Portaria PGF nº 915 de 16/09/2009


 Publicado no DOU em 17 set 2009


Subdelega as competências de que trata a Portaria AGU nº 990, de 16 de julho de 2009, autoriza a realização de acordos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, estabelece seus limites de valor e dá outras providências para a aplicação da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria PGF Nº 498 DE 15/09/2020):

O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e a Portaria AGU nº 990, de 16 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a realizar acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observados os seguintes limites de alçada:

I - até 60 (sessenta) salários mínimos, pelos Procuradores Federais que atuam diretamente na causa;

II - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Seccionais e dos Chefes de Escritório de Representação;

III - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados;

IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais.

§ 1º Nas causas de valor superior ao limite estabelecido no caput, caberá ao Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal autorizar prévia e expressamente a celebração do acordo ou transação.

§ 2º Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou, ainda, daquele a quem tiver sido delegada esta competência.

§ 3º Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor global da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.

§ 4º Considera-se, para fins de fixação da alçada de que trata este artigo, o valor do acordo ou da transação.

§ 5º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que, excepcionalmente, ainda detiverem a representação judicial ordinária da entidade observarão, no que couber, os parâmetros estabelecidos neste artigo, cabendo ao respectivo Procurador-Chefe, quando for o caso, fixar os cargos equivalentes aos previstos no caput dentro da estrutura organizacional correspondente.

§ 6º Observar-se-á o disposto no caput e § 1º do art. 1º, da Portaria PGF nº 520, de 27 de maio de 2009, em relação aos limites definidos nos incisos II a IV.

§ 7º Ficam concorrentemente ressalvadas as competências específicas eventualmente existentes na legislação em vigor em relação às autarquias e fundações públicas federais, conforme explicitado em ato específico do Procurador-Geral Federal e nos termos da Portaria MDA/AGU nº 1, de 12 de março de 2009, em relação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e da Portaria MMA/AGU nº 90, de 17 de março de 2009, quanto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

Art. 2º A transação ou acordo judicial deverá observar, inclusive nos processos que tramitam sob o rito ordinário ou outros ritos especiais, as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, bem como nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 3º da Portaria AGU nº 109, de 30 de janeiro de 2007, aplicando-se o seu inteiro teor nos Juizados Especiais Federais.

§ 1º Poderão ser realizados acordos com a finalidade de dar efetividade às Súmulas da Advocacia-Geral da União, notadamente quando a discussão de questões acessórias impeça a extinção dos processos.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º do art. 3º da Portaria AGU nº 109, de 2007, e em relação à atividade fim das entidades, consideram-se órgãos consultivos competentes para decidir sobre a inexistência de controvérsia quanto ao direito aplicado os órgãos centrais das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais.

§ 3º A existência de ato normativo da autarquia ou fundação pública federal que regulamente o exercício de direito no âmbito administrativo, cuja edição tenha sido precedida de análise jurídica de seu órgão consultivo competente, supre a necessidade de manifestação expressa deste em relação ao mesmo direito que seja objeto de litígio judicial.

§ 4º Além do disposto no § 3º do art. 3º da Portaria AGU nº 109, de 2007, não será objeto de transação ou acordo o litígio que estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e houver a respeito súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como parecer ou qualquer outra orientação proveniente das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, das Adjuntorias da Procuradoria-Geral Federal ou da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos contrários à pretensão.

§ 5º As transações ou acordos conterão obrigatoriamente cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.

Art. 3º Na cobrança de créditos das autarquias e das fundações públicas federais, ficam os Procuradores Federais dispensados de efetuar a inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de ações e da interposição de recursos, bem como da solicitação de autorização para requerimento de extinção da ação ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, quando o valor atualizado do crédito for inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvados os casos relativos a créditos originados de multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, hipótese na qual o limite referido fica reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Os créditos das autarquias e das fundações públicas federais relacionadas no anexo a esta portaria poderão ser inscritos em dívida ativa quando o valor atualizado do crédito for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Verificada a prescrição do crédito, o Procurador Federal, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe da respectiva Unidade, não efetivará a inscrição em dívida ativa, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à representação da União delegada à Procuradoria-Geral Federal nos termos do inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, caso em que será observado o disposto na Portaria MF nº 283, de 1º de dezembro de 2008.

§ 4º Fica também autorizada a não interposição de recursos ou a desistência daqueles já interpostos cujo objeto seja apenas a cobrança ou o não pagamento de diferenças não superiores aos valores previstos no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 4º Nas ações que tenham por objeto matéria com entendimento pacificado em Súmula com efeito vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal ou Súmula da Advocacia Geral da União, ficam autorizadas, para lhes garantir eficácia, a não propositura e a desistência das ações, bem como a não interposição e a desistência dos recursos judiciais já interpostos, mesmo que os referidos entendimentos contrariem a pretensão formulada nos autos judiciais pelas autarquias e fundações públicas federais.

Art. 5º Fica autorizada a realização de acordos, homologáveis pelo juízo, nos autos do processo judicial, para o recebimento de créditos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos honorários advocatícios, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta), observados os seguintes limites de alçada:

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos Procuradores Federais que atuam diretamente na causa;

II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Seccionais ou dos Chefes de Escritório de Representação;

III - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais ou dos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados.

§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor das parcelas mensais poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao parcelamento de que trata este artigo.

§ 4º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que, excepcionalmente, ainda detiverem a representação judicial ordinária da entidade observarão os parâmetros estabelecidos neste artigo.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

ANEXO

I - Agência Nacional de Aviação Civil - - ANAC

II - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

III - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

IV - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

VI - Agência Nacional do Petróleo - ANP

VII - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM

IX - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.