Publicado no DOU em 30 jul 2009
Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos para os produtos do subsetor editorial e gráfico, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.016492/2003-18, de 16 de junho de 2003,
Resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos do SUBSETOR EDITORIAL E GRÁFICO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 26, de 10 de janeiro de 2005, passam a ser os seguintes:
I - ETIQUETA E RÓTULO DE PAPEL, CARTÃO OU PLÁSTICO, NCM 4821.10.00 e 4821.90.00.
a) fabricação do papel, cartão ou plástico;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c) gravação das matrizes para impressão;
d) impressão, quando aplicável;
e) corte do papel; e
f) vinco ou estampagem, quando aplicável.
II - CADERNO ESCOLAR, NCM 4820.20.00 e APOSTILA ESCOLAR, NCM 4901.10.00 e 4901.99.00.
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c) impressão;
d) corte do papel;
e) encarte, quando aplicável;
f) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
g) perfuração, quando aplicável; e
h) colocação de espiral, quando aplicável.
III - MANUAL TÉCNICO, NCM 4911.10.10.
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão e/ou geração da matriz em mídia eletrônica;
c) impressão;
d) corte do papel;
e) dobra;
f) encarte, quando aplicável;
g) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
h) perfuração, quando aplicável; e
i) colocação de espiral, quando aplicável.
IV - CAPA E CONTRACAPA PARA DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER, NCM 4911.99.00.
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c) impressão;
d) corte do papel; e
e) aplicação do verniz, quando aplicável.
V - IMPRESSO PUBLICITÁRIO E CATÁLOGO PROMOCIONAL, NCM 4911.10.90.
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c) impressão;
d) corte do papel;
e) aplicação do verniz, quando aplicável;
f) dobra;
g) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
h) perfuração, quando aplicável; e
i) colocação de espiral, quando aplicável.
VI - LIVRO, NCM 4901.10.00, 4901.91.00 e 4901.99.00.
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c) impressão;
d) corte do papel;
e) encarte;
f) dobra;
g) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
h) perfuração, quando aplicável; e
i) colocação de espiral, quando aplicável.
VII - FORMULÁRIO EM BLOCO TIPO MANIFOLD, NCM 4820.40.00.
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas para impressão;
c) impressão;
d) colagem de vias adicionais intercaladas com papéis carbono; e
e) dobra.
VIII - CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS), NCM 4819.20.00 E CARTONAGEM, NCM 4819.60.00.
a) fabricação do papel;
b) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
c) gravação das matrizes de impressão;
d) impressão;
e) corte das chapas de papel ou cartão;
f) vinco das chapas de papel ou cartão, quando aplicável; e
g) colagem ou grampeamento, quando aplicável.
Art. 2º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritos no art. 1º deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes da alínea a dos incisos I a VIII e c dos incisos I e VIII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
Art. 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecidos os respectivos Processos Produtivos Básicos, exceto uma delas, que não poderá ser terceirizada.
Art. 4º Fica dispensado o cumprimento do disposto na alínea a dos incisos I a VIII do art. 1º, até um percentual de 20% (vinte por cento) em peso.
§ 1º O percentual a que se refere o caput será calculado tomando-se por base a produção total da empresa no ano calendário.
§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o percentual a que se refere o caput será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de operação.
§ 3º Fica dispensada a fabricação do papel couché L1 RU (Resistência à Umidade)/RA (Resistência a Álcalis)/RT (Resistência à Temperatura), com ou sem metalização, classificado na posição 4810.13.90, da Tarifa Externa Comum (TEC), exclusivamente utilizado na fabricação de rótulos classificados no inciso I do art. 1º.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 26, de 10 de janeiro de 2005.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia