Portaria SECEX nº 3, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - Certificado de Origem - Açúcar em Bruto - Ucrânia - modelo de documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, conforme abaixo, quando da exportação de açúcar cru para a Ucrânia, de acordo com a Resolução nº 1002, de 12 de novembro de 2009, do Gabinete de Ministros da Ucrânia:
1 Consignor CERTIFICATE OF ORIGIN
For imports of agricultural products into the Ukraine
Nº ORIGINAL
2 Consignee (optional) 3 ISSUING AUTHORITY
4 Country of origin: BRAZIL
NOTES
C - This certificate must be completed in typescript or by means of a mechanical data-processing system, or similar procedure.
D. The original of the certificate must be lodged together with the declaration of release for free circulation with the relevant customs office. 5 Remarks
6 Item Number - Markings and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS 7 Gross and net mass (kg)
8 THIS IS TO CERTIFY THAT THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT.
Place and date of issue Signature Issuing authority's stamp
9 RESERVED FOR THE CUSTOMS AUTHORITIES
(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 2, de 10.02.2010, DOU 11.02.2010 )"
ANEXO P
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;
II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;
III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;
IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;
V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;
VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:
a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;
b) vazios, em devolução à origem; e
c) contendo material radioativo exaurido;
VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições:
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final; e
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário;
VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;
IX - doação ou permuta de animais;
X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;
XI - exportação temporária de:
a) produtos nacionais ou nacionalizados:
1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou 2. para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante;
b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o Registro de Exportação no SISCOMEX será efetuado de forma simplificada; e
d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB;
XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:
a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB;
b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:
1. as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;
XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:
a) diferença de peso, medida ou classificação;
b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia; e
c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
XIV - investimento brasileiro no exterior;
XV - retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outra moeda, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo "L" desta Portaria;
XVII - bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de Adjudicação; (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - bens de herança, mediante apresentação de partilha ou Carta de Adjudicação;"
XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e"
XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo 25 do RE, sob responsabilidade exclusiva do exportador. (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIX - outras situações a critério do DECEX."
OBSERVAÇÃO: O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do enquadramento escolhido, assim como a veracidade das informações prestadas pelo exportador acerca de todas as operações constantes neste Anexo. (Acrescentada pela Portaria SECEX nº 27, de 04.09.2009, DOU 11.09.2009 )
ANEXO Q
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC | DESCRIÇÃO |
02 | Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton |
0901.1 | Café não torrado |
1201.00 | Soja, mesmo triturada |
1507.10.00 | Óleo de soja em bruto, mesmo degomado |
1507.90 | Outros óleos de soja |
1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
2207.10.00 | Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. |
2207.20.10 | Álcool etílico |
2304.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. |
2402.20.00 | Cigarros contendo tabaco |
2701 a 2710.19.2 | Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis |
2710.19.92 a 2716.00.00 | Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica |
3601 a 3602 e 3604 a 3606 | Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
4012.1 a 4012.20.00 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha. |
4104.1 | Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue) |
4401 a 4417.00 | Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem - serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
7108.13.10 | Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário |
7108.20.00 | Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário |
9301 a 9303 | Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora. |
9304.00.00 | Outras Armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão |
9305 a 9306.2 | Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido. |
9306.90.00 a 9307.00.00 | Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
9705.00.00 | Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SECEX nº 3, de 19.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o anexo alterado:
"ANEXO "Q"
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
"NCM/TEC DESCRIÇÃO
02 Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton
0901.1 Café não torrado
1201.00 Soja, mesmo triturada
1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado
1507.90 Outros óleos de soja
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
2207.10.00 Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.
2207.20.10 Álcool etílico
2304.00 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
2701 a 2710.19.2 Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis
2710.19.92 a 2716.00.00 Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica
3601 a 3602 e 3604 a 3606 Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
4012.1 a 4012.20.00 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha.
4104.1 Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue)
4401 a 4417.00 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.
7108.13.10 Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário
7108.20.00 Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário
9301 a 9306.2 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido.
9306.90.00 a 9307.00.00 Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.
9705.00.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático."
ANEXO R
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH | Mercadoria | Percentual Máximo |
1301 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais | 5% |
1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido | 8% |
1702 | Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados | 5% |
1703 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar | 5% |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 | 25% |
2401.10.10 | Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar | 31% |
2507.00.10 | Caulim; mesmo calcinado | 5% |
2519.90.90 | Exclusivamente magnésia calcinada a fundo | 10% |
26 | Minérios, escórias e cinzas | 10% |
4404.10.00 | Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas | 10% |
4404.20.00 | Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas | 10% |
7501.10.00 | Mates de níquel | 20% |
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes | 25% |
85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios | 25% |
ANEXO S
DRAWBACK VERDE-AMARELO
Art. 1º As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da seguridade Social - Cofins -, prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , observarão o disposto neste Anexo e no Capítulo II desta Portaria.
Art. 2º O presente regime especial denomina-se drawback verde-amarelo.
Art. 3º O drawback verde-amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009 , e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 2, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O drawback verde-amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 4.543, de 2002 , e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado."
Art. 4º O ato concessório deverá ser solicitado por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback Web, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 8, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º A habilitação deverá ser solicitada por meio do módulo específico do SISCOMEX Drawback web Verde-Amarelo, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br."
Art. 5º A empresa deverá preencher os campos correspondentes às mercadorias a serem importadas, adquiridas no mercado interno e exportadas, de forma independente, conforme estabelecido no módulo Drawback Verde-Amarelo do SISCOMEX.
Art. 6º Além das informações exigidas para o regime, a empresa deverá indicar os dados que se seguem: (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 8, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º Além das informações exigidas para o regime, e empresa deverá indicar os dados que se seguem:"
I - o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado interno;
II - a descrição da mercadoria;
III - o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e
IV - a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria.
Art. 7º Para efeito de aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluída a aquisição no mercado interno.
Art. 8º O resultado da operação será estabelecido pelo somatório de duas parcelas, a saber:
I - o resultado calculado na forma do § 1º do art. 73; e
II - o resultado obtido pela comparação do valor da aquisição no mercado interno, com suspensão de impostos, informado no Sistema em dólares norte-americanos, com o mesmo valor líquido das exportações calculado no § 1º do art. 73.
Art. 9º É obrigatória a importação de mercadoria no presente regime, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
Art. 10. O prazo de vigência do drawback verde-amarelo será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato concessório.
Art. 11. A empresa deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no mercado interno na ficha "Cadastrar NF de compra no mercado interno" do comando "Item de compra Mercado Interno" do respectivo ato concessório no módulo SISCOMEX Drawback Verde-Amarelo, com as seguintes informações: nº da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor em real (o sistema incumbir-se-á de efetuar a conversão para dólares).
Art. 2. O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos oncessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.
Nota: Redação conforme publicação oficial
ANEXO T
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
DRAWBACK VERDE-AMARELO
Art. 1º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada, empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback verde-amarelo, ou integrado (conforme o caso), na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao regime de drawback verde- amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:"
I - a descrição da mercadoria;
II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;
IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback verde-amarelo (ou integrado, conforme o caso) - Ato Concessório nº, de (data do deferimento). (Redação dada ao inciso pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo - Ato Concessório nº , de (data do deferimento)";"
V - valor da venda do produto em reais; e
VI - o código CFOP correspondente.
ANEXO U
Drawback Integrado
(Anexo acrescentado pela Portaria SECEX nº 9, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009 , com efeitos a partir de 18.05.2009)
Art. 1º A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, os insumos empregados no cultivo de produtos agrícolas, ou na criação de animais, sem prejuízo das vedações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado:
I - terá ato concessório expedido pelo DECEX;
II - poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no
§ 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.
III - aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações; não sendo obrigatória a importação de mercadoria no presente regime.
IV - observará o disposto neste Anexo e no Capítulo II desta Portaria.
Art. 3º O ato concessório deverá ser solicitado por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback web, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
Art. 4º A empresa deverá preencher os campos correspondentes às mercadorias a serem importadas, adquiridas no mercado interno e exportadas, de forma independente, conforme estabelecido no módulo correspondente de Drawback do SISCOMEX.
Art. 5º Além das informações exigidas para o regime, a empresa deverá indicar os dados que se seguem:
I - o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado interno;
II - a descrição da mercadoria;
III - o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e
IV - a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria.
Art. 6º Para efeito de aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluída a aquisição no mercado interno.
Parágrafo único. O resultado da operação será estabelecido pelo somatório de duas parcelas, a saber:
I - o resultado calculado na forma do § 1º do art. 73; e
II - o resultado obtido pela comparação do valor da aquisição no mercado interno, com suspensão de impostos, informado no Sistema em dólares norte-americanos, com o mesmo valor líquido das exportações calculado no § 1º do art. 73.
Art. 7º A empresa deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no mercado interno na ficha "Cadastrar NF de compra no mercado interno" do comando "Item de compra Mercado Interno" do respectivo ato concessório no módulo correspondente do SISCOMEX Drawback, com as seguintes informações: nº da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor em real (o sistema incumbir-se-á de efetuar a conversão para dólares).
Art. 8º O prazo de validade do drawback integrado será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato concessório.
Art. 9º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sociedades cooperativas de produção agropecuária.
Art. 10. As operações indicadas nos arts. 90, 98 e 100 do Capítulo II da Portaria não se aplicam ao drawback integrado.
Art. 11. A observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008 , e do art. 9º acima, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário do ato concessório de drawback integrado, sendo que o deferimento pela SECEX não implica presunção da referida observância.
Art. 12. O ato concessório do drawback integrado será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o integrado.
Art. 13. A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente."