Portaria DENATRAN nº 124 de 19/02/2010


 Publicado no DOU em 22 fev 2010


Permite que as inspeções dos veículos acessíveis com características urbanas dos tipos 1, 2, 3 e 4, e dos veículos acessíveis com características rodoviárias, não adaptados com plataforma elevatória veicular, possam ser realizadas pelas ITL e ETP fora das instalações previamente licenciadas.


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O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a excepcionalidade da inspeção de veículos com características urbanas e rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros que serão adaptados quanto à acessibilidade, em atendimento ao art. 244 da Constituição Federal e ao Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a inspeção de veículos com características urbanas e rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros que serão adaptados quanto à acessibilidade, que necessitam do Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL e por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal - ETP;

Considerando o disposto no art. 98, no § 1º do art. 120, no § 1º do art. 123 e no inciso IV do art. 124, do CTB, que tratam das exigências para registro e licenciamento de veículos automotores;

Considerando a necessidade de estabelecer instruções normativas complementares para a implementação do disposto na Portaria Inmetro nº 358, de 03 de dezembro de 2009, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, registro dos dados resultantes das inspeções, registro eletrônico do CSV no sistema SISCSV e atualização dos dados do veículo para a emissão do CRLV com a observação do requisito acessibilidade, bem como da manutenção da rastreabilidade desses registros;

Considerando os requisitos para inspeção de veículos com características urbanas e rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros que serão adaptados quanto à acessibilidade, estabelecidos nas regulamentações técnicas aprovadas, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 260/2007 e nº 168/2008, bem como na Portaria Inmetro nº 358/2009,

Resolve:

Art. 1º Permitir que as inspeções dos veículos acessíveis com características urbanas dos tipos 1, 2, 3 e 4, e dos veículos acessíveis com características rodoviárias, não adaptados com plataforma elevatória veicular, possam ser realizadas pelas ITL e ETP fora das instalações previamente licenciadas.

Parágrafo único. As inspeções dos veículos acessíveis com características urbanas dos tipos 1,2 e 3 e nas inspeções dos veículos com características rodoviárias, adaptados com plataforma elevatória veicular, deverão ser realizadas nas instalações licenciadas das ITL e ETP, excetuando:

I - Todos os veículos elétricos e biarticulados;

II - Todos os veículos saídos de fábrica dotados de plataforma elevatória.

Art. 2º Incluir parágrafo no item 4.3 do Anexo II da Portaria Denatran nº 29/2007, com a seguinte redação:

4.3 Captura de Imagem

Nas inspeções referentes a veículos acessíveis com características urbanas dos tipos 1, 2, 3 e 4, e dos veículos acessíveis com características rodoviárias, não adaptados com plataforma elevatória, deverão ser providenciados os registros fotográficos dos veículos contendo as seguintes identificações: placa de licença, data, hora, nome da ITL ou ETP e as coordenadas geográficas obtidas através de GPS.

Art. 3º As UGC deverão disponibilizar às ITL e ETP, ferramentas para que as imagens dos veículos acessíveis realizadas fora das instalações licenciadas, contenham as seguintes identificações:

- Placa de licença.

- Data e hora.

- Nome da ITL ou ETP.

- Coordenadas geográficas.

Art. 4º Incluir parágrafo no item 5.3.3 do Anexo II da Portaria Denatran nº 29/2007, com a seguinte redação:

5.3.3 Módulo Registrador de Imagem

Nas inspeções referentes a veículos acessíveis com características urbanas dos tipos 1, 2, 3 e 4, e dos veículos acessíveis com características rodoviárias, não adaptados com plataforma elevatória, o módulo registrador de imagem deverá capturar, a partir do comando do técnico responsável pela inspeção, as imagens através de câmera acoplada ao sistema, inserindo automaticamente, além dos dados de identificação, as coordenadas geográficas obtidas através do GPS que também deverá estar acoplado ao sistema, armazenando ao final de cada captura as imagens dos veículos acessíveis processadas de forma criptografada.

Art. 5º Nas inspeções referentes à acessibilidade descritas no art. 1º desta Portaria, deverão ser atendidos os seguintes requisitos técnicos e operacionais:

I - Ao dar início a inspeção de acessibilidade, o sistema com a validação da posição da estação móvel, através da tecnologia GPS, deverá ser inicializado;

II - Após a inicialização, o sistema, integrado a uma câmera e ao GPS, deverá capturar as imagens dos veículos acessíveis. Não será aceita inclusão de arquivo de imagens dos veículos acessíveis no sistema que não tenha sido gerada pelo software fornecido pelas UGC, com criptografia;

III - O sistema deverá criptografar as imagens dos veículos acessíveis, gerar um resumo criptografado e ainda armazenar as informações na base de dados local. A chave privada de criptografia utilizada para proteger as imagens dos veículos acessíveis e seus resumos deverá ser própria e não deverá ser divulgada;

IV - Os dados da inspeção com a ordem de serviço, lista de inspeção, número do Selo Acessibilidade do Inmetro, dados da análise de opacidade, e-CPF (certificado digital que garante a autenticidade e a integridade nas transações eletrônicas de pessoas físicas) do técnico responsável pela inspeção e as imagens dos veículos acessíveis, deverão ser enviadas as UGC, através de Internet, após a conclusão da inspeção, e disponibilizadas as ITL e ETP para análise e validação, por biometria, pelo engenheiro responsável técnico para a emissão do CSV no sistema SISCSV do Denatran;

V - As imagens dos veículos acessíveis deverão ser integradas ao sistema e as informações quanto à data, hora, latitude, longitude e nome da ITL ou ETP deverão ser incluídas no momento das suas aquisições. Não será aceita inclusão de arquivo de imagem gerado de outra forma, senão do sistema fornecido pelas UGC;

VI - A transmissão dos dados da inspeção dos veículos acessíveis para as UGC, somente será realizada após a assinatura digital do técnico responsável pela inspeção, utilizando a certificação digital do e-CPF;

VII - As imagens dos veículos acessíveis que serão enviadas as UGC são:

a) Veículos com características urbanas

1. - Visão da traseira com a identificação da placa de licença, evidenciando a realização do ensaio de opacidade;

2. - Visão interna do salão de passageiros (do posto de comando do motorista para a traseira);

3. - Visão interna do salão de passageiros (da traseira para o posto de comando do motorista);

4. - Visão da lateral identificando as portas de serviço (balaústres e degraus);

5. - Visão dos bancos preferenciais;

7. - Visão do dispositivo tátil e interruptor de parada, próximos aos bancos preferenciais;

8. - Visão dos degraus das portas de serviço, com o perfil de acabamento;

9. - Visão do box, quando aplicável.

b) Veículos com características rodoviárias

1. - Visão da traseira com a identificação da placa de licença, evidenciando a realização do ensaio de opacidade;

2. - Visão interna do salão de passageiros (do posto de comando do motorista para a traseira);

3. - Visão interna do salão de passageiros (da traseira para o posto de comando do motorista);

4. - Visão da lateral identificando as portas de serviço (balaústres e degraus);

5. - Visão dos bancos preferenciais;

6. - Visão do dispositivo tátil próximo aos bancos preferenciais;

7. - Visão do interruptor de parada próximo aos bancos preferenciais;

8. - Visão dos degraus das portas de serviço, com o perfil de acabamento;

9. - Visão do local de posicionamento da cadeira de transbordo, quando aplicável.

Nota: As imagens dos veículos acessíveis descritas acima deverão ser também enviadas para as UGC, quando das inspeções nas instalações licenciadas das ITL e ETP.

I - - As imagens dos veículos acessíveis que serão impressas no CSV serão as seguintes: visão da traseira com a identificação da placa de licença, evidenciando a realização do ensaio de opacidade (1), visão interna do salão de passageiros (do posto de comando do motorista para a traseira) (2) e visão da lateral identificando as portas de serviço (balaústres e degraus) (4);

II - - Todas as não-conformidades geradas nos processos de inspeção deverão ser registradas no Denatran através da emissão de CSV de não-conformidade;

III - - As ITL e ETP de que trata a legislação vigente, poderão, em função da excepcionalidade da inspeção de veículos acessíveis, locar equipamentos que deverão estar identificados, calibrados pela Rede Brasileira de Calibração - RBC, quando aplicável, e verificados metrologicamente pelo Inmetro. Poderão contratar técnicos com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das suas funções, de acordo com a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, Resoluções e decisões normativas do CONFEA, em todo o território nacional, para a realização das inspeções dos veículos acessíveis.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA