Decreto Nº 3473 DE 18/05/2000


 Publicado no DOU em 19 mai 2000


Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do artigo 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o artigo 72 do Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com os artigos 18 e 77 da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, e com o caput do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,

Decreta:

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000, ficam limitados a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

II - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

III - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; e

e) destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

IV - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito; e

V - relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo VII deste Decreto;

§ 2º A realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2000, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados no Anexo VI deste Decreto, observado o disposto no artigo 1º deste Decreto, fica limitado a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto.

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda - STN/MF, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI";

II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

IV - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º O pagamento de Restos a Pagar obedecerá aos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto, a critério de cada órgão.

Art. 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998, poderão:

I - ampliar o percentual constante do caput dos artigos 1º e 2º deste Decreto; e

II - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais).

Parágrafo único. Os Ministros referidos no caput deste artigo poderão, ainda, no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento, dos limites:

I - entre órgãos, respeitados os montantes dos referidos Anexos;

II - entre programas estratégicos e demais, no âmbito do mesmo órgão; e

III - entre os anexos I e II ou III, IV e V, ouvida a CCF.

Art. 4º No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.

§ 1º Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 2º No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos elementos de despesa 349030 e 349039, terão os respectivos recursos financeiros liberados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira deverão remeter à STN/MF, até o quinto dia útil de cada mês, a estimativa das despesas a serem empenhadas pelo órgão no mês.

Art. 5º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ouvida a CCF, poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e IV deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2000 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do resultado fiscal estabelecido.

Art. 6º A demonstração da compatibilidade entre os limites liberados para movimentação e empenho, e o cumprimento das metas de superávit primário estabelecidas, consta do Anexo VIII deste Decreto.

Art. 7º Os gerentes de Programas deverão registrar no Sistema de Informações Gerenciais do Plano Plurianual 2000-2003 as informações referentes à execução física das ações dos programas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.687, de 13.12.2000, DOU 14.12.2000)

Art. 9º Os programas estratégicos, referidos nos Anexos I e II, são os relacionados no Anexo X, todos deste Decreto.

Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na lei orçamentária de 2000, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no artigo 168 da Constituição Federal, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício.

Parágrafo único. Será admitida a entrega de recursos financeiros em valor superior ao quociente de que trata o caput deste artigo, para atender ao pagamento da folha normal, de que trata o § 3º do artigo 8º deste Decreto, considerando a eventual necessidade de suplementação para esta finalidade, reconhecida pela Secretaria de Orçamento Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.514, de 19.06.2000, DOU 20.06.2000)

Art. 11. Os órgãos centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira, adotarão as providências necessárias ao bloqueio provisório das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 9.969, de 2000, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999.

Art. 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se o artigo 4º do Decreto nº 2.028 de 11 de outubro de 1996.

Brasília, 18 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares