Publicado no DOU em 3 fev 2011
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto televisor com tela de cristal líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233, de 16.09.2011, DOU 20.09.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 163, de 24 de agosto de 2009 , passa a ser o seguinte:
I - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, observando o disposto no art. 2º;
II - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso, observando o disposto no art. 3º;
III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto, observando o disposto no art. 4º;
IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
V - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas III e IV; e
VI - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, RF, 3D Infravermelho), destinadas ao TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, quando aplicável, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:
I - de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011: dispensado;
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012: 20% (vinte por cento);
III - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014: 50% (cinqüenta por cento); e
IV - de 1º de janeiro de 2015 em diante: 80% (oitenta por cento).
§ 4º A dispensa de montagem a que se refere o § 3º não se aplica à placa de controle remoto emissor de infravermelho.
Art. 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput do art. 1º será considerada cumprida quando atendidos o cronograma e percentuais estabelecidos para as placas indicadas neste artigo, tomando-se por base o total de placas utilizadas na produção de TELEVISORES COM TELA DE LCD, no ano calendário:
I - Entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009: 50% (cinqüenta por cento) do total de placas de circuitos impressos, independentemente do número de camadas e de suas funções;
II - Entre 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011: 25% (vinte por cento) para as placas de circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face); e 25% (vinte por cento) para as placas de circuitos impressos multicamadas, independentemente de suas funções.
III - A partir de 1º de janeiro de 2012, em diante: 25% (vinte por cento) para as placas de circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face); e 20% (vinte por cento) para as placas de circuitos impressos multicamadas com funções específicas de processamento central (placa-mãe).
§ 1º Caso os percentuais referidos no caput não sejam alcançados, no todo ou em parte, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.
§ 2º Para o ano em que a empresa não atingir o percentual estabelecido, a diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando por base a produção do ano-calendário.
§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2010, o percentual a que se refere o § 2º poderá ser de 20% (vinte por cento), devendo a diferença residual ser compensada até 31 de dezembro de 2011, sem prejuízo das obrigações correntes.
§ 4º Fica dispensada a exigência estabelecida no inciso I do caput do art. 1º para as seguintes placas de circuitos impressos:
I - as utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e no controle remoto; e
II - as de dupla face com espessura inferior ou igual a 0,4 mm, desde que não haja fabricação no País.
Art. 3º A etapa estabelecida no inciso II do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão atingir pelo menos os percentuais apresentados no cronograma abaixo:
I - Para os anos de 2009 e 2010: 30% (trinta por cento) do total da produção, no ano calendário;
II - Para os anos de 2011 em diante: 50% (cinqüenta por cento) do total da produção, no ano calendário.
§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.
§ 2º A diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário.
Art. 4º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º (montagem de placas) poderá ser dispensada em um percentual correspondente ao somatório dos percentuais de dispensa estabelecidos abaixo, desde que a empresa opte por realizar as etapas adicionais, a seu critério:
ETAPAS ADICIONAIS | PERCENTUAIS DE DISPENSA |
I - injeção de setenta por cento (70 %) dos gabinetes frontais e das tampas traseiras. | 1,0 % |
II - fabricação de sessenta por cento (60 %) dos cabos de força utilizados nos televisores. | 1,0% |
III - fabricação de sessenta por cento (60 %) dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos "flat cable", cabos em filme flexível e cabo de força). | 1,0 % |
IV - fabricação de cinqüenta por cento (50 %) dos suportes de sustentação dos painéis a partir da estampagem, corte e dobra. | 1,0 % |
V - fabricação de cinqüenta por cento (50 %) dos subconjuntos pedestal a partir do corte, soldagem e pintura do suporte metálico e injeção das partes plásticas, quando aplicável. | 0,5 % |
VI - montagem de cinqüenta por cento (50 %) das telas de cristal líquido. | 1,0 % |
VII - fabricação de cinqüenta por cento (50 %) dos demoduladores de rádio freqüência - RF (tuner) | 1,0 % |
§ 1º Os percentuais de dispensa de que trata o caput são computados em relação ao total de placas montadas destinadas à fabricação dos televisores, por ano calendário, enquanto os demais percentuais são em relação ao total da produção de televisores, no ano calendário.
§ 2º O percentual máximo de dispensa de montagem de placas, obtido pela combinação das opções do fabricante, será de, até, 3% (três por cento).
§ 3º Para efeito de obtenção do percentual de dispensa, será permitida a proporcionalidade entre o percentual da etapa adicional e o percentual de dispensa respectivo.
Art. 5º Para os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO que utilizem o subconjunto unidade de disco magnético rígido, fica dispensada a montagem desses subconjuntos, até o percentual de 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de unidades de discos magnéticos rígidos utilizados pela empresa na fabricação desses televisores, no ano calendário.
Art. 6º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas, circuito de iluminação, fonte de tensão, quando esta for conjugada à placa inversora, quando aplicável, e demais módulos e subconjuntos específicos para a tela de LCD, a partir de 1º de janeiro de 2009;
II - demodulador de RF (tuner);
III - subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente;
IV - módulo sensor de toque do painel de controle de funções;
V - mini câmera de vídeo com sensor de presença, para uso interno ao gabinete; e
VI - mecanismo montado com unidade óptica do DVD, com ou sem respectiva placa de controle incorporada.
Art. 7º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1.000 (mil) unidades, por fabricante, no ano calendário.
Parágrafo único. A partir de 1.000 (mil) unidades, o subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.
Art. 8º Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, obedecendo ao seguinte cronograma:
I - a partir de 1º de janeiro de 2010: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 32 polegadas;
II - a partir de 1º de janeiro de 2011: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 26 polegadas;
III - a partir de 1º de janeiro de 2012: os televisores de quaisquer dimensões.
Parágrafo único. Para os modelos de televisores já existentes e os que forem produzidos durante o ano de 2009, a obrigatoriedade constante do caput será dispensada para industrialização até 1º de julho de 2010.
Art. 9º As condições estabelecidas por esta Portaria poderão ser revistas pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, objetivando compatibilizar o fornecimento de componentes, partes e peças e circuitos impressos à demanda de fabricantes de televisores com tela de cristal líquido.
Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 163, de 24 de agosto de 2009 .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"