Publicado no DOU em 30 abr 2008
Dispõe sobre a confecção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada será confeccionada segundo as disposições desta Portaria.
Art. 2º A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro.
§ 1º Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão "2/5 interleaved," com o número do PIS do trabalhador.
§ 2º O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte disposição:
I - págs. 01 e 02 - identificação do trabalhador;
II - pág. 03 - alteração de identidade;
III - págs. 04 e 05 - profissões regulamentadas;
IV -página 06 - dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;
V - págs. 07 a 16 - contrato de trabalho;
VI - págs. 17 e 18 - alterações de salário;
VII - págs. 19 e 20 - anotações de férias;
VIII - págs. 21 a 29 - anotações gerais;
IX - pág. 30 - anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e
X - págs. 31 a 34 - anotações para uso da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação do Trabalhador - CIT.
Art. 3º O CIT conterá as seguintes informações:
II - filiação e data de nascimento;
V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;
VI - número da CI e órgão expedidor ou nº certidão nascimento;
VIII - assinatura, Impressão digital e foto do solicitante;
IX - data de expedição do CIT; e
X - assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
(Revogado pela Portaria SPPE Nº 85 DE 18/06/2018 e pela Portaria SPPE Nº 3 DE 26/01/2015):
Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 01, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 (dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01 (uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:
II - local de nascimento e estado;
V - nome, número do documento e órgão emissor.
§ 1º Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF.
§ 2º Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.
§ 3º A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será O modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para todo o país." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI