Publicado no DOU em 1 abr 2009
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010, DOU 25.05.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 37, 38, 39, 47, 131, 169, 170 e 196 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 37. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e pela Portaria MDIC nº 77, de 19 de março de 2009, nos seguintes casos:
I - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;
II - unidades fabris/linhas de produção usadas; e
III - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País."(NR).
"Art. 38. Para a realização da análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos periodicamente os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.desenvolvimento.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir data da publicação, para comprovar a fabricação no mercado interno. (NR)
Parágrafo único. (revogado)"
"Art. 39. O procedimento a que se refere o art. 38 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional deverá ser elaborado com a finalidade específica de amparo à importação de bens usados, devendo conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 120 dias a partir da data de sua emissão.
§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.
§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 225 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI.
§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 38.
§ 5º As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização." (NR)
"Art. 47. ..................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
I - (revogado);
II - ..........................................................................................
III - . .......................................................................................
IV - .........................................................................................
V - ..........................................................................................
"Art. 131. ................................................................................
§ 1º ........................................................................................
§ 2º ........................................................................................
§ 3º ........................................................................................
§ 4º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado, e nas operações cursadas em consignação. (NR)
§ 5º .........................................................................................
§ 6º Em se tratando de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente nos casos de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora.
I - Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o § 6º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 8º do Anexo H e dos arts. 154 e 155 da Portaria SECEX nº 25/2008." (NR)
"Art. 169. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do registro do RE." (NR)
"Art. 170. ....................................................................................
I - . .............................................................................................
II - ..............................................................................................
Parágrafo único. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses dispostas no § 4º do art. 131, mediante processo administrativo." (NR)
"Art. 196. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes." (NR)
Art. 2º Os Anexo A e L à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos A e L a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL
ANEXOS
"ANEXO "A"
COTA TARIFÁRIA
I - .........................................................................................
"V - (revogado)".
"VI - (revogado)".
"XV - Resolução CAMEX nº 14, de 17 de março de 2009, publicada no DOU de 19 de março de 2009:"
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | PERÍODO |
2907.23.00 | --4,4' Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais Ex 001 - Bisfenol A - grau policarbonato | 2% | 3.000 toneladas | de 19.03.2009 a 19.09.2009 |
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente."
"ANEXO "L"
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal; (NR)
XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal; (NR)
"XXII - material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas."