Publicado no DOU em 10 jun 2008
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros.
Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 138 DE 21/03/2022 que revoga esta Portaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de 01/04/2022).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Considerando o disposto no art. 39 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que determina o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de implementação do Programa de Avaliação da Conformidade, para que as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário garantam a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos;
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que determina caber ao Inmetro especificar quais os veículos em operação, nos serviços de transporte coletivo rodoviário, que serão adaptados e estabelecer, para eles, um Programa de Avaliação da Conformidade;
Considerando a necessidade da cadeira de transbordo nos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros;
Considerando a competência dos Órgãos Gestores dos sistemas intermunicipais e interestaduais de transporte coletivo de passageiros pelo gerenciamento da frota de veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros;
Considerando o tamanho da frota, que será adaptada, de veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros;
Considerando o quantitativo de Organismos de Inspeção (OI), acreditados pelo Inmetro, atuantes no território nacional, e a sua capacidade operacional para realizar inspeção da adaptação que permitirá acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina, 416 - 8º andar - Rio Comprido
20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 340, de 31 de agosto de 2007.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, a qual deverá ser realizada por Organismo de Inspeção (OI), acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.
Art. 4º Determinar que, para as adaptações que irão conferir acessibilidade aos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, deverão ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Parágrafo único. As adaptações se aplicam a todos os veículos cujas carroçarias foram fabricadas entre janeiro de 1999 e dezembro de 2008.
Art. 5º Determinar que as adaptações de acessibilidade aos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros deverão ser realizadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os proprietários dos veículos acima descritos serão responsáveis pela realização das adaptações e inspeções necessárias dentro do prazo determinado no caput, devendo, para tanto, estabelecer um planejamento que considere a quantidade de Organismos de Inspeção (OI), acreditados pelo Inmetro, as suas localizações e o tamanho da frota que será adaptada.
Art. 6º Estabelecer que a instalação da plataforma elevatória veicular, nos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, ficará a critério dos Órgãos Gestores do sistema de transporte coletivo de passageiros, desde que as suas características construtivas originais permitam esta instalação, e que a mesma seja devidamente autorizada pelos fabricantes destes veículos.
Art. 7º Determinar que as inspeções das adaptações de acessibilidade, dos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, deverão ser realizadas por Organismo de Inspeção (OI), acreditado pelo Inmetro, quando serão observados os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Parágrafo único. A partir da aprovação das inspeções deverá ser afixado nos veículos o Selo Acessibilidade do Inmetro.
Art. 8º Determinar que as empresas delegatárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros e/ou empresas operadores de terminais, ou pontos de parada, deverão disponibilizar a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino final das viagens, isoladamente ou em conjunto com as demais empresas, que operarem nos mesmos locais, desde que em quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto todos os usuários que necessitarem deste equipamento.
Parágrafo único. Em caso de pane dos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, havendo a necessidade de transferência dos passageiros para outro veículo, em locais onde não esteja disponibilizada a cadeira de transbordo, o veículo que o substituirá deverá conter o equipamento supramencionado.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA