Decreto Nº 6275 DE 28/11/2007


 Publicado no DOU em 28 nov 2007


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INMETRO: nove DAS 101.2; e

II - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: nove DAS 102.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. O regimento interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 5.842, de 13 de julho de 2006 , e 5.965, de 14 de novembro de 2006 .

Brasília, 28 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:

I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;

II - verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e avaliação da conformidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, assim como aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;

VI - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

VII - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;

VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas;

IX - planejar e executar as atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico em metrologia e avaliação da conformidade; e

X - desenvolver atividades de prestação de serviços e transferência de tecnologia e cooperação técnica, quando voltadas à inovação, à pesquisa científica e tecnológica em metrologia e avaliação da conformidade.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;

c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e

d) Coordenação-Geral de Acreditação;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento; e

d) Diretoria de Administração e Finanças;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria da Qualidade;

b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;

c) Diretoria de Metrologia Legal; e

d) Diretoria de Inovação e Tecnologia; e

IV - órgãos descentralizados: Superintendências.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 4º O cargo de Presidente do INMETRO e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

II - acompanhar a tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO, em especial daqueles que tramitam no Congresso Nacional;

III - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;

VI - coordenar o sistema de gestão da qualidade do INMETRO;

VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, para o exercício do encargo de Secretário-Executivo do Conmetro;

VIII - supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Licitação; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.

Art. 6º À Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete:

I - assessorar o Presidente no estabelecimento do direcionamento estratégico e os diretores, nas orientações específicas setoriais para os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - INMETRO (RBMLQ-I);

II - supervisionar e controlar a definição e a elaboração dos termos dos convênios e contratos necessários para a delegação e execução das atividades delegadas pelo INMETRO no País;

III - coordenar as ações de acompanhamento e supervisão das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I;

IV - apoiar o Presidente na coordenação das atividades das Superintendências do INMETRO;

V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;

VI - coordenar a elaboração dos planos anuais de investimento para a RBMLQ-I;

VII - coordenar ações de identificação e priorização de necessidades, bem como de implementação do desenvolvimento e capacitação da força de trabalho dos órgãos da RBMLQ-I;

VIII - propor, desenvolver e implementar projetos de modernização e uniformização da execução das atividades delegadas pelo INMETRO, especialmente as atividades de informatização e implantação do sistema de gestão da qualidade para a RBMLQ-I;

IX - coordenar a aquisição e a distribuição do material necessário para a execução das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I; e

X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:

I - coordenar, planejar e articular as atividades voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO;

II - acompanhar as negociações para a celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do INMETRO em eventos internacionais;

III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, da avaliação da conformidade e de regulamentação técnica, inclusive para o desenvolvimento de recursos humanos;

IV - coordenar a harmonização de regulamentos técnicos no âmbito do Mercosul e demais blocos econômicos, bem como apoiar tecnicamente as reuniões negociais na área de comércio internacional, em nível regional e plurilateral;

V - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as demais áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e

VI - coordenar, planejar e articular, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais de caráter técnico, científico e comercial, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, atuando como Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações, com o intuito de auxiliar as pequenas e médias empresas em seu esforço exportador, visando à superação de barreiras técnicas.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Acreditação compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de acreditação;

II - atuar como órgão acreditador de organismos de avaliação da conformidade e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País, em conformidade com as normas, guias e regulamentos internacionalmente reconhecidos;

III - capacitar profissionais para sua atuação nas atividades de acreditação;

IV - credenciar avaliadores e especialistas para a execução das atividades técnicas, materiais e acessórias aos serviços de avaliação de organismos de avaliação da conformidade;

V - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de acreditação;

VI - coordenar a interação com os foros relacionados às atividades de sua área de atuação, em âmbitos nacional, regional e internacional, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados às atividades de acreditação; e

VIII - identificar oportunidades e captar recursos junto às instituições de fomento, para financiamento de programas de acreditação.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 9º À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade em relação às normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente, das ações de caráter técnico-operacional;

II - criar condições necessárias para ratificar a eficácia dos controles interno e externo, procurando a regularidade na utilização dos recursos públicos;

III - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

IV - realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, bem como acompanhar os resultados dos compromissos pactuados no contrato de gestão;

V - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar e mensurar a exatidão e regularidade das contas da Autarquia, bem como da RBMLQ-I, avaliando a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos; e

VI - executar auditorias extraordinárias de cunho específico que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do INMETRO.

Art. 10. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INMETRO;

V - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento compete:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a organização e a modernização administrativa do INMETRO;

II - negociar, em articulação com as áreas pertinentes do governo, e administrar o orçamento do INMETRO;

III - gerenciar os projetos e as ações sob responsabilidade do INMETRO no Plano Plurianual - PPA;

IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;

V - coordenar as ações relativas à elaboração e implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do INMETRO;

VI - implantar ações de difusão da cultura de metrologia e de avaliação da conformidade no País;

VII - negociar o contrato de gestão; e

VIII - formular orientações estratégicas institucionais.

Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do INMETRO; e

II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a projetos e estudos relacionados aos serviços de engenharia, obras e instalações dos imóveis do INMETRO e daqueles por ele administrados.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13. À Diretoria da Qualidade compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade;

II - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de avaliação da conformidade;

III - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do SINMETRO;

IV - realizar ações para acompanhar, fiscalizar e verificar, no mercado, a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;

V - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo;

VI - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional;

VII - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade;

VIII - coordenar ações de reconhecimento internacional dos programas de avaliação da conformidade; e

IX - coordenar as atividades de registro dos produtos, serviços e processos submetidos a regulamentos e programas de avaliação da conformidade de sua competência.

Art. 14. À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete :

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica e industrial, em conformidade com políticas consolidadas no Conmetro;

III - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização através de comparações-chaves, comparações suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e rastreabilidade das medições;

V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

VI - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;

VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;

VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Resolução nº 3, de 23 de julho de 2002, do Conmetro, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como "Laboratório Designado";

IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, avaliação da conformidade e acreditação, no âmbito da metrologia básica;

X - participar dos foros internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM e em outras instâncias internacionais de metrologia;

XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional, relacionadas à padronização das unidades do SI; e

XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, através de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos.

Art. 15. À Diretoria de Metrologia Legal compete:

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, e controlar a execução de atividades no âmbito da metrologia legal;

II - propor projetos de regulamentos técnicos;

III - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

IV - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e de instrumentos de medição deverão atender, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

V - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia legal; e

VII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia legal.

Art. 16. À Diretoria de Inovação e Tecnologia compete:

I - apoiar as ações da política industrial, estimulando a inovação e a competitividade do setor produtivo;

II - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no INMETRO, relevantes para a inovação tecnológica;

III - apoiar as demais Diretorias do INMETRO na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos;

IV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades voltadas para a inovação tecnológica e a modernização do setor industrial;

V - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da informação em metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País;

VI - orientar, planejar e coordenar ações voltadas para o desenvolvimento do Pólo Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos e de Empresas do INMETRO;

VII - planejar, articular e coordenar ações relacionadas à gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia no INMETRO; e

VIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do INMETRO, gerindo a política de inovação da Autarquia, nos termos previstos no art. 17 e parágrafo único, do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005 .

Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 17. Às Superintendências compete:

I - desempenhar as atribuições legais da Autarquia em suas respectivas circunscrições;

II - atuar no apoio ao desenvolvimento das atividades delegadas à RBMLQ-I nas suas execuções orçamentárias e financeiras, e

III - cumprir as diretrizes e determinações emanadas pela Presidência do INMETRO.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18. Ao Presidente do INMETRO incumbe:

I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;

IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;

VI - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno do INMETRO;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do INMETRO, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;

IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;

XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente; e

XII - criar Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da missão institucional.

Art. 19. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 21. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a área de jurisdição das Superintendências.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.

UNIDADE  CARGO/FUNÇÃO  DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO  NE/DAS/FG 
  Presidente  101.6 
  Diretor de Programa  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor  102.4 
  Assistente  102.2 
       
Coordenação  Coordenador  101.3 
       
GABINETE  Chefe  101.4 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
       
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
       
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
       
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
       
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
       
Ouvidoria  Ouvidor  101.2 
       
AUDITORIA INTERNA  Auditor-Chefe  101.4 
Serviço  Chefe  101.1 
       
PROCURADORIA FEDERAL  Procurador-Chefe  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO  Diretor  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos  Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação  Coordenador-Geral  101.4 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Centro de Capacitação  Chefe  101.4 
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS       
  Diretor  101.5 
Coordenação-Geral de Administração  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
       
    FG-2 
  12    FG-3 
0DIRETORIA DA QUALIDADE  Diretor  101.5 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
       
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
       
DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL  Diretor  101.5 
  Assistente  102.2 
Divisão  11  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Laboratórios e Infra-Estrutura  Coordenador-Geral  101.4 
       
  23  FG-1   
  FG-2   
  FG-3   
       
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL  Diretor  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
       
    FG-1 
       
DIRETORIA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA  Diretor  101.5 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica  Coordenador-Geral  101.4 
       
Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos e Informação  Coordenador-Geral  101.4 
       
SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS)  Superintendente  101.4 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.

CÓDIGO  DASUNITÁRIO  SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
    QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL 
DAS 101.6  5,28  5,28  5,28 
DAS 101.5  4,25  29,75  29,75 
DAS 101.4  3,23  16  51,68  16  51,68 
DAS 101.3  1,91  3,82  3,82 
DAS 101.2  1,27  40  50,80  49  62,23 
DAS 101.1  1,00  17  17,00  17  17,00 
           
DAS 102.4  3,23  16,15  16,15 
DAS 102.2  1,27  28  35,56  19  24,13 
DAS 102.1  1,00  1,00  1,00 
SUBTOTAL 1   117  211,04  117  211,04 
FG-1  0,20  26  5,20  26  5,20 
FG-2  0,15  10  1,50  10  1,50 
FG-3  0,12  22  2,64  22  2,64 
SUBTOTAL 2   58  9,34  58  9,34 
TOTAL (1+2)   175  220,38  175  220,38 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO  DASUNITÁRIO  DO INMETRO P/ A SEGES/MP (a)   DA SEGES/MP P/ O INMETRO (b)  
    QTDE  VALOR TOTAL  QTDE  VALOR TOTAL 
DAS 101.2  1,14  11,43 
           
DAS 102.2  1,14  11,43 
TOTAL    11,43  11,43 
Saldo do Remanejamento (a - b)