Portaria SECEX nº 26 de 02/09/2009


 Publicado no DOU em 3 set 2009


Dispõe sobre importação de cocos secos.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010, DOU 25.05.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º (Revogado pela Portaria SECEX nº 35, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Fica incluído o inciso VII no Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
"VII - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX nº 19, de 25 de julho de 2006:

QUANTIDADE - toneladas   PERÍODO   
1.373,75   De 01.09.2009 a 30.11.2009   
1.373,75   De 01.12.2009 a 29.02.2010   
1.373,75   De 01.03.2010 a 31.05.2010   
1.373,75   De 01.06.2010 a 31.08.2010   

b) o contingente relativo ao primeiro trimestre será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio de Edital pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de oficio encaminhado na forma do art. 225 da Portaria SECEX nº 25, de 2008, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa do prazo de desembaraço constantes das aludidas Resoluções CAMEX:
"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 30.11.2009"
c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:

África do Sul      Malavi
Angola         Maldivas
Antígua e Barbuda   Mali
Argentina      Malta
Bahrein         Marrocos
Bangladesh      Maurício
Barbados      Mauritânia
Belize         Mianmar
Benin         Moçambique
Bolívia         Moldova
Botsuana      Mongólia
Brunei Darussalam   Namíbia
Burkina Faso      Nicarágua
Burundi         Niger
Camarões      Nigéria
Chade         Omã
Chile         Panamá
China Papua      Nova Guiné
Chipre         Paquistão
Colômbia      Paraguai
Congo         Penghu
Costa         Rica Peru
Coveite         Qatar
Cuba         Quênia
Dijbuti         Rep. Centro Africana
Dominica      Rep. Democrática do Congo
Egito         Ruanda
El Salvador      Santa Lúcia
Emirados Árabes Unidos São Cristóvão e Nevis
Equador      São Vicente e Grenaldinas
Fiji         Senegal
Gabão         Serra Leoa
Gâmbia         Suazilândia
Granada      Suriname
Guatemala      Tailândia
Guiana         Taipe Chinês
Guiné         Tanzânia
Guiné-Bissau      Togo
Haiti         Trinidade e Tobago
Honduras      Tunísia
Ilhas Salomão      Turquia
Jamaica      Uganda
Jordânia      Uruguai
Kinmem e Matsu   Venezuela
Lesoto         Zâmbia
Madagascar      Zimbábue

d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, serão transferidas para distribuição no período trimestral subsequente.
e) oportunamente serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes."

Art. 2º Fica revogado o inciso III do Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL"