Publicado no DOU em 28 mai 2009
Dispõe sobre a coordenação das unidades de representação ou escritórios avançados de Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, pelas Procuradorias Federais nos Estados e pelas Procuradorias Seccionais Federais.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, observado o disposto na Portaria PGF nº 765, de 14 de agosto de 2008,
Resolve:
Art. 1º Compete às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais coordenar as atividades de representação judicial e extrajudicial perante órgãos externos, de divulgação de atos e medidas institucionais junto aos meios de comunicação locais, bem como a resolução de questões administrativas, incluindo a distribuição interna de tarefas relacionadas ao contencioso judicial e a definição de prioridades de atuação das unidades de representação ou escritórios avançados das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, situados em município afeto à sua competência territorial ou de Escritório de Representação a elas vinculado, ainda que não instalado.
§ 1º A competência atribuída no caput será exercida somente após a assunção da representação judicial da respectiva autarquia ou fundação pública federal pela unidade.
§ 2º Não estão afetas à coordenação referida no caput as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a orientação técnico-jurídica quanto à matéria específica de atividade fim da autarquia ou fundação pública federal, bem como os atos de gestão relativos ao suporte logístico das unidades envolvidas, salvo se tal atribuição houver sido expressamente atribuída por ato da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DA SILVA FREITAS