Decreto nº 5.281 de 23/11/2004


 Publicado no DOU em 24 nov 2004


Estabelece a relação de máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.582, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 13 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a relação de máquinas, equipamentos e bens aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

ANEXO

Descrição Código NCM 
Trilhos 7302.10.10 
 7302.10.90 
Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 
 8423.89.00 
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00 
 8425.19.90 
 8425.31.10 
 8425.31.90 
 8425.39.10 
 8425.39.90 
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 
 8426.12.00 
 8426.19.00 
 8426.20.00 
 8426.30.00 
 8426.41.00 
 8426.49.00 
 8426.91.00 
 8426.99.00 
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 
 8427.10.19 
 8427.20.10 
 8427.20.90 
 8427.90.00 
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00 
 8428.20.10 
 8428.20.90 
 8428.32.00 
 8428.33.00 
 8428.39.10 
 8428.39.20 
 8428.39.90 
 8428.90.20 
 8428.90.90 
Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 
 8601.20.00 
 8602.10.00 
 8602.90.00 
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 
 8606.20.00 
 8606.30.00 
 8606.91.00 
 8606.92.00 
 8606.99.00 
Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00 
Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 
 8704.22.90 
 8704.23.10 
 8704.23.90 
 8704.90.00 
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00 
 8709.19.00 
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 
 8716.40.00 
 8716.80.00 
Aparelhos de raios X 9022.19.10 
 9022.19.90 
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29 

   "