Publicado no DOU em 14 out 1996
Dispõe sobre os procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, decreta:
Art. 1º A execução financeira relativa à folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, assim como de pensionistas, de responsabilidade de órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam recursos à conta do orçamento da União ou dotações descentralizadas para esse fim específico, far-se-á mediante a emissão de ordem bancária contra o Tesouro Nacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá adaptar o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) com mecanismos operacionais de forma a viabilizar o pagamento, a partir da folha de novembro de 1996, mediante a emissão de ordem bancária pelas unidades gestoras on line, dispensando a transferência de recursos por meio da Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º Os limites para emissão da ordem bancária, na forma do parágrafo anterior, para os órgãos e entidades que integram ou que vierem a integrar, na forma do art. 9º, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), serão definidos com base nos dados pertinentes à folha de pagamento, calculada por aquele Sistema.
§ 3º Os limites estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades de que trata este Decreto, para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.
§ 4º A utilização dos limites referidos neste artigo, no pagamento de despesas de outra natureza, constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.
Art. 2º As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, respectivamente, constituem as bases de dados oficiais, para os fins previstos na legislação pertinente.
Art. 3º Dependem de prévia e suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169, parágrafo único, da Constituição:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras; e
III - a admissão de pessoal, a qualquer título.
Parágrafo único. Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.473, de 18.05.2000, DOU 19.05.2000)
Art. 5º Serão processadas em rubricas específicas diferentes, no sistema de folha de pagamento e de contabilidade da União, os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários por força de decisão de mérito transitada em julgado.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 2.839, de 06.11.1998, DOU 09.11.1998)
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.839, de 06.11.1998, DOU 09.11.1998)
Art. 7º O disposto nos arts. 5º e 6º aplica-se às situações em curso, podendo os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda expedir instruções complementares para a sua fiel execução.
Art. 8º Os órgãos do Sistema de Controle Interno adotarão procedimentos destinados a garantir que os pagamentos de pessoal, na modalidade a que se refere o art. 1º, estejam instruídos com documentos comprobatórios específicos dessa despesa.
Art. 9º As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional, para o custeio parcial ou total da sua folha de pagamento de pessoal, deverão ser integradas ao SIAPE até o dia 31 de março de 1997.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica suspensão imediata da liberação de recursos financeiros para a respectiva entidade.
Art. 9º-A. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora.
§ 1º Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.
§ 2º A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.
§ 3º A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.439, de 22.04.2008, DOU 23.04.2008)
§ 4º Excepcionalmente, a folha salarial dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia terá sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em unidades gestoras distintas. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.752, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009)
Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 526, de 20 de maio de 1992, e 1.412, de 7 de março de 1995.
Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.
Luiz Carlos Bresser Pereira.