Portaria MDIC nº 191 de 28/10/2009


 Publicado no DOU em 30 out 2009


Dispõe sobre a exigibilidade para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), na modalidade de financiamento à produção exportável, os serviços e as mercadorias relacionadas no Anexo à Portaria MDIC nº 98 de 2009.


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O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IX, alínea "e", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007 e as disposições da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de financiamento às exportações,

Resolve:

Art. 1º São elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), na modalidade de financiamento à produção exportável, os serviços e as mercadorias relacionadas no Anexo à Portaria MDIC nº 98, de 07 de maio de 2009.

Parágrafo único. As exportações destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no art. 4º e na alínea "a" do art. 12 da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 10, de 05 de agosto de 1994.

Art. 2º As exportações de bens podem ser negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.

Art. 3º Para habilitar as exportações de bens e serviços no âmbito dessa modalidade, é necessária a prévia aprovação, pelo Banco do Brasil S.A., Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, do Registro de Operação de Crédito - RC no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 4º O embarque dos bens ou o início da prestação do serviço deve ocorrer em até 180 dias, contados a partir da data do desembolso do financiamento.

§ 1º Nas exportações de bens, o Registro de Exportação (RE) averbado deve ser apresentado em até 30 dias após o embarque.

§ 2º Nas exportações de serviços, o início da prestação do serviço deve ser comprovado em até 30 dias, contados da data de vencimento do financiamento da fase de produção, mediante a emissão, pelo importador, de documento comprovando o efetivo início da prestação do serviço.

Art. 5º No caso de liquidação do financiamento de que trata esta Portaria mediante encadeamento com o PROEX Financiamento na fase de comercialização ("pós-embarque"), deverão ser apresentados os documentos e constituídas as garantias exigidas regularmente na fase de comercialização ("pós-embarque") em até 30 dias após o embarque ou do faturamento do serviço.

Parágrafo único. Quando se tratar de Seguro de Crédito à Exportação, o Certificado de Garantia de Cobertura de Seguro de Crédito à Exportação, relativo ao financiamento da comercialização dos bens ou serviço, deverá ser apresentado antes do embarque ou do início da prestação do serviço.

Art. 6º O percentual máximo de financiamento à produção exportável é de 100% do valor previsto no contrato comercial ou na fatura pró-forma, com expressa concordância do importador, excluídos a comissão de agente e eventuais pré-pagamentos.

Parágrafo único. O percentual financiado na fase de produção exportável não poderá ser superior ao percentual financiado na fase de comercialização ("pós-embarque"), ainda que com recursos do próprio exportador.

Art. 7º Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. a este Ministério, para exame.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE