Publicado no DOU em 24 nov 2004
Estabelece a relação de máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.582, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 13 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a relação de máquinas, equipamentos e bens aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
ANEXO
Descrição | Código NCM |
Trilhos | 7302.10.10 |
7302.10.90 | |
Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 |
8423.89.00 | |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 |
8425.19.90 | |
8425.31.10 | |
8425.31.90 | |
8425.39.10 | |
8425.39.90 | |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 |
8426.12.00 | |
8426.19.00 | |
8426.20.00 | |
8426.30.00 | |
8426.41.00 | |
8426.49.00 | |
8426.91.00 | |
8426.99.00 | |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 |
8427.10.19 | |
8427.20.10 | |
8427.20.90 | |
8427.90.00 | |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 |
8428.20.10 | |
8428.20.90 | |
8428.32.00 | |
8428.33.00 | |
8428.39.10 | |
8428.39.20 | |
8428.39.90 | |
8428.90.20 | |
8428.90.90 | |
Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00 |
8601.20.00 | |
8602.10.00 | |
8602.90.00 | |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 |
8606.20.00 | |
8606.30.00 | |
8606.91.00 | |
8606.92.00 | |
8606.99.00 | |
Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 |
8704.22.90 | |
8704.23.10 | |
8704.23.90 | |
8704.90.00 | |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 |
8709.19.00 | |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 |
8716.40.00 | |
8716.80.00 | |
Aparelhos de raios X | 9022.19.10 |
9022.19.90 | |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |