Portaria MME nº 274 de 26/04/2011


 Publicado no DOU em 28 abr 2011


Define diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado consumidor durante o terceiro trimestre de 2011.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MME nº 469, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 5, de 03 de outubro de 2007, e nº 6, de 16 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,

Resolve:

Art. 1º Definir as seguintes diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado consumidor durante o terceiro trimestre de 2011:

I - objeto: aquisição de biodiesel para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de cinco por cento de adição ao óleo diesel derivado de petróleo;

II - mês de realização do Leilão: maio de 2011;

III - período de entrega do biodiesel: 1º de julho a 30 de setembro de 2011;

IV - Lote 1:

a) quantidade a ser leiloada: 560.000 m³ (quinhentos e sessenta mil metros cúbicos);

b) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos definidos no art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 04 de outubro de 2007;

V - Lote 2:

a) quantidade a ser leiloada: 140.000 m³ (cento e quarenta mil metros cúbicos); e

b) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007.

§ 1º O início do período de entrega do biodiesel poderá ser antecipado mediante acordo entre fornecedor e adquirente.

§ 2º O Leilão deverá ser realizado aplicando-se as disposições estabelecidas no art. 1º da Portaria MME nº 50, de 02 de fevereiro de 2010.

Art. 2º Encerrado o período de entrega do biodiesel negociado no Leilão, a ANP divulgará, em seu sítio na Internet no endereço www.anp.gov.br, os seguintes dados:

I - os volumes totais de biodiesel entregues efetivamente por fornecedor no Leilão; e

II - os volumes totais de biodiesel adquiridos por distribuidor no mesmo período.

Art. 3º O art. 4º da Portaria MME nº 284, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º Quando da posterior comercialização do biodiesel aos distribuidores, nos termos do caput, os produtores e importadores de óleo diesel deverão informar à ANP o volume comercializado e seu preço médio de venda, por unidade produtora de biodiesel.

§ 4º As informações de que trata o § 3º deverão ser divulgadas, pela ANP, em seu sítio na Internet, no endereço www.anp.gov.br." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO"