Portaria MME nº 284 de 04/10/2007


 


Estabelece diretrizes específicas para os Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MME nº 469, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 .

2) Ver Portaria MME nº 109, de 17.03.2008, DOU 18.03.2008 , que estabelece diretrizes específicas para os Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5, de 3 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE , resolve:

Art. 1º Definir, nos termos desta Portaria, as seguintes diretrizes específicas para a realização dos leilões de compra de biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

I - Leilão 1

a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 1º da Resolução nº 5, de 2007, do CNPE;

b) quantidade a ser leiloada: equivalente a 1,6% da demanda nacional de óleo diesel, a ser apurada pela ANP, no período de entrega do biodiesel;

c) período de entrega: 1º de janeiro a 30 de junho de 2008;

d) realização do Leilão: novembro de 2007; e

e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do inciso II do art. 3º desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 301, de 29.10.2007, DOU 30.10.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Leilão 1
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 1º da Resolução nº 5, de 2007, do CNPE ;
b) quantidade a ser leiloada: equivalente a 1,6% da demanda nacional de óleo diesel, a ser apurada pela ANP, no período de entrega do biodiesel;
c) período de entrega: 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008;
d) data de realização do Leilão: primeira quinzena de novembro de 2007; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do inciso II do art. 3º desta Portaria;"

II - Leilão 2

a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 1º da Resolução nº 5, de 2007, do CNPE ;

b) quantidade a ser leiloada: equivalente a 0,4% da demanda nacional de óleo diesel, a ser apurada pela ANP, no período de entrega do biodiesel;

c) período de entrega: 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008;

d) data de realização do Leilão: primeira quinzena de novembro de 2007; e

e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do inciso I do art. 3º desta Portaria;

III - Leilão 3

a) objeto: aquisição de biodiesel para expansão do mercado, em quantidades superiores à demanda necessária para o atendimento ao percentual mínimo obrigatório, nos termos do art. 1º da Resolução nº 5, de 2007, do CNPE ;

b) quantidade a ser leiloada: equivalente a 0,8% da demanda nacional de óleo diesel, a ser apurada pela ANP, no período de entrega do biodiesel;

c) período de entrega: 1º de fevereiro a 31 de julho de 2008;

d) data de realização do Leilão: primeira quinzena de dezembro de 2007; e

e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do inciso II do art. 3º desta Portaria;

Nota: Ver art. 3º da Portaria MME nº 338, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007 , que suspende, temporariamente, a realização do Leilão de que trata este inciso, em face da determinação de formação de estoques proposta pelo CNPE.

IV - Leilão 4

a) objeto: aquisição de biodiesel para expansão do mercado, em quantidades superiores à demanda necessária para o atendimento ao percentual mínimo obrigatório, nos termos do art. 1º da Resolução nº 5, de 2007, do CNPE ;

b) quantidade a ser leiloada: equivalente a 0,2% da demanda nacional de óleo diesel, a ser apurada pela ANP, no período de entrega do biodiesel;

c) período de entrega: 1º de fevereiro a 31 de julho de 2008;

d) data de realização do Leilão: primeira quinzena de dezembro de 2007; e

e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do inciso I do art. 3º desta Portaria.

Nota: Ver art. 3º da Portaria MME nº 338, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007 , que suspende, temporariamente, a realização do Leilão de que trata este inciso, em face da determinação de formação de estoques proposta pelo CNPE.

Art. 2º Estabelecer que oitenta por cento do volume total de biodiesel a ser comercializado anualmente nos Leilões sejam provenientes de fornecedores detentores do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 , e na forma da Instrução Normativa nº 1, de 5 de julho de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA .

Art. 3º São participantes dos Leilões, como fornecedores, os produtores de biodiesel que atendam aos seguintes requisitos:

I - estejam autorizados pela ANP a exercerem a atividade de comercialização de biodiesel e sejam detentores de Registro Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 286, de 30.07.2009, DOU 31.07.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - estejam autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção de biodiesel e sejam detentores de Registro Especial da Secretaria da Receita Federal; ou"

II - atendam aos requisitos do inciso anterior e, cumulativamente, sejam detentores do selo "Combustível Social".

Parágrafo único. Poderão ser realizados Leilões específicos para contratação de biodiesel de fornecedores enquadrados em apenas um dos incisos deste artigo.

Art. 4º A posterior comercialização do biodiesel adquirido pelos produtores e importadores de óleo diesel, para as distribuidoras de combustíveis devidamente autorizadas para o exercício desta atividade, deverá ser compatível com as necessidades de cada distribuidora para a adição do percentual mínimo obrigatório de biodiesel ao óleo diesel.

§ 1º A limitação de que trata o caput não se aplicará às quantidades de biodiesel adquiridas nos Leilões específicos de que trata o § 2º do art. 1º da Resolução nº 5, de 2007, do CNPE , para formulação de misturas com percentuais de biodiesel acima do mínimo obrigatório.

§ 2º Os critérios de que trata o art. 4º da referida Resolução para a posterior comercialização do biodiesel adquirido nos Leilões, observarão aos princípios da isonomia e da razoabilidade na participação das distribuidoras no mercado de óleo diesel.

§ 3º Quando da posterior comercialização do biodiesel aos distribuidores, nos termos do caput, os produtores e importadores de óleo diesel deverão informar à ANP o volume comercializado e seu preço médio de venda, por unidade produtora de biodiesel. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 274, de 26.04.2011, DOU 28.04.2011 )

§ 4º As informações de que trata o § 3º deverão ser divulgadas, pela ANP, em seu sítio na Internet, no endereço www.anp.gov.br. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 274, de 26.04.2011, DOU 28.04.2011 )

Art. 5º Os Leilões deverão ser realizados aplicando-se, no que couber, a modalidade de Pregão Eletrônico, com seleção das ofertas pelo menor preço.

Art. 6º A ANP estabelecerá os critérios mínimos do contrato a ser firmado entre o fornecedor e o adquirente no Leilão, podendo exigir, para o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do certame, entre outras, as seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro; títulos da dívida pública; fiança bancária ou seguro-garantia.

Art. 7º O biodiesel arrematado nos Leilões deverá atender às especificações técnicas da ANP.

Art. 8º A ANP informará ao Ministério de Minas e Energia - MME, mensalmente, por meio eletrônico, os volumes entregues do biodiesel de que trata esta Portaria, discriminados por fornecedor e por adquirente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA"