Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na
Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998 , nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem."
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 . (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, definida pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 . (Redação dada ao caput pela
Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )"
"Art. 1º É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na
Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, e para os da região do Vale do Mucuri de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem. (NR) (Redação dada ao caput pela
Medida Provisória nº 117, de 03.04.2003, DOU 04.04.2003 )"
"Art. 1º É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na
Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998 , nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem."
§ 1º Para os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998 . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
§ 2º O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago caso o Município tenha sido declarado em estado de calamidade ou em situação de emergência, reconhecido em ato do Governo Federal. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela
Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )"
"Parágrafo único. Os benefícios do Seguro-Safra serão efetivados nos Municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal."
§ 3º Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )
(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 12766 DE 27/12/2012):
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1º, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:
I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;
II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados;
III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput;
IV - cumprimento do disposto no art. 5º; e
V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Garantia-Safra:
I - a contribuição individual do agricultor familiar;
II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa;
III - os recursos da União direcionados para a finalidade;
IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Constituem recursos do Fundo Seguro-Safra:
I - a contribuição individual do agricultor familiar;
II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa;
III - os recursos da União direcionados para a finalidade;
IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Seguro-Safra."
Art. 3º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra, exclusivamente:
I - os benefícios mencionados no art. 8º desta Lei;
II - as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º Constituem despesas do Fundo Seguro-Safra, exclusivamente:
I - os benefícios mencionados no art. 8º;
II - as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º."
Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário será o gestor do Fundo de que trata o art. 1º, a quem caberá definir as normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.
Art. 5º A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º A participação da União no Fundo Seguro-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º."
Art. 6º O Benefício Garantia-Safra será custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º desta Lei, observado o seguinte:
I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo; (Redação do inciso pela Lei Nº 12766 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) do valor da previsão do benefício anual, e será fixada a cada ano pelo órgão gestor do Fundo;
II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o Município; (Redação do inciso pela Lei Nº 12766 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;
III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e (Redação do inciso pela Lei Nº 12766 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado;
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais. (Redação do inciso pela Lei Nº 12766 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais. (Redação dada ao caput pela
Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 6º O benefício Seguro-Safra será custeado com recursos do Fundo Seguro-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º, observado o seguinte:
I - a contribuição individual, por adesão, do agricultor familiar para o Seguro-Safra será de R$ 6,00 (seis reais);
II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;
III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado;
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais.
2) Ver art. 2º da
Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 .
3) Ver art. 2º da
Resolução CGFSS nº 3, de 22.10.2003, DOU 28.10.2003 , que estabelece a contribuição do agricultor familiar para a safra de 2003/2004.
§ 1º No caso de ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º No caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )"
"§ 1º No caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Seguro-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8º e 9º."
§ 2º Na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Na ocorrência do previsto no § 1º, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV."
§ 3º O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV do caput deste artigo somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"§ 3º O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III."
2) Ver
Resolução CGGS nº 1, de 04.08.2009, DOU 10.08.2009 , que estabelece, para a safra 2009/2010, o valor do benefício Garantia-Safra.
§ 4º As contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Garantia-Safra. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º No exercício de 2002, o aporte da União será viabilizado mediante a utilização de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário."
§ 5º (Revogado pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º (Suprimido pela
Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )"
"§ 5º As contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Seguro-Safra."
Art. 6º-A. Tendo em vista o aumento da eficácia do Fundo Garantia-Safra, a União, os Estados e os Municípios buscarão a melhoria das condições de convivência dos agricultores familiares com o semi-árido, enfatizando:
I - a introdução de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais;
II - a capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares;
III - o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e
IV - a ampliação do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Art. 7º As disponibilidades do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.
§ 1º A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 2º A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º As disponibilidades do Fundo Seguro-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.
§ 1º A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela
Medida Provisória nº 117, de 03.04.2003, DOU 04.04.2003 )
§ 2º A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal."
"Art. 7º ......................................................................................
§ 1º A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.
.................................................................................................."
Art. 8º. Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12766 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada ao caput pela
Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 , conversão da
Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.(Redação dada ao caput pela
Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )"
"Art. 8º Farão jus ao benefício os agricultores familiares que, tendo aderido ao Seguro-Safra, vierem a perder pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela
Medida Provisória nº 117, de 03.04.2003, DOU 04.04.2003 )"
"Art. 8º Farão jus ao benefício os agricultores familiares inscritos no Seguro-Safra que perderem pelo menos 60% (sessenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei."
2) Ver Resolução CGFS nº 4, de 07.10.2004, DOU 14.10.2004 , que estabelece a área plantada com as culturas mencionadas neste artigo.
§ 1º O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 12766 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família. (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
"§ 1º O benefício individual é fixado em até R$ 600,00 (seiscentos reais) por família inscrita no Seguro-Safra, a ser repassado em até 6 (seis) parcelas mensais."
§ 2º É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no art. 1º desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"§ 2º É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem. (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )"
"§ 2º É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem."
§ 3º O regulamento poderá definir condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das áreas incluídas por força do § 4º do art. 1º. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 12766 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º O regulamento definirá as condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semi-árido. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Para o exercício de 2002, o valor de que trata o § 1º será estabelecido pelo Poder Executivo Federal em razão das disponibilidades orçamentárias, consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário."
§ 4º Fica autorizado, excepcionalmente na safra 2007/2008, o pagamento retroativo do benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de excesso hídrico nos termos do caput deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008 , DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )
Art. 9º As contribuições de que trata o art. 6º e os benefícios previstos no art. 8º poderão ser alterados pelo Poder Executivo Federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definido em regulamento.
Art. 10. A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá as disposições do regulamento, observadas as seguintes condições:
I - a adesão antecederá ao início do plantio;
II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8º, e outras previstas pelo órgão gestor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12766 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, além de outras informações que o regulamento especificar;
III - poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais;
IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12766 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II deste artigo não poderá superar 10 (dez) hectares;
V - somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
(Revogado pela Lei Nº 12806 DE 07/05/2013):
VI - é vedada a adesão ao Fundo Garantia-Safra do agricultor familiar que irrigar parte, ou a totalidade da área cultivada com as lavouras mencionadas no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Para ter acesso ao Benefício Garantia-Safra, os agricultores familiares são obrigados a participar de programas de capacitação e profissionalização para convivência com o semi-árido. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.700, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. A inscrição dos agricultores familiares no Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, observadas as seguintes condições:
I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão; (Redação dada ao inciso pela
Medida Provisória nº 117, de 03.04.2003, DOU 04.04.2003 )
II - o agricultor familiar não poderá ter renda familiar mensal superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos;
III - a área plantada com as culturas mencionadas no inciso I poderá ser de até 10 (dez) hectares;
IV - o agricultor familiar não pode explorar área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra; e
V - a adesão ao programa é vedada ao agricultor cuja produção seja irrigada, conforme definido em regulamento.
§ 1º Os agricultores familiares, a partir de sua adesão, são obrigados a participar de programas de educação e capacitação rural para terem acesso ao benefício previsto no art. 8º, para convivência com o semi-árido. (Parágrafo renumerado pela
Medida Provisória nº 117, de 03.04.2003, DOU 04.04.2003 )
§ 2º Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, a adesão dos agricultores familiares poderá ser feita até 30 de abril de 2003, independentemente do início do período de plantio, mediante vistoria na forma do regulamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela
Medida Provisória nº 117, de 03.04.2003, DOU 04.04.2003 )
"Art. 10. ......................................................................................I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão;
...................................................................................................."
Art. 11. Até 30 de agosto de cada ano, o Ministério do Desenvolvimento Agrário informará aos Estados e Municípios a estimativa do montante de recursos a serem alocados em seus orçamentos para fazer face às suas contribuições.
§ 1º O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas mensais e iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, conforme dispuser o regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será definido após o fim do período de adesão dos agricultores, e recolhido, pelos Estados e Municípios, em parcelas mensais iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7º, conforme dispuser o regulamento."
§ 2º Excepcionalmente, no ano de 2001, a informação sobre o montante de recursos de que trata o caput será realizada até 15 de dezembro.
Art. 12. O Poder Executivo Federal regulamentará as disposições contidas nesta lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Abrão