Resolução CONMETRO nº 3 de 23/07/2002


 Publicado no DOU em 25 jul 2002


Aprovar o documento Termo de Referência - Revisão de Conceitos e Novas Diretrizes para a Organização das Atividades de Metrologia no País.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,

Considerando a necessidade de atualização de conceitos, constantes de resoluções anteriores deste Conselho, relativas à metrologia, bem como do Documento Síntese do Plano Nacional de Metrologia (PNM), aprovado pela Resolução nº 3, de 16 de dezembro de 1998;

Considerando que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO desempenha, no Brasil, o papel de um instituto nacional de metrologia, à semelhança de outros países, que possuem órgãos com essa mesma finalidade, sendo essa uma expressão internacionalmente consagrada;

Considerando, ainda, a necessidade de o INMETRO contar com competências externas para complementar a sua função primordial de referência metrológica nacional, resolve:

Art. 1º Aprovar o documento Termo de Referência - Revisão de Conceitos e Novas Diretrizes para a Organização das Atividades de Metrologia no País, elaborado na 19ª reunião ordinária do Comitê Brasileiro de Metrologia (CBM), realizada no dia 26 de setembro de 2001, anexo a esta Resolução e que dela é parte integrante.

Art. 2º Considerar que o documento referido no artigo 1º atualiza o Documento Síntese do Plano Nacional de Metrologia (PNM), no que diz respeito aos conceitos e diretrizes.

Art. 3º Autorizar o INMETRO a celebrar convênios, ou outros instrumentos negociais pertinentes, com instituições que disponham de laboratório qualificado, visando à sua atuação transitória como referência metrológica nacional na padronização de certas grandezas.

§ 1º No caso de a instituição ter, no seu laboratório, competência para deter, realizar ou reproduzir, bem como disseminar a unidade referente a uma determinada grandeza, não disponível no INMETRO, e cuja padronização nacional seja imprescindível ao desenvolvimento do País, esse laboratório poderá ser considerado Laboratório Designado, cabendo, nesse caso, o estabelecimento de responsabilidades específicas, definidas no respectivo ato administrativo.

§ 2º O INMETRO supervisionará as atividades relativas à guarda, realização ou reprodução das referências ou padrões em causa, bem como a disseminação das unidades de medida correspondentes.

§ 3º O Laboratório Designado deverá manter os seus padrões referenciados aos padrões internacionais da mesma unidade, inclusive mediante participação, sob supervisão do INMETRO, em comparações-chave ou suplementares, no âmbito do Acordo de Mútuo Reconhecimento coordenado pelo Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM), órgão da metrologia mundial.

Art. 4º Recomendar ao INMETRO que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, apresente ao CBM proposta de implementação das medidas cabíveis para consecução de seus objetivos.

Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 3, de 7 de novembro de 1989, deste Conselho.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

SERGIO SILVA DO AMARAL

Presidente do Conselho

ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA - REVISÃO DE CONCEITOS E NOVAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE METROLOGIA NO PAÍS

Elaborado pela Comissão Especial criada pelo Comitê Brasileiro de Metrologia (CBM), composta por: João Alziro Herz da Jornada - Inmetro, Reinaldo Dias Ferraz de Souza - MCT, Marcus Carvalho da Fonseca - SENAI, Vera M. L. Ponçano A. Silva - IPT, Moysés Zindeluk - ABC

Convidados Especiais: Manuel F. Lousada Soares - MDIC, Carlos Alberto Schneider - CERTI/SBM, Jorge Milton Elian Saffar - CETEC/MG

Documento concluído no dia 21.08.2001

Aprovado pelo CBM em sua 19ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26.09.2001

REVISÃO DE CONCEITOS E NOVAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE METROLOGIA NO PAÍS

O presente documento tem por finalidade examinar a atual organização das atividades de metrologia científica e industrial do País, propondo o ajuste de terminologia e conceitos atualmente adotados.

A preocupação com esse tema surgiu no CBM especificamente no que se refere à atribuição conferida a esse Comitê, pelo CONMETRO, no sentido de supervisionar a implementação do Plano Nacional de Metrologia.

Assim não fazem parte do escopo deste documento questões de ordem administrativa interna do INMETRO, inclusive as questões relativas a pessoal e instalações, destacando-se que esses assuntos, a par de outros, são considerados no contexto do PNM.

Mais especificamente, serão tratados os conceitos relativos a:

} LNM - Laboratório Nacional de Metrologia;

} LAREN - Laboratório Associado Detentor de Referência Metrológica Nacional; e

} SBRM - Sistema Brasileiro de Referências Metrológicas.

SITUAÇÃO ATUAL

O Laboratório Nacional de Metrologia (LNM)

O conceito de Laboratório Nacional de Metrologia (LNM) foi estabelecido primeiramente no início da década de 70, como forma de se assegurar uniformidade no sistema metrológico do País, quando ainda não existia uma diretriz unificada, como aconteceu posteriormente com a promulgação da Lei nº 5.966, de 11.12.1973 que criou o SINMETRO, o CONMETRO e o INMETRO.

Posteriormente, o CONMETRO emitiu sua Resolução nº 3, de 07.11.1989, na qual resolveu:

"1. Definir como Laboratório Nacional de Metrologia (LNM) o conjunto de laboratórios do INMETRO e de outras entidades por ele conveniadas que tenham por finalidade reproduzir, manter e conservar os padrões nacionais das unidades de medida do Sistema Internacional de Unidades - SI "

Por outro lado, o Documento Síntese do PNM estabelece, no seu item 7.2, segundo parágrafo:

"Nessa nova configuração, a denominação de LNM passa a congregar tão somente os laboratórios sob o controle direto do INMETRO instalados no Campus de Xerém. Os demais passam a integrar o sistema de referências complementares denominado LAREN (Laboratórios Associados Detentores de Referências Nacionais)."

A situação presente contempla disparidades entre o conceito de LNM, definido na referida Resolução nº 3, do CONMETRO, ainda em vigor, porquanto não foi revogada, e a nova definição sugerida no PNM. Ressalta-se que o PNM, por intermédio do seu Documento Síntese, foi aprovado e recomendado pelo CONMETRO, conforme o art. 1º da Resolução nº 3, de 16.12.1998 que diz:

"Aprovar e recomendar o Plano Nacional de Metrologia (PNM) como estratégico instrumento da política metrológica brasileira e como referência para o planejamento das atividades da metrologia e de suas áreas correlatas, subsidiando as ações de fomento e a tomada de decisões pelas diferentes entidades envolvidas com o setor público e privado."

Destaca-se ainda que a Resolução acima não revogou qualquer outra resolução anterior. Portanto, continua em vigor a definição de LNM citada primeiramente (Resolução nº 03/89, do CONMETRO), o que caracteriza um certo conflito conceitual que agora deve ser superado.

Outro aspecto da situação presente é que o Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes, pertencente ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD) bem como a Divisão do Serviço da Hora, do Observatório Nacional (DSH/ON), integram o Laboratório Nacional de Metrologia (LNM), mediante convênios que estão vencidos e desatualizados, caracterizando assim uma fragilidade da atual estrutura.

O conceito de LAREN

A disseminação da melhor capacidade de medição disponível no País em grandezas e faixas de medição não cobertas pelo INMETRO sempre foi um problema complexo. Nesse sentido, a acima referida Resolução nº 03/89 do CONMETRO estabeleceu uma forma de se contornar esse problema e que foi adotada para os padrões de tempo e freqüência e de radiações ionizantes.

No início da década de 90 o INMETRO, diante de demandas do setor industrial, entendeu ser necessário o estabelecimento de referências metrológicas para os serviços de calibração prestados pela RBC (Rede Brasileira de Calibração)em grandezas e faixas de medição não providas pelo Instituto nem tampouco pelas entidades conveniadas no escopo do LNM.

Tal fato levou o INMETRO a propor ao MCT o fomento a laboratórios já credenciados que reuniam competência adicional para disseminar a melhor capacidade de medição em determinadas grandezas, conforme mencionado.

Essa iniciativa deu origem ao conceito de LAREN, conforme consta no Documento Síntese do PNM, em seu item 7.2.

"Um Laboratório Associado inserido na estrutura do LAREN caracteriza um laboratório credenciado com status diferenciado dos demais laboratórios credenciados: a outorga por contrato para ser detentor de uma determinada referência nacional. Assim, similarmente a qualquer outro laboratório pertencente à estrutura do LNM, possui a nobre responsabilidade pela realização da unidade de medida associada à grandeza que lhe foi outorgada por contrato e, por essa condição diferenciada, passando a assumir as mesmas responsabilidades dos laboratórios do LNM. Como dever dessa missão, precisa credenciar-se junto ao INMETRO para vincular-se à estrutura da Rede Brasileira de Calibração, integrando-se numa ambiência de credibilidade assegurada pelo sistema da qualidade e pela adoção dos critérios do Guia ABNT ISO/IEC 25, e ter seus sistemas permanentemente avaliados e monitorados pela divisão de credenciamento do INMETRO."

O conceito de SBRM

Conforme se observa nos itens precedentes, o conceito de LAREN e a configuração imaginada para o LNM ensejou a proposta de formalização de uma estrutura que congregasse o LNM e os LAREN, na forma de um sistema de referências metrológicas. Assim, o conceito de SBRM está definido no Capítulo 7 do documento Síntese do PNM:

"Para que se possa empreender com rapidez a adequação e a expansão dessas desejáveis referências nacionais, é requerido um grande investimento e esforço por parte do INMETRO, através do LNM, das atuais instituições parceiras (ON e IRD), bem como de outras instituições detentoras de competências e infra-estruturas para realização das unidades de medida e manutenção de padrões que precisam ser disponibilizados à sociedade. No sentido de racionalizar os investimentos e alcançar elevados e homogêneos níveis de qualidade dos serviços, uma integração maior dos agentes se faz necessária, na forma de um Sistema Brasileiro de Referências Metrológicas (SBRM) devidamente formalizado."

ANÁLISE DA SITUAÇÃO

A situação que existia em 1971 com a possibilidade de o Sistema Metrológico Brasileiro poder estar a cargo de diferentes entidades, e que levou ao conceito de LNM, está inteiramente superada: o INMETRO é o Instituto Nacional de Metrologia o que justificou os vultosos investimentos feitos no Campus de Xerém.

O modelo baseado em uma entidade que desempenha as funções de Instituto Nacional de Metrologia é adequado e deve ser preservado. Entretanto, os avanços da metrologia e o nível de investimentos que se requer para a construção da competência nos mais diversos campos da metrologia leva a que o INMETRO possa ter que se valer da capacidade técnica de outras instituições onde investimentos expressivos também já tenham sido realizados.

Assim a essência da Resolução nº 03/89, já mencionada, pode ser preservada, resguardando-se ao INMETRO a possibilidade, mediante convênio ou outro instrumento legal, de delegar a responsabilidade pelo desenvolvimento e guarda de determinados padrões metrológicos nacionais, bem como a realização e a disseminação de unidades de determinadas grandezas.

Por outro lado, as atividades que ensejaram originalmente o conceito de LAREN podem ser mantidas prescindindo-se de quaisquer rótulos e designações não previstos na estrutura hierárquica da metrologia. Assim, quando o INMETRO entender ser necessária a utilização de competência técnica disponível na RBC para disseminar a melhor capacidade de medição, a delegação acima referida deverá ser encarada como um mero recurso tático, disciplinado por convênios onde a instituição delegada atuaria em seu nome.

SITUAÇÃO PRETENDIDA

Com relação aos itens considerados acima e em decorrência da análise feita, adotar-se-á doravante as seguintes posições:

O conceito de LNM, que como se viu teve um propósito no passado, deve ser eliminado, uma vez que cabe ao INMETRO o papel de instituto nacional de metrologia, responsável, portanto, pelo desenvolvimento desenvolvimento e guarda dos padrões metrológicos nacionais bem como pela realização e disseminação das unidades de medida das grandezas correspondentes.

Para o cumprimento de suas atribuições como instituto nacional de metrologia, o INMETRO deverá valer-se da competência disponível em outras instituições. Para tal o INMETRO celebrará convênios com essas instituições na medida em que elas possam responder pela melhor referência nacional em determinadas grandezas. Destaque-se que algumas dessas instituições poderão deter competência para a padronização primária. Essa situação é de natureza mais perene e exige que os convênios reflitam tal particularidade. Nas demais situações, os convênios devem ter uma conotação tática de transitoriedade, dado que a melhor capacidade de medição pode migrar para outra instituição, não se descartando a possibilidade de coexistirem mais de uma instituição nessas condições, em regiões diferentes, quando houver interesse funcional e desde que tais instituições tenham níveis de incerteza semelhantes em relação a uma dada grandeza. Essa segunda situação, como se trata de um recurso de caráter mais transitório, de ordem tática, recomenda que os laboratórios estejam entre os da RBC (portanto credenciados, ou acreditados, pelo INMETRO), ressalvadas particularidades como as da área química.

É importante assegurar que as denominações a serem adotadas - e que encerram conceitos - não fujam à lógica geral da pirâmide da rastreabilidade, internacionalmente aceita, a partir do CIPM/BIPM.

Conseqüentemente, os laboratórios das entidades com quem o INMETRO irá estabelecer convênios para que estes atuem como detentores de padrões nacionais deverão ser nominadas de acordo com a terminologia já adotada pelo CIPM, qual seja a de "laboratórios designados".

Por outro lado, para os laboratórios que atuarão transitoriamente como detentores da melhor capacidade de medição do País num dado momento, recomenda-se que o INMETRO não adote designações que transmitam uma idéia de perenidade para algo que é meramente circunstancial.

Pelo exposto, o conceito de SBRM deve ser igualmente abandonado, inclusive porque o SINMETRO encerra a concepção sistêmica adequada.

O conceito chave do que está acima exposto, e que deve disciplinar todo o processo, é o da governabilidade do sistema metrológico brasileiro pelo INMETRO. Para tanto, faz-se necessário que o Instituto passe a contar com dois conselhos:

Um, de caráter científico, com a missão de auxiliar o INMETRO nas questões mais transcendentais da ciência das medições, sugerindo linhas de pesquisa, parcerias e outras ações que objetivem a atuação do INMETRO como instituição de vanguarda nessa área. Para este conselho seria conveniente uma composição que pudesse contar com cientistas brasileiros e estrangeiros, ao lado de pesquisadores e dirigentes do INMETRO.

O outro conselho teria um caráter mais operacional, com o propósito de auxiliar o INMETRO na definição de diretrizes que orientem o estabelecimento de convênios e permitam o acompanhamento e avaliação das entidades conveniadas no que se refere à disseminação da melhor capacidade de medição do País em grandezas e faixas de medição específicas. A composição deverá preservar a presença das partes interessadas, incluindo-se os usuários dos serviços.

Haverá ainda a necessidade de que os convênios entre o INMETRO e as entidades que sediem "laboratórios designados" devam contar com comitês gestores, especialmente para orientar o cumprimento do objeto dos convênios, subsidiando a tomada de decisões quanto aos aspectos técnico-científicos e operacionais envolvidos.