Publicado no DOU em 12 fev 2009
Altera a Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, publicada no DOU de 14 de março de 2006, seção 1, página 27, que dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2022 DE 16/04/2021):
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º e 7º da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O encaminhamento, de forma eletrônica, de atos e termos processuais pelo sujeito passivo ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) será realizado conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º Os atos e termos processuais praticados de forma eletrônica, bem como os documentos apresentados em papel, digitalizados pela RFB, comporão processo eletrônico (e-processo).
§ 2º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos digitais com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, a RFB informará ao sujeito passivo o processo no qual será permitida a prática de atos de forma eletrônica." (NR)
"Art. 2º A impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente deverão ser assinados mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e serão enviados à RFB por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na Internet, no endereço .
§ 1º A comprovação do envio dos documentos dar-se-á de forma eletrônica, mediante recibo.
§ 3º A utilização de meio eletrônico desobrigará o sujeito passivo de protocolar os documentos em papel na RFB.
§ 4º Os meios de prova que não puderem ser apresentados em forma eletrônica serão protocolados em unidade da RFB.
...." (NR)
"Art. 4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pela RFB mediante:
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio do e-CAC, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.
§ 4º Após concluída a transmissão da declaração do sujeito passivo à RFB, o aplicativo por ele utilizado para gerar a declaração exibirá o recibo de entrega e a intimação a que se refere o § 3º, bem como possibilitará sua impressão." (NR)
"Art. 7º A RFB poderá digitalizar os documentos em papel constantes de processo convertendo-o em e-processo.
§ 1º Os documentos digitalizados e juntados aos autos pela RFB têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada, fundamentada e comprovada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
...." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA