Publicado no DOU em 9 jan 1992
Restabelece os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o artigo 78, incisos I a III, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
III - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
IV - isenção e redução do Imposto sobre a Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o artigo 2º, incisos I e II, alíneas a a f, h e j, e o artigo 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
V - isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
VI - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o artigo 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;
VII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)
VIII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e peças, bem como sobre material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o artigo 1º da Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967;
IX - (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)
X - isenção do Imposto sobre a Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos à exportação, de que tratam o artigo 1º do Decreto-Lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo artigo 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986;
XI - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas mediante emissão de conhecimento de depósito e "warrant" representativos de mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros, de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de abril de 1973;
XII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas por meio de cédula e nota de crédito à exportação, de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975;
XIII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988;
XIV - não incidência da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL sobre as exportações, de que trata o artigo 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982.
XV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o § 2º do artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988.
§ 1º É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.248, 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo artigo 1º do mesmo diploma legal.
§ 2º São extensivos às embarcações, como se exportadas fossem, inclusive às contratadas, os benefícios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.
§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13169 DE 06/10/2015).
Art. 2º. Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 5 de outubro de 1990.
Art. 3º. As compras internas com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e observarão o mesmo regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback.
§ 1º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o melhor controle fiscal das operações previstas neste artigo, bem como indicará, no envio da mensagem do orçamento para 1992, a estimativa da renúncia da receita que estes incentivos acarretarão.
§ 2º (Vetado).
Art. 4º. No prazo de dois anos a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Congresso Nacional uma avaliação dos incentivos ora restabelecidos.
Art. 5º. São revogados os incentivos fiscais previstos no artigo 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; no artigo 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, e na Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989.
Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fernando Collor - Presidente da República.
Marcílio Marques Moreira.