Publicado no DOU em 29 set 2008
Estabelece as relações de máquinas, equipamentos e bens de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, equipamentos e bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
Art. 2º Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a relação de bens de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, aos quais é aplicável o REPORTO.
Art. 2º-A. Os bens relacionados nos Anexos I e II poderão ser adquiridos no mercado interno ou importados, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, por qualquer beneficiário do REPORTO. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.297, de 10.09.2010, DOU 13.09.2010)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004.
Brasília, 26 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO I
RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS
(§ 7º DO ART. 14 DA LEI Nº 11.033, DE 2004.)
Descrição Código | NCM |
Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.908425.31.108425.31.908425.39.108425.39.90 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.008426.19.008426.20.008426.30.008426.41.108426.41.908426.49.108426.49.908426.91.008426.99.00 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.198427.20.108427.20.908427.90.00 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.108428.20.908428.32.008428.33.008428.39.108428.39.208428.39.908428.90.208428.90.90 |
Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.908704.23.108704.23.908704.90.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.008716.80.00 |
Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.919022.19.99 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS
(§ 8º DO ART. 14 DA LEI Nº 11.033, DE 2004.)
Descrição Código | NCM |
Trilhos e outros elementos de vias férreas | 7302.10.10 7302.10.907302.30.007302.40.007302.90.00 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos | 8601.10.00 8601.20.00 |
Outras locomotivas e locotratores; Tênderes | 8602.10.00 8602.90.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.30.008606.91.008606.92.008606.99.00 |