Portaria AGU nº 990 de 16/07/2009


 Publicado no DOU em 20 jul 2009


Delega a competência prevista no art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ao Advogado-Geral da União Substituto, ao Secretário-Geral de Contencioso, ao Procurador-Geral da União e ao Procurador-Geral Federal, na forma que especifica e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,

Resolve:

Art. 1º Ficam delegadas ao Advogado-Geral da União Substituto e ao Secretário-Geral de Contencioso as competências previstas no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para autorizar a celebração de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas ações ou recursos perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A delegação de que trata o caput poderá ser exercida em conjunto ou isoladamente.

§ 2º Ficam delegadas ao Advogado-Geral da União Substituto as competências previstas no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para autorizar a celebração de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, relativamente às empresas públicas federais dependentes, nas ações ou recursos que não se enquadrarem na hipótese do caput.

Art. 2º Ficam delegadas ao Procurador-Geral da União e ao Procurador-Geral Federal as competências de que tratam o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 1997, para, no âmbito de suas atribuições, autorizar a celebração de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio.

§ 1º O Procurador-Geral da União e o Procurador-Geral Federal regulamentarão os procedimentos para a execução dos acordos e transações judiciais de que trata o caput.

§ 2º A competência prevista no caput poderá ser subdelegada.

Art. 2-A. Fica delegada ao Procurador-Geral Federal a competência prevista no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para, no âmbito de suas atribuições, dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. (Artigo acrescentado pela Portaria AGU nº 1.156, de 20.08.2009, DOU 21.08.2009)

Art. 3º O Procurador-Geral Federal regulamentará o disposto no art. 7º-A da Lei nº 9.469, de 1997, no âmbito de suas atribuições.

Art. 4º Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal deverão efetuar o registro dos acordos e transações realizados no sistema interno de controle processual, e anexar os documentos pertinentes, em especial os relacionados à sua autorização e homologação, de forma a garantir a permanente consulta pelos Órgãos de Direção Superior.

Parágrafo único. Fica dispensada a anexação dos documentos referidos no caput para os acordos e transações com valores inferiores a sessenta salários mínimos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria AGU nº 1.172, de 11.08.2010, DOU 12.08.2010)

Art. 5º Fica delegada ao Advogado-Geral da União Substituto a competência prevista no art. 10 da Portaria nº 1.281, de 27 de setembro de 2007.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o art. 2º da Instrução Normativa AGU nº 01, de 14 de fevereiro de 2008, e o art. 2º da Instrução Normativa AGU nº 3, de 25 de junho de 1997.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI