Publicado no DOU em 13 out 2008
Estabelece os procedimentos de adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado com a União, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDS nº 185, de 16.06.2009, DOU 18.06.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, e no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 6.393, de 12 de março de 2008,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado com a União.
Art. 2º A adesão ao Compromisso será formalizada mediante resposta ao ofício enviado pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, visando à cooperação intergovernamental para o alcance das metas estabelecidas no art. 2º, III e IV, e art. 3º, I, "g", do Decreto nº 6.393, de 12 de março de 2008.
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal que aderirem ao Compromisso deverão firmar, com a União, Pacto pela Promoção da Cidadania e Inclusão Socioprodutiva, o qual estipulará a programação acordada entre os pactuantes.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão dar ampla publicidade à programação constante do Pacto.
§ 2º A programação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser direcionada à implementação de ações em áreas de intervenção definidas conjuntamente entre a União e cada um dos Estados e o Distrito Federal.
Art. 4º As áreas de intervenção serão definidas com base nos seguintes referenciais:
I - indicadores de desigualdade social, na forma do Anexo I;
II - apresentação, pelos Estados e Distrito Federal, das ações de promoção da cidadania e inclusão socioprodutiva em andamento, e que tenham recursos alocados em seus orçamentos, bem como de proposta de reorientação socioespacial das ações e conseqüente indicação da necessidade do aporte adicional de recursos técnicos e financeiros para o alcance das metas pactuadas;
III - exposição de potencialidades e propostas metodológicas de inclusão socioprodutiva para pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º A celebração do Pacto será condicionada ao cumprimento simultâneo, pelos Estados e Distrito Federal, dos referenciais acima estipulados.
§ 2º No exercício de publicação desta Portaria, a União priorizará as ações nos territórios dos Estados que aderiram ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social até o dia 1º de setembro de 2008 e que tenham maior percentual de beneficiários do programa bolsa Família em relação à população total do Estado.
§ 3º Os Estados que firmarem o Pacto deverão se articular com os Municípios integrantes das áreas de intervenção, no sentido de que estes se comprometam a desenvolver as ações de sua competência que sejam complementares à programação pactuada.
Art. 5º A alocação e o repasse dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Pacto far-se-ão por meio de instrumentos específicos, observada a legislação pertinente.
§ 1º Os instrumentos a que se refere o caput deverão ser formalizados plurianualmente, com vigência mínima de até três anos.
§ 2ºa O apoio financeiro efetivar-se-á quando atendidos os critérios estabelecidos nesta Portaria, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 3º O apoio financeiro destinado aos Estados correrá às expensas do orçamento da União, bem como dos recursos orçamentários e financeiros alocados na Fonte 194 do Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza.
Art. 6º A Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias será a responsável pela supervisão dos Pactos pela Promoção da Cidadania e Inclusão Socioprodutiva.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
ANEXO I
Indicadores para definir os municípios integrantes das áreas de intervenção:
Nos municípios situados nas áreas de intervenção, os indicadores de educação, assistência social e trabalho formal devem ser inferiores à média do Estado e os de pobreza e saúde superiores.
Pobreza:
- Número das pessoas inscritas no CadÚnico, dividido pela população total;
Educação:
- Taxa de Analfabetismo (número de pessoas analfabetas acima de 15 anos/população total com mais de 15 anos);
- Percentual de crianças em idade escolar (de 6 a 14 anos) fora da escola;
- Percentual da população sem o ensino fundamental completo.
Assistência Social:
- Cobertura previdenciária-assistencial da população total do Município: {pessoas que contribuem para a Previdência Social (INSS ou Previdência do Setor Público) + as pessoas que recebem aposentadorias ou pensões + as pessoas que recebem a Previdência Rural e os Benefícios de Prestação Continuada/população total}
- População referenciada pelos CRAS sobre a população total {somatório das pessoas referenciada pelos CRAS de cada município/população total do município}
Saúde:
- Mortalidade infantil;
Trabalho Formal:
- Percentual de trabalhadores com emprego formal sobre o total da população de adultos (acima de 18 anos).
IGD Estadual e Municipal"