Decreto Nº 6439 DE 22/04/2008


 Publicado no DOU em 23 abr 2008


Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2008 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 73, 74 e 123 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2008, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo IV da Lei nº 11.514, de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2007 e 2008, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2008;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2008;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento correspondentes serão igualmente descentralizados e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2007, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites fixados para movimentação e empenho.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 5º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 2º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 16 de maio de 2008, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não processados.

§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 2º A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 4º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 7º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 8º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 9º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:

I - mediante portaria interministerial:

a) detalhar os limites constantes do Anexo I, por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; e

b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 12.235.145.000,00 (doze bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões e cento e quarenta e cinco mil reais) e R$ 14.717.058.000,00 (quatorze bilhões, setecentos e dezessete milhões e cinqüenta e oito mil reais), respectivamente; e (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.671, de 01.12.2008, DOU 02.12.2008)

c) constituir reserva no valor de R$ 14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), a ser destinada ao Fundo Soberano do Brasil - FSB, após a sua criação, conforme proposta constante do Projeto de Lei encaminhado ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 466, de 2 de julho de 2008; e (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.519, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008)

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos limites estabelecidos na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea a desse inciso. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.468, de 30.05.2008, DOU 30.05.2008 - Ed. Extra)

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 10. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.514, de 2007, constam do Anexo X deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e cronogramas ora estabelecidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 12. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 13. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.514, de 2007, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2008, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 14. Nos termos do art. 123, caput e § 1º, da Lei nº 11.514, de 2007, a relação de que trata a Seção I do Anexo IV dessa Lei, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:

I - 58. Pagamento de Pensão às Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007); e

II - 59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nºs 9.432, de 8 de janeiros de 1997, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.482, de 31 de maio de 2007);

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a referida relação passa a ser a constante do Anexo XI deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 15. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 11.514, de 2007, esta, em particular, quanto ao art. 101, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 16. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 17. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 18. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2008 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2008 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007.

Art. 19. O Decreto nº 2.028, de 11 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 9º-A. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora.

§ 1º Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

§ 2º A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

§ 3º A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial." (NR)

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

  R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  Demais  Obrigatórias  Total 
  Lei + Créditos  Disponível  Lei + Créditos  Disponível  Lei + Créditos  Disponível 
  (a)  (b)  (c)  (d)  (e=a+c)  (f=b+d) 
20000 Presidência da República  2.691.849  1.768.655  25.375  25.375  2.717.224  1.794.030 
20102 Gabinete da Vice-Presidência da República  2.620  2.600  67  67  2.687  2.667 
20114 Advocacia-Geral da União  234.222  213.960  15.879  15.879  250.102  229.839 
22000 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  1.833.789  1.180.807  83.722  83.722  1.917.512  1.264.529 
24000 Min. da Ciência e Tecnologia  3.932.126  3.897.534  32.510  32.510  3.964.635  3.930.044 
25000 Min. da Fazenda  2.862.195  1.846.813  69.621  69.621  2.931.816  1.916.434 
26000 Min. da Educação  9.636.022  8.259.083  3.582.577  3.582.577  13.218.599  11.841.660 
28000 Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior  721.181  461.898  8.041  8.041  729.223  469.939 
30000 Min. da Justiça  3.180.044  2.619.350  59.250  59.250  3.239.294  2.678.600 
32000 Min. de Minas e Energia  670.842  423.368  16.166  16.166  687.008  439.533 
33000 Min. da Previdência Social  1.548.024  1.106.367  150.633  150.633  1.698.657  1.257.000 
35000 Min. das Relações Exteriores  1.014.602  959.985  4.805  4.805  1.019.407  964.789 
36000 Min. da Saúde  9.768.580  7.720.231  33.536.069  33.536.069  43.304.649  41.256.300 
38000 Min. do Trabalho e Emprego  1.557.192  993.730  17.070  17.070  1.574.262  1.010.800 
39000 Min. dos Transportes  10.006.183  8.494.318  144.445  144.445  10.150.627  8.638.762 
41000 Min. das Comunicações  407.563  346.145  6.671  6.671  414.234  352.816 
42000 Min. da Cultura  847.011  603.189  10.381  10.381  857.392  613.570 
44000 Min. do Meio Ambiente  711.993  525.990  15.555  15.555  727.549  541.545 
47000 Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão  615.992  301.504  38.346  38.346  654.338  339.850 
49000 Min. do Desenvolvimento Agrário  2.705.221  2.325.887  93.649  93.649  2.798.869  2.419.536 
51000 Min. do Esporte  1.212.983  683.938  1.956  1.956  1.214.939  685.894 
52000 Min. da Defesa  9.217.746  7.286.470  321.045  321.045  9.538.791  7.607.515 
53000 Min. da Integração Nacional  4.329.583  3.229.141  13.938  13.938  4.343.520  3.243.078 
54000 Min. do Turismo  2.627.886  1.411.784  1.125  1.125  2.629.011  1.412.909 
55000 Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome  2.819.720  2.609.371  10.369.739  10.369.739  13.189.459  12.979.110 
56000 Min. das Cidades  5.950.513  4.292.267  23.665  23.665  5.974.179  4.315.932 
71000 Encargos Financeiros da União  226.593  131.903  226.593  131.903 
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios  26.443  13.176  46.406  46.406  72.849  59.582 
74000 Operações Oficiais de Crédito  75.610  53.000  75.610  53.000 
TOTAL  81.434.329  63.762.461  48.688.707  48.688.707  130.123.036 
112.451.167 


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.519, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008)

ANEXO II
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2007

  R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  ATÉ JUL  ATÉ AGO  ATÉ SET  ATÉ OUT  ATÉ NOV  ATÉ DEZ 
20000 Presidência da República  961.051  1.028.781  1.082.216  1.135.651  1.189.085  1.242.521 
20102 Gabinete da Vice-Presidência da República  1.397  1.592  1.854  2.116  2.378  2.640 
20114 Advocacia-Geral da União  119.647  136.667  159.385  182.102  204.820  227.537 
22000 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  763.969  835.811  932.453  1.029.096  1.125.738  1.222.380 
24000 Min. da Ciência e Tecnologia  2.188.964  2.529.320  2.869.673  3.210.027  3.550.381  3.890.736 
25000 Min. da Fazenda  1.589.141  1.783.124  1.891.769  2.000.412  2.109.057  2.217.702 
26000 Min. da Educação  6.653.487  7.506.414  8.509.340  9.512.268  10.515.195  11.518.121 
28000 Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior  307.969  336.894  365.820  394.746  423.672  452.598 
30000 Min. da Justiça  1.474.110  1.705.668  1.937.226  2.168.784  2.400.341  2.631.900 
32000 Min. de Minas e Energia  231.185  263.158  306.140  349.122  392.104  435.086 
33000 Min. da Previdência Social  727.650  813.000  933.000  1.053.000  1.173.000  1.293.000 
35000 Min. das Relações Exteriores  504.209  575.177  670.156  765.132  860.110  955.088 
36000 Min. da Saúde  21.979.719  25.311.724  29.046.227  32.780.730  36.515.233  40.249.736 
38000 Min. do Trabalho e Emprego  603.326  651.903  729.210  806.519  883.825  961.133 
39000 Min. dos Transportes  1.044.607  1.092.205  1.114.802  1.137.400  1.159.997  1.182.594 
41000 Min. das Comunicações  197.505  220.283  252.466  284.650  316.833  349.016 
42000 Min. da Cultura  414.938  441.501  468.065  494.629  521.193  547.757 
44000 Min. do Meio Ambiente  296.030  343.898  391.766  439.633  487.502  535.369 
47000 Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão  268.861  286.344  313.914  341.484  369.054  396.624 
49000 Min. do Desenvolvimento Agrário  1.503.256  1.778.647  1.928.897  2.079.147  2.229.397  2.379.647 
51000 Min. do Esporte  262.669  265.823  268.977  272.130  275.284  278.437 
52000 Min. da Defesa  3.391.182  4.016.389  4.641.596  5.266.803  5.892.012  6.517.218 
53000 Min. da Integração Nacional  518.782  525.888  532.994  540.099  547.205  554.313 
54000 Min. do Turismo  736.806  766.040  805.062  844.085  883.107  922.130 
55000 Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome  7.257.287  8.349.090  9.473.007  10.596.923  11.720.839  12.844.754 
56000 Min. das Cidades  1.344.346  1.504.455  1.735.892  1.967.330  2.193.767  2.420.205 
71000 Encargos Financeiros da União  130.314  130.314  130.314  130.314  130.314  130.314 
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios  33.246  38.393  43.542  48.689  53.838  58.985 
74000 Operações Oficiais de Crédito  44.600  52.470  52.470  52.470  52.470  52.470 
SUBTOTAL  55.550.253  63.290.973  71.588.233  79.885.491  88.177.751  96.470.011 
Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI (*)  6.790.486  8.197.232  9.603.978  11.010.724  12.417.470  13.499.243 
TOTAL GERAL  62.340.739  71.488.205  81.192.211  90.896.215  100.595.221  109.969.254 

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 145, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 182, 249, 250, 280, 282, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.519, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008)

ANEXO III
LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  ATÉ ABR  ATÉ MAI  ATÉ JUN  ATÉ JUL  ATÉ AGO 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  44.690  72.467  100.243  128.020  155.797 
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO  704  704  704  704  704 
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  26.607  34.154  41.702  41.702  41.702 
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  105.869  154.293  202.717  251.141  299.565 
25000 MIN. DA FAZENDA  7.239  7.239  7.239  7.239  7.239 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO  555.630  555.630  555.630  555.630  555.630 
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR  10.062  10.062  10.062  10.062  10.062 
30000 MIN. DA JUSTIÇA  50.556  50.556  50.556  50.556  50.556 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA  7.193  7.193  7.193  7.193  7.193 
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  12.769  12.769  12.769  12.769  12.769 
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  499  673  846  1.020  1.194 
36000 MIN. DA SAÚDE  580.709  951.045  1.321.381  1.691.716  2.062.056 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  2.907  2.907  2.907  2.907  2.907 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES  96.130  121.077  146.023  170.969  170.969 
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES  2.465  4.432  6.400  8.368  10.335 
42000 MIN. DA CULTURA  9.994  12.415  14.837  17.258  17.258 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE  665  893  1.121  1.349  1.577 
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÂO  3.447  3.447  3.447  3.447  3.447 
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  4.915  6.355  7.796  9.236  10.676 
51000 MIN. DO ESPORTE  1.160  1.480  1.801  2.122  2.442 
52000 MIN. DA DEFESA  69.965  87.962  87.962  87.962  87.962 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  110.648  140.728  170.808  200.889  230.969 
54000 MIN. DO TURISMO  4.039  5.087  5.087  5.087  5.087 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME  90.770  140.761  190.752  240.743  290.734 
56000 MIN. DAS CIDADES  126.164  126.164  126.164  126.164  126.164 
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  8.348  10.435  12.522  14.608  16.695 
TOTAL  1.934.146  2.520.930  3.088.671  3.648.863  4.181.691 

ANEXO IV
LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  ATÉ ABR  ATÉ MAI  ATÉ JUN  ATÉ JUL  ATÉ AGO  ATÉ SET  ATÉ OUT  ATÉ NOV  ATÉ DEZ 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  145.810  181.834  217.858  253.882  289.905  325.929  361.953  397.977  434.001 
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  11  14  16  19  22  25  27 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO  16.086  20.909  25.733  25.733  25.733  25.733  25.733  25.733  25.733 
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  125.981  165.932  205.884  245.836  285.787  325.739  365.690  405.642  445.593 
24000 MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA  295.851  384.626  473.401  562.176  650.951  739.726  828.502  917.277  1.006.052 
25000 MIN. DA FAZENDA  112.295  139.440  166.585  193.730  220.875  220.875  220.875  220.875  220.875 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO  1.172.601  1.479.913  1.787.225  2.094.538  2.094.538  2.094.538  2.094.538  2.094.538  2.094.538 
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR  26.548  32.580  38.613  44.646  50.679  50.679  50.679  50.679  50.679 
30000 MIN. DA JUSTIÇA  132.366  177.649  222.932  268.215  313.498  358.781  404.064  449.347  494.630 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA  47.398  60.146  72.894  85.642  98.389  111.137  123.885  136.633  149.381 
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  44.267  55.819  67.372  78.924  90.477  102.029  102.029  102.029  102.029 
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  10.137  12.400  14.662  16.925  16.925  16.925  16.925  16.925  16.925 
36000 MIN. DA SAÚDE  1.839.841  2.396.398  2.906.073  3.462.630  4.028.562  4.622.624  4.622.624  4.622.624  4.622.624 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  29.810  36.811  43.812  50.814  57.815  64.816  71.818  78.819  85.820 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES  854.742  1.225.981  1.597.220  1.968.458  2.339.697  2.710.936  3.082.175  3.453.413  3.824.652 
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES  29.048  41.483  53.919  66.355  78.791  91.227  103.663  116.099  128.534 
42000 MIN. DA CULTURA  137.121  174.663  212.205  249.746  287.288  324.829  324.829  324.829  324.829 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE  28.492  36.016  43.540  51.063  58.587  66.111  73.635  81.159  88.683 
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  42.460  53.198  110.816  121.553  122.914  124.275  125.636  126.998  128.359 
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  294.415  383.496  472.576  561.656  650.737  739.817  739.817  739.817  739.817 
51000 MIN. DO ESPORTE  145.574  196.436  247.298  298.160  349.022  399.884  450.745  501.607  552.469 
52000 MIN. DA DEFESA  684.674  891.368  1.098.062  1.304.756  1.511.451  1.511.451  1.511.451  1.511.451  1.511.451 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  282.480  416.170  549.861  683.551  817.241  950.931  1.084.621  1.218.312  1.352.002 
54000 MIN. DO TURISMO  163.658  281.040  398.422  515.804  633.185  750.567  867.949  985.331  1.102.712 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME  64.8116  4.8116  4.811  64.811  64.811  64.811  64.811  64.811  64.811 
56000 MIN. DAS CIDADES  577.725  825.969  1.074.213  1.322.456  1.570.700  1.818.944  2.067.188  2.315.432  2.563.675 
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  20.540  26.196  31.851  37.507  43.162  48.818  48.818  48.818  48.818 
73101 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS  4.792  9.487  14.182  18.876  23.571  28.266  32.961  37.656  42.351 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO  263  263  263  263  263  263  263  263  263 
TOTAL  7.329.791  9.771.042  12.212.294  14.648.720  16.775.570  18.690.680  19.867.899  21.045.119  22.222.333 

ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS

(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

Código  Ação  Com Controle de Fluxo Financeiro 
22000  MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO   
2130  Formação de Estoques Públicos  SIM 
2138  Aquisição de Produtos para Comercialização  SIM 
25000  MINISTÉRIO DA FAZENDA   
0023  Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação  SIM 
0403  Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD  SIM 
0463  Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras  SIM 
0465  Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional  SIM 
0467  Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB  SIM 
0544  Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID  SIM 
0545  Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA  SIM 
0617  Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional  SIM 
38000  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO   
0158  Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES   
42000  MINISTÉRIO DA CULTURA   
006A  Estímulo ao Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual  SIM 
47000  MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO   
0539  Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN  SIM 
0540  Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII  SIM 
0541  Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD  SIM 
0542  Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD  SIM 
0543  Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA  SIM 
53000  MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL   
0029  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste   
0030  Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste   
0031  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste   
0534  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte   
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO   
003J  Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976 SIM 
0605  Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997 SIM 
0809  Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995 SIM 
74000  OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO   
0A37  Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas  SIM 
0A81  Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001 SIM 
0A83  Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735, de 2003 SIM 
0A84  Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001 SIM 
0B85  Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313, de 1991 SIM 
006C  Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437, de 2006 SIM 
09HX  Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira)  SIM 
0012  Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café  SIM 
0021  Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios  SIM 
0061  Concessão de Crédito para a Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras  SIM 
0118  Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante   
0343  Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)   
0353  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia   
0354  Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000 SIM 
0355  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste   
0379  Financiamento na Área de Bens de Consumo  SIM 
0384  Financiamento na Área de Insumos Básicos  SIM 
0410  Financiamento de Projetos de Pesquisa  SIM 
0411  Financiamento a Pequenas e Médias Empresas  SIM 
0427  Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas  SIM 
0454  Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional  SIM 
0461  Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3º)  SIM 
0505  Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações  SIM 
0569  Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante  SIM 
0579  Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito   

ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Código  Ação 
0095   
  RESSARCIMENTO ÀS EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO 
009X   
  PAGAMENTO DE PENSÃO ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE 
0359   
  CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA (LEI Nº 10.700, DE 2003
0515   
  DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA 
0969   
  APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA 
0A07   
  CONCESSÃO DE BOLSA - EDUCAÇÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DAS VÍTIMAS DO ACIDENTE DE ALCÂNTARA (LEI Nº 10.821, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
0A08   
  CONCESSÃO DE BOLSA - EDUCAÇÃO ESPECIAL (ART. 5º DA LEI Nº 10.821, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
2011   
  AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 
2012   
  AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 
2078   
  VALE-TRANSPORTE AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS 
2079   
  AUXÍLIO-REFEIÇÃO AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS 
20AB   
  INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
20AC   
  INCENTIVO FINANCEIRO A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO EM HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS 
20AD   
  PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - SAÚDE DA FAMÍLIA 
20AE   
  PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS NA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE 
20AI   
  AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL AOS EGRESSOS DE LONGAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DE VOLTA PRA CASA) 
20AL   
  INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
2D30   
  AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO PESSOAL ATIVO MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS (LEI Nº 10.486/2002, ART. 65) 
4370   
  ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS 
4705   
  ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS 
8442   
  TRANSFERÊNCIA DE RENDA DIRETAMENTE ÀS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004
8573   
  EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PROESF 
8577   
  PISO DE ATENÇÃO BÁSICA FIXO 
8585   
  ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS EM MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 
8744   
  APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA 
8790  APOIO À ALFABETIZAÇÃO E À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 

ANEXO VII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2008

LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ Milhões

DISCRIMINAÇÃO  REALIZADA  PREVISTA  TOTAL 
  1º Bim.  2º Bim.  3º Bim.  4º Bim.  5º Bim.  6º Bim.   
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO  2.418  2.397  2.616  2.810  2.886  2.443  15.569 
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO  35 
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  5.582  6.022  5.998  6.582  7.278  7.787  39.249 
IPI - FUMO  527  521  522  555  556  598  3.280 
IPI - BEBIDAS  472  386  428  408  461  566  2.722 
IPI - AUTOMÓVEIS  806  1.168  823  1.251  1.354  1.507  6.909 
IPI - VINCULADO À IMPORTAÇÃO  1.386  1.435  1.563  1.705  1.751  1.499  9.339 
IPI - OUTROS  2.391  2.512  2.662  2.663  3.156  3.617  17.001 
IMPOSTO SOBRE A RENDA  32.343  32.936  26.914  28.361  28.324  29.798  178.676 
IR - PESSOA FÍSICA  1.371  4.027  2.779  2.512  2.379  2.077  15.145 
IR - PESSOA JURÍDICA  17.006  15.075  10.624  15.484  15.003  12.500  85.691 
IR - RETIDO NA FONTE  13.967  13.834  13.511  10.365  10.942  15.221  77.839 
IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO  8.369  8.561  5.883  5.018  5.371  5.227  38.430 
IRRF - RENDIMENTOS DO CAPITAL  3.161  2.831  5.566  3.080  3.020  7.090  24.748 
IRRF - REMESSAS PARA O EXTERIOR  1.621  1.526  1.132  1.264  1.579  1.902   9.023 
IRRF - OUTROS RENDIMENTOS  816  916  929  1.003  971  1.002  5.638 
IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS  2.811  3.370  3.480  3.549  3.655  3.974  20.838 
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL  21  22  19  19  268  67  415 
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA  902  (1)  11  46 
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL  19.502  19.028  20.004  20.833  21.769  22.855  123.992 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  5.101  4.825  5.163  5.347  5.561  5.893  31.890 
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO  8.071  7.441  7.069  7.889  8.172  6.949  45.591 
CIDE - COMBUSTÍVEIS  1.342  1.274  966  782  788  785  5.938 
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF  48  26  49  37  45  45  249 
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS  960  886  917  1.054  1.304  1.234  6.356 
RECEITAS DE LOTERIAS  300  308  285  408  341  341  1.984 
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO  142  126  133  139  137  167  844 
DEMAIS  518  452  499  508  826  726  3.529 
RECEITA ADMINISTRADA  79.110  78.230  73.315  77.314  80.053  81.837 
469.859 


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)

ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2008

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ Milhões

DISCRIMINAÇÃO  REALIZADA  PREVISTA  TOTAL 
  1º Bim.  2º Bim.  3º Bim.  4º Bim.  5º Bim.  6º Bim.   
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL  86.079  88.448  80.968  90.245  87.454  92.222  525.416 
ADMINISTRADA PELA RFB (*)  79.110  78.230  73.315  77.314  80.053  81.837  469.859 
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES  949  892  903  1.016  1.241  2.181  7.183 
DEMAIS  6.019  9.325  6.749  11.915  6.161  8.204  48.374 
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS  28.764  30.971  30.297  31.248  31.774  45.198  198.249 
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL  23.134  24.776  25.593  26.423  26.690  37.057  163.673 
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO  1.755  1.320  1.328  1.401  1.467  1.496  8.766 
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC nº 110/01)  249  352  364  335  461  528  2.285 
DEMAIS  3.626  4.524  3.013  3.089  3.156  6.116  23.525 
TOTAL  114.843  119.419  111.266  121.494  119.228  137.419 
723.664 


(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)

ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

R$ Mil

DISCRIMINAÇÃO  III Quadrimestre 
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)  1.441.521 
I - Receitas  36.430.224 
II - Despesas  34.475.672 
Investimentos  5.917.278 
Demais Despesas  28.558.394 
III - Ajuste Competência/Caixa  1.058.195 
IV - Juros  1.571.226 
B - Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV)  12.685.380 
I - Receitas  200.098.210 
II - Despesas  209.055.677 
Investimentos  40.442.940 
Demais Despesas  168.612.737 
III - Ajuste Competência/Caixa  23.397.293 
IV - Juros  1.754.446 
C - ITAIPU (I-II+III-IV)  5.125.334 
I - Receitas  7.835.258 
II - Despesas  5.201.560 
Investimentos  633.000 
Demais Despesas  4.568.560 
III - Ajuste Competência/Caixa  (71.556) 
IV - Juros  (2.563.192) 
D - Demais empresas (I-II+III-IV)  (512.468) 
I - Receitas  25.331.465 
II - Despesas  26.383.287 
Investimentos  3.139.612 
Demais Despesas (*)  23.243.675 
III - Ajuste Competência/Caixa  386.514 
IV - Juros  (152.840) 
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS (A+B+C+D)  18.739.767 

(*) Inclui ajuste metodológico.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2008

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2008

R$ Bilhões

DISCRIMINAÇÃO  JAN-DEZ 
1. RECEITA TOTAL  560,0 
1.1. Receita Administrada pela RFB, exceto RGPS (*)  469,9 
1.2. Outras Receitas  87,8 
1.3. Contribuição do FGTS (LC nº 110/01)  2,3 
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS  127,4 
2.1. FPE/FPM/IPI-EE  101,7 
2.2 Demais  25,7 
3. RECEITA LÍQUIDA (1 - 2)  432,6 
4. DESPESAS  344,9 
4.1. Pessoal e Encargos Sociais  133,4 
4.2. Outras Correntes e de Capital  211,5 
4.2.1. Contribuição do FGTS (LC nº 110/01)  2,3 
4.2.2 Não-Discricionárias  67,8 
4.2.3 Discricionárias - Fundo Soberano do Brasil  14,2 
4.2.4 Discricionárias - Todos os Poderes  127,2 
5. RESULTADO DO TESOURO NACIONAL (3 - 4)  87,7 
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (6.1 - 6.2)  (38,1) 
6.1. Arrecadação Líquida do INSS  163,7 
6.2 Benefícios da Previdência Social  201,8 
7. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA/AJUSTE METODOLÓGICO 
8. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5 + 6 + 7)  49,6 
9. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS  18,7 
10. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (8 + 9)  68,3 
11. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 11.514, DE 2007 13,8 
12. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO/2008 (10 + 11) 
82,2 


(*) Receita líquida de restituições e de incentivos fiscais.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)

ANEXO XI
I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:

1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001);

2. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 09.01.2004);

3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13.11.1996);

7. Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

8. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001);

9. Contribuição à Previdência Privada;

10. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26.12.1989);

11. Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001);

12. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

13. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);

14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006);

15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei nº 9.096, de 19.09.1995);

16. Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006);

17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

19. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

20. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle das Doenças (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

21. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

22. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11.01.1990);

23. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993);

24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993);

25. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11.01.1990);

26. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25.11.2003);

27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23.03.2001);

28. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 09.01.2004);

29. Pessoal e Encargos Sociais;

30. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

31. Serviço da dívida;

32. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);

33. Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

34. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24.03.1998 - Lei Pelé);

35. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992);

36. Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001);

37. Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17.12.2002);

38. Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 17.12.2002);

39. Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 09.07.2003);

40. Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001);

41. Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27.12.2002);

42. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

43. Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

44. Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

45. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11.12.1974);

46. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11.12.1974);

47. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20.12.02);

48. Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (de volta pra casa) (Lei nº 10.708, 31.07.2003);

49. Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

50. Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18.12.2003);

51. Pagamento de Benefícios de Legislação Especial;

52. Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004);

53. Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004);

54. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, à que se refere os incisos I, III e V do art. 12 da Lei nº 9.433/1997 (Lei nº 10.881, de 09.06.2004);

55. Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei nº 10.486/2002);

56. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações (art. 91 do ADCT);

57. Indenização a Anistiados Políticos (Lei nº 10.559, de 13.11.2002);

58. Pagamento de Pensão às Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Lei nº 11.520, de 18.09.2007); e

59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nºs 9.432, de 08.01.1997, 10.893, de 13.07.2004, e 11.482, de 31.05.2007).