Portaria INMETRO nº 358 de 03/12/2009


 Publicado no DOU em 7 dez 2009


Dispõe sobre a aplicação do Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros aos veículos de transporte que já eram acessíveis em 17.07.2007.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 138 DE 21/03/2022 que revoga esta Portaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de 01/04/2022).

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando o estabelecido na Resolução Conmetro nº 06, de 31 de agosto de 2009, que concedeu, como prazo limite, a data de 31 de julho de 2010 para a realização das adaptações e das inspeções dos veículos acessíveis de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros;

Considerando a Portaria Inmetro nº 260, de 12 de julho de 2007, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros, estabelecendo requisitos para a inspeção de adaptação da frota de veículos fabricados até 31 de dezembro de 2007;

Considerando as alterações havidas no Regulamento Técnico supramencionado, através das Portarias Inmetro nº 432, de 01 de dezembro de 2008, e nº 64, de 16 de março de 2009;

Considerando a Portaria Inmetro nº 168, de 05 de junho de 2008, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros, estabelecendo requisitos de inspeção de adaptação de acessibilidade da frota de veículos;

Considerando o quantitativo de Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro, atuantes no território nacional, e a sua capacidade operacional;

Considerando que o atendimento à Americans with Disabilities Act - ADA refere-se à resistência mecânica das peças móveis, fixas e demais características dimensionais e de movimento do projeto da plataforma elevatória veicular;

Considerando a necessidade da aplicação dos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ 24, aprovado pela Portaria Inmetro nº 30, de 22 de janeiro de 2004, nas inspeções dos veículos acessíveis de características urbanas e rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros;

Considerando que os veículos de características urbanas e rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos nas legislações de trânsito e ambientais vigentes, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que, nos veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros fabricados com piso alto e equipados com plataforma elevatória veicular, ou com embarque/desembarque realizado através de plataforma elevada externa, ou ainda veículos com piso baixo, que já eram acessíveis em 17 de julho de 2007, não serão necessárias as modificações estabelecidas no Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 260/2007, relativas às características construtivas da plataforma elevatória veicular, à configuração do box no sentido transversal, à substituição do cinto de segurança de 02 (dois) pontos para o usuário em box transversal, e à configuração do sistema de travamento do cinto de segurança.

Parágrafo único. Para que haja a isenção destas modificações, os proprietários destes veículos deverão comprovar, aos Organismos de Inspeção Acreditados (OIA), que os mesmos já possuíam as características de acessibilidade até 17 de julho de 2007, através de um dos seguintes documentos:

I - Documento fiscal de aquisição dos veículos com a plataforma elevatória veicular instalada;

II - Documento fiscal de aquisição da plataforma elevatória veicular;

III - Declaração do encarroçador evidenciando que os veículos foram fabricados com as características de acessibilidade até a data supracitada;

IV - Declaração do fabricante da plataforma elevatória veicular indicando a data de sua venda ao proprietário do veículo ou da sua instalação até a data supracitada.

Art. 2º Determinar que, nas inspeções dos veículos acessíveis de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros com adaptações de acessibilidade tipos 1, 2 e 3, e nas inspeções dos veículos acessíveis de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, adaptados com plataforma elevatória veicular, deverão ser aplicados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ 24, aprovado pela Portaria Inmetro nº 30/2004.

Art. 3º Determinar que, nas inspeções dos veículos acessíveis de características urbanas dos tipos 1, 2, 3 e 4, e dos veículos acessíveis de características rodoviárias, não adaptados com plataforma elevatória veicular, deverão ser aplicados, respectivamente, os requisitos estabelecidos nos Regulamentos Técnicos da Qualidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 260/2007 e Portaria Inmetro nº 168/2008.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, o Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - Emitir o Certificado de Inspeção (CI) e o Selo Acessibilidade (urbano e rodoviário);

II - Afixar o respectivo Selo Acessibilidade (urbano e rodoviário) no pára-brisa do veículo;

III - Emitir o decalque com o número do chassi do veículo;

IV - Emitir os registros fotográficos do veículo e das adaptações de acessibilidade;

V - Verificar os índices de emissão de gases poluentes ou de opacidade do veículo.

Art. 4º Determinar que, após a aprovação das inspeções dos veículos acessíveis de características urbanas, o campo "Adaptação de Acessibilidade Tipo" do Selo Acessibilidade deverá ser preenchido com os tipos 1 ou 1A, 2 ou 2A, e 3 ou 3A, onde a letra "A" identificará o veículo com a plataforma elevatória instalada.

Art. 5º Determinar a isenção da comprovação do atendimento à ADA, indicada nos subitens 6.3.1a, 6.3.1.2 e 3.1a do Anexo A do Regulamento aprovado pela Portaria Inmetro nº 260/2007, e nos subitens 6.4.1a, 6.4.1.2 e 3.1a do Anexo A do Regulamento aprovado pela Portaria Inmetro nº 168/2008.

Art. 6º Cientificar que caberá ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran regulamentar o registro e o licenciamento dos veículos acessíveis de características urbanas e rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA