Publicado no DOU em 9 jul 2008
Dispõe sobre o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 211 da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 74 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, instituído para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem como objetivos:
I - constituir base de dados nacional detalhada sobre receitas e investimentos públicos em educação de todos os entes federativos;
II - estabelecer padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, visando assegurar ensino de qualidade para todos os brasileiros, em atenção ao disposto no art. 74 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - permitir o planejamento e dimensionamento das ações supletivas da União em educação, em respeito ao comando do § 1º do art. 211 da Constituição Federal;
IV - subsidiar a elaboração de políticas educacionais em todos os níveis de Governo;
V - produzir indicadores de eficiência e eficácia dos investimentos públicos em educação;
VI - assegurar transparência e publicidade à gestão dos recursos públicos destinados à educação, incrementando os mecanismos de controle legal e social.
Art. 2º O SIOPE será operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC e disponibilizado, em meio eletrônico, no sítio www.fnde.gov.br.
§ 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP/MEC utilizará os dados do SIOPE para fins educacionais e estatísticos, de acordo com suas atribuições legais, especialmente para cumprimento do disposto nos incisos II e V do art. 1º desta Portaria.
§ 2º Os Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas respectivas competências, serão responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no SIOPE.
§ 3º As informações prestadas no SIOPE não serão utilizadas pelo Ministério da Educação para fins de controle e não elidem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da prestação de contas aos órgãos competentes.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009 o preenchimento completo e atualizado do SIOPE pelos Estados, Distrito Federal e Municípios será condição para a celebração de convênios e termos de cooperação com o Ministério da Educação ou órgãos da administração indireta a ele vinculados.
Art. 4º Fica aprovado o Manual de Instruções para o Usuário do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, constante do anexo a esta Portaria em forma de extrato.
Parágrafo único. A versão integral do Manual será disponibilizada no sítio eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br).
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 6, de 20 de junho de 2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOExtrato
I - Da criação e finalidade:
O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE é um sistema de registro eletrônico instituído para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.
II - Dos objetivos:
O principal objetivo do SIOPE é levar ao conhecimento da sociedade o quanto as três esferas de governo investem efetivamente em educação no Brasil, fortalecendo, assim, os mecanismos de controle legal e social dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino, contribuindo, desta forma, para dar maior efetividade e eficácia às despesas públicas em educação e, em última instância, para melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade pelo Estado. Permite, ainda, a geração de indicadores para subsidiar a definição e a implementação de políticas de financiamento orientadas para a promoção da inclusão educacional, da igualdade de oportunidades, da eqüidade, da efetividade e da qualidade do ensino público.
III - Da operacionalização:
O SIOPE é operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, e será disponibilizado, em meio eletrônico, no sítio www.fnde.gov.br para acesso e registro de dados pelos entes federados.
IV - Das características:
O SIOPE apresenta as seguintes características:
- inserção e atualização permanente de dados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- caráter declaratório;
- processos informatizados de declaração, armazenamento, disponibilização e extração de dados;
- publicidade das informações declaradas e dos indicadores calculados;
- realização de cálculo automático, para fins educacionais e estatísticos, dos percentuais mínimos aplicados em manutenção e desenvolvimento de ensino de acordo com a metodologia descrita neste Manual;
- correspondência entre as informações declaradas na base de dados com os demonstrativos contábeis publicados pelos entes da federação.
V - Da metodologia de cálculo das receitas vinculadas (CF, art. 212):
O cálculo da aplicação da receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino de cada ente federado obedece a seguinte metodologia:
1. São consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, constantes do rol do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quais sejam:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste capítulo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Para fins do cálculo, entende-se por remuneração, em consonância com os preceitos constitucionais (arts. 37, XI, 40 § 2º, 3º e 7º, I e II da Constituição Federal), a retribuição devida ao pessoal docente e demais profissionais da educação em atividade, não abrangendo os proventos de aposentadoria e as pensões.
São ainda computados como despesas com remuneração de pessoal os encargos referentes à contribuição patronal ao regime previdenciário, incidentes sobre a remuneração do pessoal em atividade.
2. Não são consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas relacionadas no art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quais sejam:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
3. Não são computadas quaisquer outras despesas realizadas em ações não consideradas típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino, entendidas como aquelas realizadas estritamente com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, conforme preceitua o caput do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
São exemplos de ações não consideradas típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino, ainda que desenvolvidas na escola ou com o público escolar, entre outras, aquelas:
I - voltadas à assistência comunitária;
II - voltadas à assistência à criança e ao adolescente;
III - dirigidas à atenção básica de saúde;
IV - que envolvam segurança pública e/ou policiamento;
V - relacionadas com campanhas educativas (trânsito, meio-ambiente, saúde, cidadania, direitos humanos, consumidor, etc.);
VI - que envolvam atividades de difusão cultural, esportes ou lazer não integrantes do currículo escolar.
4. Serão consideradas para efeito de cálculo dos recursos com manutenção e desenvolvimento do ensino:
I - as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício;
II - as despesas empenhadas, liquidadas ou não liquidadas, inscritas em restos a pagar, até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, vinculada à educação.
Os recursos provenientes do cancelamento ou prescrição de restos a pagar, inscritos na forma do inciso II, deverão ser informados na planilha de Informações Complementares e não comporão a base de cálculo da aplicação da receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - Da responsabilidade:
Os Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas respectivas competências, serão responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no SIOPE.
VII - Dos anexos:
1. Dados Gerais.
2. Cuidados no preenchimento dos formulários.
3. Orientações para a Classificação das Receitas Públicas.
4. Preenchendo as Receitas Totais:
4.1. Definições das Contas de Receitas.
5. Preenchendo as Despesas Segundo Subfunções e Natureza:
5.1. Subfunções;
5.2. Definições das Contas de Despesa.
6. Informações Complementares
7. Demonstrativo da Função Educação
8. Verificações dos Dados Informados
9. Instruções de Operação
10. Suporte Técnico
11. Leiaute do arquivo CSV de Importação e Exportação de Dados