Publicado no DOU em 10 jul 2003
Altera as Leis nºs 10.420, de 10 de abril de 2002, e 10.674, de 16 de maio de 2003, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com nova ementa e com as seguintes alterações:
"Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica." (NR)
"Art. 1º É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, definida pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.
§ 2º O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago caso o Município tenha sido declarado em estado de calamidade ou em situação de emergência, reconhecido em ato do Governo Federal." (NR)
"Art. 2º Constituem recursos do Fundo Garantia-Safra:
I - a contribuição individual do agricultor familiar;
II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa;
III - os recursos da União direcionados para a finalidade;
IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra." (NR)
"Art. 3º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra, exclusivamente:
I - os benefícios mencionados no art. 8º desta Lei;
II - as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º desta Lei." (NR)
"Art. 5º A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º desta Lei." (NR)
"Art. 6º O Benefício Garantia-Safra será custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º desta Lei, observado o seguinte:
I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) do valor da previsão do benefício anual, e será fixada a cada ano pelo órgão gestor do Fundo;
II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;
III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado;
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais.
§ 1º No caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei.
§ 2º Na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV do caput deste artigo somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 4º As contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Garantia-Safra." (NR)
"Art. 6º-A. Tendo em vista o aumento da eficácia do Fundo Garantia-Safra, a União, os Estados e os Municípios buscarão a melhoria das condições de convivência dos agricultores familiares com o semi-árido, enfatizando:
I - a introdução de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais;
II - a capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares;
III - o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e
IV - a ampliação do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural."
"Art. 7º As disponibilidades do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.
§ 1º A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 2º A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal." (NR)
"Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família.
§ 2º É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem.
§ 3º O regulamento definirá as condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semi-árido." (NR)
"Art. 10. A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá as disposições do regulamento, observadas as seguintes condições:
I - a adesão antecederá ao início do plantio;
II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, além de outras informações que o regulamento especificar;
III - poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais;
IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II deste artigo não poderá superar 10 (dez) hectares;
V - somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
VI - é vedada a adesão ao Fundo Garantia-Safra do agricultor familiar que irrigar parte, ou a totalidade da área cultivada com as lavouras mencionadas no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Para ter acesso ao Benefício Garantia-Safra, os agricultores familiares são obrigados a participar de programas de capacitação e profissionalização para convivência com o semi-árido." (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, o recolhimento da contribuição individual do agricultor familiar, de que trata o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, relativa àqueles inscritos e selecionados até o dia 30 de abril de 2003, poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
"Art. 4º A Lei nº 8.543, de 23 de dezembro de 1992, continuará a produzir efeitos até o término do prazo de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto