Publicado no DOU em 26 jun 1997
Autoriza as Procuradorias da União a não proporem ações e a desistirem das ações em curso e respectivos recursos, até o valor declarado, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o caput do artigo 4º e os seus incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 2.028, de 11.10.1996; no artigo 47, da Medida Provisória nº 1.549-31, de 13 de junho de 1997; nos artigos 1º a 4º, 7º e 8º, da Medida Provisória nº 1.561-6, de 12 de junho de 1997, e no artigo 11, do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, baixa as seguintes instruções, a serem observadas pelas Procuradorias da União e pelos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas federais:
Art. 1º. As Procuradorias da União ficam autorizadas a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito, atualizado, for de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Serão enviadas à Procuradoria-Geral da União cópias dos requerimentos de desistência e dos atos administrativos pelos quais se decidiu pela não propositura das ações, inclusive para o registro administrativo dos créditos.
Art. 2º. (Revogado pela Portaria AGU nº 990, de 16.07.2009, DOU 20.07.2009)
Art. 3º. A manifestação em juízo da União, das autarquias e das fundações públicas federais, concordando com o pedido do autor de desistência da ação com renúncia ao direito sobre que ela se funda, nos termos do artigo 269, inciso V, do CPC, ressalvará, expressamente, que a parte desistente e renunciante arcará com as custas judiciais, e que cada litigante assumirá as despesas com os honorários do seu advogado.
Art. 4º. Em não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (artigo 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73/93), o Procurador-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas federais que não forem destinatárias de regramentos específicos (artigo 7º, da MP nº 1.561-6/97), submeterão ao Advogado-Geral da União, acompanhada de parecer fundamentado, proposta de dispensa de propositura de ações e de interposição de recursos judiciais, quando a controvérsia jurídica houver sido iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 5º. Cabe às Procuradorias da União e aos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas federais, nas suas respectivas áreas de atuação, a defesa judicial dos titulares de órgãos da Administração Pública Federal direta, de ocupantes de cargos e funções de direção naquelas entidades, e das pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, concernentes a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, inclusive a impetração de mandados de segurança para garantia do exercício dessas atribuições.
Art. 6º. Os órgãos da Administração Pública Direta e os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas federais encaminharão à Procuradoria-Geral da União, se localizados no Distrito Federal, e às Procuradorias da União nos Estados onde situados, antes do seu atendimento, as requisições judiciais para pagamento de precatórios, inclusive os complementares, acompanhadas de cópia da petição inicial, da decisão exeqüenda, dos cálculos homologados pelo Juízo e respectivas atualizações, e dos pagamentos parciais eventualmente efetuados por requisições anteriores referentes ao mesmo processo.
Art. 7º. Os titulares de órgãos da Administração Pública Federal e os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação ou intimação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias darão dela imediato conhecimento à Procuradoria da União da unidade federativa onde localizados, encaminhando, na oportunidade, os elementos de informação que detiverem a respeito do assunto, para instrução das medidas judiciais que venham a ser adotadas para a defesa da União.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Instrução Normativa nº 2, de 05 de fevereiro de 1997.
Geraldo Magela da Cruz Quintão