Aprova o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 ,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.825-MJ, de 13 de outubro de 2006 .
TARSO GENRO
ANEXOArt. 1º O Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão específico singular a que se refere a alínea "g" do inciso II do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar, em todo o território nacional, as atribuições previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal , em legislação complementar e especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem assim outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos prédios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim prevenir e reprimir esses crimes.
CAPÍTULO IIArt. 2º O Departamento de Polícia Federal tem a seguinte estrutura, composta por unidades centrais e descentralizadas:
I - CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA - CSP;
II - GABINETE - GAB:
a) Setor de Acompanhamento de Processos - SEAPRO;
b) Divisão de Comunicação Social - DCS;
III - DIRETORIA-EXECUTIVA - DIREX:
a) Coordenação de Operações Especiais de Fronteira - COESF:
1. Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF;
2. Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP;
3. Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos - DAPEX;
b) Coordenação do Comando de Operações Táticas - COT:
1. Serviço de Estratégias Táticas - SET;
2. Serviço de Operações Táticas - SOT;
c) Coordenação de Aviação Operacional - CAOP:
1. Serviço de Manutenção - SMAN;
2. Serviço de Operações Aéreas - SOAR;
d) Coordenação-Geral de Defesa Institucional - CGDI:
1. Divisão de Direitos Humanos - DDH:
1.1. Serviço de Proteção aos Direitos Humanos e ao Depoente Especial - SPHE;
2. Divisão de Assuntos Sociais e Políticos - DASP:
2.1. Serviço de Repressão ao Trabalho Forçado - SETRAF;
2.2. Serviço de Repressão a Crimes Contra Comunidades Indígenas - SEINC;
3. Divisão de Segurança de Dignitários - DSD:
3.1. Serviço Regional Sul - SERSUL;
e) Coordenação-Geral de Polícia Fazendária - CGPFAZ:
1. Serviço de Apoio Administrativo - SAD;
2. Serviço de Estudos, Legislação e Pareceres - SELP;
3. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;
4. Divisão de Repressão a Crimes Fazendários - DFAZ;
5. Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários - DPREV;
6. Divisão de Repressão a Crimes Contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico - DMAPH;
f) Coordenação-Geral de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL:
1. Setor de Logística - SELOG;
2. Divisão de Cooperação e Operações Policiais Internacionais - DPI:
2.1. Setor de Gerenciamento Operacional - SEGOP;
2.2. Serviço de Difusões e de Procurados Internacionais - SDPI;
g) Coordenação-Geral de Polícia de Imigração - CGPI:
1. Setor de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;
2. Divisão de Controle de Imigração - DCIM;
3. Divisão de Cadastro e Registro de Estrangeiros - DICRE;
4. Divisão Policial de Retiradas Compulsórias - DPREC;
5. Divisão de Passaportes - DPAS;
h) Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP:
1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;
2. Serviço Regional da Amazônia - SERAM;
3. Serviço Regional Oeste - SEROESTE;
IV - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - DCOR:
a) Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas - DARM:
1. Serviço Nacional de Armas - SENARM;
b) Divisão de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio - DPAT:
1. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;
c) Divisão de Repressão a Crimes Financeiros - DFIN:
1. Serviço de Inquéritos Especiais - SINQUE;
d) Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Entorpecentes - CGPRE:
1. Divisão de Operações de Repressão a Entorpecentes - DIREN:
1.1. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;
1.2. Serviço de Apoio Técnico - SATE;
1.3. Serviço de Projetos Especiais - SEPROE;
1.4. Serviço de Canil Central - SECAN;
2. Divisão de Controle de Produtos Químicos - DCPQ:
2.1. Serviço de Registros e Licenças - SEREL;
2.2. Setor de Investigação de Desvios de Produtos Químicos - SINPQ;
V - CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL - COGER:
a) Setor de Apoio Administrativo - SAD;
b) Coordenação-Geral de Correições - CGCOR:
1. Serviço de Estudos, Legislação e Pareceres - SELP;
2. Divisão de Correições Judiciárias - DICOR;
c) Coordenação de Assuntos Internos - COAIN:
1. Serviço de Investigação - SINV;
d) Coordenação de Disciplina - CODIS:
1. Serviço de Apoio Disciplinar - SEDIS;
2. Serviço de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares - SEPD;
VI - DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DIP:
a) Divisão de Operações de Inteligência Policial Especializada - DINPE;
b) Divisão de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento - DINT;
c) Divisão de Contra-Inteligência Policial - DICINT;
d) Divisão de Inteligência Policial - DINPO:
1. Serviço Antiterrorismo - SANTER;
2. Serviço de Inteligência Policial - SIP;
VII - DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - DITEC:
a) Instituto Nacional de Criminalística - INC:
1. Divisão de Perícias - DPER:
1.1. Serviço de Perícias em Informática - SEPINF;
1.2. Serviço de Perícias Contábeis e Econômicas - SEPCONT;
1.3. Serviço de Perícias Documentos cópicas - SEPDOC;
1.4. Serviço de Perícias em Audiovisual e Eletrônicos - SEPAEL;
1.5. Serviço de Perícias de Engenharia e Meio-Ambiente - SEPEMA;
1.6. Serviço de Perícias de Laboratório e de Balística - SEPLAB;
1.7. Serviço de Logística - SELOG;
2. Divisão de Pesquisa, Padrões e Dados Criminalísticos - DPCRIM;
b) Instituto Nacional de Identificação - INI:
1. Divisão de Identificação, de Informações Criminais e de Estrangeiros - DINCRE:
1.1. Serviço de Informações Criminais - SINIC;
1.2. Serviço de Identificação de Impressões Digitais - AFIS;
1.3. Serviço de Perícia Papiloscópica e de Representação Facial Humana - SEPAP;
2. Divisão de Documentos de Segurança - DSEG:
2.1. Serviço de Preparação e Expedição de Documentos Funcionais - SEPEX;
VIII - DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL - DGP:
a) Conselho de Ensino - CONEN;
b) Coordenação de Recursos Humanos - CRH:
1. Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP;
2. Divisão de Administração de Recursos Humanos - DRH:
2.1. Serviço de Inspeção e Assistência Médica - SIMED;
2.2. Serviço de Aposentadorias e Pensões - SEAP;
2.3. Serviço de Cadastro - SECAD;
2.4. Serviço de Lotação e Movimentação - SLM:
2.4.1. Setor de Classificação de Cargos - SCC;
3. Divisão de Pagamento - DPAG:
3.1. Serviço de Assistência e Benefícios - SAB;
c) Coordenação de Recrutamento e Seleção - COREC:
1. Divisão de Planejamento e Execução de Concursos - DPLAC;
d) Academia Nacional de Polícia - ANP:
1. Setor de Comunicação Social - SCS;
2. Coordenação de Altos Estudos de Segurança Pública - CAESP:
2.1. Serviço de Estudos e Doutrina - SED;
3. Coordenação de Ensino - COEN:
3.1. Divisão de Desenvolvimento Humano - DIDH:
3.1.1. Setor de Ensino Operacional - SEOP;
3.1.2. Setor de Formação Policial - SEFORM;
3.1.3. Setor de Especialização Policial - SEPOL;
3.1.4. Serviço de Psicologia - PSICO;
3.1.5. Serviço de Capacitação e Ensino à Distância - SECAED;
3.1.6. Serviço de Execução de Cursos - SEEC;
3.1.7. Serviço de Educação Física - SEF;
3.1.8. Serviço de Armamento e Tiro - SAT;
3.2. Serviço de Planejamento e Avaliação - SAVAL:
3.2.1. Setor de Registro Escolar - SERES;
3.3. Serviço de Apoio ao Ensino - SAE:
3.3.1. Setor de Biblioteca - SEBIB;
3.3.2. Setor de Audiovisual e Impressão - SAVI;
3.3.3. Núcleo de Museu Criminal - MUSEU;
4. Divisão de Administração - DAD:
4.1. Setor de Manutenção de Instalações - SEMAI;
4.2. Setor de Recursos Humanos - SRH;
4.3. Setor de Material - SEMAT;
4.4. Setor de Transporte - SETRAN;
4.5. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF;
4.6. Serviço de Tecnologia da Informação - STI;
IX - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL - DLOG:
a) Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização - CPLAM:
1. Divisão de Organização e Métodos - DO&M:
1.1. Serviço de Padronização e Normatização - SEPAN;
1.2. Serviço de Avaliação e Aperfeiçoamento Organizacional - SAORG;
2. Divisão de Planejamento e Projetos - DPP:
2.1. Serviço de Projetos - SEPROJ;
2.2. Serviço de Planejamento e Controle - SEPLAC;
3. Divisão de Projetos de Edificações e Obras - DEOB:
3.1. Serviço de Fiscalização de Obras - SEFIS;
b) Coordenação de Orçamento e Finanças - COF:
1. Serviço de Controle de Receitas - SECONTRE;
2. Serviço de Programação Orçamentária - SEPROG;
3. Serviço de Programação Financeira - SEPROFIN;
4. Serviço de Despesa de Pessoal - SEDESP;
5. Serviço de Contabilidade - SECONT;
c) Coordenação de Administração - COAD:
1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;
2. Setor de Arquivo Central - SARQ;
3. Setor de Relações Administrativas - SERA;
4. Divisão de Material - DMAT:
4.1. Serviço de Compras - SECOM;
4.2. Setor de Almoxarifado - SEAL;
4.3. Setor de Patrimônio - SEPAT;
5. Divisão de Serviços Gerais - DSG:
5.1. Setor de Artes Gráficas - SEGRAF;
5.2. Setor de Transportes - SETRAN;
5.3. Setor de Administração de Instalações - SAIN;
6. Divisão de Licitações e Contratos - DICON:
6.1. Serviço de Contratos e Convênios - SECC;
7. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DEOF:
7.1. Serviço de Execução Orçamentária - SEOR;
7.2. Serviço de Execução Financeira - SEFIN;
7.3. Setor de Análise Documental - SADOC;
7.4. Núcleo de Controle de Diárias e Passagens - NUDIP;
d) Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI:
1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;
2. Divisão de Informática - DINF:
2.1. Serviço de Desenvolvimento de Sistemas - SDS;
2.2. Serviço de Suporte Técnico - SST;
3. Divisão de Telecomunicações - DITEL:
3.1. Serviço Técnico e Operacional - STO;
X - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS - SR;
XI - CONSELHOS REGIONAIS DE POLÍCIA - CRP; e
XII - DELEGACIAS DE POLÍCIA FEDERAL - DPF.
Parágrafo único. São unidades centrais as constantes nos incisos I a IX deste artigo, e descentralizadas as constantes nos incisos X a XII.
Art. 3º As Superintendências Regionais nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro compõem-se de:
I - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR:
a) Setor de Tecnologia da Informação - STI;
b) Setor de Comunicação Social - SCS;
c) Setor de Administração e Logística Policial - SELOG:
1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF;
2. Núcleo de Material - NUMAT;
3. Núcleo de Transporte - NUTRAN;
4. Núcleo Administrativo - NAD;
d) Setor Técnico-Científico - SETEC:
1. Núcleo de Criminalística - NUCRIM;
2. Núcleo de Identificação - NID;
e) Setor de Recursos Humanos - SRH:
1. Núcleo de Pagamento - NUPAG;
2. Núcleo de Cadastro e Lotação - NUCAL;
f) Setor de Inteligência Policial - SIP;
g) Delegacia Regional Executiva - DREX:
1. Setor de Planejamento Operacional - SPO;
2. Delegacia de Polícia de Imigração - DELEMIG:
2.1. Núcleo de Cartório - NUCART;
2.2. Núcleo de Registro de Estrangeiros - NRE;
2.3. Núcleo de Passaportes - NUPAS;
2.4. Núcleo de Cadastro - NUCAD;
2.5. Núcleo de Operações - NO;
3. Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV:
3.1. Núcleo de Operações - NO;
3.2. Núcleo de Cartório - NUCART;
4. Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ:
4.1. Núcleo de Operações - NO;
4.2. Núcleo de Cartório - NUCART;
5. Delegacia de Defesa Institucional - DELINST:
5.1. Núcleo de Segurança de Dignitários - NSD;
5.2. Núcleo de Operações - NO;
5.3. Núcleo de Cartório - NUCART;
6. Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP:
6.1. Núcleo de Operações - NO;
7. Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico - DELEMAPH:
7.1. Núcleo de Operações - NO;
7.2. Núcleo de Cartório - NUCART;
h) Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado - DRCOR:
1. Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros - DELEFIN:
1.1. Núcleo de Operações - NO;
1.2. Núcleo de Cartório - NUCART;
2. Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas - DELEARM:
2.1. Núcleo de Operações - NO;
2.2. Núcleo de Cartório - NUCART;
3. Delegacia de Repressão a Entorpecentes - DRE:
3.1. Núcleo de Operações - NO;
3.2. Núcleo de Cartório - NUCART;
4. Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio - DELEPAT:
4.1. Núcleo de Operações - NO;
4.2. Núcleo de Cartório - NUCART;
i) Corregedoria Regional de Polícia Federal - COR:
1. Núcleo de Disciplina - NUDIS; e
2. Núcleo de Correições - NUCOR.
Parágrafo único. As Delegacias no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro e de São Paulo são Delegacias Descentralizadas, possuindo cada uma em sua estrutura um Núcleo de Operações - NO.
Art. 4º A Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro tem em sua composição, além da estrutura mencionada no art. 3º, a Delegacia de Polícia Marítima - DEPOM, subordinada à Delegacia Regional Executiva.
Art. 5º As Superintendências Regionais nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins compõem-se de:
I - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR:
a) Núcleo de Inteligência Policial - NIP;
b) Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI;
c) Setor de Recursos Humanos - SRH;
d) Setor Técnico-Científico - SETEC;
e) Setor de Administração e Logística Policial - SELOG:
1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF;
2. Núcleo Administrativo - NAD;
f) Delegacia Regional Executiva - DREX:
1. Núcleo de Cartório - NUCART;
2. Núcleo de Operações - NO;
3. Delegacia de Polícia de Imigração - DELEMIG;
4. Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV;
5. Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ;
6. Delegacia de Defesa Institucional - DELINST;
7. Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP;
8. Delegacia de Repressão a Crimes contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico - DELEMAPH;
g) Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado - DRCOR:
1. Delegacia de Repressão a Crimes contra o Patrimônio - DELEPAT;
2. Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas - DELEARM;
3. Delegacia de Repressão a Entorpecentes - DRE;
h) Corregedoria Regional de Polícia Federal - COR;
1. Núcleo de Disciplina - NUDIS; e
2. Núcleo de Correições - NUCOR.
Art. 6º A Superintendência Regional no Distrito Federal tem em sua composição, além da estrutura mencionada no art. 5º, o seguinte:
I - Núcleo de Segurança de Dignitários - NSD, subordinado à Delegacia de Defesa Institucional - DELINST;
II - Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros - DELEFIN, subordinada à Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado - DRCOR; e
III - Setor de Comunicação Social - SCS, subordinado ao Superintendente Regional.
Art. 7º A Superintendência Regional no Estado do Amazonas tem em sua composição, além da estrutura mencionada no art. 5º, o Centro de Integração e Aperfeiçoamento em Polícia Ambiental - CIAPA.
§ 1º O CIAPA subordina-se administrativamente à Superintendência Regional no Estado do Amazonas e vincula-se técnica e normativamente à Academia Nacional de Polícia.
§ 2º A Superintendência Regional no Estado do Amazonas, operando em parceria com a ANP, deve prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento do CIAPA.
Art. 8º As Delegacias de Polícia Federal localizadas nos municípios de Foz do Iguaçu/PR e de Santos/SP compõem-se de:
I - Delegacia de Polícia Federal - DPF:
a) Núcleo Administrativo - NAD;
b) Núcleo de Inteligência Policial - NIP;
c) Núcleo Técnico-Científico - NUTEC;
d) Delegacia de Polícia Marítima - DEPOM;
e) Delegacia Executiva - DELEX:
1. Núcleo de Polícia de Imigração - NUMIG;
2. Núcleo de Operações - NO; e
3. Núcleo de Cartório - NUCART.
Art. 9º A Delegacia de Polícia Federal localizada no Município de Itajaí/SC tem em sua estrutura o Núcleo Especial de Polícia Marítima - NEPOM.
Art. 10. As demais Delegacias de Polícia Federal descentralizadas terão, cada uma, no mínimo, estrutura composta de uma função gratificada, destinada à sua chefia.
Art. 11. O Departamento de Polícia Federal é dirigido por Diretor-Geral; as Diretorias, os Institutos e a Academia, por Diretor; a Corregedoria-Geral de Polícia Federal, por Corregedor-Geral; as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral; as Coordenações, por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendente Regional; as Delegacias Regionais Executivas, por Delegado Regional Executivo; as Delegacias Regionais de Combate ao Crime Organizado, por Delegado Regional de Combate ao Crime Organizado; as Corregedorias Regionais de Polícia Federal, por Corregedor Regional, e o Gabinete, as Delegacias, as Divisões, os Serviços, os Setores, os Núcleos e o CIAPA, por Chefe, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
§ 1º O Diretor-Geral conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assessor de Controle Interno, um Assessor Técnico, um Assistente Parlamentar, um Assistente de Relações Internacionais, um Assistente Administrativo e um Assistente Técnico.
§ 2º O Diretor Executivo, o Diretor de Combate ao Crime Organizado, o Corregedor-Geral, o Diretor de Inteligência Policial, o Diretor Técnico-Científico, o Diretor de Gestão de Pessoal e o Diretor de Administração e Logística Policial contam, cada um, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente.
§ 3º O Chefe de Gabinete conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente Técnico.
Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos legais, pelo Diretor Executivo.
§ 1º Os Superintendentes Regionais serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, pelos respectivos Delegados Regionais Executivos.
§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas no art. 11, excetuados os relacionados no caput e no § 1º deste artigo, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores indicados e designados pelo Diretor- Geral, na forma da legislação específica.
§ 3º Nos casos de ausência concomitante do titular e do substituto eventual o Diretor-Geral designará o responsável pela unidade no período que durar uma das ausências.
CAPÍTULO IIIArt. 13. O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor- Geral, é entidade de deliberação coletiva destinado a orientar as atividades policiais e administrativas em geral e a opinar nos assuntos de relevância institucional, tendo como membros o Diretor Executivo, o Diretor de Combate ao Crime Organizado, o Corregedor-Geral, o Diretor de Inteligência Policial, o Diretor Técnico-Científico, o Diretor de Gestão de Pessoal, o Diretor de Administração e Logística Policial, até cinco Superintendentes Regionais e um Adido Policial Federal.
§ 1º Os Superintendentes Regionais e o Adido Policial Federal poderão ser escolhidos, a critério do Diretor-Geral, em sistema de rodízio.
§ 2º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 3º O Chefe de Gabinete será o Secretário do Conselho.
Art. 14. Ao Gabinete compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Diretor-Geral;
II - organizar a pauta dos trabalhos e das viagens do Diretor- Geral;
III - providenciar a divulgação dos atos administrativos e despachos do Diretor-Geral;
IV - preparar matéria a ser publicada no Boletim de Serviço;
V - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de comunicação social e de contatos com a imprensa, e, ainda, gerir campanhas publicitárias envolvendo ações do Departamento; e
VI - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.
Art. 15. À Diretoria-Executiva compete:
I - aprovar normas gerais de ação referentes às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações especiais, ordem política e social, polícia fazendária, polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança privada;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional, referentes às suas competências.
Art. 16. À Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:
I - aprovar normas gerais de ação referentes às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao crime organizado;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional referentes às suas competências.
Art. 17. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar os planos de correições periódicas;
IV - receber representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento;
V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das Comissões de Disciplina;
VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento de Polícia Federal.
Art. 18. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;
II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Art. 19. À Diretoria Técnico-Científica compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;
III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com os institutos de identificação dos estados e do Distrito Federal visando aprimorar e uniformizar as atividades de identificação no País;
VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação;
VII - emitir passaportes em conformidade com a normalização específica da Diretoria-Executiva;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
IX - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
X - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística;
XI - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação; e
XII - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos, bem como coordenar, planejar e executar as atividades necessárias ao seu funcionamento.
Art. 20. À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à administração de pessoal do Departamento;
II - orientar as unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se necessário, nos assuntos de sua competência;
III - coletar dados estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões do Diretor-Geral;
IV - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;
V - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e privada;
VI - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do País;
VII - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais; e
VIII - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais.
Art. 21. O Conselho de Ensino, presidido pelo Diretor de Gestão de Pessoal, é ente colegiado de caráter consultivo, destinado a apreciar e orientar a Diretoria de Gestão de Pessoal e a Academia Nacional de Polícia - ANP, opinando nos assuntos relativos às atividades de ensino desenvolvidas no âmbito da Polícia Federal, tendo como membros o Corregedor-Geral, o Diretor de Inteligência Policial, o Diretor da Academia Nacional de Polícia, o Coordenador de Ensino, o Coordenador de Recrutamento e Seleção, um Delegado de Polícia Federal ou um Perito Criminal Federal que seja professor ou esteja lotado na ANP.
§ 1º O Conselho reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 2º O Coordenador de Ensino será o Secretário do Conselho.
Art. 22. À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação com as demais unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais do Departamento;
II - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o órgão setorial de modernização do Ministério da Justiça;
III - realizar estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos para o Departamento;
IV - propor a lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento, em articulação com a Diretoria-Executiva e a Diretoria de Gestão de Pessoal;
V - definir prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios, objetivando a instalação ou manutenção de unidades do Departamento;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo orçamentário e da programação financeira das unidades gestoras do Departamento, em consonância com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;
VII - elaborar a proposta orçamentária anual do Departamento;
VIII - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;
IX - registrar e controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;
X - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes à gestão administrativa das atividades de patrimônio, material, serviços gerais, relações administrativas e arquivo;
XI - coordenar e executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu âmbito interno e das unidades centrais sem autonomia financeira;
XII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e executar as atividades e os recursos de tecnologia da informação, informática e telecomunicações no âmbito do Departamento;
XIII - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres; e
XIV - pesquisar e difundir os estudos de Tecnologia da Informação, Informática e Telecomunicações no âmbito do Departamento.
Art. 23. Às Coordenações-Gerais e Coordenações compete:
I - coordenar, controlar, orientar e avaliar, em nível central e descentralizado, a execução das atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;
II - propor políticas e diretrizes correlatas aos assuntos de sua área de atuação, visando coordenar esforços, racionalizar o emprego de meios e padronizar procedimentos;
III - planejar e coordenar a execução de operações policiais integradas com outras unidades, centrais e descentralizadas, ou junto a outros órgãos governamentais;
IV - promover estudos sobre a incidência criminal e sobre a eficiência e eficácia das ações do DPF, objetivando estabelecer prioridades centrais e regionais, e aperfeiçoar o desempenho de suas unidades;
V - organizar, atualizar e difundir a legislação e jurisprudência referentes às matérias específicas de suas área de atuação;
VI - promover o intercâmbio de informações junto a outras unidades, centrais e descentralizadas, e a outros órgãos congêneres sobre assuntos de sua competência; e
VII - dispor de estudos e de dados acerca das ações desenvolvidas sob sua supervisão e consolidar relatórios com indicadores, com vistas ao aperfeiçoamento de seus padrões gerenciais e à otimização do processo decisório da Administração.
Art. 24. Às Superintendências Regionais, na sua área de atuação, compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades, ações e operações correlatas à atuação da Polícia Federal;
II - administrar as unidades sob sua subordinação, em consonância com as normas legais vigentes e com as diretrizes emanadas das unidades centrais;
III - propor diretrizes específicas de prevenção e repressão aos crimes de atribuição do Departamento, subsidiando o planejamento operacional das unidades centrais;
IV - executar operações policiais integradas com as unidades centrais, relacionadas à repressão uniforme dos crimes de atribuição do Departamento;
V - apoiar as unidades centrais nas inspeções às suas unidades, dispondo dos meios e das informações necessárias;
VI - promover estudos e dispor de dados acerca das ações empreendidas, e consolidar relatórios de avaliação de suas atividades, com vistas a subsidiar o processo de gestão das unidades centrais; e
VII - adotar ações de controle e zelar pelo uso e manutenção adequada dos bens imóveis, equipamentos, viaturas, armamento e outros materiais sob guarda da Superintendência.
Art. 25. Os Conselhos Regionais de Polícia, presididos pelos respectivos Superintendentes Regionais, são entidades consultivas destinadas a orientar as atividades policiais e administrativas em geral, no âmbito de cada Superintendência Regional, e a opinar nos assuntos de relevância institucional, tendo como membros o Delegado Regional Executivo, o Delegado Regional de Combate ao Crime Organizado, o Corregedor Regional, o Chefe da Unidade de Inteligência Policial, o Chefe do Setor Técnico-Científico, o Chefe do Setor de Recursos Humanos, o Chefe do Setor de Administração e Logística Policial e até três Chefes de Delegacias descentralizadas.
§ 1º Os Chefes das Delegacias serão escolhidos, a critério do Superintendente Regional, em sistema de rodízio.
§ 2º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, pelo menos com uma semana de antecedência em relação à reunião do Conselho Superior de Polícia e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 3º O chefe ou responsável pela comunicação social será o Secretário do Conselho Regional de Polícia.
Art. 26. Às Divisões e aos Serviços compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar, em nível central e descentralizado, a execução das atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;
II - apoiar e acompanhar o desenvolvimento das operações policiais integradas com outras unidades centrais e descentralizadas, ou junto a outros órgãos governamentais, controlando a alocação e o uso dos recursos necessários;
III - propor normas e diretrizes específicas, correlatas à sua área de atuação, tendo em vista a padronização de procedimentos e a otimização do desempenho das unidades sob sua supervisão, em nível central e descentralizado;
IV - organizar, atualizar e divulgar a legislação e a jurisprudência correlatas às matérias de sua competência, visando à uniformização na classificação de delitos, quando for o caso;
V - realizar, junto às Diretorias, Coordenações-Gerais e Coordenações, estudos de viabilidade para elaboração de convênios e instrumentos correlatos, tendo em vista a operacionalização de ações policiais e administrativas; e
VI - elaborar estudos e dispor de dados acerca das ações em sua área de atuação, e consolidar relatórios de avaliação e desempenho das atividades, com vistas à definição de padrões de eficiência e eficácia, a fim de subsidiar decisões superiores.
Art. 27. Às Delegacias, Setores, Núcleos e CIAPA, competem:
I - planejar, coordenar, controlar, executar as atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;
II - executar operações policiais específicas, e aquelas integradas com outras unidades ou junto a outros órgãos governamentais, quando for o caso;
III - cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes específicas emanadas das unidades centrais na execução das atividades correspondentes a sua área de atuação, dispondo da legislação, jurisprudência e outras informações correlatas; e
IV - dispor de dados acerca do desempenho de suas ações específicas, e consolidar relatórios de tais atividades, a fim de subsidiar os níveis hierárquicos superiores.
CAPÍTULO IVArt. 28. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações, no âmbito do Departamento, estabelecendo os objetivos, políticas, metas prioritárias e suas diretrizes;
II - promover a execução das diretrizes de segurança pública estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça;
III - prestar informações ao Ministro de Estado da Justiça para o aprimoramento e a implementação da Política Nacional de Segurança Pública;
IV - expedir os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos finalísticos e das metas do Departamento;
V - firmar contratos, convênios e outros atos negociais congêneres com entidades de Direito Público e Privado;
VI - gerir os recursos orçamentários e financeiros consignados ao Departamento;
VII - praticar os atos legalmente definidos como ordenador de despesas;
VIII - aprovar planos e programas anuais, plurianuais e especiais;
IX - indicar nomes para o provimento de cargos em comissão, e propor a exoneração de seus ocupantes, além de seus substitutos eventuais;
X - dar posse aos titulares dos cargos em comissão em nível de Diretoria, Coordenação-Geral e Coordenação, aos seus assessores e assistentes imediatos e aos Superintendentes Regionais;
XI - aprovar a indicação de servidores para cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento no exterior e para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu previstos no Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - PCDRH;
XII - instalar, ativar, transferir, desativar e extinguir unidades centrais e descentralizadas, desde que não implique em alteração da estrutura do órgão prevista no Decreto de Estrutura Regimental do MJ;
XIII - indicar ao Ministro de Estado da Justiça os policiais federais para as funções de Adido Policial Federal e de Auxiliar de Adido Policial Federal acreditados junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior;
XIV - participar, pessoalmente ou por intermédio de representantes, de encontros, congressos, reuniões e fóruns de debates internacionais sobre temas de interesse do Departamento;
XV - avocar, para decisão ou revisão, assuntos de natureza policial ou administrativa, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes;
XVI - apresentar ao Ministro de Estado da Justiça o Relatório Anual de Atividades do DPF, o plano estratégico, os planos de ação e a proposta orçamentária anual;
XVII - regular e promover a remoção de servidores que resulte em ônus para a Administração;
XVIII - decidir sobre os processos administrativos disciplinares instaurados nas Superintendências Regionais, quando a pena for de suspensão superior a trinta e inferior a sessenta dias;
XIX - decidir sobre os processos administrativos disciplinares instaurados por sua determinação, quando a pena for de advertência, repreensão ou suspensão até sessenta dias;
XX - propor ao Ministro de Estado da Justiça a aplicação de penas superiores às previstas no item anterior;
XXI - decidir sobre os recursos impetrados contra o indeferimento de requerimento de abertura de inquérito policial e acerca de arquivamento de representações referentes à ocorrência de infrações disciplinares;
XXII - supervisionar a troca de informações com entidades ou organizações congêneres, em nível nacional e internacional, que mantenham acordos, convênios e tratados na área policial;
XXIII - presidir e regulamentar o funcionamento do Conselho Superior de Polícia e da Comissão de Ética e Disciplina;
XXIV - elogiar servidor, determinando o registro nos respectivos assentamentos funcionais e a publicação do elogio em Boletim de Serviço;
XXV - definir em instrução normativa as competências específicas das unidades centrais e descentralizadas e as incumbências de seus titulares;
XXVI - ativar ou desativar postos, em caráter provisório ou permanente, visando atender a situações emergenciais de segurança pública no combate a ilícitos de competência do Departamento;
XXVII - estabelecer em portaria as circunscrições das Superintendências Regionais; e
XXVIII - delegar competência para o exercício de quaisquer de suas atribuições, salvo aquelas que pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser implementadas privativamente.
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - proceder, de ordem, ao encaminhamento da pauta de assuntos a serem submetidos à decisão do Diretor-Geral;
II - analisar e providenciar a publicação, em Boletim de Serviço, de matéria que lhe for encaminhada;
III - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;
IV - receber, analisar e processar solicitações de audiências;
V - coordenar a programação de viagens do Diretor-Geral, provendo os meios para sua execução;
VI - propor ao Diretor-Geral elogio a servidor;
VII - indicar nomes ao Diretor-Geral para o provimento de cargos em comissão, propor a exoneração de seus ocupantes e, ainda, propor a designação e a dispensa de ocupantes de funções gratificadas, além de seus substitutos eventuais;
VIII - encaminhar ao Diretor da DLOG as informações referentes às suas atividades, tendo em vista a consolidação do Plano de Metas Anual, o Relatório Anual de Atividades do DPF e a Tomada de Contas Anual do DPF; e
IX - secretariar as reuniões do Conselho Superior de Polícia e da Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 30. Ao Diretor Executivo incumbe:
I - substituir o Diretor-Geral em suas faltas ou impedimentos legais;
II - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
III - aprovar normas orientadoras das ações de persecução penal aos crimes de competência de suas unidades;
IV - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas, no âmbito da área sob sua responsabilidade;
V - propor diretrizes específicas referentes ao registro, controle e fiscalização de armas de fogo, explosivos, acessórios e munições, no âmbito do Departamento;
VI - aprovar planos de operações conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou com outros órgãos governamentais, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, promovendo a integração de missões policiais;
VII - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
VIII - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
IX - prestar informações sobre matérias de sua competência, em atendimento a notificações oriundas do Poder Judiciário;
X - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
XI - supervisionar e orientar o funcionamento do serviço de segurança física das instalações do Edifício-Sede e da recepção de visitantes;
XII - autorizar o credenciamento de empresas de transporte internacional;
XIII - conceder licenças de funcionamento para empresas de segurança privada, de transporte de valores, e autorizar a aquisição de armas e munições por tais empresas;
XIV - promover o intercâmbio de informações com entidades e organizações congêneres, em nível nacional e internacional, que mantenham acordos, convênios e tratados na área de polícia judiciária;
XV - indicar nomes ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, e propor sua exoneração;
XVI - promover o controle estatístico das ações e incidências criminais de sua competência, consolidando indicadores para subsidiar decisões da Administração;
XVII - propor ao Diretor-Geral elogio a servidor e respectivo registro nos assentamentos funcionais;
XVIII - expedir referência elogiosa a servidor e encaminhá-la para publicação; e
XIX - encaminhar à DLOG, até 15 de janeiro de cada ano, os relatórios estatísticos e de atividades acerca de sua área de atuação para a elaboração do Relatório Anual de Atividades do DPF.
Art. 31. Ao Diretor de Combate ao Crime Organizado incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
II - aprovar normas orientadoras das ações de persecução penal aos crimes de competência de suas unidades;
III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas, no âmbito da área sob sua responsabilidade;
IV - propor diretrizes específicas referentes ao registro, controle e fiscalização de produtos químicos de uso controlado, no âmbito do Departamento;
V - aprovar planos de operações conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou com outros órgãos governamentais, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, promovendo a integração de missões policiais especiais;
VI - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
VII - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
VIII - prestar informações sobre matérias de sua competência, em atendimento a notificações oriundas do Poder Judiciário;
IX - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
X - promover o controle estatístico das ações e incidências criminais no âmbito de sua área de responsabilidade;
XI - indicar nomes ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, e propor sua exoneração;
XII - propor ao Diretor-Geral elogio a servidor e respectivo registro nos assentamentos funcionais;
XIII - expedir referência elogiosa a servidor e encaminhá-la para publicação; e
XIV - encaminhar à DLOG, até 15 de janeiro de cada ano, os relatórios estatísticos e de atividades acerca de sua área de atuação para a elaboração do Relatório Anual de Atividades do DPF.
Art. 32. Ao Corregedor-Geral incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
II - aprovar normas orientadoras das ações de polícia judiciária e normas disciplinares;
III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas, no âmbito da área sob sua responsabilidade;
IV - determinar, de ofício, correições nas unidades descentralizadas;
V - aprovar os planos de correições periódicas propostos pelo Coordenador-Geral de Correições;
VI - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
VII - prestar informações sobre matérias de sua competência, em atendimento a notificações oriundas do Poder Judiciário;
VIII - referendar os nomes dos servidores indicados para a chefia das Corregedorias Regionais e daqueles destinados à lotação na Corregedoria-Geral;
IX - designar os membros integrantes das comissões de disciplina, nas unidades centrais;
X - decidir sobre conflitos de competência ou de entendimento no tocante às atividades de polícia judiciária e disciplina, inclusive sobre dúvidas na competência do Departamento quanto à apuração de ilícitos penais, à adoção de princípios doutrinários e à interpretação das normas técnicas processuais aplicáveis aos casos concretos;
XI - indicar nomes ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, e propor sua exoneração;
XII - receber representações sobre ocorrência de infrações penais ou disciplinares;
XIII - decidir sobre a instauração ou arquivamento de processo administrativo disciplinar e outras providências para a apuração de representação sobre infrações praticadas por servidores;
XIV - submeter à decisão do Diretor-Geral os recursos impetrados contra o indeferimento de requerimento de abertura de inquérito policial e acerca de arquivamento de representações referentes à ocorrência de infrações disciplinares;
XV - propor ao Diretor-Geral as penalidades cuja aplicação está prevista no âmbito de sua competência e as que devam ser decididas em instância superior;
XVI - decidir sobre sindicâncias e processos administrativo disciplinares instaurados nas unidades centrais, exceto os de determinação do Diretor-Geral, quando as penas forem de advertência, repreensão ou suspensão até trinta dias, ou quando essas penas forem atribuídas a servidores lotados, na época da decisão, pelo menos um deles, em Unidade da Federação diversa daquela onde foi instaurado o processo;
XVII - articular-se com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos vinculados ao exercício das atividades de polícia judiciária;
XVIII - aprovar pareceres normativos, em sua área de competência, encaminhando-os para publicação em Boletim de Serviço;
XX - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
XXI - promover o controle estatístico das ações de sua competência, consolidando indicadores para subsidiar decisões da Administração;
XXII - propor ao Diretor-Geral elogio a servidor e respectivo registro nos assentamentos funcionais;
XXIII - expedir referência elogiosa a servidor e encaminhá-la para publicação; e
XXIV - encaminhar à DLOG, até 15 de janeiro de cada ano, os relatórios estatísticos e de atividades sobre a sua área de atuação para a elaboração do Relatório Anual de Atividades do DPF.
Art. 33. Ao Diretor de Inteligência Policial incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
II - promover a aplicação, difusão e capacitação de servidores na doutrina de inteligência policial;
III - aprovar normas orientadoras das ações de inteligência e contra-inteligência policial e anti-terrorismo;
IV - emitir pareceres sobre a concessão, revalidação e cancelamento de credencial de segurança, após investigação, submetendo-o à apreciação do Diretor-Geral;
V - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;
VI - propor ao Diretor-Geral a alteração ou o cancelamento do grau de classificação e destruição de documentos sigilosos;
VII - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
VIII - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
IX - indicar nomes ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, e propor sua exoneração;
X - referendar os nomes dos servidores indicados para os cargos de chefias das unidades do Departamento e daqueles destinados à lotação na Diretoria de Inteligência Policial e suas projeções regionais;
XI - prestar informações sobre matérias de sua competência, em atendimento a notificações oriundas do Poder Judiciário;
XII - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de inteligência policial, os de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
XIII - manifestar-se sobre as demandas de suprimento de fundos de caráter sigiloso, referentes às ações de inteligência e contra- inteligência policial, em nível central e descentralizado, analisando-as quanto à necessidade e prioridade;
XIV - promover o controle estatístico das ações de sua competência, consolidando indicadores para subsidiar decisões da Administração;
XV - propor ao Diretor-Geral elogio a servidor e respectivo registro nos assentamentos funcionais;
XVI - expedir referência elogiosa a servidor e encaminhá-la para publicação; e
XVII - encaminhar à DLOG, até 15 de janeiro de cada ano, os relatórios estatísticos e de atividades sobre a sua área de atuação para a elaboração do Relatório Anual de Atividades do DPF.
Art. 34. Ao Diretor Técnico-Científico incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas a área sob sua responsabilidade;
II - aprovar normas orientadoras das ações de criminalística e identificação humana;
III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;
IV - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
V - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
VI - indicar nomes ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, e propor sua exoneração;
VII - prestar informações sobre matérias de sua competência, em atendimento a notificações oriundas do Poder Judiciário;
VIII - promover o intercâmbio de informações, propôr a celebração e manter convênios e instrumentos correlatos com órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal e outras entidades e organizações congêneres, em nível nacional e internacional;
IX - coordenar e promover pesquisas, e difundir estudos técnico-científicos e suas aplicações, no âmbito do Departamento;
X - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
XI - ordenar despesas e efetuar pagamentos;
XII - ratificar, no contexto de gestão orçamentário-financeira e no controle hierárquico organizacional, os atos preparatórios de reconhecimento de dispensa e inexigibilidade de licitações, no âmbito da Diretoria, praticados por seus subordinados que tiveram subdelegação de competência para tal, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , combinado com o inciso II do art. 15 do Anexo da Portaria nº 1.148, de 11 de junho de 2008 - Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça;
XIII - promover o controle estatístico das ações de sua competência, consolidando indicadores para subsidiar decisões da Administração;
XIV - propor ao Diretor-Geral elogio a servidor e respectivo registro nos assentamentos funcionais;
XV - expedir referência elogiosa a servidor e encaminhá-la para publicação; e
XVI - encaminhar à DLOG, até 15 de janeiro de cada ano, os relatórios estatísticos e de atividades sobre a sua área de atuação para a elaboração do Relatório Anual de Atividades do DPF.
Art. 35. Ao Diretor de Gestão de Pessoal incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
II - aprovar normas orientadoras das ações de administração de pessoal, organização de concursos, promoção de cursos de formação, treinamento e capacitação profissional dos servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos;
III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;
IV - ordenar despesas e efetuar pagamentos;
V - designar e dispensar os ocupantes de Funções Gratificadas - FG e seus substitutos eventuais;
VI - aprovar pareceres normativos, em sua área de competência, encaminhando-os para publicação em Boletim de Serviço;
VII - regular e promover a remoção de servidores, que não resulte em ônus para a Administração;
VIII - autorizar a progressão funcional de servidores;
IX - realizar a lotação de servidores nas unidades do Departamento;
X - exonerar, a pedido, ocupantes de cargos efetivos da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento;
XI - aprovar planos de ensino, programas de concursos, cursos e estágios, planos de trabalho, projetos básicos, termos de referência e outras atividades específicas de sua área de atuação;
XII - expedir editais, portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
XIII - indicar nomes ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, e propor sua exoneração;
XIV - prestar informações sobre matérias de sua competência, em atendimento a notificações oriundas do Poder Judiciário;
XV - dar posse aos servidores ocupantes de cargos efetivos, de funções gratificadas e de cargos de Direção e Assessoramento Superior, até o nível de Coordenador-Geral, nas unidades centrais;
XVI - expedir atos administrativos relativos ao provimento e a vacância dos cargos efetivos da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento;
XVII - autorizar parcelamentos, alterações e interrupções de férias;
XVIII - conceder e rever aposentadorias e pensões;
XIX - promover o intercâmbio de informações com entidades e organizações congêneres, em nível nacional e internacional, que mantenham convênios e instrumentos correlatos na área de organização de concursos, formação e capacitação profissional policial;
XX - acompanhar, orientar e fiscalizar o cumprimento e a aplicação das normas emanadas dos Sistemas de Serviços Gerais e da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XXI - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e avaliação do desempenho de suas atividades;
XXII - decidir sobre os recursos administrativos interpostos em razão de concurso público;
XXIII - homologar as inscrições, os estágios, os treinamentos e o resultado final do concurso público e dos cursos de formação profissional realizados pela Academia Nacional de Polícia;
XXIV - presidir e regulamentar o funcionamento do Conselho de Ensino;
XXV - promover o controle estatístico das ações de sua competência, consolidando indicadores para subsidiar decisões da Administração;
XVI - coordenar e promover estudos de quantitativos ideais da força de trabalho, e propor a lotação inicial e a distribuição de servidores, em articulação com a Diretoria de Administração e Logística Policial e demais diretorias interessadas;
XXVII - propor ao Diretor-Geral elogio a servidor e respectivo registro nos assentamentos funcionais;
XXVIII - expedir referência elogiosa a servidor e encaminhá-la para publicação; e
XXIX - encaminhar à DLOG, até 15 de janeiro de cada ano, os relatórios estatísticos e de atividades sobre a sua área de atuação para a elaboração do Relatório Anual de Atividades do DPF.
Art. 36. Ao Diretor de Administração e Logística Policial incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
II - aprovar normas orientadoras das ações de planejamento institucional e orçamentário, modernização organizacional, tecnologia da informação e administração geral;
III - promover a consolidação da Tomada de Contas Anual, do Relatório Anual e do Plano de Metas Anual;
IV - promover a elaboração de estudos e projetos visando à modernização do Departamento;
V - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral nas atividades de supervisão das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;
VI - propor norma visando à padronização dos equipamentos, uniformes e demais meios empregados nas atividades da Polícia Federal;
VII - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
VIII - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
IX - indicar nomes ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, e propor sua exoneração;
X - prestar informações sobre matérias de sua competência, em atendimento a notificações oriundas do Poder Judiciário;
XI - promover, em articulação com as áreas interessadas, a elaboração de termos de convênios e instrumentos correlatos a serem celebrados com entidades de Direito Público e Privado, submetendo-as à apreciação do Diretor-Geral;
XII - coordenar e promover estudos de racionalização e normatização de processos de trabalho, elaboração de normas e manuais, padronização e aquisição de bens, materiais, equipamentos e suprimentos, visando à otimização de custos e de utilização;
XIII - acompanhar junto aos órgãos da Administração Federal e outras entidades e organizações, em nível nacional e internacional, a alocação de recursos destinados ao cumprimento dos programas, metas e atividades do Departamento;
XIV - fiscalizar o cumprimento das normas referentes aos sistemas de administração e controle orçamentário, financeiro e contábil, de administração de recursos de informação e informática, de serviços gerais e de informações organizacionais, emanadas da Administração Federal;
XV - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
XVI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual;
XVII - autorizar a liberação de crédito para a aplicação do suprimento de fundos de caráter sigiloso (verba secreta);
XVIII - administrar o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;
XIX - promover o controle estatístico das ações de sua competência, consolidando indicadores para subsidiar decisões da Administração;
XX - promover a fiscalização de todas as obras, reformas, construções e readequações dos prédios do Departamento;
XXI - ratificar, no contexto de gestão orçamentário-financeira e no controle hierárquico organizacional, os atos preparatórios de reconhecimento de dispensa e inexigibilidade de licitações, no âmbito da Diretoria, praticados por seus subordinados que tiveram subdelegação de competência para tal, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , combinado com o inciso II do art. 15 da Portaria nº 1332/MJ, de 16 de agosto de 2006 - Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça;
XXII - propor ao Diretor-Geral elogio a servidor e respectivo registro nos assentamentos funcionais; e
XXIII - expedir referência elogiosa a servidor e encaminhá-la para publicação.
Art. 37. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe:
I - coordenar, controlar, orientar e avaliar o desenvolvimento das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
II - orientar suas unidades subordinadas no cumprimento das normas e diretrizes específicas de sua área de atuação, buscando a otimização de desempenho e a padronização de procedimentos;
III - promover estudos, controlar e divulgar a legislação e a jurisprudência específicas de seu campo de atuação;
IV - expedir portarias, instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
V - aprovar planos, programas e projetos gerais e específicos de sua área de atuação e de suas unidades subordinadas e vinculadas;
VI - propor e coordenar a execução de operações conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou outros órgãos governamentais, coordenando o recrutamento de pessoal lotado em suas unidades subordinadas para integrar essas missões policiais; e
VII - promover e manter atualizado o controle estatístico referente às incidências criminais, à eficiência e eficácia das ações do DPF, e consolidar indicadores para auxiliar as Diretorias na elaboração de seus relatórios de avaliação e desempenho, subsidiando a tomada de decisões do Diretor-Geral e demais níveis decisórios centrais.
Art. 38. Aos Superintendentes Regionais, no âmbito da área de atuação de cada Superintendência, incumbe:
I - promover o desenvolvimento das atividades, ações e operações referentes às atribuições do Departamento;
II - cumprir e fazer cumprir ordens do Diretor-Geral e as normas e diretrizes emanadas das unidades centrais;
III - aprovar programas, projetos, planos de trabalho e de metas, tendo em vista o cumprimento de seus objetivos e das metas setoriais;
IV - propor e promover a execução de planos de operações conjuntas com outras unidades ou outros órgãos governamentais de segurança ou fiscalização, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, integrando missões policiais especiais;
V - expedir portarias, ordens e instruções de serviço regulamentadoras das normas emanadas das unidades centrais;
VI - indicar nomes ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Superintendência, e propor sua exoneração;
VII - decidir sobre os processos administrativos disciplinares, quando a pena for de advertência, repreensão ou suspensão até trinta dias;
VIII - propor ao Diretor-Geral a instauração ou arquivamento de processos administrativos disciplinares, e as penalidades cuja aplicação está prevista no âmbito de sua competência e as que devem ser decididas em instância superior;
IX - submeter à decisão do Diretor-Geral os recursos impetrados contra indeferimento de abertura de inquérito policial ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
X - avocar, para decisão ou revisão, assuntos de natureza policial ou administrativa, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes, no âmbito de suas unidades;
XI - dar posse aos servidores ocupantes de cargos efetivos, aos titulares de funções gratificadas e de cargos em comissão;
XII - designar os membros integrantes das Comissões de Disciplina;
XIII - decidir sobre os recursos impetrados contra decisões administrativas de seus subalternos;
XIV - autorizar o emprego dos recursos financeiros destinados às suas respectivas unidades;
XV - cooperar com as unidades centrais, coordenando meios e esforços para obter maior agilidade e efetividade das ações, visando à solução de problemas e a consecução de objetivos em comum fixados pelo Departamento;
XVI - dispor de um fluxo de informações ágil e efetivo, propiciando aos níveis decisórios centrais dados atualizados e confiáveis sobre o andamento das operações policiais;
XVII - conceder porte federal de arma;
XVIII - promover e manter atualizado o controle estatístico referente às incidências criminais, à eficiência e eficácia de suas ações, e consolidar indicadores para auxiliar as Diretorias na elaboração de seus relatórios de avaliação e desempenho, subsidiando a tomada de decisões do Diretor-Geral e demais níveis decisórios centrais;
XIX - delegar competência para o exercício de quaisquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser implementadas privativamente;
XX - receber notificações oriundas do Poder Judiciário e prestar informações correlatas à sua área de atuação;
XXI - ratificar, no contexto de gestão orçamentário-financeira e no controle hierárquico organizacional, os atos preparatórios de reconhecimento de dispensa e inexigibilidade de licitações, no âmbito da Diretoria, praticados por seus subordinados que tiveram subdelegação de competência para tal, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , combinado com o inciso II do art. 15 da Portaria nº 1332/MJ, de 16 de agosto de 2006 - Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça;
XXII - propor ao Diretor-Geral elogio a servidor e respectivo registro nos assentamentos funcionais;
XXIII - expedir referência elogiosa a servidor e encaminhá-la para publicação em Aditamento Semanal; e
XXIV - encaminhar à DLOG, até 15 de janeiro de cada ano, os relatórios estatísticos e de atividades sobre a sua área de atuação para a elaboração do Relatório Anual de Atividades do DPF.
Art. 39. Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe:
I - planejar, coordenar, controlar, orientar, fiscalizar e promover a execução das ações correlatas à sua área de atuação;
II - propor, expedir e fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes específicas, orientadoras das ações policiais e administrativas, no âmbito das unidades sob sua subordinação administrativa, técnica e normativa;
III - propor, implementar e acompanhar planos e projetos de trabalho específicos;
IV - expedir portarias e instruções de serviço regulamentadoras das atividades correlatas à sua área de atuação; e
V - dispor de dados estatísticos referentes às incidências criminais, quando for o caso, à eficiência e eficácia de suas ações, e consolidar indicadores e apresentar relatórios de avaliação e de desempenho para subsidiar decisões dos coordenadores.
Art. 40. Aos Chefes de Delegacia incumbe:
I - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;
II - cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes específicas emanadas das unidades centrais, orientadoras das ações policiais e administrativas, na sua área de atuação;
III - propor, implementar e fiscalizar a execução de planos e projetos de trabalho específicos;
IV - expedir portarias e instruções de serviço sobre os assuntos administrativos e policiais correlatos à sua área de atuação;
V - decidir sobre os processos administrativos e disciplinares, quando a pena for de advertência, repreensão ou suspensão até dez dias, quando se tratar de Delegacia localizada fora do município sede da Superintendência Regional;
VI - propor ao Superintendente Regional a instauração ou arquivamento de processos administrativos disciplinares, e as penalidades cuja aplicação está prevista no âmbito de sua competência e as que devem ser decididas em instância superior;
VII - submeter à decisão do Superintendente Regional os recursos impetrados contra indeferimento de abertura de inquérito policial ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
VIII - propor ao Superintendente Regional referência elogiosa e sua publicação em Aditamento Semanal; e
IX - promover e manter atualizado o controle estatístico referente às incidências criminais, à eficiência e eficácia de suas ações, para subsidiar decisões das Superintendências Regionais e unidades centrais.
Art. 41. Aos Chefes de Setor, Núcleo e CIAPA incumbe:
I - planejar, supervisionar, orientar, fiscalizar e promover a execução das ações correlatas à sua área de atuação;
II - cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes emanadas das unidades centrais, na sua área de atuação;
III - executar e fiscalizar a execução de programas, planos e projetos de trabalho específicos;
IV - expedir portarias e instruções de serviço regulamentadoras das atividades correlatas à sua área de atuação;
V - coletar, analisar e organizar os dados sobre as ações empreendidas, incidências criminais, quando for o caso, e propor indicadores para subsidiar decisões dos níveis hierárquicos superiores; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelos respectivos níveis hierárquicos superiores.
CAPÍTULO VArt. 42. A Comissão de Ética e Disciplina se destina a apreciar e opinar nos assuntos de ética e disciplina de relevância e repercussão, envolvendo dirigentes e integrantes das carreiras do Departamento, tendo como membros titulares o Corregedor-Geral, o Diretor de Gestão de Pessoal e o Diretor de Inteligência Policial, presidida pelo primeiro e tendo como suplentes o Diretor Executivo, o Diretor de Combate ao Crime Organizado e o Diretor Técnico-Científico, respectivamente.
§ 1º A Comissão reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do seu presidente.
§ 2º O Chefe de Gabinete será o Secretário da Comissão.
Art. 43. Os Adidos Policiais Federais acreditados juntos às representações diplomáticas brasileiras no exterior são subordinados administrativamente aos chefes das missões diplomáticas e vinculados tecnicamente ao Diretor-Geral.
Art. 44. As Superintendências Regionais são subordinadas administrativamente ao Diretor-Geral e vinculadas técnica e normativamente às unidades centrais.
Art. 45. As Delegacias de Polícia Federal subordinam-se administrativamente às Superintendências Regionais das unidades da Federação de suas respectivas circunscrições e vinculam-se técnica e normativamente às unidades centrais.
Art. 46. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento Interno caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 47. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, outras poderão ser cometidas às unidades e aos seus respectivos dirigentes, com o propósito de cumprir os objetivos finalísticos do Departamento.
Art. 48. Ao Diretor da Academia Nacional de Polícia e ao Coordenador da Coordenação de Tecnologia da Informação incumbe ratificar, no contexto de gestão orçamentário-financeira e no controle hierárquico organizacional, os atos preparatórios de reconhecimento de dispensa e inexigibilidade de licitações, praticados por seus subordinados que tiveram subdelegação de competência para tal, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , combinado com o inciso II do Anexo da Portaria nº 1.148, de 11 de junho de 2008 - Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.
Art. 49. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.