Publicado no DOU em 8 mai 2008
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.803, de 3 de março de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções previstas nas Resoluções nºs 1.737 e 1.747 do Conselho de Segurança, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e 6.118, de 22 de maio de 2007, respectivamente, e, entre outros dispositivos, proíbe a transferência de certos bens sensíveis de uso dual para o Irã, conclama os Estados membros a proibirem o ingresso em seu território de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança e envolvidas com o programa nuclear iraniano, exorta os Estados membros a exercerem controle e vigilância sobre atividades comerciais e financeiras de seus nacionais e entidades neles domiciliadas com o Irã e solicita aos Estados membros o exercício, em certos casos, de inspeções em cargas provenientes do Irã ou a ele destinadas.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.875, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução nº 1.803, de 3 de março de 2008, que, em seus parágrafos operativos números 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 aprofunda medidas previstas nas Resoluções nºs 1.737 (2006) e 1.747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e 6.118, de 22 de maio de 2007, respectivamente, e, entre outras disposições, proíbe a transferência de certos bens sensíveis de uso dual para o Irã, conclama os Estados membros a proibirem o ingresso em seu território de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança e envolvidas com o programa nuclear iraniano, exorta os Estados membros a exercerem controle e vigilância sobre atividades comerciais e financeiras de seus nacionais e entidades neles domiciliadas com o Irã e solicita aos Estados membros o exercício, em certos casos, de inspeções em cargas provenientes do Irã ou destinadas àquele País;
Decreta:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.803 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 3 de março de 2008, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando a declaração de sua Presidência S/PRST/2006/15, de 29 de março de 2006, e suas Resoluções nºs 1.696 (2006), de 31 de julho de 2006, 1.737 (2006), de 23 de dezembro de 2006, e 1.747 (2007), de 24 de março de 2007, e reafirmando seus dispositivos,
Reafirmando seu compromisso com o Tratado sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares, a necessidade de que todos os Estados Partes do referido Tratado cumpram integralmente todas as suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os Artigos I e II de tal Tratado, a desenvolver a pesquisa, a produção e o uso da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,
Recordando a resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2006/14), em que se afirma que uma solução para a questão nuclear iraniana contribuiria para os esforços globais de não-proliferação e para a realização do objetivo de um Oriente Médio livre de armas de destruição em massa, incluindo seus sistemas vetores,
Observando com grave preocupação que, tal como confirmado pelos relatórios do Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) de 23 de maio de 2007 (GOV/2007/22), 30 de agosto de 2007 (GOV/2007/48), 15 de novembro de 2007 (GOV/2007/58) e 22 de fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), o Irã não suspendeu de forma completa e sustentada todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e ao re-processamento e todos os projetos relacionados a água pesada, conforme o disposto nas Resoluções nºs 1.696 (2006), 1.737 (2007) e 1.747 (2007), nem retomou sua cooperação com a AIEA ao abrigo do Protocolo Adicional, tampouco adotou as demais medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA, nem cumpriu as disposições das Resoluções do Conselho de Segurança nºs 1.696 (2006), 1.737 (2006) e 1.747 (2007), que são essenciais para fomentar confiança, e deplorando a recusa do Irã a adotar tais medidas,
Observando com preocupação que o Irã questionou o direito da AIEA de verificar informações sobre projeto que haviam sido fornecidas pelo Irã em conformidade com a versão modificada do Código 3.1, enfatizando que, em conformidade com o art. 39 do Acordo de Salvaguardas do Irã, o Código 3.1 não pode ser unilateralmente modificado nem suspenso e que o direito da Agência de verificar informações sobre projeto que lhe são fornecidas é um direito permanente, que não depende nem da fase de construção de uma instalação, nem da presença de material nuclear na mesma;
Reiterando sua determinação de reforçar a autoridade da AIEA, apoiando firmemente a função da Junta de Governadores da AIEA, elogiando a AIEA por seus esforços para solucionar as questões pendentes relacionadas ao programa nuclear do Irã no plano de trabalho acordado entre o Secretariado da AIEA e o Irã (GOV/2007/48, Anexo), saudando os progressos realizados na implementação do referido plano de trabalho, tal como enunciados nos relatórios do Diretor-Geral da AIEA de 15 de novembro de 2007 (GOV/2007/58) e de 22 de fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), sublinhando a importância de que o Irã produza resultados tangíveis de forma rápida e efetiva, completando a implementação do referido plano de trabalho, inclusive pelo fornecimento de respostas a todas as questões que a AIEA elaborar, a fim de que a Agência, por meio da implementação das medidas de transparência exigidas, possa avaliar a suficiência e a exatidão das declarações do Irã,
Expressando a convicção de que a suspensão enunciada no § 2 da Resolução nº 1.737 (2006), assim como o cumprimento integral e comprovado, pelo Irã, das exigências estabelecidas pela Junta de Governadores da AIEA, contribuiriam para uma solução diplomática e negociada, que assegure que o programa nuclear do Irã se destina a fins exclusivamente pacíficos,
Sublinhando que a Alemanha, a China, os Estados Unidos, a Federação da Rússia, a França e o Reino Unido estão dispostos a adotar medidas concretas adicionais para explorar uma estratégia abrangente com vistas a solucionar a questão nuclear iraniana por meio de negociações balizadas pelas propostas de junho de 2006 (S/2006/521), e observando que aqueles países confirmam que, uma vez que se restabeleça a confiança da comunidade internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear iraniano, o Irã será tratado do mesmo modo que qualquer Estado não detentor de armas nucleares que seja parte do Tratado sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares,
Tendo em conta os direitos e as obrigações dos Estados em matéria de comércio internacional,
Saudando as diretrizes publicadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) para ajudar os Estados a implementar as obrigações financeiras que lhes incumbem por força da Resolução nº 1.737 (2006),
Determinado a tornar efetivas suas decisões, adotando as medidas apropriadas para persuadir o Irã a agir de acordo com o disposto pelas Resoluções nºs 1.696 (2006), 1.737 (2006) e 1.747 (2007) e com as exigências da AIEA, e também para impedir que o Irã desenvolva tecnologia sensíveis em apoio a seus programas nuclear e missilístico, até que o Conselho de Segurança determine que os objetivos das resoluções mencionadas tenham sido alcançados,
Preocupado com os riscos de proliferação oferecidos pelo programa nuclear iraniano e, nesse contexto, pelo fato de que o Irã continua descumprindo as exigências da Junta de Governadores e os dispositivos das Resoluções nºs 1.696 (2006), 1.737 (2006) e 1.747 (2007), consciente de que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, cabe-lhe a responsabilidade principal pela manutenção da paz e da segurança internacionais,
Atuando ao amparo do art. 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Reafirma que o Irã deverá adotar sem mais demora as medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA em sua resolução GOV/2006/14, que são essenciais para fomentar confiança nos fins exclusivamente pacíficos de seu programa nuclear e resolver as questões pendentes, e, nesse contexto, afirma sua decisão de que o Irã deverá sem mais demora adotar as medidas exigidas no § 2 da Resolução nº 1.737 (2006), e sublinha que a AIEA solicitou confirmação de que o Irã aplicará a versão modificada do Código 3.1;
2. Saúda o acordo entre o Irã e a AIEA para resolver todas as questões pendentes em relação ao programa nuclear do Irã, assim como o progresso feito nesse sentido, conforme enunciado no relatório do Diretor-Geral de 22 de fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), encoraja a AIEA a continuar seu trabalho com vistas a esclarecer todas as questões pendentes, enfatiza que isso ajudaria a restabelecer a confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irã, e apóia a AIEA no fortalecimento de suas salvaguardas sobre as atividades nucleares do Irã em concordância com o Acordo de Salvaguardas entre o Irã e a AIEA;
3. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância e controle sobre a entrada em seu território, ou o trânsito por ele, de pessoas que se dediquem, estejam diretamente vinculadas ou prestem auxílio às atividades nucleares do Irã que apresentam risco potencial de proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, e decide a esse respeito que todos os Estados deverão notificar o Comitê estabelecido por força do § 18 da Resolução nº 1.737 (2006) (doravante "o Comitê") a respeito da entrada em seu território, ou do trânsito por ele, das pessoas designadas no Anexo I à Resolução nº 1.737 (2006), ou no Anexo I à Resolução nº 1.747 (2007), ou no Anexo I a esta resolução, assim como de outras pessoas que sejam designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comitê por se dedicarem ou se vincularem diretamente ou prestarem auxílio às atividades nucleares do Irã que apresentam risco potencial de proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, inclusive mediante sua participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologia especificados e abrangidos pelas medidas enunciadas nos §§ 3 e 4 da Resolução nº 1.737 (2006), salvo nos casos em que a entrada ou o trânsito tenha por objetivo realizar atividades diretamente relacionadas aos itens mencionados nos incisos I e II da alínea b do § 3 da Resolução nº 1.737 (2006);
4. Sublinha que nenhum dos dispositivos previstos no § 3 supra obriga um Estado a recusar entrada em seu território a seus próprios nacionais, e que todos os Estados deverão, ao aplicar o disposto no parágrafo supra, ter em conta considerações humanitárias, inclusive obrigações religiosas, assim como a necessidade de cumprir os objetivos da presente resolução e das Resoluções nºs 1.737 (2006) e 1.747 (2007), inclusive nos casos em que se aplique o Artigo XV do Estatuto da AIEA;
5. Decide que todos os Estados deverão tomar as medidas necessárias para impedir a entrada em seu território, ou o trânsito por ele, das pessoas designadas no Anexo II à presente resolução, assim como de outras pessoas que sejam designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comitê por se dedicarem, estarem diretamente vinculadas ou prestarem auxílio às atividades nucleares do Irã que apresentam risco potencial de proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, inclusive mediante sua participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologia especificados e abrangidos pelas medidas enunciadas nos §§ 3 e 4 da Resolução nº 1.737 (2006), salvo nos casos em que a entrada ou o trânsito tenha por objetivo realizar atividades diretamente relacionadas aos itens mencionados nos incisos I e II da alínea b do § 3 da Resolução nº 1.737 (2006), sob a condição de que nada neste parágrafo deverá obrigar um Estado a recusar entrada em seu território a seus próprios nacionais;
6. Decide que as medidas impostas no § 5 supra não se aplicarão às situações em que o Comitê determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões de necessidade humanitária, inclusive obrigações religiosas, nem às situações em que o Comitê conclua que uma isenção promoveria, de outro modo, os objetivos da presente resolução;
7. Decide que as medidas especificadas nos §§ 12, 13, 14 e 15 da Resolução nº 1.737 (2006) deverão também ser aplicadas às pessoas e entidades listadas nos Anexos I e III à presente resolução, a quaisquer pessoas ou entidades que ajam em seu nome ou sob suas ordens, às entidades que sejam de propriedade ou estejam sob o controle dessas pessoas e às entidades determinadas pelo Conselho ou pelo Comitê como tendo ajudado pessoas designadas a evadir sanções impostas na presente resolução ou nas Resoluções nºs 1.737 (2006) ou 1.747 (2007), ou a violar seus dispositivos;
8. Decide que todos os Estados deverão adotar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, a partir de seus territórios ou por seus nacionais, ou por navios ou aeronaves operando sob sua bandeira, para o Irã ou para uso no Irã ou em seu benefício, que tenham ou não origem em seu território, de:
(a) todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologia enunciados na circular INFCIRC/254/Rev.7/Part 2, incluída no documento S/2006/814, exceto o fornecimento, a venda ou a transferência, em concordância com as exigências do § 5 da Resolução nº 1.737 (2006), de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologia enunciados nas seções 1 e 2 do Anexo ao documento mencionado, e nas seções 3 a 6, sob notificação prévia ao Comitê, apenas nos casos em que se destinarem ao uso exclusivo em reatores de água leve, e nos casos em que tal fornecimento, venda ou transferência seja necessário por razões de cooperação técnica prestada ao Irã pela AIEA ou sob seus auspícios, tal como disposto no § 16 da Resolução nº 1.737 (2006);
(b) todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologia enunciados na seção 19.A.3 da Categoria II, incluída no documento S/2006/815;
9. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância ao assumir novos compromissos para prestar apoio financeiro público a atividades comerciais com o Irã, inclusive a concessão de créditos para exportação, garantias ou seguro, a seus nacionais ou a entidades que participem de tais atividades, a fim de evitar que tal apoio financeiro contribua com as atividades nucleares do Irã que apresentam risco potencial de proliferação ou com o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, tal como o disposto na Resolução nº 1.737 (2006);
10. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância sobre as atividades que instituições financeiras em seus territórios mantenham com todos os bancos domiciliados no Irã, em particular com o Banco Melli e o Banco Saderat, bem como com suas filiais e subsidiárias no exterior, com vistas a evitar que tais atividades contribuam com as atividades nucleares do Irã que apresentam risco potencial de proliferação ou com o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, tal como o disposto na Resolução nº 1.737 (2006);
11. Exorta todos os Estados a inspecionarem, em seus portos e aeroportos, em concordância com sua legislação e com suas autoridades jurídicas nacionais e de forma consistente com o direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos pertinentes sobre aviação civil, as cargas provenientes do Irã ou a ele destinadas em aeronaves e navios de propriedade da Iran Air Cargo e da Islamic Republic of Iran Shipping Line, ou por estas operados, desde que haja motivos razoáveis para se acreditar que a aeronave ou o navio esteja transportando bens proibidos nos termos da presente resolução ou da Resolução nº 1.737 (2006) ou, ainda, da Resolução nº 1.747 (2007);
12. Solicita a todos os Estados, nos casos em que se proceda à inspeção mencionada no parágrafo supra, a submeterem ao Conselho de Segurança, num prazo de cinco dias úteis, um relatório por escrito sobre a inspeção, contendo, em particular, explicações sobre os motivos da inspeção, assim como informações sobre a data, o lugar, as circunstâncias, os resultados e outros detalhes relevantes;
13. Exorta todos os Estados a informarem ao Comitê, num prazo de sessenta dias contados a partir da adoção da presente resolução, sobre as medidas que tenham adotado com vistas a implementar efetivamente os §§ 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 supra;
14. Decide que o mandato do Comitê, conforme enunciado no parágrafo 18 da resolução 1737 (2006), deverá aplicar-se também às medidas impostas na resolução 1747 (2007) e na presente resolução;
15. Sublinha a disposição de Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da Rússia, França e Reino Unido de continuar a intensificar os esforços diplomáticos a fim de promover a retomada do diálogo e a celebração de consultas sobre a base de sua oferta ao Irã, com vistas a buscar uma solução abrangente, adequada e de longo prazo para esta questão, o que permitiria o desenvolvimento com o Irã de relações em todos os domínios e de uma cooperação em bases mais amplas baseada no respeito mútuo, bem como o estabelecimento de confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irã, e, entre outras coisas, de iniciar conversações e negociações diretas com o Irã tão logo o Irã suspenda todas as atividades relacionadas ao re-processamento e ao enriquecimento, inclusive pesquisa e desenvolvimento, sob verificação da AIEA;
16. Encoraja o Alto Representante da União Européia para Política Externa e de Segurança Comum a continuar as comunicações com o Irã em apoio a esforços políticos e diplomáticos para encontrar uma solução negociada, incluindo as propostas pertinentes de Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da Rússia, França e Reino Unido, com vistas a criar as condições necessárias para a retomada das negociações;
17. Enfatiza a importância de que todos os Estados, inclusive o Irã, tomem as medidas necessárias para assegurar que não se fará nenhuma reclamação por iniciativa do Governo do Irã, ou de qualquer pessoa ou entidade no Irã, ou de pessoas ou entidades designadas em conformidade com a Resolução nº 1.737 (2006) e com as resoluções relacionadas, ou de qualquer pessoa que reclame por intermédio ou para o benefício de qualquer dessas pessoas ou entidades, em relação a qualquer contrato ou outra transação cuja execução tenha sido impedida em razão das medidas impostas na presente resolução, na Resolução nº 1.737 (2006) ou na Resolução nº 1.747 (2007);
18. Solicita ao Diretor-Geral da AIEA que, num prazo de 90 dias, apresente à Junta de Governadores da AIEA e, paralelamente, ao Conselho de Segurança, para sua consideração, um relatório em que se indique se o Irã suspendeu de forma integral e sustentável todas as atividades mencionadas na resolução 1737 (2006), bem como se está aplicando todas as medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA e os demais dispositivos da Resolução nº 1.737 (2006), da Resolução nº 1.747 (2007) e da presente resolução;
19. Reafirma que revisará as ações do Irã à luz do relatório a que se refere o parágrafo supra, e que:
(a) suspenderá a implementação de medidas mencionadas desde que, e tão logo, o Irã suspenda todas as atividades relacionadas ao re-processamento e ao enriquecimento, inclusive pesquisa e desenvolvimento, sob verificação da AIEA, para permitir negociações de boa-fé a fim de alcançar rapidamente um resultado mutuamente aceitável;
(b) cessará a aplicação das medidas especificadas nos §§ 3, 4, 5, 6, 7 e 12 da Resolução nº 1.737 (2006), assim como nos §§ 2, 4, 5, 6 e 7 da Resolução nº 1.747 (2007), e nos §§ 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 supra, tão logo determine, após o recebimento do relatório a que se refere o parágrafo supra, que o Irã cumpriu integralmente suas obrigações, nos termos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e atendeu as exigências da Junta de Governadores da AIEA, sob confirmação desta Junta;
(c) adotará, caso no relatório se indique que o Irã não cumpriu a Resolução nº 1.696 (2006), a Resolução nº 1.737 (2006), a Resolução nº 1.747 (2007) e a presente resolução, outras medidas apropriadas ao amparo do art. 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas a fim de persuadir o Irã a cumprir as referidas resoluções e as exigências da AIEA, e sublinha que outras decisões serão adotadas caso tais medidas adicionais sejam necessárias;
20. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
ANEXO I
1. Amir Moayyed Alai (envolvido no gerenciamento de montagem e engenharia de centrífugas)
2. Mohammad Fedai Ashiani (envolvido na produção de uranil carbonato de amônio e no gerenciamento do complexo de enriquecimento de Natanz)
3. Abbas Rezaee Ashtiani (alto funcionário do Escritório de Assuntos de Exploração e Mineração da Organização de Energia Atômica do Irã)
4. Haleh Bakhtiar (envolvido na produção de magnésio concentrado a 99,9%)
5. Morteza Behzad (envolvido na fabricação de componentes para centrífugas)
6. Dr. Mohammad Eslami (Diretor do Instituto de Treinamento e Pesquisa das Indústrias de Defesa)
7. Seyyed Hussein Hosseini (funcionário da Organização de Energia Atômica do Irã envolvido em projeto de reator de pesquisa de água pesada em Arak)
8. M. Javad Karimi Sabet (Diretor da Companhia de Energia Novin, designada pelo disposto na Resolução nº 1.747 (2007))
9. Hamid-Reza Mohajerani (envolvido no gerenciamento de produção na Planta de Conversão de Urânio (UFC) em Esfahan)
10. General-de-Brigada Mohammad Reza Naqdi (ex-Chefe Adjunto de Logística e Pesquisa Industrial do Estado Maior das Forças Armadas e Diretor do Quartel General do Estado de Combate ao Contrabando, envolvido em atividades para evadir as sanções impostas nas Resoluções nºs 1737 (2006) e 1747 (2007))
11. Houshang Nobari (envolvido no gerenciamento do complexo de enriquecimento de Natanz)
12. Abbas Rashidi (envolvido em atividades de enriquecimento em Natanz)
13. Ghasem Soleymani (Diretor das Operações de Extração de Urânio na Mina de Urânio de Saghand)
ANEXO II
A. Pessoas listadas na Resolução nº 1.737 (2006)
1. Mohammad Qannadi, Vice-Presidente para Pesquisa e Desenvolvimento da Organização de Energia Atômica do Irã
2. Dawood Agha-Jani, Diretor da Planta Piloto de Enriquecimento de Combustível (Natanz)
3. Behman Asgarpour, Gerente Operacional (Arak)
B. Pessoas listadas na Resolução nº 1.747 (2007)
1. Seyed Jaber Safdari (Gerente das Instalações de Enriquecimento de Natanz)
2. Amir Rahimi (Diretor do Centro de Pesquisa e Produção de Combustível Nuclear de Isfahan, que é parte da Companhia de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear da Organização de Energia Atômica do Irã, envolvida em atividades relacionadas ao enriquecimento)
ANEXO III
1. Abzar Boresh Kaveh Co. (BK Co.) (envolvida na produção de componentes para centrífugas)
2. Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal companies (subsidiária da Saccal System companies) (esta companhia tentou comprar bens sensíveis para uma entidade listada na resolução 1737 (2006))
3. Electro Sanam Company (E. S. Co./E. X. Co.) (empresa de fachada da Organização das Indústrias Aerospaciais, envolvida no programa de mísseis balístico)
4. Ettehad Tecnhical Group (empresa de fachada da Organização das Indústrias Aerospaciais, envolvida no programa de mísseis balísticos)
5. Industrial Factories of Precision (IFP) Machinery (também conhecida como Instrumentation Factories Plant) (utilizada pela Organização das Indústrias Aerospaciais para algumas tentativas de aquisição)
6. Jabber Ibn Hayan (laboratório da Organização de Energia Nuclear do Irã envolvido em atividades do ciclo do combustível)
7. Joza Industrial Co. (empresa de fachada da Organização das Indústrias Aerospaciais, envolvida no programa de mísseis balísticos)
8. Khorasan Metallurgy Industries (subsidiária do Grupo de Indústrias de Munições e Metalurgia (AMIG), que depende da Organização das Indústrias de Defesa. Envolvida na produção de componentes para centrífugas)
9. Niru Battery Manufacturing Company (subsidiária da Organização das Indústrias de Defesa. Sua função é fabricar unidades de energia para o Exército do Irã, incluindo sistemas de mísseis)
10. Pishgam (Pioneer) Energy Industries (participou na construção da Planta de Conversão de Urânio em Esfahan)
11. Safety Equipment Procurement (SEP) (empresa de fachada da Organização das Indústrias Aerospaciais, envolvida no programa de mísseis balísticos)
12. TAMAS Company (envolvida em atividades relacionadas ao enriquecimento. TAMAS é a matriz da qual dependem quatro subsidiárias, incluindo uma para extração e concentração de urânio e uma outra encarregada do processamento, do enriquecimento e dos rejeitos de urânio)."