Portaria RFB nº 105 de 20/01/2011


 Publicado no DOU em 24 jan 2011


Estabelece normas permanentes para a remoção por permuta de servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.


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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e no inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº 104, de 20 de janeiro de 2011,

Resolve:

Art. 1º A remoção por permuta, de que trata o inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº 104, de 20 de janeiro de 2011, é um procedimento de caráter permanente, destinado a servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, observadas as normas constantes deste ato.

Art. 2º A remoção de que trata esta Portaria será autorizada para a unidade pretendida, desde que ocorra entre servidores ocupantes de cargos de igual denominação.

§ 1º Será considerada como unidade de lotação do servidor a sua unidade de origem, quando o exercício na unidade atual decorrer de:

I - decisão judicial sujeita a recurso;

II - nomeação para cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou designação para Função Gratificada (FG).

§ 2º Somente será efetivada a remoção do servidor enquadrado na situação prevista no inciso I do parágrafo anterior, bem como a do servidor que com ele esteja permutando, após o encaminhamento à Coordenação-Geral de Gestão Pessoas (Cogep), da cópia do pedido de desistência da medida judicial protocolado junto à Vara Federal em que tramita a respectiva ação.

§ 3º Para os servidores que, classificados em concurso de remoção já homologado, não tenham ainda sido removidos em virtude de estarem ocupando DAS ou FG em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificados.

§ 4º Na remoção de que trata este artigo, a comprovação de situação irregular ou infração que configure evidência de tentativa de obtenção de proveito pessoal em detrimento de valores éticos ou disciplinares, sujeita o servidor às penalidades previstas na legislação pertinente, apuradas mediante rito próprio, pela área correcional.

Art. 3º Poderão requerer remoção por permuta servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil que não:

I - tenham sido, nos dois anos anteriores à data do requerimento, removidos:

a) de ofício, em razão de concurso de seleção interna;

b) a pedido, em virtude de concurso de remoção;

c) a pedido, por permuta;

II - estejam cumprindo estágio probatório;

III - encontrem-se em situação funcional que permita a sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, nos três anos seguintes, contados do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à protocolização do requerimento.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I e no inciso II, na hipótese de expressa concordância dos titulares das unidades e regiões fiscais de origem e destino envolvidas.

Art. 4º O servidor que tenha interesse na remoção por permuta, deverá postulá-la mediante requerimento próprio (Anexo I), protocolado junto à sua unidade de exercício, e instruído com a documentação seguinte:

I - Ficha de Identificação Funcional (Anexo II);

II - Declaração de que atende as condições estabelecidas no art. 3º desta Portaria (Anexo III), expedida pela unidade pagadora do servidor;

III - Declaração do servidor referente à aprovação em Concursos Públicos (Anexo IV), observado o disposto no § 4º do art. 2º.

§ 1º A pedido do interessado, o requerimento poderá ser desconsiderado, desde que formulado por escrito e que seja anterior à emissão da portaria de remoção.

§ 2º O requerimento de que trata este artigo será apreciado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), que sobre ele emitirá parecer conclusivo, no prazo de 45 dias, contado da data de entrada do expediente naquela Coordenação-Geral.

§ 3º O pedido de remoção implica aceitação, pelo servidor, tanto da remoção quanto das demais normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 5º Deferido o pedido, a remoção do servidor será efetivada e implicará exoneração ou dispensa, por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, do DAS ou da FG ocupada.

Art. 6º Fica delegada competência ao titular da Cogep para praticar os atos de remoções de que trata esta Portaria.

Art. 7º Revoga-se a Portaria SRF nº 3.125, de 27 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV