Portaria INMETRO nº 179 de 16/06/2009


 Publicado no DOU em 18 jun 2009


Aprova, para sua fiel observância, o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e, dos Selos de Identificação do Inmetro.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 274 DE 13/06/2014):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no § 3º, do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973; e no inciso V do art. 16, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar, para sua fiel observância, o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e, dos Selos de Identificação do Inmetro.

Art. 2º Publicar esta Portaria, Regulamentos e Especificações, no Diário Oficial da União, quando ocorrerá o início de sua vigência, revogando as disposições da Portaria nº 073, de 29 de março de 2006.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
REGULAMENTO PARA O USO DAS MARCAS, DOS SÍMBOLOS DE ACREDITAÇÃO, DE RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DAS BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO - BPL E, DOS SELOS DE IDENTIFICAÇÃO DO INMETRO

Art. 1º Este Regulamento contém as regras para utilização das marcas, dos símbolos de acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e, dos selos de identificação do Inmetro, em consonância com os preceitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e demais disposições legais ou administrativas aplicáveis ao assunto da titularidade e do Regime Jurídico.

Art. 2º São de propriedade do Inmetro, sem prejuízo de outras, cuja titularidade venha a requerer, as marcas estampadas no Anexo I, as quais estão depositadas/registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Das Marcas do Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade

Art. 3º São consideradas marcas do Inmetro todos os sinais distintivos depositados/registrados no INPI, a saber:

a) Marca disposta no nível 1a, Anexo I.

Esta marca tem por finalidade a identificação das atividades exercidas pelo Inmetro relacionadas com o controle metrológico legal dos instrumentos de medição, das medidas materializadas e dos produtos pré-medidos para comercialização, bem como das atividades concernentes à avaliação da conformidade de produtos, de processos, de serviços e de pessoas.

A administração desta marca é de incumbência da Divisão de Comunicação Social - Dicom, cabendo-lhe, também, o dever de zelar pelo seu uso correto e de vigiar para que terceiros não a utilizem ilicitamente.

Nota: A marca do Inmetro é composta pelo símbolo e pelo logotipo "INMETRO", não podendo ser aplicados separadamente, com exceção de documentos emitidos pela própria Instituição.

b) Marca disposta no nível 2a, Anexo I.

Esta marca tem como finalidade a identificação das atividades exercidas pela Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre do Inmetro relacionadas com a acreditação de organismos de avaliação da conformidade e com o reconhecimento de instalações de teste e de estudos em Boas Práticas de Laboratórios - BPL.

A administração desta marca é de incumbência da Coordenação-Geral de Acreditação - Cgcre, cabendo-lhe, também, o dever de zelar pelo seu uso correto e de vigiar para que terceiros não a utilizem ilicitamente.

Dos Símbolos da Acreditação e de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL do Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade

Art. 4º Os símbolos da acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL têm por objetivo a visualização do status de acreditado do Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC e do status da conformidade das instalações de teste e dos estudos aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL, respectivamente. A administração dos símbolos e a vigilância, quanto ao seu uso ilícito, cabem a Cgcre.

Parágrafo único. Os símbolos da acreditação de organismos de avaliação da conformidade e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL estão previstos no Manual de Uso da Marca - Acreditação e Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL, que é atualizado pela Cgcre e que se encontra disponível no sitio do Inmetro.

Dos Selos de Identificação do Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade

Art. 5º Os Selos de Identificação da Conformidade têm por finalidade a identificação dos produtos, dos processos e dos serviços avaliados e atestados no que concerne à fiel observância de requisitos e especificações contidas em normas e em regulamentos técnicos. Os selos possibilitam, também, que se caracterize a natureza da avaliação (segurança - proteção à incolumidade das pessoas, proteção do meio ambiente, etc.) bem como o mecanismo de avaliação utilizado (certificação de terceira parte, declaração do fornecedor, etc.) e, ainda, o campo da avaliação da conformidade (compulsória ou voluntária). A administração destes selos e a vigilância quanto ao seu uso correto cabem à Diretoria da Qualidade - Dqual.

Parágrafo único. Os selos de identificação da conformidade estão previstos no Manual de Aplicação de Selos de Identificação da Conformidade, que é atualizado pela Dqual e que se encontra disponível no sitio do Inmetro ou mediante solicitação do interessado.

Art. 6º Os Selos de identificação dispostos no nível 2b, Anexo I, destinam-se à identificação dos produtos e serviços da Diretoria de Metrologia Científica e Industrial - Dimci, bem como das instituições designadas que servem de referência metrológica. Estes selos são administrados pela Dimci, cabendo-lhe, igualmente, exercer a vigilância necessária para coibir seu uso ilícito.

Art. 7º Os selos de identificação da Metrologia Legal, dispostos no Manual de Aplicação, visam à identificação dos serviços de controle metrológico, de atribuição da Diretoria de Metrologia Legal - Dimel, significando, a sua aposição, que foi observada a regulamentação técnica metrológica. Cabe à Dimel a administração destes selos, incumbindo-lhe, igualmente, a vigilância quanto ao seu uso correto.

Parágrafo único. Os selos de identificação da Metrologia Legal estão previstos no Manual de Aplicação, que deve ser desenvolvido em até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Portaria.

Art. 8º O selo disposto no nível 3b, Anexo I, só deverá ser utilizado pelos organismos designados pelo Inmetro para a realização de serviços prestados nessa condição.

Da Capacitação para o Uso das Marcas do Inmetro, dos Símbolos de Acreditação e de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e, dos Selos de Identificação

Art. 9º As Marcas, os Símbolos de Acreditação e de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e, os Selos de Identificação do Inmetro são de uso privativo e exclusivo das entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, definido no art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Das Condições de Uso das Marcas, dos Símbolos e Selos de Identificação do Inmetro

Art. 10. O uso das Marcas, dos Símbolos e dos Selos de Identificação do Inmetro obedecerá, além dos preceitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e demais normas legais de regência, às seguintes prescrições:

I - Na atividade Institucional do Inmetro, especificada no nível 1a, Anexo II:

a) no caso de apoio institucional, em peças promocionais e de publicidade;

b) nos cartões de visita do corpo gerencial e técnico da Autarquia; e

c) nos banners, informativos e cartazes de eventos institucionais.

Nestes casos, o uso estará condicionado a uma autorização prévia da Divisão de Comunicação Social - Dicom, do Inmetro.

II - Na atividade de Acreditação ou de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL:

a) no caso da marca que identifica o organismo de acreditação (especificada no nível 2a, Anexo I), esta será utilizada, exclusivamente, pela Cgcre nos seus documentos, certificados de acreditação, nas declarações de conformidade aos princípios de Boas Práticas de Laboratório e em material publicitário;

b) no caso dos símbolos de acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL especificados no nível 3a, Anexo I, a Cgcre emitirá documento complementar a este, que deverá ser atendido pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados ou instalações de teste com reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL.

III - Na atividade de Avaliação da Conformidade:

a) os selos de identificação da conformidade, especificados no Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade, só devem ser usados como tal, quando impressos nas embalagens de produtos com conformidade avaliada, em certificados ou documentos similares ou nos próprios produtos, cuja avaliação da conformidade seja, de forma compulsória ou voluntária, decorrente de Programas de Avaliação da Conformidade estabelecidos pelo Inmetro;

Nota: O selo aposto nos demais produtos, que tiverem a conformidade avaliada por organismos de Avaliação da Conformidade acreditados pelo Inmetro, de forma voluntária e não decorrente de Programas de Avaliação da Conformidade, deve conter unicamente a marca do organismo de Avaliação da Conformidade para demonstrar que a conformidade foi avaliada.

b) fornecedores de produtos, processos e serviços, certificados ou declarados, podem usar a identificação da conformidade nos informes publicitários, após a devida autorização da Diretoria da Qualidade - Dqual, desde que deixe claro quais os produtos que, realmente, têm a sua conformidade avaliada e mediante apresentação do material publicitário que vai ser veiculado;

c) na avaliação da conformidade, quando utilizado o mecanismo de Declaração do Fornecedor, é utilizada a marca Inmetro, associada a sigla RTB - Regulamento Técnico Brasileiro, conforme resolução do Conmetro.

IV - Na atividade de Metrologia Científica Industrial:

a) os selos de identificação do Inmetro, dispostos no nível 2b, Anexo I, são usados pela Dimci e pelas instituições designadas nos certificados de material de referência, nos relatórios de ensaio, nos relatórios de análise, nos rótulos e embalagens para frascos, nos lacres e em equipamentos calibrados.

V - Na atividade de Metrologia Legal:

a) os selos de identificação do controle metrológico são usados em documentos que identificam o serviço de controle metrológico executado;

b) pelos órgãos integrantes da RBMLQ-I;

c) pelos postos de ensaio autorizados;

d) pelos fabricantes que optarem pela auto verificação;

e) pelos fabricantes de produtos pré-medidos e

f) pelas oficinas de manutenção e reparos.

Nota: Instrumentos sujeitos ao controle metrológico podem apor a marca prevista no nível 1a , Anexo I, de acordo com normas específicas da Diretoria de Metrologia Legal.

Das Restrições ao Uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL, dos Selos de Identificação do Inmetro

Art. 11. As Marcas do Inmetro e os Selos de Identificação não devem ser usados:

I - em produtos e suas embalagens e em serviços, certificados ou não, fazendo menção à certificação do sistema de gestão da qualidade;

II - quando da perda da condição de entidade designada ou quando da perda da condição de produto/serviço certificado ou registrado, incluindo os casos de suspensão e/ou cancelamento;

III - em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividade realizada pelo Inmetro, induzindo o consumidor a erro;

IV - em muros, outdoors, letreiros, fachadas ou veículos, com exceção feita aos órgãos que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I), na condição de órgão delegado;

V - em cartões de visita, com exceção da marca do Inmetro especificada no nível 1a , do Anexo I, para o corpo gerencial e técnico da autarquia;

VI - em instrumentos de medição e medidas materializadas que não possuam modelos aprovados;

VII - em carimbos e em quaisquer outras formas de identificação não autorizadas expressamente neste Regulamento.

Art. 12. Os símbolos de acreditação e de reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL não devem ser utilizados em produtos ou suas embalagens.

Parágrafo único. No caso dos símbolos de acreditação especificados no nível 3a, Anexo I, a Cgcre emitirá documento complementar a este, estabelecendo restrições ao seu uso devendo o mesmo ser atendido pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados ou pelas instalações de teste com reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL.

Das Obrigações

Art. 13. Constituem-se obrigações:

I - do Inmetro:

a) definir, através de portarias, regulamentos e manuais, as marcas, os símbolos da acreditação, de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e os selos de identificação a serem usados em cada um de seus serviços;

b) formalizar, através de contratos, convênios ou termos de compromisso, a autorização/licença do uso de suas Marcas, dos Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL, bem como dos Selos de Identificação; disciplinando, nos instrumentos contratuais, a prerrogativa de suspensão e/ou cancelamento da autorização/licença no caso de constatação de uso indevido, abusivo ou ilícito, sem prejuízo da autuação dos infratores ao disposto no presente Regulamento, na forma do art. 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

c) zelar pelo prestígio e pela credibilidade de suas Marcas, Símbolos e Selos;

d) promover as ações administrativas ou judiciais cabíveis, nos casos de uso abusivo, por outrem, de suas Marcas, Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e de Selos de Identificação;

e) promover as ações judiciais cabíveis, nos casos de uso indevido e desautorizado de suas Marcas, Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e Selos de Identificação por terceiros;

f) desenvolver, com a participação de suas Unidades Principais, através da Divisão de Comunicação Social - Dicom, programas de acompanhamento e avaliação, interno e externo, quanto à conformidade do uso das Marcas, dos Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro aos requisitos deste Regulamento e dos manuais de aplicação, quando existente, bem como gerenciar as estratégias de divulgação destes, em consonância com o disposto no inciso IV, art. 8º do Regimento interno do Inmetro, podendo utilizar para tal a estrutura da RBMLQ-I.

II - dos órgãos delegados, acreditados, designados, autorizados ou licenciados:

a) contemplar nos contratos de prestação de serviços, com terceiros, os requisitos especificados neste Regulamento;

b) garantir que não existam alterações e diversificações nas especificações das Marcas do Inmetro, dos Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e de seus Selos de Identificação;

c) obedecer às regras e aos procedimentos constantes neste Regulamento, bem como aqueles estabelecidos em documentos complementares emitidos pelas Unidades Principais do Inmetro, de forma a preservar o valor e a credibilidade das Marcas, dos Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro.

III - específicas da Dicom:

a) elaborar, anualmente, um programa para divulgação das Marcas do Inmetro, dos Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e dos seus Selos de Identificação;

b) analisar criticamente o uso das Marcas, dos Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro;

c) atualizar este Regulamento a cada modificação ocorrida, assessorar as áreas fim e os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) na elaboração de programas e demais ações operacionais que utilizem as Marcas do Inmetro, os Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL, bem como os Selos de Identificação;

d) pesquisar, junto ao público consumidor e empresarial, a credibilidade das Marcas do Inmetro, dos Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL, e dos Selos de Identificação;

e) manter um banco de dados com informações que propiciem o conhecimento de todos os que utilizam as Marcas do Inmetro, os Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL, ou os Selos de Identificação, além das infrações constatadas e das respectivas penalidades aplicadas;

f) informar, sistematicamente, à Procuradoria Federal junto ao Inmetro e à todas as áreas finalísticas da Instituição os casos de uso abusivo, indevido e ilícito, das Marcas do Inmetro, dos Símbolos da Acreditação e de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL, bem como dos Selos de Identificação;

g) interagir com os órgãos delegados para a definição de suas marcas em composição com as Marcas do Inmetro.

Das Penalidades Administrativas

Art. 14. A infringência a qualquer das disposições deste Regulamento para o Uso das Marcas, dos Símbolos da Acreditação, de reconhecimento da conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro acarretará ao infrator, além da prerrogativa de suspensão e/ou cancelamento da autorização/licença, definidas no instrumento contratual, a instauração de processo administrativo de autuação e a aplicação das penalidades cominadas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Das Penalidades Judiciais

Art. 15. A infringência a qualquer das disposições deste Regulamento acarretará ao infrator as medidas judiciais previstas no art. 189 da Lei nº 9.279, de 14 de março de 1996.

ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES DE MARCAS E SELOS DO INMETRO

Marca do Inmetro

Nível 1a

Identificação - Cgcre/Inmetro

Nível 2a

Marca da Cgcre/Inmetro

Nível 3a

Símbolo de Acreditação

- Gestão da Qualidade NBR ISO 9001

- Gestão Ambiental NBR ISO 14001

- Gestão da Qualidade NBR 14001

- Gestão da Qualidade QS 9000

- Gestão da Qualidade NBR 15075

- Manejo de Florestas NBR 15789

- Gestão da Qualidade PBQP-H

- Certificação de Produto

- Desempenho de Produto

- Certificação de Pessoas

- Gestão APPCC

- Gestão da Responsabilidade Social NBR 16001

- Inspeção Segurança Veicular

- Inspeção Produtos Perigosos

- Ensaios NBR ISO/IEC 17025

- Ensaios Laboratórios Clínicos

- Ensaios BPL

- Calibração NBR ISO/IEC 17025

"O desenvolvimento de novos programas de acreditação acarretará na criação de novos símbolos, respeitando os padrões estabelecidos neste manual."

Selos de Identificação - Dimci/Inmetro

Nível 2b

Selo de Identificação do Organismo Designado

Nível 3b